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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 27.583, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1949

Vide Decreto nº 27.930, de 1950.

Revogado pelo Decreto nº 60.417, de 1967.

Aprova o Regulamento para a Salvaguardas das Informações que interessam à Segurança Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional que acompanha o presente Decreto, assinado pelo General de Brigada João Valdetaro de Amorim e Melo, Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor sessenta dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1949; 128ºda Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1950

CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL - REGULAMENTO PARA A SALVAGUARDA DAS INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM À SEGURANÇA NACIONAL

CAPITULO I

Generalidades

1. Informações que interessam à Segurança Nacional:

Informações que interessam à segurança nacional são as iniciadas sob o contrôle e jurisdição quer do Conselho de Segurança Nacional, através de sua Secretária Geral, quer do Estado-Maior das Fôrças Armadas, ou as que apresentem o mais alto interêsse para estes órgãos. Refere-se esta definição mais à idéia de contrôle, jurisdição, origem, ou grau de interesse, do que à substância da informação.

2. Necessidades de classificação:

As informações que interessam à Segurança Nacional têm valores variáveis para os que sejam inimigos efetivos ou pontências do Brasil e, por isto, requerem correspondentes graus de proteção. Os assuntos de caráter oficial devem ser examinado sob o ponto de vista da necessidade de Salvaguarda contra a sua revelação. Considerados sigilosos, cumpre classifica-los de acôrdo com o grau de sigilo que se lhes atribua. As normas e definições estabelecidas neste regulamento visam assegurar classificação precisa e uniforme, bem como adequada proteção para as informações que interessam à segurança nacional.

3. Definições:

a) Baixa de classificação - é a atenuação do grau de sigilo de documento ou material sigiloso, e mesmo a sua desclassificação quando recomendável.

b) Circuitos aprovados - são os que utilizam meios elétricos de transmissões aprovados por autoridades competentes para a transmissão de informações secreta, confidencial ou reservada.

c) Dados de engenharia - compreendem desenhos, cópias em ferro prosistas, fotostásticas, fotográficas e cálculos matemáticos, fórmulas, processos e tudo que análogamente possa ser reduzido à forma documentária.

d) Documentos - Qualquer informação disposta em forma permanente ou semi-permanente. A expressão documento compreende: material impresso mimeografado, escrito a máquina,materia fotostático e qualquer materia escrito; quadros murais, cartas, planos relêvo, fotocartas e fotografias, e negativos fotográficos; dados registrados de engenharia; correspondência e planos referentes a de aperfeiçoamento ou pesquisa; e tôda matéria desta espécie.

e) Documentos numerados - qualquer documento numerado por conveniência administrativa, mas para o qual nenhum título convencional e contrôle são necessários.

f) Espaço aéreo interdito - É o espaço aéreo situado acima da superfície do mar ou da terra, limitado e reservado por ato administrativo, no qual o vôo de aeronaves é proibido por motivos de defesa nacional ou por outras razões.

g) Govêrno estrangeiro - na acepção dada neste regulamento inclui qualquer govêrno reconhecido ou não, é qualquer facção ou grupo revolucionário dentro de um país com qual o Brasil esteja em paz.

h) Informação Sigilosa - é a que exige salguarda contra a divulgação. Conforme o seu grau de sigilo, recebe uma classificação.

i) Informações técnica - é a que se refere ao armamento e equipamento, inclusive instruções sôbre a sua manutenção e funcionamento .Compreende técnicas, tanto a respeito do armamento e equipamento quanto dos meios que direta ou indiretamente, tenham aplicação na guerra. Estão especificadamente excluídas do significado desta expressão, informações de ordem táticas ou estratégicas, bem como os aspectos usuais do funcionamento e emprêgo tático dos meios.

j) Matéria controlada - qualquer documento ou disposto controlado.

k) Material - qualquer artigo, substância ou aparelhos. O têrmo "material" compreende o armamento militar, o equipamento e tôdas e quaisquer provisões, desde as matérias primas, as semi-manufaturadas ou as manufaturadas empregadas nos processos de fabricação de equipamento militar inclusive de seus acessórios, até os modêlos, projetos ou mecânismos que os ilustrem de uma maneira total ou parcial.

l) Material Criptográfico - compreende todos os documentos e dispositivos empregados para transformar, por meio de códigos e cifras, mensagens em linguagem clara em textos ininteligíveis.

m) Órgão de segurança criptográfica - é o elemento do serviço de transmissões ou de comunicações encarregado de fornecer sistemas criptográficos tecnicamente eficientes, de empregá-los adequadamente e de cuidar de sua salvaguarda.

n) Paráfrase - parafrasear uma mensagem é reescrevê-la com fraseologia diferente, sem alterar a significação original.

o) Sistema criptográfico - Compreende os códigos, cifras e respectivos instruções.

p) Texto claro ou linguagem clara - é o que tem sentido inteligível em qualquer língua conhecida. As mensagens postas em texto claro são chamadas abreviadamente "claro".

q) Titulo convencional - é a designação aplicada a documento, material ou dispositivo classificado como sigiloso, devido a razões de segurança ou para abreviação. Consiste em algarismos, letras, palavras ou em suas cobinações Se controlado, contém normalmente a abreviatura da repartição de origem, sem qualquer informação relativa à classificação ou contéudo do documento, material ou dispositivo.

r) Viagem - refere-se ao movimento de um indivíduo não incorporado a uma fração de tropa.

a) Visita - O têrmo visita é empregado neste regulamento para designar qualquer pessoa admitida numa área, num estabelecimento ou navio privado ou do govêrno, no qual estudo ou trabalho classificado como sigiloso sendo realizado, exceto:

(1) - quando a pessoa trabalha no estudo, ou

(2) - quando a pessoa está oficialmente ligada ao trabalho ou ao estudo.

4. Categorias ou graus de sigilo:

Todo assunto oficial que requer sigilo deve ser classificado em uma das categorias: Ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado. Ultra-secreto é gradação dada a matéria secreta espacial.

5.Assunto Ultra-secreto:

(a) Emprêgo desta classificação:

Certos documentos, informações e material secreto devem ser classificados Ultra-secreto quando requeiram grau especial de segurança, visto que seu conhecimento por pessoa não autorizada de segurança, causaria dano excepcional à Nação.

(b) Exemplos de assuntos que serão normalmente classificados como Ultra-secretos:

(1) - Planos de guerra planos ou dados de futuras operações de vulto especiais.

(2) - Detalhes importantes sôbre o dispositivo ou sôbre os movimentos projetados de fôrças ou comboios correlacionados com os planos do nº (1) supracitado.

(3 - Documentos políticos de alta importância que tratem de assuntos tais como negociações para alianças e similares.

(4) - Certos informes sôbre os métodos usados ou sôbre os êxitos obtidos por nosso agente secretos em perigo.

(5) - Certas técnicas novas, modalidades de ação ou processos que serão empregados em operações militares futuras, bem como identidade, emprêgo de tais técnicas ou processos.

(6) - Informes essenciais sôbre novos e importantes materiais de guerra, inclusive aperfeiçoamento científico e técnicos.

6. Assunto secreto:

(a) Emprêgo desta classificação:

Documento, informação ou material, cuja revelação desautorizada poria em perigo a segurança nacional, ou causaria sérios prejuízo aos interêsses ou prestígio da Nação ou a qualquer atividade do govêrno, ou que resultaria em grande vantagem para uma Nação estrangeira, devem ser classificados Secretos

(b) Exemplos de assuntos que serão normalmente classificados como Secretos:

(1) - Detalhes sôbre operações em exercução.

(2) - Planos ou detalhes de operações, ou planos de guerra, com seus anexos, que não tenham sido considerados Ultra-secretos.

(3) - Informes relativos ao emprêgo de novos materiais de guerra importantes.

(4) - Aperfeiçoamento importantes sôbre materiais de guerra existente até que sejam postos em serviço.

(5) - Informação referente a material novo que se enquadre no conceito da letra a anterior.

(6) - Certos informes referentes a quantidades específicas de reservas de guerra.

(7) - Certos projetos de aperfeiçoamento

(8) - Informação sôbre material, normas de conduta, disposto e atividades de inimigos efetivo ou potencial, enquanto valiosa, especialmente pelo segrêdo que se mantenha a respeito de sua posse ou conhecimento.

(9) - Certos relatórios sôbre operações que contenham informações de interêsse vital para o inimigo.

(10) - Informação militar vital, sôbre defesas importantes.

(11) - Relatórios que contenham más notícias sôbre o moral em geral, capazes de prejudicar operações de grande escala.

(12) - Materiais criptográficos importantes desde que não tenham recebidos uma classificação inferior.

(13) - Certas cartas militares (terrestres ou náuticas) e fotografias aéreas:

(a) Do território brasileiro, as que mostram pontos vulneráveis ou instalações vitais, exceto aquelas cuja classificação deva ser aprovada pelos chefes das 2ª.s Seções das fôrças armadas, pelos chefes dos serviços técnicos desta fôrças ou pelos oficiais generais comandantes de zonas ou distritos.

(b) Fotografias aéreas e negativos de áreas estrangeiras quando fôr necessárias proteger a fonte ou de acôrdo com as condições impostas pela Nação estrangeira interessada.

(c) Mapas, planos relêvo, cartas e fotocartas baseados em fotoaéreas ou em negativos serão classificados em função dos detalhes que revelam e não em função da classificação das fotografias ou negativos usados na sua confecção. A classificação de fotoaéreas será função do que contêm ou das indicações dêste subparágrafo (13) e não em conseqüência da classificação das diretrizes baixadas para obtê-las.

(14) - Certas técnicas novas ou especializadas, métodos a empregar em futuras operações, identidade e composição de unidade, logo que estas sejam especialmente designadas para empregar essas técnicas e êsses métodos.

(15) - Fotografias, negativos, fotostásticas, diagramas ou métodos de assuntos secreto.

7. Assunto confidencial:

a) Emprêgo desta classificação:

Documento, informação ou material cuja revelação desautorizada, apesar de não pôr em perigo a segurança nacional, seja prejudicial aos interêsses ou prestígio da Nação, a qualquer atividade governamental, ou a um indivíduo; ou que possa criar embaraço administrativo, ou apresentar vantagem para uma nação estrangeira, devem ser classificadas confidências.

b) Exemplos de assuntos que serão normalmente classificados como confidenciais:

(1) - Matéria, investigação e documentos de natureza disciplinar e pessoal, cujo o segrêdo convenha resguardar devido a razões de ordem administrativa.

(2) - Relatórios de combate e operações de rotina que contenham informações de valor para o inimigo, que não lhe seja de vital interêsse.

(3) - Relatórios de rotina sôbre informações.

(4) - Radiofreqüência de importância especial ou aquelas que sejam trocadas freqüentemente devido a razões de segurança.

(5) - Indicativos de chamadas de especial importância trocadas freqüentemente devido a razões de segurança.

(6) - Informes meteorológicos sôbre determinadas zonas.

(7) - Certos materias criptográficos.

(8) - Certas cartas militares e fotografias aéreas.

(a) Do território brasileiro, as que mostrem as obras de fortificações permanentes e bases navais consideradas importantes para a defesa do Brasil, e aquelas que sirvam para amarrar a localização de qualquer elemento de tais obras ou base. Quando a carta completa de uma zona de defesa compreende mais de uma fôlha, só as fôlhas que mostrem elementos de defesa devem ser classificadas como Confidenciais.

(b) Fotografias aéreas, ou negativos de área estrangeira, quando necessário proteger a fonte, ou de acôrdo com as condições imposta pelo Gôverno estrangeiro interessado.

(c) Mapas, planos relêvo, cartas e fotocartas baseados em fotografias ou em negativos serão classificadas em função dos detalhes que revelem e não em função da classificação de fotografias ou negativos usados. A classificação de fotografia aérea será função do que contenha ou das prescrições do parágrafo 6 b (13) e não da classificação das diretrizes baixadas para obtê-la.

(9) - Informações técnicas, tais como de pesquisa ou processo de manufaturas que possam resultar em vantagem militar certa, e não um assunto de conhecimento geral, e outros itens técnicos de tipo enquadrado na letra a do § 7º.

(10) - informações e arquivos complicados a pedido do Conselho de Segurança Nacional, do Estado Maior das Fôrças Armadas ou dos Ministério Militares, visando a mobilização material e das organizações industrias essenciais para as necessidades de tempo de guerra.

(11) - Certas informações relativas a quantidades específicas de reservas de guerra.

(12) - Fotografias, negativos, fotoásticas, ou modêlos de assunto confidencial.

8. Assunto reservado:

a) Emprêgo desta classificação:

Documento, informação ou material (não classificados Ultra-secreto, Secreto ou Confidencial) que não devem ser publicados ou comunicados a qualquer um, exceto para fins oficiais, serão classificados Reservados.

(b) Exemplos de assuntos que serão normalmente classificados como reservados:

(1) - Documentos técnicos e de instrução somente para uso oficial ou que não se destinem a divulgação ao público.

(2) - Fotografias, negativos, fotoésticas, ou modêlos de assunto reservado.

(3) - Cartas partes de planos e regulamentos de mobilização.

(4) - Certos planos de aquisição.

(5) - Certos dispositivos e materias criptográficos.

(6) - Certos documentos referentes a princípios de engenharia e detalhes de desenho, composição, métodos de fabricação ou de montagem, vitais para funcionamento ou para o emprêgo de uma espécie de material.

(7) - Certas cartas militares, terrestre ou náuticas, e fotografias aéreas:

a) - Do território brasileiro, aquelas que mostrem estações de rádio das fôrças armadas, bases aéreas, aeródromo, depósitos aéreos, bases de reaproveitamento e arsenais, considerados importantes para a defesa do Brasil.

b) Mapas, planos relêvo, cartas e fotocartas baseadas em fotografias ou em negativos aéreos serão classificadas em função dos detalhes em que revelem e não em função da classificação das fotografias ou negativos usados. A classificação de fotografia aérea será função do que contenha ou das prescrições do parágrafo 6º, "b" (13) e não da classificação das diretrizes baixadas para obtê-la.

(8) - Compilação dos indicativos de chamadas permanentes ou das distribuições de freqüências, individualmente considerados não classificado.

9. Classificação de sigilo:

a) A designação de pessoas para proceder à classificação e reclassificação de sigilo será feita pelas autoridades enunciadas § 10.

b) Cada documento será classificado de acôrdo com o seu próprio conteúdo e não necessariamente de acôrdo com suas relações com o outro documento. Isto também se implica a extratos de documentos anteriormente classificados como sigilosos, exceto mensagens. Ver § § § 51e, 56 b, 57 d.

c) A classificação de um arquivo ou de um grupo de documentos reunidos formando um conjunto deve ser a mesma do documento de mais alta classificação que êles contenham. Os ofícios de remessa serão classificados, pelo menos, com o mais elevado grau de sigilo dos documentos a que se referiram.

d) Quando fôr o caso, a autoridade classificadora colocará uma anotação no documento de modo que seja possível uma reclassificação ou cancelamento, após o acontecimento de determinado fato ou quando da passagem de data mencionada, independente de interferência ulterior da autoridade que lhe deu origem ou de uma outra superior.

