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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 26.450 DE 10 DE MARÇO DE 1949

(Vide Decreto nº 37.998, de 1955)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Aprova o Regulamento para o Quadro Auxiliar de Oficiais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o R-184 "Regulamento para o Quadro Auxiliar de Oficiais", criado pelo Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, modificado pelo de nº 9.249, de 10 de maio do mesmo ano, que com êste baixa. assinado pelo General de Divisão Canrobert Pereira da Costa, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.3.1949, retificado em 27.4.1949 e retificado em 27.5.1949

Regulamento do Quadro Auxiliar de Oficiais

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º O Q. A. O., organizado para tôdas as Armas e o Serviço de Intendência, é constituído de 2ºs e 1ºs Tenentes oriundos das fileiras do Exército. Sua finalidade é completa, os claros, em oficiais subalternos, nas Armas e no Serviço de Intendência.

Art. 2º O efetivo do Q. A. O. é o seguinte:

I - Infantaria:

 

a)

Serviços arregimentados; 175 2sº Tens. e 210 1º Tens.;

 

b)

100 2ºs Tens. e 50 1ºs Tens., instrutores de Tiros de Guerra;

 

c)

150 2ºs Tens. e 200 1ºs Tens., para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos militares.

      I - Cavalaria:

 

a)

Serviço arregimentado: 72 2ºs Tens. e 92 1ºs Tens.;

 

b)

80 2ºs Tens. e 80 1ºs Tens., para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos militares.

      III - Artilharia:

 

a)

Serviço arregimentado: 76 2ºs Tens. e 92 1ºs Tens.;

 

b)

100 2ºs Tens. e 100 1ºs Tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos militares.

      IV - Engenharia e Transmissões.

 

a)

Serviço arregimentado: 10 2ºs ens. e 10 1ºs Tens.;

 

b)

40 2ºs Tens. e 40 1º Tens. para o Serviço de Recrutamento, afazeres burocráticos, Estabelecimentos Militares e outras funções técnicas.

      V - Intendência:

 

a)

80 2ºs Tens. e 80 1ºs Tens.

      DO INGRESSO E PROMOÇÃO NO Q.A.O. 

Art. 3º O ingresso no Q. A. O. resulta da promoção do subtenente, sargento-ajudante ou 1º sargento ao pôsto de 2º Ten

§ 1º São condições para o ingresso: 

 

a)

ter mais de cinco anos de praça;

 

b)

ter o interstício mínimo de dois anos contado da promoção a 1º sargento;

 

c)

ter, no máximo o subtenente 45 anos e o sargento ajudante ou primeiro sargento 43 anos, referidas essas idades às datas fixadas para as promoções (art. 9º);

 

d)

possuir curso de comandante de pelotão (Seção) ou qualquer outro para êsse fim expressamente equiparado;

 

e)

capacidade física indispensável ao exercício das funções de oficial subalterno, verificada em inspeção por J. M. S. e nas provas de que tratam as instruções para a matrícula na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, publicadas no Diário Oficial de 8 de janeiro de 1946, a serem realizadas nas regiões ou guarnições militares, mediante diretrizes do Comandante da Região;

 

f)

no mínimo, bom comportamento;

 

g)

juízo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral para o exercício das funções de oficial e conceito no meio civil;

 

h)

bom conceito da Comissão de Promoções do Q.A.O.

§ 2º A praça sub judice não poderá ingressar no quadro de acesso e nem ser promovida, caso nêle já se encontre, até pronunciamento final da autoridade judiciária competente. Absolvido, em última instância, terá direito ao ressarcimento do prejuízo que lhe tiver sido acarretado.

Art. 4º O critério para a promoção do subtenente, sargento ajudante ou 1º sargento ao pôsto de 2º Tenente, em cada Arma ou no Serviço de Intendência, será único e computável em pontos apurados de acôrdo com a ficha para seleção anexa ao presente regulamento.

Parágrafo único - Os pontos serão apurados até milésimos e, no caso de empate, prevalecerá a precedência estabelecida nos parágrafos 2º e 3º do art. 16 dos Estatutos dos Militares.

Art. 5º São condições para promoção de 2º a 1º Tenente, ter o oficial:

 

a)

atingido o número um de seu quadro;

 

b)

o interstício mínimo de 5 anos no pôsto de 2º Ten., adicionando-se para isso, ao tempo de serviço passado no Q. A. O. e prestado na situação de convocado nêsse pôsto;

 

c)

capacidade física, comprovada em inspeção de saúde para fins de acesso;

 

d)

juízo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional demonstrada espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral, conceito no meio de seus pares e no meio civil e, finalmente, se convém ao Exército a promoção do oficial;

 

e)

não haver ultrapassado a idade de 58 anos, referida às datas fixadas para as promoções (Art. 9º).

