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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.460 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1938

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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 Modifica artigos do Regulamento da Escola de Estado Maior.

O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere c art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam modificados, da seguinte forma, os artigos abaixo do Regulamento da Escola de Estado-Maior, aprovado pelo decreto n. 3. 012, de 24 de agosto de 1938 e alterado pelo decreto n 3.101, de 22 de setembro de 1938:

- O art. 7º, do qual fica suprimido o parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: As datas de início e de fim do Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior são fixadas anualmente pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

- O art. 8º passa a ter a seguinte redação: A instrução ministrada aos oficiais no Curso de Estado-Maior versa sobre o seguinte:

1º ano:

- Técnica e tática das armas, no quadro da D. I. (revisão e complemento dos conhecimentos adquiridas anteriormente pelos oficiais-alunos), estudo da D. C.;

- Tática geral, no escalão D. I. ;

- Técnica do Serviço de Estado-Maior, nesse escalão;

- Estudo dos serviços internos da D. I. e da D. C, e seu funcionamento;

- Estudo de situações táticas da guerra 1914-1918 (escalões inferiores ao Exército)

- Princípios que regem a organização e a administração do Exército em tempo de paz;

- Noções sumárias das indústrias de guerra.

2º ano:

- Tática .geral, no escalão Exército;

- Técnica do Serviço de Estado-Maior, nesse escalão;

- Estudo das serviços internos do Exército e seu funcionamento;

- Estudo de situações táticas da guerra 1914-1918 (escalão Exército) ;

- Estudo da situação tática de algumas campanhas brasileiras, especialmente as da guerra da Tríplice Aliança;

- Estudo geográfico dos teatros de operações brasileiros;

- Estudos táticos no quadro das operações executadas num desses teatros;

- Preparação para a guerra - Noções gerais sobre os processos de mobilização militar e nacional;

Principais questões de ordem histórica, geográfica, econômica, política e social que tenham repercussão na preparação para a guerra.

§ 1º Línguas estrangeiras : estudam-se, no decorrer dos dois anos do curso, o francês e o espanhol, obrigatoriamente; o alemão e o inglês, facultativamente.

§ 2º Mantem-se o treinamento de equitação no decorrer dos dois anos de instrução.

§ 3º A instrução é completada por visitas a institutos científicos, serviços públicos e estabelecimentos industriais, no decorrer do 2º ano e eventualmente do 1º ano.

- No art. 9º em lugar de "Preparação para a guerra - recrutamento, mobilização, etc., leia-se: Preparação para a guerra - Noções e exercícios práticos de mobilização militar e nacional; estudo do cobertura terrestre, maritima e aérea;

- O art. 12º passa a ter a seguinte redação: O processo, de instrução por excelência é o EXERCÍCIO, que integra os oficiais-alunos num ambiente de guerra preciso, fixa-lhes missões e exigelhes decisões que se traduzem depois em ordens ou instruções.

- No art. 16, o 2° periodo fica assim redigido: Tão cedo quanto possivel, depois da critica oral, se distribuirá aos oficiais-alunos um resumo, pelo menos, dessa solução.

- Ao art. 17 substitua-se "treinados" por "exercitados.

- O art. 18 fica assim redigido: Nos estudos do escalão Exército, sempre que o número de Divisões exceder de 5, ou que as ações se desenvolverem em frentes largas, ou segundo direções  que não imponham colaboração íntima de todas as Divisões na mesma  ação, ou ainda, quando houver íntima colaboração de duas ou mais Divisões num mesmo compartimento de terreno, deve-se admitir a constituição de um orgão de comando intermediário entre a Divisão e o Exército; esse orgão toma o nome de Grupo de Divisões (G. D. I.).

Outrossim, pode-se admitir a constituição do CORPO DE CAVALARIA.

- No art. 20 em vez de "- de tres viagens de Tática Geral durante o 2º ano do mesmo curso;" leia-se "- de duas      viagens de Tática Geral durante o 2º ano do mesmo curso;"

- no penúltimo período em vez de "comporta" leia-se "compreende".