10. Autoridade para classificar:

a) Ultra-secreto e Secreto:

Só podem classificar assunto como ultra-secreto ou secreto os membros do Conselho de Segurança Nacional e seus Secretários Gerais; e as autoridades a êles subordinadas que receberem tal delegação em regulamento ou em instruções.

b) Confidencial:

Os documento, projetos de realizações, material ou informações técnicas podem ser classificadas como Confidencial por qualquer oficial das Fôrças Armadas, oficial administrativo ou funcionário de categoria mais elevada na administração civil.

c) Reservado:

Documentos, projetos de realizações, dados técnicos e material podem ser classificados como Reservado por qualquer oficial das Fôrças Armadas, oficial administrativo ou funcionário de categoria mais elevada na administração civil.

11. manutenção de classificação:

Tôda documentação procedente de qualquer órgão do Gôverno ou de Gôverno estrangeiro amigo deve ser mantida com a mesma classificação de sigilo, ou equivalente que foi atribuída pelo órgão de origem.

12. Conhecimento ou posse de matéria sigilosa:

O grau hierárquico ou oposição, simplesmente, não credencia ninguém para tomar conhecimento ou posse de matéria sigilosa. De matéria assim classificada só se dá conhecimento às pessoas que devem conhecê-la para o melhor desempenho de seus deveres oficiais.

13. Classificação única:

Um documento ou espécie de material levará uma só classificação de sigilo, que será pelo menos tão alta quanto a de qualquer de suas parte componentes. Página, parágrafos, seções, ou partes componentes podem merecer diferentes classificações, mas o documento ou a espécie de material levará sòmente uma única classificação geral.

14. Grau excessivo de classificação:

A classificação sigilosa de documento ou material que dele necessitem, em obediência às prescrições dêste regulamento, será ao menos restritiva, decorrente da própria salvaguarda da informação do assunto em causa. Deve evitar-se classificação exagerada, porque retarda desnecessariamente a transmissão de documentos e desprecia a importância da informação sigilosa, na mente do pessoal que a manuseia.

15. Responsabilidade:

Pela salvaguarda de informação sigilosa que interessa à segurança nacional são responsáveis o pessoal civil e militar dos Ministérios Militares, da Secretaria Geral e dos diferentes órgão complementares do Conselho de Segurança Nacional e do Estado-Maior das Fôrças Armadas, bem como o pessoal da direção e os empregados de tôdas as firmas comercias empenhadas em trabalhos e projetos para às Fôrças Armadas classificados sigilosos. Informação sigilosa que interessa à Segurança Nacional, será revelada sòmente ao pessoal militar e civil que na mesma tenha legítimo interêsse.

16. Cancelamento ou mudança de classificação:

a) A autoridade que faz a classificação original, ou autoridade mais elevada, pode cancelar ou mudar a classificação de um documento escrevendo ou carimbando sôbre a marcação no ato da primeira página, "classificação cancelada ou mudada para ............, por ordem de (oficial) ou funcionário autorizado a mudá-la), (a) (nome e pôsto de quem fez a e respectiva data)". Êste parágrafo de nenhuma forma será uma imitação ao estabelecido no § 54.

(b) A autoridade que faz a classificação original, ou autoridade mais elevada, pode cancelar ou mudar a classificação de material sigiloso por meio de ofício circular ou particular dirigido a tôdas as repartições ou simplesmente ao pessoal interessado. Ver § 62.

(c) Em mensagens prèviamente criptográficas, nenhuma mudança de classificação será feita, a menos que o seu texto tenha sido cuidadosamente parafraseado ou que, além de transmitida em sistema criptográfico que dispensa paráfrase, elas levam a indicação de que podem ser manuseadas como correspondência de similar classificação.

(d) Tôdas as autoridades são obrigadas a rever constantemente a classificação de assuntos de interêsse transitório ou de valor permanente, e a baixá-lo de classificação, tão logo as circunstâncias o permitam.

(e) Quando documentos do mesmo tipo reunidos em um maço ou pasta baixarem de classificação, será desnecessário carimbar cada um dêles por si, conforme indicado na letra a, dêste nº 16, enquanto não forem destacados para o uso isolado. O cancelamento ou alteração da classificação de segurança será indicado dentro da gaveta de arquivo.

(f) Assunto classificado exclusivamente de acôrdo com as condições impostas por uma nação estrangeira pode ser baixada de classificação, ou desclassificada, com o consentimento da nação interessada ou com a aprovação do Ministério das Relações Exteriores.

17. Perda de matérias sigilosas ou comprometido o segrêdo delas.

Qualquer pessoa no serviço militar ou público que tenha conhecimento da perda de matéria ultra-secreta, secreta, confidencias, ou reservadas participará imediatamente à autoridade encarregada da respectiva custódia que, pôr sua vez, notificará a seu chefe imediato.

Idêntico Será o proceder o quando sobrevier o conhecimento de uma situação tal que, embora sem perda de matérias sigilosas, o segrêdo possa estar comprometido.

Em qualquer dos casos, o adequado chefe da organização notificará a repartição responsável pela respectiva expedição, pelo meio mais rápido disponível a respeito do ocorrido e fará, em seguida, uma completa investigação das circunstâncias, por meio de sindicância ou inquérito, para apurar a responsabilidade e remeterá as conclusões através dos canais administrativos competentes. As conclusões de fatos ocorridos nas organizações das Fôrças Armadas ou sob o seu contrôle direto são remetidas, através dos canais militares, à mais alta autoridade prevista nos respectivos regulamentos. As conclusões dos fatos ocorridos na esfera de ação dos Ministérios Civis serão remetidas ao Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.

18. Reprodução de matéria sigilosa:

(a) As repartições encarregadas da impressão ou reprodução, guarda a expedição de documentos sigilosos serão informadas das prescrições dêste regulamento que lhes sejam aplicáveis. A autoridade que dirigir a preparação, impressão ou reprodução de documentos sigilosos será responsável pela inutilização de notas manuscritas, tipos, "clichês", "stencils", negativos e provas, executando-a de modo que salvaguarde o segrêdo da informação reproduzida.

(b) Sempre que correspondência, documentos, desenhos, impressos, fotografias ou modêlos pertinentes a material ultrasecreto, secreto, confidencial, ou reservado revelam informações relativas aos princípios mecânicos, detalhes de desenho, composição, métodos de produção ou de montagem vitais a manufatura, ao funcionamento, ou ao emprêgo do material, serão adequadamente classificados.

(*) Trata-se de sistemas que utilizam meios elétricos de transmissão capazes de criptografar de maneira inviolável.

(c) preparo de comunicado para a imprensa baseados em mensagens cifradas.

Oficiais ou funcionários autorizados a preparar informações para publicidade terão sempre em mente que elas podem ser de grande valor para o serviço de informações inimigos. Os textos claros de mensagens criptográficas nunca serão apresentados "verbo ad verbum", mas sim cuidadosamente parafraseados antes de serem dados a publicidade, a menos que tenham sido transmitidos num sistema criptográfico que não requeiram essa precaução (*) e que estejam marcados com a indicação de que pode ser manuseados como correspondência de classificação inferior à do sistema.

19. Fotografias ou outra reproduções de matéria sigilosa:

Fotografias ou outras reproduções de aspectos sigilosos de equipamento militar ou de outros materias serão feitas por pessoal militar, por civis empregados dos Ministérios Militares, ou por civis específicamente autorizados por autoridades competentes para fotografar ou reproduzir tal matéria sigilosa, mas sòmente quando no desempenho de seus deveres oficias e elas sejam necessárias. As repartições dos Ministérios Militares podem ter tais materias revelados, impressos, produzidos ou melhor, reproduzidos em casas comercias, se não houver instalações disponíveis em órgãos governamentais. Nessa eventualidade, as repartições continuam responsáveis pela salvaguardar dos materias entregues, de acôrdo com as prescrições dêste regulamento.

20. Pedidos de informações que interessam à Segurança Nacional:

a) Todos os pedidos de informação classificadas como sigilosos que interessam à Segurança Nacional (exceto as especificadas na letra b abaixo), feitos por indivíduos, firmas ou corporações e por departamentos ou repartições Federais ou Estudantis, são sujeitas às normas estabelecidas pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e pelos Serviços de Informações do Estado Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios Militares ou do Ministério das Relações Exteriores, conforme o caso.

b - 1) O intercâmbio, com os países estrangeiro, de informações classificadas como sigilosas ou não, que interessam à segurança nacional, salvo as de ordens técnicas, será feito somente através das Chefias dos Serviços de Informações interessados ou com a sua permissão expressa.

2) O intercâmbio, com os países estrangeiros, de informações técnicas classificadas como sigilosas ou não será feita somente de acôrdo com as instruções baixadas pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, complementadas ou não pelos Ministérios Militares.

21. Divulgação de informações sigilosas que interessa à Segurança Nacional:

(a) Informações sigilosas que interessam à Segurança Nacional:

Quando informação sigilosa que interessa à Segurança Nacional é comunicada de acôrdo com as prescrições dêste regulamento a pessoas não sujeitas à lei militar, elas serão esclarecidas de que as informações diz respeito à defesa nacional do Brasil, de que falta em zêlo em sua salvaguarda acarretará penalidades prevista em lei e de que sua transmissão a pessoas desautorizadas é proibida. Ver também o § 24 b.

b). Publicação de artigos ou livros:

A inclusão de informações classificadas como sigilosas, que interessa à segurança nacional, em qualquer artigo ou livro publicado por membros das Fôrças Armadas ou por funcionários públicos federais é proibida, salvo-se expressamente autorizados a fazê-lo, aquêles pelas 2.ªs Seções dos Estados-Maiores das Fôrças Armadas a que pertencerem e êstes últimos pelo Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.

(c) Conversas sôbre informações sigilosas que interessa à Segurança Nacional:

É estritamente proibido quer em público quer em lugar privado, sôbre assunto classificado como sigiloso com ou na presença de pessoas sem as necessárias credencias para dêle tomarem conhecimento.

22. Informações ao Congresso:

(a) Quando um membro das Fôrças Armadas ou funcionário público civil fôr chamado perante uma Comissão do Congresso e solicitado a falar sôbre assunto que sabe ser confidencial ou reservado para segurança nacional, respeitosamente pedirá que suas declarações sejam tomadas sòmente em sessão secreta e não apareçam nas atas do Congresso ou em qualquer outro documento ostensivo ao alcance do público.

(b) Quando o membro das Fôrças Armadas ou funcionário público civil estiver face a declarações referentes a assuntos ultra-secretos ou secretos, a menos que prèviamente autorizado pelo Ministro respectivo, deverá esclarecer respeitosamente ao membro do Congresso que o interpelar que não está autorizado a revelar a autorização desejada, que para isto há necessidade de autorização do Conselho de Segurança Nacional. Declarações de natureza secreta, quando autorizadas pelo Conselho de segurança Nacional através de seus membros ou do Secretário Geral, serão prestadas sòmente em sessão secreta e sob as mesmas condições citadas na letra a anterior.

23. Legislação pertinente à Segurança Nacional ou aos Ministérios Militares:

(a) Todos os anteprojetos de lei do Poder Executivo referente à Segurança Nacional ou aos Ministérios Militares serão sigilosos até a sua publicação pelo Ministério interessado. Antes disso, nenhuma informação à respeito será dada a qualquer indivíduo, organização ou associação que não esteja sob o contrôle do Ministro interessado ou dos Ministros Militares, do Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas e do Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, exceto quando exigido por lei.

(b) As leis referentes à Segurança Nacional ou aos Ministérios Militares, a natureza e o conteúdo dos relatórios dos Ministérios Civis ou Militares que atenderem aos pedidos de informações feitos pelo Congresso, não serão revelados a pessoas ou a repartições estranhas, mesmo dentro do Ministério em causa.

CAPÍTULO II

DOCUMENTO NÃO CONTROLADOS

(Para manuseio, verificação e disposição de documentos controlados ver cap. III).

24. Marcação de documentos sigilosos:

a) Maneira de marcar:

1 - Livros ou folhetos sigilosos, cujas as páginas estejam segura e permanentemente reunidas, serão marcadas ou carimbados claramente com uma das seguintes designações: ultra-secreto, confidencial, ou reservado, na capa, na página do título, na primeira página, na última página e no verso da capa.

2 - comunicações e matérias sigilosas e não permanentemente reunidas e prêsas formando um todo, exceção das indicadas nos número 3), 4), e 5) abaixo, serão marcadas ou carimbadas com a classificação adequada no alto e no pé de cada página. A marcação no alto da página será colocada de forma que fique visível mesmo quando as páginas forem grampeadas, coladas ou aparadas.

3 - Os esbôrços ou desenhos sigilosos levam uma legenda da classificação adequada em posição tal que seja reproduzida em tôdas as cópias tiradas. Sempre que possível, negativos de fotografias sigilosas serão marcados da mesma maneira. Os negativos em rôlos contínuos de conhecimento aéreos ou de levantamento aerofotogramétrico serão marcados com a classificação correspondente, no princípio e no fim de cada rôlo.

Êstes e quaisquer outros negativos que não se prestem a marcação serão utilizados em condições que garantam o sigilo e guardados em recipientes, convenientemente seguros, que ostentem a marca de classificação correspondente ao conteúdo. Fotografias e reproduções de negativos sem legenda serão marcadas na frente e no verso com a classificação adequada. Os filmes cinematográficos sigilosos serão guardados em recipientes, adequadamente seguros, que ostentarão marca de classificação correspondente ao conteúdo, além de repeti-la nos títulos respectivos. Discos sonoros sigilosos serão marcados com a classificação adequada, se possível e, em caso contrário, marcar-se-á sua caixa ou envelope;

4 - Contratos para fabricação de material classificação como sigiloso serão marcados, clara e visivelmente, com a devida classificação na primeira página;

5 - Cartas e fotocartas serão devidamente marcadas abaixo da escala.

b) Marca adicional de documentos sigilosos expedidos para civis autorizados:

Documentos com informações sigilosa que interessa à Segurança Nacional, fornecidos a pessoas estranhas ao serviço militar nas fôrças armadas (mesmos que sejam confiados a funcionários ou empregados civis dos Ministérios Militares), ostentarão além da marcação ultra-secreto, confidencial ou reservado, a seguinte anotação:

"Êste documento contém informação pertinente à defesa nacional do Brasil. Sua entrega ou a revelação do seu conteúdo, de qualquer maneira, a uma pessoa desautorizada acarretará penalidades previstas em lei".

c) Marca especial de documentos ultra-secretos e secretos:

Todos os documentos com a marca de ultra-secreto e secreto devem indicar a autoridade que os classificou, a rubrica de quem carimbou e a data em que o fêz.

25. Transmissões de certas mensagens por meios elétricos:

a) Os sistemas criptográficos de maior segurança disponíveis serão utilizados para a transmissão de mensagens ultra-secretas e secretas;

b) Mensagens secretas confidenciais ou reservadas não serão transmitidas em claro por meios elétricos, excetuados os casos especiais em tempo de guerra, previstos nos Regulamentos de Salvaguarda das informações para as Fôrças Armadas, e os de transmissão por meio de circuitos aprovados. Em tempo de guerra, os Ministros Militares podem delegar autoridade (obedecendo a diretrizes gerais do Conselho de Segurança Nacional complementadas ou não pelo Estado Maior das Fôrças Armadas) para aprovação de circuitos elétricos destinados à transmissão de tôdas as classificações de tráfego, exceto ultra-secreta, aos Comandantes de teatros de operações ou de zonas, sempre de acôrdo com as normas em vigor.

