Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 26.596, DE 19 DE ABRIL DE 1949

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991
Texto para impressão

Aprova o regulamento expedido em virtude da Lei nº 614, de 2 de fevereiro de 1949, que autoriza empréstimos para construção de pequenos açudes na zona do denominado polígono das sêcas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei número 614, de 2 de fevereiro de 1949,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda e da Viação e Obras Públicas, para execução da Lei número 614, de 2 fevereiro de 1949.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Clovis Pestana

Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.1949

Regulamento de empréstimos para construção de pequenos açudes a que se refere o decreto número 26.596, desta data.

Art. 1º Os empréstimos aos agricultores, a que se refere a Lei número 614, de 2 de fevereiro de 1949 destinam-se exclusivamente à construção de pequenos açudes na zona do denominado polígono das sêcas.

Art. 2º Agricultores, para os efeitos dêste Regulamento, são tôdas as pessoas físicas que exerçam habitualmente, por conta própria, a exploração agrícola.

Art. 3º Pequenos açudes, para feitos deste Regulamento, são os açudes de profundidade de três a cinco metros.

Art. 4º A cada agricultor pode ser concedido apenas um empréstimos nas condições da lei regulamentada.

Art. 5º O agricultor que pretende empréstimo deverá requerê-lo à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional apresentando os seguintes documentos:

a) Atestado do prefeito ou do de jurisdição local de que exerçam diretamente a exploração agrícola a propriedade onde pretende construir a obra;

b) Certificado do prefeito ou juiz de jurisdição local de que, a propriedade onde ficará encravada a obra, não existe açude com a profundidade de cinco metros ou mais.

c) prova de propriedade das terras onde ficará encravada a obra e certidão negativa do registro de hipótecas.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo poderá ser encaminhado por intermédio da Coletoria Federal.

Art. 6º Antes de autorizar o empréstimo, o Delegado Fiscal solicitará parecer do departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D.N.O.C.S.) que, no caso de viável a obra pretendida, organizará projeto e correspondente estimativa orçamentaria, para limitação do montante do empréstimo a ser concedido.

Art. 7º Não se concederão empréstimo para obras que, cuja construção se localizar dentro das bacias hidráulicas de açudes de maior importância projetados ou previstos.

Art. 8º Os empréstimos terão por limite a avaliação orçamentária feita pelo D.N.O.C.S. não poderão em hipótese alguma ser superiores a Cr$34.000,00.

Art. 9º O empréstimo será garantido por primeira hipoteca da propriedade onde ficar encravada a obra, com tôdas as suas benfeitorias, inclusive a mencionada obra.

Art. 10 Autorizado o empréstimo, será lavrada escritura por instrumento público ou particular, sendo este assinado pelo representante da Fazenda Pública e subscrito por 2 testemunhas, autenticados as firmas, e transcrito o mesmo documento no registro de imóveis da respectiva comarca.

Art. 11.O Delegado Fiscal poderá delegar competência aos coletores federais ou outras autoridades fiscais para firmar contratos ou escrituras com os proponentes a empréstimos.

Art. 12.Os empréstimos poderão ser efetuadas por intermédio de Coletorias Federais.

Art. 13.Os empréstimos será realizados em quatro prestações, no máximo:

30%, no ato da lavratura da escritura;

40%, quando os trabalhos realizados correspondam, pelo menos, a 50%, do total, a critério do D.N.O.C.S.

20%, quando os trabalhos realizados correspondam, pelo menos, a 75%, do total, a critério do D.N.O.C.S.

10%, depois de concluída devidamente a obra, a critério do D.N.O.C.S.

Parágrafo único - O pagamento de qualquer prestação, com exceção da primeira, depende de atestado do D.N.O.C.S. de que obra realizada obedeceu ao projeto e foi executada de acôrdo com as prescrições técnicas determinadas.

Art. 14 A assistência técnica do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas consistirá na realização de estudos, projeto e estimativa orçamentária sumários, locação da obra, instruções para execução, fiscalização eventual e avaliação dos trabalhos executados para efeito de pagamento da prestação do empréstimo.

Art. 15. A fiscalização do D.N.O.C.S. não exime o proprietário de responsabilidade pela execução da obra.

Art. 16. Os projetos e estimativas orçamentárias será aprovados pelo Diretor Geral do D.N.O.C.S., que, para esse fim, como para os demais de que trata o presente Regulamento, poderá delegar competência aos Chefes de Distrito, Serviços ou Comissões Especiais.

Art. 17. As obras devem ficar concluídas até dois anos após o recebimento de primeira prestação de empréstimo, quando será devida a primeira prestação do resgate; no caso de não satisfeita esta condição, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, o juízo do D.N.O.C.S., será cancelado o restante do empréstimo, obrigado o credo à restituição imediata das importâncias recebidas, acrescidas dos juros correspondentes.

Art. 18. Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos a juros de 3% (três por cento) ao ano, e pagos, ressalvado o disposto no artigo 17, in-fine, em prestações anuais iguais, a partir de segundo ano.

Art. 19 Das decisões do Diretor Geral do D.N.O.C.S. e do Delegado Fiscal caberá recurso, respectivamente, para os Ministros da Viação e Obras Públicas e da Fazenda, sem efeito suspensivo.

Art. 20 Dos créditos que forem abertos para os fins de que trata este regulamento, 10% (dez por cento) ficarão à disposição do D.N.O.C.S. para as despesas de fiscalização e assistências técnica.

Art. 21 Á conta dos correspondentes recursos de que trata o art. 20, o D.N.O.C.S. poderá contratar, a título precário, mediante autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, o pessoal que fôr necessário para os trabalhos de estudos, assistência técnica e fiscalização até um salário que corresponda a um máximo de Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) diários.

Art. 22 O recebimento das anuidades do empréstimo será feito nas Delegacias Fiscais ou Coletorias Federais, dando-se baixa na responsabilidade de cada prestamista, das importâncias amortizadas. Essas importâncias serão creditadas a funções a ser criado de acôrdo com o artigo 198 da Constituição, deduzidos a juros, que constituirão renda a União.

Art. 23 O inadimplemento das obrigações contratuais importará nas sanções legais permissíveis, inclusive cobrança judicial, salvo motivo a forca maior devidamente comprovado.

Rio de Janeiro, de 19 de abril de 1949.

Correa e castro

Clovis Pestana