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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.990, DE 3 DE MAIO DE 1939

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Rodrigues Lima a pesquisar hematita, na fazenda "Tombador", situada no município de Santo Sé, no Estado da Bahia.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b do n. II, do art. 29, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937; por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a titulo provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Rodrigues Lima a pesquisar o minério de hematita, numa área de quinhentos (500) hectares de terras situadas na fazenda de sua propriedade, denominada "Tombador", no município de Sento Sé, Estado da Baía, área esta delimitada ao Norte com a fazenda "Limoeiro" de propriedade de Lindolpho Lacerda; ao Sul com a fazenda "São José", de propriedade do requerente; a Leste com terrenos devolutos do Estado e a Oeste com o Rio S. Francisco e mediante as seguintes condições:

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazida

VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1986, - só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII - Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo êste que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. \ do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis(200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 1989, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.5.1939