Art. 6º Ficam dispensados de requisito da alínea e do § 1º do artigo 3º. e letra c do art. 5º, a praça ou o oficial em tratamento de saúde por motivo de:

 

a)

moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou ainda, moléstia dêles proveniente;

 

b)

desastre ou acidente no serviço ou na instrução ou moléstia dêles decorrente.

Parágrafo único - Para efeito dessa dispensa, faz-se mister anexar à ata de inspeção de saúde o respectivo documento sanitário de origem devidamente controlado.

Art. 7º A bravura, em caso de guerra internacional, constitui, também, motivo de promoção.

§ 1º Para os fins dêste artigo, a bravura deve ser comprovada em ato ou atos não comuns, de coragem, audácia, valor diante das responsabilidades, firmeza, energia, tenacidade, sentimentos do dever, exteriorizados em feitos úteis às operações militares, pelos resultados obtidos ou pelo exemplo dado à tropa, obedecida a instrução do Chefe.

§ 2º A bravura, caracterizada nos têrmos do parágrafo anterior pode determinar a promoção do militar, ainda que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez.

§ 3º A promoção por bravura sera feita pelo Comando do Teatro de Operações, pelo Comando-Chefe ou pelo Presidente da República.

§ 4º Terminada a guerra, o Govêrno facilitará a habilitação do promovido às condições normalmente exigidas para o acasso, excluídas as restrições regulamentares à admissão nos cursos de formação de oficiais. Se o promovido não satisfizer essas condições dentro do prazo estabelecido, será transferido para a reserva com as vantagens do pôsto que tiver alcançado.

§ 5º Quando, porém, houver sacrifício de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial, pelos serviços relevantes que prestou.

§ 6º Na primeira hipótese, do parágrafo anterior a promoção poderá ser feita "post-mortem".

Art. 8º A fim de evitar desigualdade no acesso ao pôsto de 1º Ten., o interstício de 5 anos, estipulado na alínea b do art. 5º, poderá ser modificado, periòdicamente, segundo a necessidade de renovação dos quadros e o equilíbrio que deve haver nas promoções.

Art. 9º As promoções no Q. A. O. serão feitas nas mesmas datas fixadas para os demais oficiais do Exército.

Art. 10. Não concorrerá à promoção, embora, tenha satisfeito às exigências legais, o oficial do Q. A. O. sujeito a processo no fôro civil ou militar, submetido a Conselho de Justificação ou que fôr agregado em conseqüência de:

 

a)

licença para tratar de interêsses particulares;

 

b)

serviço estranho ao Ministério da Guerra;

 

c)

cumprimento de sentença;

 

d)

deserção;

 

e)

extravio.

 1º Absolvido, em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho, o oficial será promovido em ressarcimento de preterição, independente de vaga e data.

§ 2º Compete às Diretorias do Pessoal ou de Intendência fazer à Comissão de Promoções do Q. A. O. imediata comunicação sôbre os oficiais que tenham incidido nas disposições dêste artigo.

Art. 11. As promoções só poderão recair nos oficiais ou praças que, havendo satisfeito os requisitos legais, tenham sido incluídos nos quadros de acesso, organizados semestralmente. DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO R. A. O.

Art. 12. A Comissão de Promoções do Q. A. O., diretamente subordinado ao Ministro, é assim constituída: Secretário Geral do Ministério da Guerra, Presidente; Um oficial superior da Diretoria do Pessoal; Um oficial superior da Diretoria de Intendência; Um Major Secretário e um Capitão Sub-Secretário, combatentes, ambos sem voto

§ 1º Os oficiais superiores, membros da Comissão de Promoções do Q. A. O., serão indicados pelo Diretor do Pessoal e pelo Diretor de Intendência nomeados pelo Ministro da Guerra.

§ 2º Quando a necessidade do serviço o exigir, mediante nomeação do Ministro, o número de membros poderá ser elevado, de modo que cada Arma seja representada.

Art. 13. Ao Presidente da Comissão de Promoções do Q. A. O. incumbe:

 

a)

praticar os atos administrativos decorrentes de sua investidura;

 

b)

fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

 

c)

propor ao Ministro a nomeação do Major Secretário e do Capitão Sub-Secretário, bem como dos membros de que trata o § 2º do art. 12;

 

d)

submeter ao Ministro, semestralmente, no máximo até 1 de março e 1 de setembro de cada ano, os quadros de acesso de oficiais e praças, depois de aprovados em plenário pela Comissão;

 

e)

propor ao Ministro, até 10 dias antes das datas fixadas para promoção de oficiais que satisfizerem os requisitos legais;

 

f)

dirigir-se diretamente a qualquer autoridade militar, a fim de esclarecer dúvidas, podendo delegar essas atribuições.