26. Manuseio e transmissão de assunto secreto:

a) Entre dependências dos mesmos quartéis generais, estabelecimentos, unidades ou organizações;

b) Em quartéis generais, estabelecimentos, unidades ou organizações, comandados ou dirigidos por autoridade qualificada para fazer a classificação secreta, o chefe ou diretor cuidará da segurança da transmissão de documentos secretos entre as respectivas seções ou dependências:

1 - Preparo da transmissão:

Os documentos secretos a expedir serão encerrados em envelopes duplos, lacrados. O envelope interno levará a marca secreto. Assunto escrito a máquina deve ser resguardado do contado direto com a face interna do envelope por meio de uma folha ou capa de cobertura. A cobertura interna será um invólucro ou envelope lacrado com o endereço registrado de modo normal, mas claramente marcado secreto, de modo que a anotação seja visível quando a cobertura exterior for removida, e conterá uma ficha de recibo da qual constem o remetente, o destinatário e o documento. O invólucro exterior será lacrado e endereçado como se faz comumente, sem nenhuma anotação que indique a classificação secreta do conteúdo.

2 - Sistema de recibo:

A remessa e a custódia de documentos e de materiais secretos serão subordinados a um sistema de recibo.

3 - Responsabilidade de oficial ou de civil:

Compete ao oficial ou civil, que tenha sob custódia documentos secretos, tomar as precauções necessárias à sua guarda permanente.

4 - Documentos secretos:

Documentos secretos serão remetidos por meio de mensageiros oficialmente designado. Excepcionalmente, quando não houver agente disponível nessas condições, documentos secretos poderão ser expedidos pelo correio, através do serviço de correspondência ou de volumes registrados, desde que o serviço esteja totalmente dentro do côntrole nacional.

c) Obedecidas as normas precedentes, os documentos secretos serão transmitidos por qualquer dos seguintes meios:

1 - Dentro do território brasileiro:

a) Mensageiros oficialmente designados;

b) Correio, sob registro (inclusive correio aéreo registrado), em caráter excepcional;

c) Transporte aéreo ou ferroviário, utilizando o sistema de encomendas despachadas, sob a garantia de notas-recibo que assegurem o mais alto grau de proteção no manuseio. Ver também § 74;

d) Aeronaves militares ou navios da Marinha de guerra, brasileiros. Os documentos serão entregues a um oficial da lotação do navio ou aeronave, juntamente com as instruções, para a segurança e entrega ao destinatário;

e) Oficiais comandantes de aeronaves comerciais ou de navios mercantes brasileiros, sob contrôle das nossas autoridades aéreas ou navais, conforme o caso.

2 - Fora do território brasileiro:

(compreende a remessa de matéria secreta, exceto material criptográfico secreto, de lugares do território brasileiro para regiões fora do Brasil e vice e versa, e de um local fora do País para outro).

a) Mensageiros oficialmente designados;

b) Remessa registrada pelo Correio brasileiro através de organização postal disponível das Fôrças Armadas, desde que os documentos não transitem por sistema postal estrangeiro;

c) Maia Diplomática do Ministério das Relações Exteriores (este meio será utilizado exclusivamente para a remessa através e dentro de um País aliado ou neutro);

d) Aeronaves militares ou navios da Marinha de guerra, brasileiros ou aliados os documentos serão entregues a um oficial da lotação do navio ou aeronave, juntamente com as instruções, para a segurança e entrega ao destinatário;

e) Oficiais comodantes de aeronaves comerciais ou de navios mercantes brasileiros sôbre o contrôle das nossas autoridades aéreas ou navais, respectivamente;

f) Cidadãos brasileiros de tôda confiança (isto é, funcionários dos diferentes Ministérios, capitães de cabotagem ou capitães de longo curso de frota mercante, registrados no Ministério da Marinha).

g) Meios especiais para a transmissão de material criptográfico secreto - Serão os constantes das instruções baixadas pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional complementadas ou não pelo Estado Maior das Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares e das Relações Exteriores.

d) Formalidades para receber material secreto:

1 - Antes de abrir-se um envelope ou pacote lacrado com documentos secretos, devem ser verificados, cuidadosamente, o invólucro, e os carimbos lacrados. Se qualquer indício de violação fôr observado, o fato será imediatamente participação à autoridade remetente, que iniciará sem demora uma investigação.

2 - O invólucro interno marcado secreto será aberto sòmente pelo destinatário ou por seu representante legal. A ficha-recibo será datada, assinada e imediatamente devolvida ao remetente. O invólucro interior deverá ser destruído pelo fôgo, se o conteúdo tiver estado em contacto direto com êle.

e) Segurança de documentos secretos:

Se uma aeronave militar com documentos secretos fôr obrigada a descer em território inimigo, deverão ser queimados os documentos. Se fôr impossível destruí-lo pelo fogo, serão utilizados de modo que se tornem inexploráveis. Do mesmo modo se procederá quando a aeronave fôr obrigada a descer em território neutro e a sua captura parecer iminente ao portador responsável pelo documento. Se a aeronave fôr obrigada a descer no mar, os documentos serão afundados pelo método mais prático. Instruções minuciosas sôbre destruição de documentos sigilosas em caso de emergência serão expedidas pelos Ministérios Militares.

27. Manuseio e transmissão de assunto ultra-secreto:

a) Assunto ultra-secreto será manuseado de acôrdo com as regras dadas no § 26 b, com as seguintes reservas:

1 - Em nenhum caso, assunto ultra-secreto será transmitido pelo correio, mesmo como registrado;

2 - Em nenhum caso, mensagem ultra-secreta será transmitida em claro por meio elétrico;

3 - A transmissão e a custódia de documento ultra-secreto devem ser acompanhadas e controladas por um sistema de recibos;

4 - Cumpre evitar a desnecessária difusão de informações ultra-secretas. Sòmente as informações estritamente necessárias a determinado plano e ação de um escalão subordinado, e a sua execução, serão prestadas a êsse escalão;

5 - A transmissão de informação ultra-secreta será efetuada por contacto direto, sempre que possível;

6 - Transmissão dentro de um Quartel General, estabelecimento, unidade ou organização.

O processo de manuseio e transmissão de assunto ultra-secreto num quartel general ou em repartição comandada ou dirigida por autoridade qualificada para fazer essa classificação dever ser por ela regulada, observadas as prescrições dos ns. 1), 2), 3). 4) e 5) acima e do § 26 b.

7 - Transmissão fora de um Quartel General, estabelecimento, unidade ou organização.

O manuseio e a transmissão de assunto ultra-secreto fora de um Quartel General, estabelecimento, unidade ou organização cabe a mensageiros oficialmente designados.

b) Recebimento de assunto ultra-secreto:

Os Chefes Militares ou os de Repartição Civil designarão respectivamente oficiais e oficiais administrativos ou funcionários de categoria mais elevada para encarregados do contrôle ultra-secreto. Tais encarregados receberão e manterão um registro de todo assunto ultra-secreto. Os oficiais ou funcionários de contrôle ultra-secreto abrirão e entregarão a correspondência ultra-secreta a pessoas que possam vê-la e manuseá-la. Em assuntos ultra-secretos deve trabalhar o menor número possível de pessoas, que serão instruídas sôbre o perigo da revelação de tais assuntos a quem deles não deva tomar conhecimento. Assunto ultra-secreto, endereçado nominalmente no invólucro interior a uma pessoa, ser-lhe-á entregue fechado.

28. Manuseio e transmissão de assunto confidencial:

a) Assunto confidencial será manuseado de acôrdo com as seguintes regras:

1 - Documentos confidenciais serão preparados para transmissão da mesma maneira que os documentos secretos, exceção feita da ficha-recibo, que acompanhará o invólucro interno sòmente quando o remetente julgar necessário;

2 - Documentos confidenciais, exceto os controlados, serão transmitidos pelos meios oficiais aprovados;

3 - Documentos confidenciais controlados serão manuseados da mesma maneira que os documentos secretos;

4 - O comandante ou chefe militar ou civil, que tenha sob custódia documento confidencial, é responsável pela sua segurança adequada e permanente;

b) Para a transmissão de documentos confidenciais será empregado, dentre os meios seguintes, o mais adequado às circunstâncias:

1 - Dentro do território brasileiro:

Os documentos confidenciais serão transmitidos da mesma maneira que os documentos secretos, com as seguintes exceções:

a) Qualquer mensageiro autorizado, em lugar de mensageiro oficialmente designado, pode ser usado;

b) Os documentos confidencias, exceto os controladores, podem ser transmitidos pelo correio ordinário quando, na opinião do remetente, nenhuma consequência séria advier da perda dêle.

2 - Fora do Território brasileiro:

O manuseio e a transmissão de documentos confidencias, exceto material criptográfico confidencial, do território brasileiro para regiões fora do Brasil e vice-versa, ou de um ponto fora do País para outro, serão feitos da mesma maneira prescrita para os documentos secretos:

a) Meios especiais de transmissão de material criptográfico confidencial - Serão os constantes das instruções baixadas pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Segurança Nacional, complementadas ou não pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, e pelos Ministérios Militares e das Relações Exteriores;

b) Formalidades para receber material confidencial - Devem ser obedecidas as normas prescritas no § 26 d 1);

c) Segurança de documentos confidenciais - Devem ser tomadas idênticos precauções às constantes do § 26 e.

29. Manuseio e transmissão de assunto reservado:

a) Assunto reservado será manuseado e transmitido de modo que se lhe garanta um razoável grau de segurança. Documento reservado controlado será transmitido da mesma maneira que do documento secreto;

b) Dentro das normas anteriores, documentos reservados serão transmitidos pelo meio mais conveniente dentre os seguintes:

1 - No território brasileiro:

a) Mensageiro autorizado;

b) Correio normal;

c) Encomenda (transporte ferroviário ou aéreo);

d) Carga (transporte ferroviário ou aéreo).

2 - Fora do território brasileiro:

(Compreende a transmissão de documentos reservados, exceto de material criptográfico reservado, de pontos dentro do Brasil para pontos fora do território brasileiro e vice-versa, e de um para outro ponto, ambos fora do País):

a) Navios ou aeronaves de registro brasileiro, de registro aliado ou de qualquer registro quando controlados e acionados pelo Brasil - desde que não sujeitos à inspeção postal estrangeira;

b) Correspondência registrada do correio brasileiro através de recursos postais das fôrças armadas, desde que os documentos não tenham que passar através de um sistema postal estrangeiro;

c) Mala diplomática do Ministério das Relações Exteriores será utilizada exclusivamente para transmissão de documentos reservados através ou dentro de um País neutro;

d) Meios especiais para a transmissão de matrial criptográfico reservado - Serão os constantes das instruções baixadas pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, complementadas ou não pelo Estado Maior das Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares e das Relações Exteriores.

30. Correspondência, recibos e devoluções:

É dispensável a classificação sigilosa da correspondência, recibos, devoluções e têrmos de posse, de transferência ou de destruição quando, referindo-se a documentos sigilosos, só o façam por meio de número de arquivo, data e assunto, desde que êste último não contenha informação considerada sigilosa. Se o assunto contém informação sigilosa, um título convencionado deve ser utilizado para encobri-lo.

31. Guarda de documentos sigilosas não controlados:

a) Documentos ultra-secretos, secretos e confidenciais:

Documentos ultra-secretos, secretos e confidenciais não controlados, serão guardados nos mais seguros arquivos disponíveis. Se êste material não fôr guardado num cofre com segrêdo de três combinações ou em arquivo de aço de segurança equivalente, será posto numa sala segura, fechada quando não em uso, e designada para êste fim pelo encarregado do edifício ou pelo respectivo chefe. Esta aprovação não implica em eximir o responsável direto de qualquer responsabilidade. Se os recursos de salvaguarda anteriores não forem disponíveis, os documentos ficarão sob proteção de guarda armada, quando não estiverem em uso.

b) Guarda de documentos reservados:

Documentos reservados serão guardados e manuseados de modo que se lhes garantia um razoável grau de segurança.

c) Responsabilidade permanente:

Os detentores de documentos sigilosas são por êles permanentemente responsáveis. Diariàmente, devem certificar-se de que estão bem guardados e, caso hajam sido manuseados, verificar se estão completos.

d) Segurança a bordo de navio:

Quando se dispõe de compartimento forte num navio, nele devem ser guardados os documentos sigilosos em trânstio.

32. Devolução de documentos ultra-secretos, secretos e confidenciais:

a) Um oficial ou funcionário público civil transferido ou retirado do serviço devolverá, devidamente conferidos, todos os documentos ultra-secretos, secretos e confidenciais à repartição da qual os haja recebido;

b) Documentos reservados, desde que não controlados, podem ficar à discrição do oficial ou funcionário público que os tenha recebibo.

33. Destruição de documentos sigiloso:

a) Documentos com a marca de ultra-secretos, secreto ou confidenciais, e reservados controlados:

1 - Quando fôr autorizada a destruição de documentos ultra-secretos, secretos ou confidenciais, e reservados controlados, serão êles queimados pelo encarregado de sua custódia na presença de outro oficial ou funcionário alheio a esta última. Quando se destrói material criptográfico, não é necessário dar à testemunha conhecimentos dos mistéres criptográficos, visto que sua inspeção se limita à capa, para verificar o título convencionado e o número de registro. Um têrmo de destruição será assinado tanto pelo responsável direto como pela testemunha, no caso de documentos ultra-secretos, secretos, e remetido à autoridade que determinou a destruição. Se um documento confidencial - controlado ou reservado - controlado fôr destruído, um têrmo de destruição será analogamente preparado. Os têrmos de destruição de todos os documentos controlados serão enviados à autoridade que determinou a destruição, que os remetará por sua vez, à repartição de contrôle indicada nos documentos controlados. Exceções a estas regras só podem ser permitidas pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Estado Maior das Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares conforme os casos.

2 - Rascunhos, fôlhas de papel carbono, "cliches", "stencils", notas estenográficas e minutos que contenham dados ultra-secretos, secretos ou confidenciais serão destruídos por quem os tenha feito ou utilizado, imediatamente após ter servido à respectiva finalidade, ou merecerão a mesma classificação de sigilo e as salvaguardas devidas ao material com êles realizados.

b) Documentos reservados:

Os documentos reservados poderão ser destruídos de qualquer maneira e por qualquer pessoa. O essencial é que se tornem inteiramente inúteis.

CAPÍTULO III

DOCUMENTOS CONTROLADOS

34. Definição e identificação:

a) Documentos controlado é um documento ultra-secreto, secreto ou confidencial, ou documento ou dispositivo criptográfico reservado, dotado de número de registro, de título convencional e acompanhada de instruções para que o detantor do mesmo preste contas periodicamente. Documento controlado não deve ser confundido com documento classificado sigiloso, ao qual tenha sido dado, por motivos administrativos, número ou título convencional para fins de protocolo ou referência tão sòmente, e do qual não se exigem contas;

b) Os documentos sòmente serão controlados se a autoridade expedidora julgar essencial controlar a distribuição e manter um registro sôbre documentos ultra-secretos, secretos, ou confidenciais e documentos criptográficos reservados designá-los-ão como controlados sòmente quando julgarem isto necessário ao interesse da defesa nacional.