- O parágrafo único do art. 23 passa a ter a seguinte redação :

O Comandante e o Sub-Diretor do Ensino devem ter o Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior ou de Alto Comando.

- Fica suprimida a última parte do § 3º do art. 24, o qual fica assim redigido: O Comandante da Escola dá uma nota de apreciação geral a cada aluno, nas condições fixadas no Título V.

- No art. 25 em vez de "- até o dia 15 de janeiro de cada ano, submete á sua aprovação os programas e os diferentes períodos" leia-se "- até o dia 15 de fevereiro de cada ano, submete à sua aprovação os programas anuais e os dos diferentes períodos ;".

- O § 2º do art. 26 passa a ter a seguinte redação : Um dos instrutores adjunto, por designação do Comandante da Escola de Estado-Maior, será o adjunto do Sub-Diretor do Ensino.

- No art. 29, no quadro de Instrutores de Tática Geral e Estado-Maior, em vez de "- 1 instrutor adjunto do Curso de Estado-Maior" leia-se " 2 instrutores adjuntos do Curso de Estado-Maior;" em lugar de "- 3 instrutores-estagiários (2 para Tática Geral e 1 para o Curso de Estado-Maior" leia-se "4 instrutores-estagiários (2 para Tática Geral e 2 para o Curso de Estado-Maior)"; no quadro de Instrutores de Motorização, Engenharia e Transmissões substitua-se "1 instrutor adjunto ou estagiário" por "1 instrutor adjunto" e acrescente-se "1 instrutor estagiário"; o parágrafo único passa a ser o 3º, ficando criados os seguintes parágrafos: § 1°. A Direção do Ensino distribuem os adjuntos-instrutores de Tática Geral e Estado-Maior pelas diversas funções desse curso. § 2°. Nos Cursos de Tática haverá mais um instrutor-adjunto desde que o número de oficiais-alunos exceda de 25.

- No art. 30 substituir "antecipação" por "antecedência".

- No art. 71 em vez de "emitido pelo Comandante de Corpos" leia-se "emitido pelos Comandantes de Corpos.

- O art. 87 fica assim redigido: Para o Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior, os alunos são designados pelo Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

- Acrescentar ao art. 92 o seguinte período: As notas relativas aos trabalhos são comunicadas aos seus autores na forma do art. 93.

- O parágrafo único do art. 97 passa a ter a seguinte redação: As notas numéricas relativas às línguas estrangeiras, aos trabalhos em domicilio, às referidas no art. 95 e à equitação são elementos subsidiários de formação da nota de apreciação geral (arts. 103 e 104).

- A alinea a do art. 98 fica assim redigida: o 1° ano deste Curso encerra-se com um trabalho final, escrito, de Tática Geral na carta. Ele tem por base um Tema de Tática Geral, no escalão Exército, na solução do qual o aluno, agindo como Comandante de D. I. e oficial de Estado-Maior das Grandes Unidades, toma decisões e redige ordens. Esse trabalho poderá compreender uma parte relativa à ação de uma D. C.

Para a execução do trabalho é concedido o total de 7 (sete) horas, dividido em sessões realizadas no mesmo dia, com intervalo de 2 (duas) horas para repouso.

- O art. 108 fica assim redigido : Quando a nota final do ano for inferior a 5 (cinco), o oficial será, considerado "sem aproveitamento" e, como tal, desligado da Escola.

- Fica suprimido o art. 318, sendo alterada a numeração dos arts. 119 a 144, que passam a ter, sucessivamente, a numeração de 418 a 143.

- No parágrafo único do art. 127 leia-se "art. 118" em lugar de "art. 119".

- O primeiro artigo do Titulo VIII terá o n. 144 e a seguinte redação: Art. 144. Enquanto não funcionarem os cursos de Aperfeiçoamento de Estado-Maior e de Alto Comando, o Comandante e o Sub-Diretor do ensino deverão pertencer ao quadro de Estado-Maior.

Uma vez em funcionamento os referidos cursos, serão o Comandante e o Sub-Diretor do ensino automaticamente numa deles .matriculados.

- O art. 148 passa a pertencer às Disposições Gerais.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.12.1938