Art. 14. Ao Secretário da Comissão de Promoções do Q. A. O. incumbe:

 

a)

Secretariar as sessões, lavrando as respectivas atas;

 

b)

superintender os trabalhos afetos à Secretaria, distribuindo-os com os seus auxiliares;

 

c)

organizar a escala de distribuição de processos;

 

d)

despachar diretamente com o Presidente;

 

e)

assinar a correspondência relativa ao preparo e andamento dos processos, bem assim a que não seja privativa ao Presidente.

Art. 15. Ao Sub-Secretário, auxiliar direto do Secretário, incumbe:

 

a)

substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos;

 

b)

ser o detentor do material permanente distribuído à Secretaria da Comissão.

Art. 16. As membros da Comissão de Promoções do Q. A. O., que exercem, em tôda a plenitude, as atribuições de relatores dos processos a êles distribuídos, incumbe:

 

a)

tomar parte nas sessões, proferindo seu voto sôbre a matéria discutida;

 

b)

emitir pareceres sôbre os processos de ingresso no Q. A. O., promoção e recursos, quer administrativos quer judiciais.

Parágrafo único. Só a suspeição, justificada por escrito e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.

Art. 17. A Comissão de Promoções do Q. A. O. delibera por maioria de votos e, em caso de empate, o Presidente terá preponderância.

DA DOCUMENTAÇÃO PARA INGRESSO E PROMOÇÃO NO R. A. O. 

Art. 18. Os documentos de promoção dos oficiais do Q. A. O. e das praças que, até 30 de abril e 31 de outubro de cada ano, satisfizerem os requisitos dos artigos 3º e 5º, serão preparados pelas autoridades militares a que estejam diretamente subordinados e remetidos à Comissão de Promoções do Q. A. O., até 15 de junho e 15 de dezembro.      § 1º Os documentos a que se refere êste artigo são:

I - Para oficiais:

 

a)

ficha de informações;

 

b)

duas cópias de ata de inspeção de saúde;

 

c)

resumo da fé de ofício ou o seu complemento, caso já tenha sido anteriormente enviado.

II - Para praças:

 

a)

ficha de apreciação e conceito;

 

b)

duas cópias de ata de inspeção de saúde;

 

e)

resumo da relação de alterações;

 

d)

ficha para seleção ao ingresso.

§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, a exceção das cópias de ata de inspeção de saúde, são baseados nos dados extraídos das cadernetas e registros, até o fim de abril e outubro de cada ano, e organizados de acôrdo com os modêlos que acompanham êste regulamento (Anexos de ns. I a V).

Art. 19. Compete às Diretorias dos Pessoal e de Intendência organizar todos os documentos referentes aos oficiais do Q. A. O., que estiverem exercendo funções estranhas ao Ministério da Guerra.

DOS QUADROS DE ACESSO.

Art. 20. Em face do estudo da documentação distribuída aos relatores, para ingresso e promoção, a Secretaria organizará, semestralmente, os quadros de acesso, grupando, em cada Arma ou no Serviço de Intendência: 

 

a)

os oficiais, de acôrdo com suas antiguidades;

 

b)

as praças, de acôrdo com o critério estabelecido pelo art. 4º.

Art. 21. O número de Oficiais ou praças a inclui nos quadros de acesso será fixado pelo Ministro, que levará em conta as vagas existentes e prováveis.

Art. 22. As autoridades que tiverem conhecimento do ato ou atos, que possam influir na colocação de qualquer oficial ou praça n quadro de acesso, deverão levá-los imediatamente ao conhecimento da Comissão de Promoções do Q. A. O., por via hierárquica.

Art. 23. O oficial incluído no quadro de acesso só será excluído, caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

 

a)

morte;

 

b)

transferência para a reserva;

 

c)

reforma;

 

d)

incapacidade física definitiva;

 

e)

incapacidade moral;

 

f)

condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime que afete a idoneidade moral do oficial.

§ 1º As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c e d, serão feitas pela Comissão de Promoções do Q. A. O., após a publicação do falecimento, do decreto de transferência para a reserva ou de reforma e do recebimento da comunicação de incapacidade física.

§ 2º As exclusões pelos motivos das alíneas e e f serão declaradas pelo Ministro da Guerra em "Boletim do Exército".