35. Repartição de contrôle:

Repartição de contrôle é aquela perante a qual se prestam contas da posse, transferência de posse, e destruição de documentos controlados. Não é, necessariamente, a repartição de origem do documento.

36. Página do título:

A página do título ou a face anterior da capa externa dum documento controlado revelará que se trata dessa espécie de documento, mostrará o número de registro, o título explícito e o convencional, a repartição de origem, bem como a repartição de contrôle (para qual se farão as devoluções) e as instruções que regulam a prestação de contas por parte do detentor. Além disso, tratando-se de novo documento expedido em substituição a outro controlado, as instruções dirão como proceder com o documento anulado ou revogado. Se qualquer documento sob regime de contrôle formar mais de um volume, cada um levará um título convencional. Se isto não fôr praticável, os dados exigidos acompanharão o documento controlado numa fôlha separada.

37. Carimbos adicionais:

Todo documento controlado expedida será marcado na face anterior da capa com o carimbo "Documento controlado".

A maneira de marcar a classificação de documentos controlados está descrita no § 24.

Quanto à autoridade para classificar, vêr § 10.

38. Têrmos e correspondências:

Tôdas as referências a documentos controlados em têrmos de posse ou de transferências, têrmos ordinários de destruição ou de documentos desclassificados ou em correspondência serão feitas pelo número de registro, data e título convencional sòmente, e tais têrmos ou correspondência não necessitam ser sigilosos. Qualquer correspondência ou papel que se refira a documento controlado por meio de título não convencional, deverá receber pelo menos a classificação de reservado, se a referência revelar que o documento é controlado.

39. Manuseio e transmissão:

Documentos ultra-secretos controlados serão manuseados de acôrdo com as prescrições dos §§ 26 b e 27. Documentos secretos, confidenciais e reservados, controlados, serão manuseados de acôrdo com o § 26.

40. Guarda de documentos controlados:

a) Documentos controlados serão guardados nos mais seguro espaço ou arquivo disponível, de preferência um cofre de três combinações. À falta de cofre de três combinações ou seu equivalente, o documento será mantido constantemente sob guarda armada;

b) Sòmente a oficiais ou praças especialmente designados e a funcionários civis autorizados será permitido ter acesso aos arquivos de documentos controlados ou aos segredos e chaves das fechaduras respectivas;

c) Os cofres com documentos controlados deverão permanecer fechados com a combinação completa do segrêdo, quando fora da supervisão direta de uma pessoa oficialmente conhecedora do segrêdo;

d) Documentos criptográficos, tabelas cifrantes, alfabetos, chaves, tanto quanto possível, não serão guardados no mesmo cofre com os códigos, documentos e dispositivos classificados sigilosos, aos quais se aplicam.

41. Revisão ou reprodução:

a) Edição nova ou revista de documento controlado antigo pode receber novo título convencionado mas, se isso não fôr conveniente, é permitido o título convencionado antigo seguido de um símbolo que diferencie a nova da velha edição;

b) É proibida a reprodução total ou parcial de documento controlado, exceto com o consentimento de repartição de origem. Quando autorizadas, as reproduções indicarão a repartição reprodutora, o consentimento para a reprodução e o número de cópias tiradas. Além disso, a repartição de contrôle será informada a respeito.

42. Notificação de mudança de classificação:

Quando a classificação de um documento controlado fôr mudada a repartição de contrôle notificará tôdas as repartições para as quais tenha sido expedido.

43. Inventário e têrmo de posse:

a) Os guardiões manterão um inventário completo de todos os documento controlados exceto daquêles citados na alínea c abaixo, e farão a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano (exceto sôbre material criptográfico controlado) a remessa de uma cópia dêle à repartição de contrôle competente;

De material criptográfico será feita prestação de contas a 31 de março, 30 de junho de setembro e 31 de dezembro, à repartição de contrôle competente. Ver a definição de repartição de contrôle no § 35.

b) Ao prestar contas sôbre a posse de tais documentos, semestral ou trimestralmente, observar-se-ão as seguintes prescrições:

1 - Cada peça será inspecionada do ponto de vista físico e seu número de registro controlado pelo inventário;

2 - Quando houver dois ou mais oficiais ou funcionários civis de categoria, no quartel general, estabelecimento, unidade ou organização, o detentor e um colega alheio à custódia farão o inventário e assinarão o têrmo. Se houver apenas um, o têrmo fará menção dessa circunstância.

c) Não será feito têrmo de posse semestral ou trimestral sôbre:

1 - Documentos controlados destruídos depois de expedidos e dos quais se haja remetido têrmo de destruição, no mesmo período abrangido por têrmo semestral ou trimestral;

2 - Documentos controlados postos sob custódia ou arquivo para fins históricos, com a aprovação expressa da repartição de contrôle.

d) Quem quer que encontre documentos controlado deverá entregá-lo ao seu guardião responsável ou, se isto não fôr possível, avisar, sem demora, à repartição de contrôle. O documento será conveniente salvaguardado, até que instruções particulares sejam recebidas da repartição de contrôle.

44. Têrmo de transferência e destruição:

a) Quando um documento controlado fôr transferido de uma pessoa a outra, ou quando o detentor responsável continuar o mesmo, mas mudar a designação da organização, lavrar-se-á um têrmo de transferência, em três vias;

O têrmo será assinado pelo substituído, bem como datado e assinado pelo substituto com a declaração de recebimento. Se o recebedor fôr um novo detentor responsável, consignará em baixo de sua assinatura, na 1ª via do têrmo que remeter à repartição de contrôle, o nome completo, o pôsto e a função.

b) Imediatamente após efetiver-se a transferência, a 1ª via do têrmo de transferência será remetida diretamente à repartição de contrôle. Cada um dos dois interessados substituído e substituto ficará com uma cópia do têrmo de transferência;

c) Quando um documento controlado fôr retirado do local competente de custódia e entregue para uso temporário a outra pessoa no mesmo quartel-general, estabelecimento, unidade ou organização, o guardião exigirá um recibo escrito. Nenhum têrmo ou parte de entrega será preciso remeter, nesse caso, à repartição de contrôle;

d) Documentos controlados não entrarão em arrolamentos ou inventários por ventura feitos para fins de contrôle de carga;

e) A autoridade que emite documentos controlados é normalmente quem indica quando devem ser destruídos. A destruição proceder-se-á de acôrdo com o prescrito no § 33 e o respectivo têrmo será remetido à repartição competente de contrôle.

45. Formulários:

A Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Ministério das Relações Exteriores, o Estado Maior das Fôrças Armadas e os Ministérios Militares preverão, em seus respectivos regulamentos e instruções de segurança, os modêlos julgados úteis à execução padronizada das formalidades anteriores.

46. Disposição ou destruição de material criptógrafico controlado:

a) O detentor de códigos, cifras, dispositivos de cifra, ou documentos correspondentes, reservados, confidenciais ou secretos, controlados, que dêles já não necessite, participará ao chefe da repartição de contrôle interessada;

b) Quando houver grande probabilidade de que a segurança do material criptográfico venha a correr risco, todos os documentos e traduções de mensagens serão queimados e as máquinas ou dispositivos de cifras destruídos de modo que fiquem imprestáveis ou irreparáveis, e, se possível, irreconhecíveis.

CAPÍTULO IV

SEGURANÇA CRIPTOGRÁFICA

47. Autorização para emprêgo de sistemas criptográficos:

Os códigos, cifras e aparelhos cifradores preparados para emprêgo no interêsse da segurança nacional serão autorizados sòmente pelos Ministérios Militares, pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Estado Maior das Fôrças Armadas e pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, conforme o âmbito em que forem utilizados. Em tempo de guerra, a competência para autorizar o uso de sistemas criptográficos especiais poderá ser delegada aos comandantes de teatros de operações, em seus respectivos teatros. A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional assistirá aos demais Ministérios civis no estabelecimento dos sistemas criptográficos, cujo emprêgo, como veículos de informações que interessam à Segurança Nacional, depende de autorização daquêle òrgão.

48. Restrições sôbre o uso de códigos autorizados:

a) É proibido o uso de qualquer código, sistema de cifra ou dispositivo cifrador em serviço, para a transmissão de mensagens pessoais;

b) Mensagens para outros Ministérios e para firmas comerciais contratadas pelo Govêrno para a produção de material de guerra, podem ser criptografadas, quando necessário, em sistemas dos Ministérios Militares, mas, nesse caso, o texto a transmitir deve ser parafraseado, sem conhecimento do expedidor e reparafraseado antes de sua entrega ao destinatário estranho aos Ministérios Militares, exceto quando instruções particulares sôbre determinados sistemas criptográficos dispensem essa precaução.

Quando elementos da organização dum Ministério Militar tenham necessidade de utilizar os sistemas criptográficos de outro Ministério, a paráfrase não será exigida.

49. Pessoal autorizado a desempenhar deveres criptográficos:

a) Generalidades - Nenhum sistema criptográfico oficialmente em uso para a transmissão de assuntos de interêsse para a segurança nacional poderá ser empregado por quem não esteja completamente familiarizado com as prescrições dêste regulamento e tôdas as instruções relativas ao sistema criptográfico a empregar;

b) Mensagens sigilosas - A criptografia e a decriptografia de mensagens classificadas como ultra-secretas, secretas, confidenciais ou reservadas serão excecutadas sob a supervisão de pessoa qualificada, de acôrdo com as instruções baixadas pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministério das Relações Exteriores e Ministérios Militares.

50. Responsabilidade de segurança:

a) O chefe de qualquer organização civil ou militar detentor de material criptográfico destinado a assuntos que interessam à segurança nacional será responsável por tôdas as medidas necessárias para a garantia de segurança criptográfica e física do material cabe-lhe designar um responsável pela segurança criptográfica, o qual deve ter perfeito conhecimento não só dêste regulamento, como também das instruções particulares baixadas a respeito. Quando houver um centro de mensagens numa organização, o encarregado da segurança criptográfico será normalmente o chefe dêste centro. O encarregado da segurança criptográfica será o gardião do material criptográficio e representará o chefe em todos os assuntos de segurança criptográfica, bem como nos que se relacionem com a segurança física do material criptográfico. O chefe é responsável pela verificação periódica de todo o meterial criptográfico. A verificação permite-lhe certificar-se se o material está sendo manuseado adequadamente e se estão sendo observadas rigorosamentes tôdas as diretrizes relativas às operações criptográficas;

b) Se o encarregado da segurança criptográfica julgar, em vista de seu conhecimento de outras mensagens sôbre o mesmo assunto ou assunto similar, que uma mensagem foi incorretamente classificada sigilosa, ou que as prescrições sôbre o preparo e a classificação da mensagem foram violadas, solicitará ao remetente providências para corrigir a classificação. Se o remetente não se conformar com tal solicitação, o assunto será submetido à apreciação do chefe da organização para a decisão final.

51. Precauções necessárias à garantia da segurança criptográfica:

Com o objetivo de garantir a segurança criptográfica devem ser observados os seguintes princípios:

a) O material criptográfico deverá ser guardado no local mais seguro possível e só dispensará guarda, quando trancado em cofre de três combinações ou em compartimento de segurança equivalente. Ver também parágrafo 31 e a êste respeito. Nas unidades ou organizações em que não haja centro de mensagens, os arquivos de mensagens em texto claro e dos criptogramas, devem ser guardados em locais distintos e fechados por meio de fechaduras diferentes;

As cópias fiéis das mensagens literais devem ser guardadas num cofre de três combinações ou de segurança equivalente.

b) As mensagens sigilosas devem ser cuidadosamente preparadas. O remetente duma mensagem sigilosa é responsável pela estrita observância das prescrições do parágrafo 53;

c) A classificação de mensagens sigilosas deve merecer cuidadosa consideração do remetente, porque devem ser igualmente evitados os graus excessivos e insuficientes de classificação. Cada mensagem será classificada de acôrdo com seu conteúdo e em função das regras que presidem a classificação de informações (ver parágrafos 11 e 13 a 17, inclusive), sujeitas às modificações das letras "d" e "e", abaixo;

d) Tôda mensagem que se refira diretamente ao assunto ou ao número de uma mensagem sigilosa será classificada pelo menos como reservada, exceto se se tratar de uma mera informação de recibo ou do processo prescrito na letra e;

e) Para dar resposta em claro à mensagem sigilosa cujo enderêço seja transmitido em claro podem ser usadas as palavras adiante enunciadas em letras maiúsculas, desde que, além delas, só exista referência ao grupo, data e hora (que é transmitida em claro) da mensagem sigilosa:

1 - Afirmativo, significa "sim", "concedida permissão", "consentido", "autorizado", "convém", "aprovado", "recomendada a aprovação", "ação completada", e expressões equivalentes;

2 - Negativo, significa "não", "não se concede permissão", "negado", "não se autoriza", não concordo", "não aprovado", "não se recomenda sua aprovação", "recomenda-se desaprovação", "ação incompleta" e expressões similares;

3 - Interrogação, significa "pergunta", "não compreendo", "necessito mais informação", "não está claro o sentido" e expressões similares;

4 - Consentimento, compreende "consentirá", "tenho consentido" ou "tem de consentir" ou de acôrdo com o conteúdo da mensagem a que se refira;

5 - Carta inclui o signicado "segue carta", "respondendo por carta", "por carta" e "responda por carta";

6 - recibo, significa que a mensagem foi recebida.

f) A seleção do sistema criptográfico adequado é da responsabilidade do encarregado da segurança criptográfica ou, na falta dêste, do guardião do material criptográfico. A conduta de um ou de outro, na matéria, reger-se-á pelas prescrições do parágrafo 54;

g) Se o tempo e a disponibilidade de pessoal permitirem, o texto criptografado das mensagens será verificado antes da transmissão.

A verificação visa comprovar se as instruções que regem o sistema empregado foram cuidadosamente seguidas. Deve-se tomar especial cuidado para que não apareça nada do texto em claro no corpo da mensagem.

h) O manuseio e o arquivo dos textos em claro e criptografados obedecerão ao prescrito nos parágrafos 56 a 60, inclusive.

i) Recorre-se à paráfrase como meio de proteção ao sistema criptográfico; ela, todavia, não permite o manuseio livre das mensagens sigilosas.

Emprega-se paráfrase quando:

1 - O conteúdo de mensagens criptografadas é comunicado ao público, ou quando se procede a larga distribuição dele, dentro dos Ministérios Civis ou Militares.

2 - Fôr necessário mandar em Fôrma criptografada.

a) O todo ou parte de uma mensagem anteriormente transmitida em texto claro.

b) Extratos de publicações, regulamentos ou instruções.

3 - Fôr necessário transmitir em texto claro o todo ou parte de mensagem envida anteriormente em forma criptografada.

4 - Uma mensagem sigilosa fôr recriptografada em sistema criptográfico diferente.

5 - Uma mensagem fôr recriptografada no mesmo sistema. Exceções à necessidade de paráfrase só podem ser permitidas de acôrdo com instruções baixadas pelos Ministérios Militares e Ministérios das Relações Exteriores, Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e Estado Maior das Fôrças Armadas, pertinentes a certos sistemas criptográficos.

j) Quando fôr necessário indicar, no texto de mensagem sigilosa, Infôrmação sôbre o destinatário final ou sôbre a assinatura do remetente, tal Informação será inserida no texto da mensagem antes de criptografada e não aparecerá no começo nem no fim da mesma.

