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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.419, DE 20 DE JULHO DE 1939.

Revogado pelo Decreto de 15.02.1991

Transfere ao Estado do Rio Grande do Sul as atribuições para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais e dá outras providências.

O Presidente da República usando das atribuições que lhe conferem os artigos 74, letra "a" e 143, § 3º, da Constituição, e Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul já organizou os serviços técnicos e administrativos julgados necessários pelo Departamento Nacional da Produção Mineral ao exercício de atribuições conferidas ao Governo Federal pelo art. 143 da Constituição;

Considerando que, em vista disto, deve àquele Estado ser transferida, nos termos do § 3º do citado artigo 143, as atribuições acima mencionadas ;

Considerando que o Código de Minas, revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, lei federal aplicável à espécie, indica, no art. 81, os casos em que tais atribuições não podem ser transferidas ;

Considerando, porém, que, ainda nos ditos casos, convém que se evitem os inconvenientes resultantes da dualidade de serviços pertinentes ao aproveitamento das minas e jazidas minerais;

Considerando que o art. 19, da Constituição, autoriza o Governo Federal a fazer executa seus atos, decisões e serviços por funcionários dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos;

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto satisfizer as condições estabelecidas em lei e possuir os serviços técnicos e administrativos julgados necessários, a competência para autorizar e conceder o aproveitamento das minas e jazidas minerais a que se refere o art. 143 da Constituição.

Art. 2º A delegação abrange o exercício de todas as atribuições conferidas á administração federal pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º; do art. 81, inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos atinentes às autorizações e concessões ressalvadas pelas alíneas a, b e c, do citado artigo.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura transferirá por acordo, na forma do art. 19 da Constituição, ao Estado do Rio Grande do Sul, a execução dos atos, decisões e serviços de fiscalizações que se relacionarem com as autorizações e concessões acima ressalvadas, no convênio regulando a distribuição das taxas criadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934. também revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR 1939