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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.870, DE 6 DE JULHO DE 1938

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressions

Autoriza, a título provisório, M.C. Fonseca & Cia., sociedade legalmente constituída, a pesquisar bauxita, no distrito de Conceição de Muquí, comarca de Jão Pessoa, Estado do Espírito Santo.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 71, letra "a", da Constituição, tendo em vista o decreto-lei n. 66, de l4 do dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a sociedade brasileira legalmente constituida, M. C. Fonseca & Cia., a pesquisar bauxita, numa área de cento e vinte e cinco (125) hectares, definida por um retângulo cujo lado maior da direção norte-sul, mede dois mil e quinhentos (2.500) metros, tendo o lado menor quinhentos (500) metros (2.500 x 500)), autorização esta contígua a iguais autorizações da autorizada, estando a referida área situada no distrito de Conceição de Muquí, comarca de João Pessoa, Estado do Espírito Santo, mediante as seguintes condições:

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via, autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II - Esta autorização vigorá por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20, do Código de Minas, e o campo da Pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á área no mesmo marcada;

III - A pesquisa seguirá um plano prestabelecido, quo será organizado pela autorizada e submetido á aprovacão do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo. para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicadas com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo do profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se, houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e, apreciação das jazidas;

VI - No minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises o ensaios industriais, de quantidades que não exedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, classe, VII, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir no título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I - Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiro meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo ;

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude, o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20, do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.

Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o a. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28, do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 4º deste decreto pagará de solo a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente, nn forma do § 5º do art. 18, do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.8.1938