52. Responsabilidade pela classificação de mensagens sigilosas.

a) Dentro das limitações prescritas no parágrafo 58, "b", o remetente de uma mensagem é responsável pela classificação dada de conformidade com o prescrito nos parágrafos 5, 6, 7 e 8. É também responsável pela marcação adequada da mensagem antes de encaminhada para a transmissão.

b) Uma mensagem será marcada ultra-secreta, secreta, confidencial, reservada ou ostensiva de acôrdo com o seu conteúdo, salvo as exceções que os regulamentos de salvaguarda das informações das Fôrças Armadas prescrevem.

53. Redação das mensagens.

a) Mensagem e relatórios de rotina para larga distribuição, ou cujos conteúdos foram ou podem ser eventualmente fornecidos à imprensa, ou quem contém extratos ou anotações de um jornal, de uma revista ou de qualquer outro documento à disposição do público, serão preparados se possível, de modo a permitir uma transmissão em claro, ou serão criptografados em sistemas especiais que permitam o manuseio dos textos originais das mensagens como correspondência de classificação similar; do contrário, tais relatórios e mensagens serão parafraseados de acôrdo com de baixo.

b) A padronização do conteúdo e da forma de documentos, tais como ordens e instruções de operações é necessária, mas, quando expressões consagradas são repetidas numa mensagem, a segurança criptografada e expressões grandemente ameaçada. Por isso, fraseologia estereotipada e expressões formais, especialmente no começo e no fim de uma mensagem, que deve ser criptografadas, não serão usadas. Exceto quando preservado em certos sistemas criptográficos ou quando especificamente autorizados pelos Ministérios Militares, das Relações Exteriores ou da Justiça e Negócios Interiores, pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, ou pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, o uso de letras mortas ou texto irrelevante como recheio, com o objetivo de ocultar a fraseologia estereotipada é proibido. O pessoal encarregado da redação de mensagens sigilosas também deve precaver-se contra o uso repetido das mesmas palavras ou frases.

c) Serão omitidas as palavras sem importância para o sentido. Conjunções, preposições e sinais de pontuação serão reduzidos ao mínimo. A menos que se saiba que uma mensagem será envida em texto claro, através de um circuito aprovado ou num sistema criptográfico capaz de cifrar sinais de pontuação como tais, todos os sinais de modo completo ou abreviado. Analogamente, os números serão também escritos literalmente.

d) O remetente de mensagem sigilosa - salvo a que tiver de ser enviada em texto claro por circuito reservado ou sistema criptográfico que dispensa a proteção da paráfrase - parafraseará as partes tomadas de:

1 - Uma mensagem em texto claro.

2 - Uma mensagem no mesmo ou em outro sistema criptográfico.

3 - Um jornal, revista ou documento.

4. Seleção de sistema criptográfico.

a) Serão fornecidos sistemas criptográficos para a transmissão de mensagens de tôdas as classificações sigilosas. Tôdas as mensagens classificadas sigilosas, exceto as expedidas de acôrdo com as prescrições do parágrafo 25, "b", serão transmitidas em forma criptografada, a menos que exceção específica seja feita pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministério das Relações Exteriores ou Ministérios Militares, conforme a organização interessada.

b) A seleção do sistema criptográfico e empregar para criptografar uma mensagem será baseada nas seguintes considerações:

1 - Será usado um sistema autorizado para o tipo e classificação da mensagem em causa.

2 - Quando todos os destinatários puderem ser alcançados pelo mesmo sistema, será utilizado, dentre os disponíveis, o de menor amplitude, a menos que possa advir vantagem sensível do uso de um sistema mais rápido para um ou mais destinatários. Quando nem todos os destinatários puderem ser alcançados pelo mesmo sistema, aplicar-se-á o mesmo princípio até onde permitirem os sistemas disponíveis.

A criptografia do mesmo assunto ou de assuntos correlatos em diferentes sistemas será reduzido ao mínimo. Quartéis Generais ou Comandos em comunicações frequentes devem normalmente usar o mesmo sistema para o intercâmbio do mesmo tipo de mensagens.

c) A determinação da necessidade de versões parafraseadas é função do encarregado da segurança criptográfica, que pode solicitar a assistência do remetente da mensagem na preparação das paráfrases necessárias. Quando possível, o encarregado da segurança criptográfica fornecerá cópias das versões parafraseadas ao remetente, exceto nos casos de 48 b.

55. Paráfrase de mensagens.

a) Resolvido o emprêgo da paráfrase, cumpre aplicá-la a tôda a mensagem e não apenas a parte dela.

b) Para empregar-se a paráfrase a uma mensagem, deve-se:

1 - Mudar a sequência dos parágrafos.

2 - Mudar a sequência das frases em cada parágrafo.

3 - Alterar as posições de sujeito, predicado e complementos em cada setença.

4 - Mudar da voz ativa para a passiva e vice-versa.

5 - Empregar sinônimos ou expressões equivalentes.

6 - Mudar a extensão da versão parafraseada da mensagem para que o novo texto cifrado não se pareça com o texto cifrado original quanto ao tamanho.

c) Normalmente, a paráfrase de uma mensagem levará a mesma classificação da mensagem original.

56. Método de manuseio das mensagens secretas expedidas.

a) O processo adiante descrito será seguido, a menos que alterado por instruções da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, do Estado Maior das Fôrças Armadas, do Ministério das Relações Exteriores ou dos Ministérios Militares.

b) O remetente preparará e numerará todas as cópias de mensagens secretas, enviará o original ao centro de mensagens e poderá reter, quando não advenha perigo para a segurança, uma cópia para arquivo temporário. Outras cópias de carbono, todas numeradas e com a anotação abaixo, poderão ser enviadas às pessoas diretamente interessadas:

É proibido tirar cópias exata desta mensagem. Os extratos, quando absolutamente necessários, serão marcados com o timbre Secreto. Esta cópia será salvaguardada com o maior cuidado e devolvida ao remetente sem demora.

Todas as cópias serão cuidadosamente verificadas pelo remetente e destruídas quando devolvidas. A cópia no arquivo temporário será também destruída ao saber-se que a mensagem foi corretamente despachada.

c) A cópia do texto claro original mandada para o centro de mensagens pelo remetente será criptografada na seção criptográfica desse centro. O número de cópias da mensagem criptografada será limitado ao mínimo compatível com a necessidade de remessa as várias agências de transmissão. Tôdas as fôlhas de rascunhos usadas na criptografia da mensagem serão queimadas. É vedada a oposição sôbre a cópia do texto claro original de qualquer marca ou anotações para indicar certos recursos ou artíficios empregados na criptografia da mensagem, tais como sublinhar palavras chaves, indicar grupamentos correspondentes a comprimento de colunas de chaves, etc. Tôdas as cópias de mensagens criptografadas retidas por agências transmissoras serão salvaguardadas de modo a não caírem em mãos estranhas.

d) A cópia original do texto claro literal será marcada com remetido (data) e devolvida ao remetente que a colocará em seu arquivo secreto para mensagens expedidas e incinerará, ato contínuo, a cópia que reteve temporariamente.

e) A agência transmissora enviará a mensagem criptografada, retendo, pelo menos, uma cópia em seu arquivo de mensagens expedidas para providências ulteriores, de acôrdo com as regras locais.

f) Empregando sistemas criptográficos que não deixam cópia do texto cifrado, o centro de mensagens pode reter uma cópia do texto claro, para o arquivo.

g) O método de manuseio de mensagens ultra-secretas subordinar-se-á conduta acima delineada, respeitadas as prescrições do parágrafo a 2) e 3).

57. Método de manuseio das mensagens secretas recebidas.

a) deverá ser aplicado o processo descrito a seguir, salvo se fôr expressamente alterado por instruções da secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional, do Estado Maior das Fôrças Armadas, dos Ministério das Relações Exteriores e dos Ministérios Militares.

b) A cópia original de uma mensagem criptografada, tal como foi recebida pelo operador da recepção, irá para a seção criptográfica do centro de mensagens.

Uma cópia duplicata pode ser feita pelo operador receptor para os arquivos da estação receptora ou do centro de mensagens, onde será disposta de acôrdo com as regras locais.

a) um criptólogo decifrará a mensagem, tirando somente uma cópia do texto claro literal decifrado, que levará a marca de secreto e será entregue ao destinatário. A versão criptografada será retida nos arquivos do centro de mensagens, onde será disposta de acôrdo com as regras locais. Tôdas as fôlhas de rascunhos utilizadas na decifração serão incineradas. A seção criptográfica não reterá quaisquer cópias do texto claro para seus artigos, exceto no caso previsto no parágrafo 56, g.

É vedada a aplicação na fórmula da mensagem de quaisquer marcas ou anotações para indicar os artifícios ou recursos empregados na sua decifração, tais como sublinhar palavras chaves, indicar grupamentos correspondentes as extensões de colunas de chave, etc.

a) Exceto quando autorizado pelas instruções pertinentes a certos sistemas criptográficos, o destinatário não pode tirar e fazer circular senão um limitado número de cópias literais para informação de outros elementos diretamente interessados. Estas cópias a carbono serão tôdas numeradas e levarão a seguinte anotação:

É vedada a tiragem de cópia exata desta mensagem. Somente os extratos absolutamente necessários serão tirados e marcados com o timbre secreto. Está cópia será salvaguardada com o maior cuidado e devolvida a .....................................................................................sem demora.

Tôdas estas cópias serão cuidadosamente verificadas pelo destinatário e destruídas quando devolvidas.

e) O método de manuseio de mensagens ultra-secretas subordinar-se-á as regras acima delineadas, respeitadas as prescrições do parágrafo 27,a, 3.

58. Método de manuseio de mensagens confidenciais expedidas e recebidas.

Procedimento - O procedimento do manuseio de mensagens em códigos ou cifras confidenciais será substancialmente o mesmo descrito para as transmitidas em código ou cifra secreta, podendo haver exceções a critério da Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional, Ministério das Relações Exteriores e Ministérios Militares. Entretanto, serão marcadas e salvaguardadas de acôrdo com as prescrições atinentes aos documentos confidenciais.

59. Método de manuseio de mensagens reservadas.

O procedimento a seguir do manuseio de mensagens em códigos e cifras reservadas será substancialmente o mesmo prescrito para as transmissões em cifra e código confidencial.

60. Transmissão de texto claro literal e versões parafraseadas de mensagens sigilosas.

É expressamente proibida a remessa por qualquer meio do texto claro literal de uma mensagem transmitida ou a transmitir em código ou cifra salvo as seguintes exceções:

1 - Autorizada especificamente pela Secretária Geral ou Conselho de Segurança Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministério das Relações Exteriores ou Ministérios Militares.

2 - Distribuição autorizada dentro de um quartel general, estabelecimento, unidade ou organização, que seja realizada por meio de mensageiro.

3 - Em casos excepcionais, quando necessário, uma pessoa autorizada, na execução de seus deveres, pode levar o texto claro literal de uma mensagem sigilosa, desde que as exigências da segurança pertinentes a transmissão de material sigiloso, sejam observadas.

4 - Quando autorizada, de acôrdo com instruções pertinentes a certos sistemas criptográficos expedidos pela Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministério das Relações Exteriores e Ministérios Militares.

b) Em casos de emergência ou de necessidades, versões para fraseadas do texto claro de uma mensagem criptografada serão enviadas:

1 - De acôrdo com as prescrições dos parágrafos 51, "i", e 55, "c".

2 - De acôrdo com as prescrições do § 26 que se aplicam ao material criptográfico secreto.

3 - Quando fôr necessário entre quartéis generais ou repartições, por correio ou agente, uma cópia parafraseada de mensagem que tenha sido ou venha a ser criptografada, a cópia marcada ou carimbada com a expressão "Está é uma paráfrase".

CAPÍTULO V

MATERIAL

61. Autoridade para classificar como sigiloso.

Sempre que o chefe de um serviço técnico, responsável por um programa de pesquisa ou pelo projeto, aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição de qualquer material ou de uma de suas partes, julgar conveniente mantê-los em segrêdo pelo interêsse que apresentam para a defesa nacional, classificá-los-á como ultra-secretos, secretos, confidenciais ou reservados.

62. notificação de classificação ou de reclassificação sigilosa

Sempre que o chefe de um serviço técnico, encarregado de um programa de pesquisa, projeto, aperfeiçoamento, prova ou produção de um material ou de uma de suas partes, julgar que material de interêsse para outros comandos deve permanecer classificado sigiloso após a expedição, ou que um cancelamento ou mudança de classificação é desejável, notificará ao Chefe do Serviço Técnico ou de Produção do Ministério a que pertencer, o qual, por sua vez, informará a todos os interessados.

63. Responsabilidade pela salvaguarda de informação técnica.

a) Chefes de serviços encarregados da preparação de planos, pesquisas e trabalho de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou emprêgo de material sigiloso são responsáveis pela expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias a salvaguarda de informações nos escritórios, repartições, estabelecimentos, laboratórios, fábricas ou postos militares, navais ou aéreos sob sua jurisdição.

b) Todos modêlos, protótipos, moldes, máquinas e outras coisas similares, ultra-secretos, secretos, confidenciais ou reservados, que venha a ser emprestados, arrendados ou cedidos a uma organização comercial, serão, adequadamente, marcados para indicar o seu grau de sigilo, quando isto fôr possível. Se impossível tal marcação, a organização comercial será particulamente notificada, por escrito, do grau de sigilo atribuído a tais artigos e das penalidades que a lei prevê.

64. Classificação pelo grau de sigilo de informações de firmas comerciais.

A informação obtida de fabricantes civis a respeito de processo próprios será classificada como confidencial, a menos que a outra seja a forma autorizada pela respectiva firma.

65. Divulgação de informação técnica classificada como sigilosa.

A informação sigilosa concernente a programas técnicos ou aperfeiçoamentos pode ser fornecida somente aos que, por suas funções oficiais, dela careçam ou devam estar no conhecimento ou posse de tais informações, e a representantes credenciados de nações estrangeiras, de acôrdo com as prescrições do parágrafo 20, b.

66. Destruição de material classificado como sigiloso.

a) Autoridade competente para determinar:

Sempre que o chefe de serviço técnico responsável por um programa de pesquisa ou pelo projeto, aperfeiçoamento, prova ou pela produção ou aquisição de uma espécie de material ou de um dos seus elementos componentes julgar que sua destruição é necessária para salvaguardar informações a respeito, expedirá as competentes instruções.

b) Modo de proceder a destruição de material classificado sigiloso:

Quando a destruição de material classificado sigiloso fôr determinada:

1 - O guardião respectivo retirará todos os elementos sigilosos componentes do material e os incinerará ou destruirá de outra forma na presença de um colega estranho a guarda do material. Proceder-se-á com o restante de acôrdo com as prescrições aplicadas a material inservível.

2 - Se as prescrições supra não forem realizáveis, o guardião destruirá o material completo por incineração ou outro meio na presença de um companheiro estranho à guarda.

3 - Em qualquer caso, o certificado de destruição será assinado por ambos, o guardião e a a testemunha, antes de ser entregue a quem determinou a destruição. Se a organização tiver somente um oficial ou civil de responsabilidade equivalente, o documento fará referência a esta circunstância. Exceções só podem ser autorizadas pelos Ministérios Militares, pelo das relações Exteriores, pelo Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas e Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

67. Abertura de concorrência e contratos.

a) Antes de serem entregues os prospectos ou minutas de concorrência ou de contratos que contenham desenhos especificações ou outras informações relativas a qualquer trabalho ou trabalhos de natureza ultra-secreta, secreta, confidencial ou reservada aos interessados, e anualmente, enquanto tais documentos estiverem sob sua custódia, ser-lhes-á exigido um compromisso de manutenção de sigilo. Êste compromisso será lido, e em seguida, assinado pelo indivíduo, firma ou corporação interessados e por todos os seus representantes, agentes, empregados ou subcontratantes.

Deve o compromisso satisfazer a seguinte forma:

1 - O abaixo assinado compromete-se a não fornecer, nem revelar, qualquer informação relacionada com os desenhos, especificações e acessórios, ou com modêlos, material ou informação verbalmente prestada, constantes dêste documento, a pessoa não credenciada, nem incluir em outros trabalhos aspectos especiais de desenho ou de construção peculiar a tais desenhos, especificações e detalhes interiores, ou a modêlos, material, ou informação verbalmente prestada.

2 - a) O abaixo assinado não permitirá que qualquer empregado estrangeiro ou a ser admitido pelo signatário ou por qualquer subcontratante ou subconcorrente tenha acesso aos desenhos, especificações e acessórios, ou a modêlos ou a material aqui referido ou aos princípios de construção, composições, submontagens ou montagens vitais ao funcionamento, ou emprêgo, de artigo, nem ao trabalho, sob qualquer contrato, para a produção dele, ou trabalho em conexão com provas contratuais, sem o prévio assentimento escrito do Ministro Militar interessado, ou do Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, com audiência daqueles.

b) Se o projeto ou projetos possuírem uma classificação ultra-secreta, ou secreta, o signatário não permitirá que qualquer indivíduo tenha acesso aos desenhos, especificações e acessórios, ou aos môdelos ou material aqui referidos, ultra-secretos ou secretos, ou aos pricípios de construção, composições, montagens ou submontagens ultra-secretos ou secretos, nem trabalho mediante qualquer contrato para a produção de tais itens ultra-secretos ou secretos, ou em conexão com as provas contratuais, sem o prévio assentimento dos Ministros Militares interessados, ou do chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas com audiência daqueles.

3 - O signatário não fará nem permitirá sejam feitas reproduções dos desenhos, especificações e acessórios, ou dos modêlos ou material, exceto como fôr especificamente autorizado pela autoridade contratante ou pelo seu representante devidamente autorizado.

Se fôr autorizada a reprodução de quaisquer desenhos, especificações, papéis anexos, ou de modêlos ou material, o signatário prontamente a submeterá ao oficial contratante ou ao seu representante devidamente autorizado, para a censura ou para as providências que forem julgadas necessárias.

4 - Se não apresentar proposta à concorrência para a execução de trabalho de natureza ultra-secreta, secreta, confidencial ou reservado - sôbre o qual tenha recebido desenhos, especificações, acessórios e modêlos ou materiais sigilosos - ou se a sua proposta não fôr aceita, ou se o contrato caducar, o abaixo assinado sem perda de tempo devolverá, ou pessoalmente, ou pelo correio registrado, ou como encomenda, com o respectivo conhecimento de remessa, tais desenhos, especificações e papéis anexos, ou modêlos, ou material, juntamente com as respectivas cópias, à repartição da qual os tenha recebido.

Peça ultra-secreta não será devolvida pelo correio ainda que sob registro, nem como encomenda em qualquer sistema de transporte.

5 - a) O signatário concorda em chamar a atenção de tôdas as pessoas, que tomem parte na preparação da proposta de concorrência - inclusive subconcorrentes e seus empregados, - mesmo que não apresentem, sôbre as prescrições legais (discriminadas) destinadas a preservar o sêgredo das coisas sigilosas.

b) Se vencedor da concorrência sôbre qualquer trabalho, o signatário concorda também em chamar a atenção de tôdas as pessoas que tomem parte na execução do contrato, inclusive as empregadas pelos subcontratantes, sôbre as prescrições legais referidas na letra "a" anterior.

6 - O abaixo assinado concorda em que nenhuma informação relacionada com trabalho confidencial ou reservado será prestada a quem não seja empregado do contratante ou subcontratante, exceto com prévio assentimento da autoridade contratante ou de seu representante devidamente autorizado.

b) As assinaturas do compromisso geral de manutenção de segrêdo, daquele, constituirão autorização para a entrega a tal pessoa, firma ou corporação - seja primeiro contratante ou subcontratante - (antes da entrega de qualquer informação de natureza sigilosa que interesse à segurança nacional) e dos compromissos anuais de segredo assinados depois daquêle, constituirão autorização para a entrega a tal pessoa, firma ou corporação, quando oportuno, de outra informação ou de informação adicional, também classificada como sigilosa, relativa a qualquer trabalho ultra-secreto, secreto, confidencial ou reservado, sem a necessidade de assinatura de compromisso particular de segrêdo em cada caso. Um simples recibo, como o que se segue, será exigido quando dados adicionais sigilosos forem fornecidos aqueles que assumirem tal compromisso:

Confirmo o recebimento de .................................................... e reconheço que êstes dados são sigilosos e se enquadram no compromisso de segredo assinado por ..................................... em ..................................................................

c) se os trabalhos ou contratos tiverem classificação de ultra-secreto ou secreto, duas cópias do compromisso ou dos compromissos de segredo assumidos serão encaminhadas prontamente pelo órgão ou repartição de aquisição aos Chefes Militares conforme previram os regulamentos da salvaguarda dos Ministérios Militares em complemento às presentes prescrições:

d) Cabe ao representante do Ministério que abre concorrência relacionada com o trabalho ultra-secreto ou secreto transmitir prontamente a seguinte informação em dupla via ao Chefe indicado pelo Regulamento de salvaguarda das informações sigilosas dos diferentes Ministérios, em complemento às presentes prescrições:

1 - O nome e o enderêço de cada concorrente ou subconcorrente em perspectiva.

2 - o enderêço, nome completo, data e local de nascimento de cada oficial e diretor e de tôdas as pessoas que terão acesso ao material ultra-secreto e secreto.

3 - A localização da instalação em que o trabalho em concorrência será ou poderá ser executado.

4 - a data de abertura da concorrência.

e) Cabe ao representante do Ministério que participa de contrato classificado como ultra-secreto ou secreto, transmitir prontamente a seguinte informação adicional em dupla via a autoridade que seu regulamento de salvaguarda indicar:

1 - O nome e o endereço de cada contratante ou subcontratante.

2 - O endereço, o nome completo, data e local de nascimento de cada empregado ou outra pessoa que terá acesso ao material ultra-secreto ou secreto não incluído em d) 2 acima.

3 - A localização da instalação em que o trabalho a ser contratado será ou poderá ser executado.

4 - A data da lavratura do contrato ou do subcontrato e data provável de comêço do trabalho de que tratam os mesmos.

68. Consultas a fabricantes responsáveis.

Os diretores de arsenais e de depósitos e outros oficiais encarregados de realizar contrato por parte do Govêrno são autorizados a consultar os fabricantes interessados ou seus representantes, inventores e outras pessoas a respeito de assuntos técnicos nos quais aquelas autoridades tenham legítimo interêsse. Ficam, entretanto, obrigados a informar a tôdas estas pessoas a respeito da classificação de sigilo dos programas, trabalhos e aperfeiçoamentos.

69. Responsabilidade dos fiscais ou representantes das fôrças armadas.

a) Os representantes ou fiscais dos serviços técnicos das Fôrças Armadas são os representantes locais do respectivo Ministério, competindo-lhes tomar as medidas necessárias para a salvaguarda de informações ou trabalhos sigilosos em poder dos contratantes ou subcontratantes ou em curso de fabricação em suas instalações.

b) Os representantes ou fiscais das Fôrças Armadas advertirão os contratantes ou subcontratantes sôbre as suas responsabilidades e comunicar-lhes-ão as medidas a pôr em prática para salvaguardar assuntos ultra-secretos, secretos, confidenciais ou reservados. Deverão dar também a devida atenção a qualquer sugestão ou solicitação do contratante relacionada com a preservação do segrêdo. Se em qualquer tempo em uma fábrica, pôr ato da emprêsa ou de seus empregados ou por quaisquer outras circustâncias, perigar a segurança de assunto sigiloso que interesse à segurança Nacional, o representante ou fiscal das Fôrças Armadas intimará o contratante a adotar imediatas providências preventivas. Se adequadas medidas de precaução não forem tomadas imediatamente, informará logo ao respectivo Chefe do Serviço Técnico ou a outras autoridades, conforme prescreverem os Regulamentos ou instruções de salvaguarda das Informações dos Ministérios Militares.

c) Quando houve, numa mesma fábrica, fiscais de mais de uma das Fôrças Armadas, caberá ao Estado Maior das Fôrças Armadas tomar as providências necessárias para a coordenação de tôdas as medidas de segurança, de modo a evitar conflitos de exigências junto aos contratantes.

70. Responsabilidade dos contratantes do Govêrno.

a) A pessoa natural ou jurídica que assina contrato com qualquer Ministério para a execução de trabalho técnico torna-se responsável, no âmbito das atividades próprias das que estiverem sobre seu contrôle, pela salvaguarda de todos os assuntos reservados, confidenciais, secretos ou ultra-secretos revelados ou desenvolvidos em conexão com o trabalho contratado.

Uma cláusula que expresse essa condição será incluída nos contratos, mas sua omissão não revelará o contratante de responsabilidade perante a lei.

b) Os contratantes são responsáveis pela proteção mediante compromisso análogo, de todos os trabalhos sigilosos distribuídos a subcontratantes ou a agentes.

c) Verificando-se que um contrato ou subcontrato lavrado sem incluir um cláusula de segurança, então julgada dispensável, passa a envolver assunto reservado, confidencial, secreto ou ultra-secreto, o serviço técnico interessado providenciará para que o trabalho seja convenientemente classificado e o contratante, agente ou subcontratante, informado a respeito e da responsabilidade que lhe advém dessa circunstância.

71. Exposição pública de material classificado sigiloso.

As provas de material sigiloso serão adequadamente salvaguarda por todos os oficiais responsáveis.

72. Exposição pública de material classificado sigiloso.

a) Os comandantes são responsáveis por que tôdas as partes, elementos ou aspectos de material sigiloso estejam adequadamente salvaguardados durante manobras, exercícios de ordem unida, paradas, solenidades, montagens, demonstrações ou exibições públicas.

1 - São proibidas as fotografias do equipamento em curso de aperfeiçoamento ou que revelem processos de manufatura, a menos que autorizadas pelo chefe do respectivo serviço técnico das Fôrças Armadas. Uma vêz distribuído às unidades de combate um artigo de equipamento, será permitido fotografá-lo, salvo se as instruções que acompanharem a distribuição e dispuserem expressamente em contrário.

2 - Pedidos de permissão para tomar fotografias de material, de trabalhos ou processos de manufatura sigilosa serão encaminhados ao Ministério interessado através do respectivo Chefe do serviço técnico. O deferimento de um pedido de autorização deve subordinar-se à garantia de que as fotografias só poderão ser utilizadas depois da revisão feita por parte do Ministério interessado.

73. Obtenção de informação ou venda de material.

a) Generalidades:

Não serão permitidas as operações de venda dentro do País que acarretem divulgação de informes relacionados com negociações para a venda no exterior e com fabricação estrangeira de peças de material e equipamento do Exército, Marinha e Aeronáutica, a menos que os Ministérios Militares concordem em que tais operações não implicam em comprometimento do segrêdo militar.

b) Tráfico internacional de armas.

1 - Do ponto de vista político, o tráfico internacional de armas e de material militar é da competência do Ministério das relações Exteriores, dentro das diretrizes governamentais.

2 - Do ponto de vista do segrêdo necessário à salvaguarda dos interêsses da defesa nacional, o tráfico internacional de armas e material militar fica sujeito à aquiescência do Estado Maior das Fôrças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares interessados.

74. Proteção de remessas por vias comerciais dentro do Brasil.

a) Seleção do processo de remessa:

A revelação de informação pertinente a material sigiloso será impedida durante o transporte graças a um dos processos de remessa adiante expostos. A escolha do processo de remessa será feita por um oficial do serviço da fôrça ou da organização interessada, designado por autoridade competente.

b) Proteção de documentos:

Se o seu tamanho e quantidade permitirem, os materiais sigilosos podem ser tratados segundo o mesmo critério indicado para os documentos sigilosos nos parágrafos 26 a 29, inclusive.

Quando ocorrer o caso de ser o material de tamanho ou quantidade tal que possa despertar suspeita sôbre o seu caráter, e importar em risco adicional, quando transportado da mesma maneira que os documentos, outro método será utilizado.

c) Serviço de encomendas ferroviárias protegido por guardas de estrada:

Podem ser feitos transportes ultra-secretos, secretos ou confidenciais, por via das agências de serviço de encomendas ferroviárias, depois de prévios entendimentos para que o transporte guarde o material desde o momento em que deixa as mãos do consignante até a entrega ao consignatário. O oficial que escolhe o processo de remessa cientificará ao agente que expede o conhecimento qual o valor a ser declarado, para os efeitos de seguro, que será feito de acôrdo com as normas em vigor nos diferentes Ministérios.

d) Serviço normal de encomendas ferroviárias protegido por guardas militares:

Êste método de transporte pode ser escolhido para material ultra-secreto, secreto ou confidencial como prescrito em a anterior. Em tal caso, as guardas são providenciadas de acôrdo com a solicitação da entidade transportadora. O número de guardas escaladas para proteger o transporte será o mínimo compatível com as necessidades de segurança.

e) Encomendas por via aérea comercial protegida por guardas militares:

Geralmente, prevalecem as prescrições contidas na letra "d" anterior.

h) Serviço de transporte de carga por água protegido por guardas militares:

Serão providenciadas as guardas necessárias em obediência às Instruções a serem baixadas pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, complementados ou não pelos Ministérios Militares.

a) Carga normal rodoviária protegida por guarda militar:

Para pequenos percursos uma só guarda será utilizada, a menos que seja necessário maior número.

b) serviços de transporte de carga por água protegido por guardas militares:

Quando as embarcações utilizadas tiverem acomodações para passageiros, serão requisitadas passagens para a guarda. Quando as embarcações utilizadas não tiverem acomodações normais para passageiros, pelo menos para o total da guarda, os necessários entendimentos serão feitos para atender ás indispensáveis acomodações extras e á alimentação dos homens da guarda.

c) Trens especiais ou mistos de tropas:

O material sigiloso levado por uma tropa será convenientemente guardado pelo pessoal da corporação.

d) Guardas:

As guardas empregadas devem ser adequadamente armadas, sejam dos próprios meios de transporte, ou militares, não têm como missão exclusiva evitar que se desvende inFôrmação sôbre o material sigiloso transportado. Pode ser feito serviço sob guarda em qualquer transporte, quando necessário, para evitar sabotagem física,. Desde que o disfarce da arma não seja necessário, fuzis metralhadoras, fuzis automáticos ou fuzis ordinários devem ser usados de preferência a pistolas.

e) Transporte de material confidencia sem guarda:

Os transportes de material confidencial, exceto de equipamento criptográfico e partes dêle, podem ser efetuados, a critério do chefe do serviço técnico interessado, sem guardas, por um dos seguintes processos:

1 - Como encomenda protegida.

2 - Em carros de encomenda ou de carga selados.

3 - Em caminhões fechados, selados, sob responsabilidade.

4 - Em carro prancha transportando caminhões ou engradados que contenham equipamento confidencial, desde que aquêles estejam convenientemente fechados, selados, e, além disso, presos de maneira segura ( selado ) ao carro. O equipamento deverá ser protegido contra a vista externa e contra os danos normais que podem ocorrer em transporte.

1 - Transporte de material reservado, sem guarda:

Os transportes de material reservado, exceto o de equipamento criptográfico ou partes dêle, podem ser executados sem guarda, por um dos seguintes processos:

1 - Como encomenda protegida.

2 - Em carros de encomenda ou de carga selados.

3 - Em caminhões fechados, selados, sob responsabilidade.

4 - Em carro prancha transportando caminhões ou engradados que contenham equipamento confidencial, desde que aquêles estejam convenientemente fechados, selados, e, além disso, presos de maneira segura ( selado ) ao carro. O equipamento deverá ser protegido contra a vista externa e contra os danos normais que podem ocorrer em transporte.

f) transporte de material criptográfico:

Os meios especiais de transporte de material criptográfico serão regulados por instruções da secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional e do estado Maior das Fôrças Armadas, completadas ou não pelo Ministério das Relações exteriores e pelos ministérios militares.

g) Transporte de arquivo sigiloso:

O transporte de arquivos sigilosos para depósitos ou para arquivos centrais dos diferentes Ministérios será feito como se segue:

1 - Quando o número de documentos ultra-secretos, secretos ou confidenciais que restarem após a baixa de classificação, fôr pequeno, serão elês remetidos separadamente, obedecidas as precauções correspondentes a documentos isolados constantes dêste regulamento. Colocar-se-á, então uma guia na capa continha o documento que, por seu turno, deverá ser convenientemente identificado quanto ao arquivo e capa dos quais foi retirado.

2 - Quando o número de documentos ultra-secretos, secretos ou confidenciais, que não podem ser baixados de classificação, tornar o processo axioma impraticável, os arquivos que colecionam tais documentos serão colocados em caixas adrede preparadas, de acordo com as instruções sem vigor nos diferentes Ministérios, devidamente fechados com fita de aço. No exterior da caixa não haverá indicação do caráter sigiloso dos arquivos. As caixas serão transportadas de acordo com as prescrições de segurança aplicáveis ao material sigilo em geral, observando-se, entretanto, que se houver documentos e mensagens ultra-secretos e cifrados nas caixas remetidas serão êles obrigatòriamente acompanhados por agente responsável, além da guarda armada.

3 - Transporte de arquivos reservados. Tais arquivos serão transportados em caixas de modo análogo ao prescrito para a remessa de arquivos não sigilosos.

CAPÍTULO VI

Visitas

75. Autoridade para admissão.

a) Generalidades:

correspondência e comunicações relativas a visitas transitarão diretamente entre as diferentes repartições interessadas.

b) Quando se tratar de entrangeiros e de brasileiros que estejam a serviço de firma, corporação, pessoa, ou govêrno estrangeiro:

1 - A autoridade local pode permitir que estrangeiros e brasileiros acima especificados visitem instalações comerciais, desde que não se lhes mostre nenhum trabalho sigiloso, nem se faça qualquer alusão a respeito. As visitas ficam, contudo, sujeitos à aprovação da organização comercial interessada.

2 - Mediante autorização do respectivo oficial comandante, podem ser admitidos em instalações militares como participantes de atividades sociais ou quando aquelas estiverem abertas ao público em geral, e em caso de desembarque de emergência, desde que nenhum aspecto sigiloso das ditas instalações se lhes mostre, nem se converse a respeito.

3 - Sòmente com autorização escrita do Chefe do Serviço de Informações, (2º Seção) do Ministério Militar interessado, do Estado Maior das Fôrças Armadas, do Ministério das Relações Exteriores ou da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, conforme a órbita de interêsse direto respectivo, podem ser admitidos em instalações do Governo, inclusive em instalações militares, respeitada a prescrição do nº 2 anterior, e em instalações comerciais, nas quais se lhes mostrem trabalho ou aspectos sigilosos, ou se fale a seu respeito.

4 - Pedidos de permissão para visitas que requeiram autorização de qualquer dos Ministérios, da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional ou do Estado Maior das Fôrças Armadas serão feitos através dos correspondentes representantes diplomáticos da nacionalidade dos visitantes, exceto no caso de estrangeiros empregados por cidadãos brasileiros ou por firmas ou por corporações de propriedade ou sob contrôle de cidadãos brasileiros.

Neste último caso, os pedidos serão feitos pelos próprios empregadores. Os trâmites de tais pedidos de permissão para visitas serão fixados pelos órgãos interessados, nos regulamentos ou instruções baixados para completar as presentes prescrições. Fica entendido, entretanto, que havendo mais de um Ministério Militar interessado a autoridade competente para decidir dos pedidos de permissão para visitas será o Chefe da 2º Seção do Estado Maior das Fôrças Armadas.

Se houver Ministérios Civis e Militares interessados a autoridade competente para decisão final será a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Tanto o estado Maior das Fôrças Armadas como a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional não poderão prescindir dos pareceres do órgãos de segurança das informação e dos Ministérios interessados num pedido de permissão para visita, nem dos pareceres dos serviços técnicos dos Ministérios Militares quando se tratar de assunto a êles referentes. Os pedidos de permissão, em qualquer caso, deverão incluir as seguintes informações:

a) Nome completo.

b) Título, cargo e função.

c) Nome da fábrica ou fábricas, dos estabelecimentos ou repartições, das unidades, bases ou aeródromos militares que se deseja visitar.

d) Data ou datas da visita.

e) Objetivo da visita.

Para estrangeiros empregados por cidadãos brasileiro ou por firmas ou corporações de propriedade ou controladas por cidadãos brasileiros, exigem-se ainda as seguintes informações:

f) Nacionalidade.

g) Tempo de serviço com o atual empregador.

5 - Membros das Fôrças Armadas e do Corpo Diplomático, bem como autoridades civis do Uruguai - Argentina - Paraguai - Bolívia - Peru - Colômbia - Venezuela podem ser admitidos nas unidades, estabelecimentos, bases ou aeródromos militares próximos das fronteiras dêsses países por ocasião de visitas autorizadas pelo Comandante da Região Militar, da Zona Aérea ou do Distrito Naval com juridição sôbre êles, independente de consultas a autoridade mais elevadas.

c) Brasileiros:

Mediante aprovação do oficial comandante ou contratante, brasileiros, exceto ou enquadrados na letra "b" do parágrafo 75, podem ser admitidos em estabelecimentos fabris comerciais ou das Fôrças Armadas empenhados na execução de trabalhos sigilosos, nas seguintes condições:

1 - Visitantes ocasionais, desde que nenhum, trabalho sigiloso seja mostrado ou explanado.

2 - Representantes de outras repartições do Governo Brasileiro, fabricantes ou seus representantes, engenheiros e inventores que cooperem em trabalho das Fôrças Armadas e tenham legítimo interêsse nos ditos estabelecimentos, aos quais podem ser mostrados os trabalhos considerados necessários e convenientes pelo chefe responsável do serviço técnico. A autorização para admissão será dada por escrito.

3 - Jornalistas, fotógrafos e outros representantes acreditados de agências de publicidade podem ser admitidos nas instalações das Fôrças Armadas, desde que o assunto ou processos de manufaturas sigilosos não lhes sejam mostrados, nem com êles comentados.

76. Responsabilidade do oficial comandante, representante ou fiscal da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

a) O oficial comandante de estabelecimento militar, naval ou da aeronáutica militar, ou o representante ou fiscal das Fôrças Armadas junto a estabelecimento comercial, é o representante local do Ministério Militar a que pertence em todos os assuntos referentes à admissão de visitas. Se, em sua opinião, a situação no momento contraindicar a visita, compete-lhe sustá-la e solicitar instruções da repartição que a quotizou.

b) O oficial comandante, representante ou fiscal do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica fará um relatório ao Chefe do Serviço de Informações do respectivo Ministério, em dupla via (uma das quais será enviada ao Serviço de Informação do Estado Maior das Fôrças Armadas), através do correspondente chefe do serviço técnico ou comandante de Região Militar, Zona Aérea ou Distrito Naval, dando as seguintes informações concernentes a estrangeiros que visitaram estabelecimentos empenhados na execução de trabalhos sigilosos:

1 - Nome, função nacionalidade.

2 - Origem da autorização para a visita.

3 - Assuntos pelos quais as visitas mostraram maior interêsse.

4 - Natureza geral das perguntas feitas.

5 - Objetivo declarado da visita.

6 - Opinião do fiscal sôbre o objeto real da visita.

7 - Opinião geral sôbre a capacidade, inteligência e conhecimento técnico do visitante e sua proficiência na língua portuguesa.

8 - Uma lista resumida do que foi mostrado e explanado.

77. Responsabilidade dos contratantes do Govêrno.

a) Para garantir a segurança adequada dos assuntos sigilosos em seu poder, os contratantes ou subcontratantes empenhados na execução de trabalhos para os Ministérios Militares, devem adotar as necessárias restrições ao movimento de empregados ou outras pessoas nas oficinas ou escritórios. Devido às amplas diferenças em organização, disposição e situação material das fábricas, não é possível dar regra aplicável a tôdas. As condições locais na fábrica e a classificação de sigilo do projeto condicionarão as medidas de segurança a adotar.

b) o procedimento geral em relação aos visitantes de estabelecimentos ou fábricas empenhados na execução de trabalhos sigilosos para os Ministérios Militares deve conformar-se às normas seguintes:

1 - Os visitantes serão acompanhados durante a estada na fábrica pelo fiscal ou representante das Fôrças Armadas, por um membro do escritório ou por pessoa responsável, especialmente instruída não só a respeito das limitações ou restrições necessárias das finalidades da visita, como das informações que podem ser fornecidas.

2 - Salvo consentimento especial das autoridades mencionadas no parágrafo 76, não serão permitidas visitas a qualquer depósito, laboratório, sala de desenho ou seção de fábrica onde exista material reservado, confidencial, secreto ou ultra-secreto ou onde se execute trabalho sigiloso nem será permitido tomar fotografias.

c) 1 - Os contratantes dos trabalhos militares apresentarão ao Comandante da Região Militar, da Zona Aérea, ou do Distrito Naval, ou ao Chefe do Serviço Técnico interessado, imediatamente após o término da visita, um relatório sôbre os visitantes, salvo se êstes forem cidadãos brasileiros, que tenham obtido informações concernentes a trabalho ou projetos sigilosos. Os relatórios incluirão as seguintes informações:

a) Nome, função nacionalidade.

b) Origem da autorização para a visita.

c) Assuntos pelos quais os visitantes se mostraram mais interessados.

d) Natureza geral das perguntas feitas.

e) Objetivo declarado da visita.

f) Opinião acêrca do objetivo real da visita.

g) Opinião geral sôbre a capacidade, inteligência e conhecimento técnico do visitante e sua proficiência na língua portuguesa.

h) Uma lista resumida do que foi mostrado e explanado.

2 - O Comandante da Região Militar, da Zona Aérea, ou do Distrito Naval, ou o Chefe do Serviço Técnico interessado, em cada caso, submeterá os relatórios à apreciação do Chefe do Serviço de Informações do Ministério Militar correspondente.

Os relatórios sempre serão encaminhados através do Chefe do Serviço Técnico correspondente.

CAPÍTULO VII

Espaços aéreos interditos, áreas reservadas e áreas interditas

78. Espaço aéreos interditos.

a) definição:

São definidos por ato administrativo do Govêrno Brasileiro os espaços aéreos interditos sôbre instalações militares ou áreas interditas sôbre as quais o vôo de aeronaves é proibido ou reservado por motivos de defesa nacional, ou por outras razões de estado ou de ordem pública.

b) Responsabilidade dos oficiais comandantes:

O Comandante de base, guarnição ou instalação militar interdita a pessoas estranhas, situada sob um espaço aéreo interdito, é responsável por sua vigilância e pela imediata participação à mais alta autoridade interessada nos Ministérios Militares, de qualquer vôo legal, de acôrdo c9m as prescrições dos respectivos regulamentos de salvaguarda das informações.

79. Áreas reservadas.

a) Designação:

O Comandante de base, guarnição ou instalação militar interdita a pessoas estranhas é responsável pela designação e adequada salvaguarda de áreas reservadas em sua base, guarnição ou instalação. Se as condições locais o recomendarem, fará assinar tôdas as entradas normais ou de acesso a tais áreas por meio de um tabuleta com a seguinte inscrição:

Alerta

É ilegal entar neste....................................................

Sem autorização...........................................

(Edifício, área, etc.)

(autoridade)

b) Procedimento em caso de violação:

1 - O Comandante de uma base, guarnição ou instalação mandará deter e submeter a interrogatório pela autoridade competente qualquer pessoa não sujeita às leis militares que entrar numa área reservada. Se fôr a primeira violação e não houver evidência de que tenha sido cometida com quaisquer fotografias, esboços, filmes cinematográficos, desenhos, cartas ou representações gráficas ilegalmente em seu poder devem ser apreendidos. Nos outros casos, o infrator será entregue sem demora ao responsável pelo policiamento militar, interessado.

2 - Quando uma investigação revelar que pessoa não sujeito à lei militar entrou em edifício ou área reservada, sem que por isso haja sido presa, o comandante comunicará, sem demora, à autoridade policial mais próxima, todos os fatos por meio de relatório escrito, inclusive os nomes e endereços das testemunhas.

3 - Será apresentado através dos canais militares ao Ministro correspondente, relatórios resumido de todos os fatos ocorridos e cópias das comunicações feitas sôbre cada caso submetido à atenção da autoridade civil.

80. Áreas interditas - Estabelecimento.

São estabelecidas por decreto do Presidente da República as áreas interditas por motivos de segurança nacional ou razões militares, de acesso reservado ou proibido.

CAPÍTULO VIII

Deslocamento de fôrças, viagens individuais e transporte dos aprovisionamentos

81. Generalidades.

a) Aplicação:

As prescrições da letra "b" abaixo e dos parágrafos 83 a 94, inclusive, aplicar-se-ão durante o estado de guerra. As prescrições do parágrafo 95 aplicar-se-ão durante os períodos de paz ou naquele que ceder às hostilidades até o restabelecimento formal da paz.

b) Responsabilidade dos comandantes:

Os comandantes de unidades, de depósitos de recompletamento de pessoal ou de material abrangidos pelas prescrições dêste capítulo são responsáveis pela instrução dos seus comandados, cabendo-lhes adverti-los sôbre o perigo que envolve a revelação a pessoas desautorizadas de informação sigilosa a respeito de movimentos de fôrças ou de reaprovisionamentos. As instruções necessárias serão ministradas quer na guarnição permanente, quer na zona de reunião, antes da partida para um teatro de operações.

82. Necessidade de classificação sigilosa.

a) Movimentos de pessoal ou transporte de aprovisionamento:

Informações sobre movimentos de pessoal ou transporte de aprovisionamentos serão classificados, quando conveniente, como secretas, confidenciais ou reservadas, pessoalmente, ou por delegação, por qualquer das autoridades competentes para as classificações secretos de que trata o parágrafo 10, "a". Para assegurar classificação uniforme e adequada, é essencial que os documentos concernentes a movimentos, sejam classificados, quando conveniente, de acordo com os princípio contidos neste capítulo.

b) Deslocamento de fôrças ou transporte de aprovisionamento e viagens para um teatro de operações:

Serão sistemàticamente classificados sigilos, pela forma abaixo discriminada os seguintes elementos de informação concernente a deslocamento de fôrças ou transporte de aprovisionamentos ou a viagens de indivíduos para um teatro de operações, salvo o disposto no parágrafo 91:

1 - Secreto - Serão classificados secretos os documentos que contenham qualquer um dos seguintes elementos, quer diretamente, quer por correlação:

a) Destino em claro fora da zona do interior ou dentro de um mesmo teatro: aquêle quando se tratar de teatro ativo de operações, êste, quando se referir a determinadas localidades situadas no mesmo teatro, ativo ou inativo.

b) Um ponto da costa brasileira a ser atingido por via marítima.

c) Data e hora de partida de um pôrto de embarque, de um pôrto de desembarque na rota, de um aeroporto de embarque ou de um aeroporto de desembarque na rota.

d) Rota, nome ou destino de um navio ou comboio.

e) Hora presumível de chegada em ponto de destino fora da zona do interior ou dentro do mesmo teatro, ou em portos ou aeroportos de desembarque na rota.

f) A significação do número atribuído a um embarque, até onde represente em determinado destino fora da zona do interior ou dentro do mesmo teatro.

g) O destino fora da zona do interior ou dentro do mesmo teatro representado por um número temporário indicativo da unidade.

h) Incidentes na rota envolvendo ação inimiga.

2 - Confidencial - Serão classificados como confidenciais os documentos que contenham qualquer dos seguintes elementos:

a) Teatro inativo de operações como destino, em claro, desde que o exato destino dentro do teatro não seja indicado.

b) Informação ou descrição de movimentos de unidades sem significação operacional dentro das áreas dos teatros ativos de operações ou em suas adjacências.

c) Uma lista ou quadro de duas ou mais unidades combinadas e incluídas sob um só número de embarque ou outro comparável indicativo em código. É porém informação reservada a combinação de uma unidade isolada com seu número e letra de embarque para além-mar, ou com outra comparável indicação em código,

3 - Reservado - Serão normalmente classificados como reservados os seguintes tipos de informações ou os documentos que as contenham, salvo se enquadrados nos ns. 1) e 2) anteriores.

a) Ordens partes, relatórios e outros documentos concernentes a deslocamento de fôrças, movimentos de pessoal para recompletamento de claros na zona do interior ou fora dela, ou viagens individuais para fora da zona interior.

Entretanto, não há necessidade de classificar como sigilosos os relatórios e as partes concernentes a movimentos, quando não contiverem os elementos sigilosos de informação, a designação de unidades e a referência ao movimento fôr feita por meio de número e letra de embarque (ou outro indicativo comparável em código), por meio de número temporário indicativo da unidade ou pelo número principal.

b) Os deslocamentos de fôrças entre teatros de operações inativos ou dentro dêles, ou entre a zona do interior e êsses teatros, bem como os deslocamentos de fôrças dentro da zona do interior, desde que não tenham relação com ulterior movimento para um teatro ativo de operações.

c) A zona do interior como destino em claro, desde que o pôrto especial de desembarque em viagem por água não seja revelado.

c) Viagens dentro da zona do interior:

Não exigem, normalmente, classificação de sigilo as viagens individuais, dentro da zona do interior que não tenham relação com ulterior deslocamento para um teatro de operações ou com atividades sigilosas.

d) Transporte de aprovisionamento:

1 - Os transportes de aprovisionamento e impedimento que acompanham as unidades ou a elas se destinem, ou que doutra maneira se prendam a determinadas unidades ou deslocamentos de forças serã regidos pelas exigências de sigilo previstas na letra b anterior.

2 - Transportes de aprovisionamento que não tenham relação com determinadas unidades ou deslocamento especiais de forças:

a) Os transportes serão assinalados, normalmente, por um símbolo dado em código, que indique o destino, assim como por um número ou indicativo de embarque. Os documentos relativos a tais embarques que, por dedução ou referência expressa, comprometam o significado do símbolo de destino em código, exigirão uma classificação de sigilo pelo menos tão alta quanto o objetivado com tal símbolo em código.

b) O destino dos transportes para fora da zona do interior pode ser indicado em claro, quando autorizado pelo Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas. Êste tipo de endereço não será usado normalmente, quando a existência de instalações militares, tais como bases fora da zona do interior, aeródromo militares, defesas de portos ou estabelecimento semelhantes, possa por êle ficar comprometida.

c) Quando uma designação em código de determinados embarques, trabalhos, nos locais fôr utilizada em combinação com um símbolo de destino, a designação em código será classificada sigilosa, no mínimo em grau tão alto quanto o do sigilo objetivado pelo símbolo de destino em código. Os documentos e relatórios referentes aos embarques podem ser ostensivos sempre que não revelem ou comprometam os códigos de símbolos de destino, de indicativo de embarque, ou de outros dados referentes ao embarque.

e) Movimento de pessoal ou transporte de aprovisionamento por navio-hospital:

As ordens para movimento de pessoal ou transporte de aprovisionamento por navio-hospital serão ostensivas, se tiverem obrigatòriamente de acompanhar o pessoal ou os aprovisionamentos a bordo do navio-hospital.

83.Divulgação de informação.

a) As pessoas que, estando a serviço das Fôrças Armadas, receberem informação concernentes a movimentos sigilosos de pessoal ou transporte de aprovisionamentos feitos, de acôrdo com o páragrafo 83, 90, 91 e 92 ficam proibidas de tornar públicos os elementos sigilosos dêste movimentos ou de comunicá-los a pessoas não credenciadas para dêles tomarem conhecimento.

b) Quando um indivíduo a serviço das Forças Armadas tiver de comunica a sua partida imediata a parentes ou outras pessoas, abster-se-á de revelar qualquer informação sigilosa.

c) A. chegada a um teatro de operações não diminuiu a necessidade de salvaguarda dos elementos sigilosos de informação relativa a movimento. Após a chegada, só pessoas credenciadas poderão receber informações sobre nomes, destinos ou organizações, nomes de navios, dados concernentes a comboios, rotas seguidas, medidas tomadas para evitar ataque, data de chegada, desembarque ou partida, ou número de tropas, ou espécies de carga transportada.

84. Movimentos por estrada de ferro ou por meios de transporte motorizados.

a) Os relatórios concernentes ao fim e início de movimento dentro da zona do interior, por via férrea ou meios motorizados, quando tais movimentos, por qualquer razão, seja considerados sigilosos, podem ser transmitidos, sem classificação de sigilo, às pessoas autorizadas a recebê-lo, desde que não contenham as designações das unidades.

b) Quando transportes ferroviários ou por meios motorizados, ou movimento de pessoal precederm o deslocamento para um teatro de operações, os carros, a bagagem a impedimenta não serão marcados em claro com o destino fora da zona do interior, data de partida, nome do navio ou outros elementos de informação sigilosos. Em tais casos, a impedimenta será marcada com o número e letra atribuídos ao embarque ou com outro indicativos comparável em código. A designação das unidades não será utilizada na marcação da impedimenta, embora o indicativo ou abreviatura da subunidade possa ser utilizada para identificar a impedimenta de cada companhia ou unidade similar no movimento.

c) Nos movimentos ou viagens por estradas de ferro ou rodovia da zona do interior para o teatro de operações, as prescrições de segurança aplicáveis aos portos de embarque também se aplicarão aos pontos daquela zona nos quais começa o movimento direto para o teatro, e as prescrições aplicáveis ao deslocamento ou viagenm por água aplicar-se-ão ao movimento ou viagem terrestre.

85. Em zonas de estacionamento

a) Todos os indivíduos serão instruídos sobre o modo de aplicar as prescrições de segurança de que trata este capítulo.

b) Os comandantes de portos ou aeroportos de embarque são autorizados a restringir por 48 horas no máximo, antes da partida a liberdade de todo o pessoal reunido sob suas ordens para ser embarcado, com destino a um teatro de operações. Durante este período de restrição, o entendimento com outras pessoas, civis ou militares, pode ser proibido ou limitado, como julgar necessário o comandante do porto ou aeroporto interessado. Para dilatar aquele período de restrição, deve ser obtida autorização especial do respectivo Ministro Militar (se na zona do interior) ou do Comandante do teatro (se for o caso).

86. Embarque.

a) Tanto quanto possível, os deslocamentos de forças devem ser realizados sem despertar maior atenção. O uso de bandas de música durante o embarque de forças pode ser autorizado pelos comandantes de portos, sempre que em sua opinião o emprego de uma banda não venha a por em perigo a segurança do deslocamento.

b) Serão afastadas do cais durante todo o tempo de duração de embarque as pessoas que não estejam no desempenho de missão oficial.

c) O pessoal que parte pode ficar com máquinas fotográficas dentro dos limites do cais ou fora da zona do interior, sujeitos às restrições impostas pelo comandante do porto, navio, teatro ou outra área interessada.

d) Não serão permitidos na vizinhança do cais, no dia da viagem, os membros da família, parentes ou amigos de pessoal que se ache com ordem de embarque para fora da zona do interior.

87 Movimentos de navios nos portos

Os navios carregados com pessoal ou aprovisionamentos serão movimentados sob a proteção da escuridão, sempre que for possível.

88 No mar

a) Após deixar o porto de embarque, o destino não será revelado aos componentes das unidades, aos elementos de recompletamento ou aos indivíduos que se encontrem a bordo, senão quando for necessário para a instrução ou treinamento durante a viagem.

Revelado o destino, cumpre chamar a atenção do pessoal para a classificação de sigilo dessa informação. A autoridade responsável deve, particularmente, certificar-se de que uma tal advertência é conhecida de todo o pessoal que, nos pontos intermediários do percurso, tiver permissão para ir a terra.

b) Os acontecimentos ocorridos no mar relativos à ação inimiga, ou dela resultantes serão considerados como informação secreta por todos os indivíduos que eles tenham conhecimento.

89. Regresso à zona do interior

As necessidades de classificação de sigilo são as mesmas enumeradas nos parágrafos 83 e 91.

90 Movimentos pelo ar.

a) Normalmente, aplicam-se aos movimentos pelo ar de unidades ou de suas subdivisões, para um teatro de operações, os mesmos requisitos prescritos para os movimentos por água.

b) Serão classificados, de modo geral, apenas como reservados os documentos que contenham informações sobre movimento em viagem de recompletamento de claros e indivíduos, como parte de unidades, por aeronave militar, com destino a um teatro de operações, quando mencionem os seguintes elementos:

1 - Destinos geográficos fora da zona do interior ou em novo teatro, quando houver transferência de um para outro, a menos que a informação sobre a presença de tropas ou instalações militares particulares em tais destinos tenha classificação superior a reservada.

2 - Data e hora de partida do porto de embarque aéreo ou dos aeroportos de escala nas rotas seguidas.

3 - Rota aérea, a menos que ela tenha classificação sigilosa superior a reserva.

4 - Hora presumível de chegada em determinado destino fora da zona do interior, ou em novo teatro, no caso de mudança de um para outro, ou em aeroportos de escala, subsequente à partida de porto de embarque aéreo.

5 - Destino fora da zona do interior ou em teatro representado por um número indicativo temporário.

c) As prescrições do parágrafo 83 aplicar-se-ão à informação concernente a viagem para fora da zona do interior de indivíduos e elementos destinados a recompletar claros, quando se empregar transporte aéreo e marítimo.

d) Podem ser ostensivos, ainda que contenham elementos de informação para os quais se requeira classificação pelas prescrições b 1), 2), 3) e 4) retro citadas, as ordens e demais documentos pertinentes a viagem de indivíduos e elementos para recompletamento de claros com destino fora da zona do interior, por aeronaves comerciais.

e) Os indivíduos participantes de movimentos aéreos, que fizerem comunicações de pontos de parada intermediários, abster-se-ão de relevar informação sigilosa.

f) As mensagens que contenham apenas informação relativa a movimentos de aeronaves num teatro de operações podem ser mandadas em claro, quando o autoriza o comandante do teatro.

g) É informação reservada o aeroporto específico de destino dentro da zona do interior para os aviões que regressem dos teatros de operações.

91. Pode ser dada classificação sigilosa mais elevada do que a indicada neste capítulo à ordem, mensagem ou outra comunicação que contenha informação cuja segurança imponha essa providência.

92. Justificativa da classificação.

Sempre que se atribuir classificação superior a reservada a uma ordem de movimento devem ser destacados os elementos que requererem maior sigilo, como consignado no seguinte exemplo: "Nesta ordem é considerado secreto o que se refere o equipamento (parágrafo 11, "c") e a quadro de e confidencial o que diz respeito às missões (§§ 2 e 3). Os elementos das unidades (parágrafo 1) e confidencial o que diz respeito às missões (parágrafo 2 e 3). Os elementos restantes são reservados".

93. Períodos de paz ou subsequentes às hostilidades.

a) Aplicação:

As prescrições dêste parágrafo só se aplicam fora dos períodos de hostilidades.

b) Serão normalmente ostensívos informações ou documentos relativos a movimentos de pessoal ou transporte de aprovisionamentos.

c) Requisitos de classificação de sigilo:

1 - Elementos de informação (tais como destino, missão e outros que devem ser salvaguardados) concernentes a movimento de pessoal ou transporte de aprovisionamentos, exceto o caso de forças armadas brasileiras destacadas fora do Brasil, sòmente serão classificados secretos, confidenciais ou reservados quando o autorize o Estado Maior das Forças Armadas, ou, no caso de só haver tropas de uma das forças armadas, o Ministério Militar interessado. Serão expedidas instruções particulares determinando tal classificação às agências e ao pessoal interessado.

2 - Os Comandantes das Forças Armadas brasileiras destacadas fora do Brasil ficam autorizados a classificar elementos de informação concernentes a movimento de pessoal ou transporte de aprovisionamento dentro de suas respectivas áreas.

3 - As prescrições dos parágrafos 84, 85, 86 e 87 aplicar-se-ão aos movimentos classificados sigilosos.

4 - Sempre que se atribuir classificação sigilosa a uma ordem de movimento, devem ser destacados os elementos que requerem sigilo, como consignado no seguinte exemplo: "Nesta ordem são considerados: secreto o equipamento citado no parágrafo 11, "a", confidencial a missão estabelecida no parágrafo 1, reservada a matéria tratada nos parágrafos 2 e 3, e ostensivos todos seus demais elementos componentes".

Rio de Janeiro, 14 de Dezembro de 1949.

GENERAL JOÃO VALDETARO DE AMORIM E MELLO

Secretário Geral