Art. 24. Não poderá ingressar no quadro de acesso, nem ser promovido, o oficial:

 

a)

que não satisfizer os requisitos do art. 5º;

 

b)

que pela Comissão de Promoções do Q. A. O. fôr julgado "inapto" para prosseguir na carreira militar.

 1º A deliberação da Comissão de Promoções do Q. A. O. não incluindo o oficial no quadro de acesso será publicada em Boletim Reservado do Exército.

§ 2º Cabe ao oficial não incluído no quadro de acesso, por ter sido julgado "inapto" para prosseguir na carreira militar, recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do Q. A. O.

rt. 25. Se o julgamento de inaptidão fôr proferido duas vêzes consecutivas, o oficial por êle atingido será reformado, com as vantagens pecuniárias previstas em lei.

 1º A deliberação da Comissão de Promoções não incluindo o oficial no quadro de acesso será comunicada, em ofício sigiloso ao Presidente da Comissão, dirigido aos Comandantes das Regiões Militares ou às autoridades especificadas no art. 3º, do Decreto-lei nº 9.100, de 27 de março de 1946, o qual será restituído com o "ciente" do oficial interessado.

§ 2º Não poderá ser proferido, pela Comissão, o segundo julgamento a que se refere o presente artigo, antes de três meses contados da data em que o oficial tiver conhecimento da decisão de não ter sido incluído no quadro de acesso.

Art. 26. O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do Q. A. O. deve ser justificado, inserto e mata e, por cópia remetido ao Ministro.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. O Q. A. O. dá acesso, exclusivamente, até o pôsto de 1º tenente.

Parágrafo único. O oficial do Q. A. O. não terá direto à matrícula em qualquer escola de formação de oficiais, ao ingresso ou transferência para outro quadro do Exército.

Art. 28. Os oficiais do Q. A. O. têm os mesmos deveres, direitos e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas neste regulamento.

Art. 29. Não se alpicam aos oficiais do Q. A. O. as disposições do art. 57, alínea a, e as do art. 59, ambas do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941 (Lei de Inatividade).

Parágrafo único. A idade limite para a permanência dos oficiais do Q. A. O., no serviço ativo é de 58 anos, quando serão reformadas compulsòriamente.

Art. 30. A organização dos processos de reforma de que trata o parágrafo anterior, compete às Diretorias do Pessoal e de Intendência.

Art. 31. Os julgamentos proferidos pela Comissão relativos à inclusão de oficiais e praças nos quadros de acesso, só serão válidos durante o semestre a que se referir a documentação apreciada.

Art. 32. São válidos por 1 ano as inspeções de saúde e as provas físicas exigidas pelos artigos 3º e 5º., as quais serão realizadas no mês de julho.

 1º As autoridades a que se refere o art. 18, ficam obrigados a fazer submeter a nova prova de capacidade física, os oficiais e praças, desde que êstes venham a sofrer quaisquer acidentes ou manifestem sintomas de perda de vigor físico, dando conhecimento do resultado, diretamente, à Comissão de Promoções do Q. A. O.

 2º A capacidade a que se refere êste artigo, para os candidatos julgados inaptos no mês de julho em inspeção de saúde ou nas provas físicas, ou que venham a sofrer posteriormente alterações em seu estado de saúde, deverá ser comprovada em abril ou outubro e o resultado enviado diretamente à Comissão de Promoções do Q. A. O.

§ 3º Para as propostas iniciados de ingresso de oficiais ou praças nos Quadros de acesso, a prova de capacidade física deverá ser feita e remetida à Comissão de Promoções do Q. A. O. nas épocas fixadas no parágrafo anterior. General Canrobert P. da Costa

ANEXOS

      I - Ficha de informações.

      II - Resumo da fé de ofício.

      III - Ficha de apreciação e conetito de praça.

      IV - Resumo das alterações.

      V - Ficha para seleção e instrução para sua organização (1ª e 2ª partes).

 

 

 

 

DECRETO Nº 26.450, DE 10 DE MARÇO DE 1949

Aprova o Regulamento para o Quadro Auxiliar de Oficiais.

Na publicação deste Decreto, feita no Diário Oficial de 14 de março de 1949, faça-se a seguinte retificação:

Onde se lê:....Art. 17. A omissão de Promoções do Q. .A.O delibera por maioria de votos e, em caso de empate, o Presidente terá preponderância.

Leia-se:........Art. 17. A comissão de Promoções do Q. .A.O delibera por maioria de votos e, em caso de empate, o Presidente terá preponderância.

(Publicado no Diário Oficial- Seção I- de 14-3-49)

RETIFICAÇÃO

 No anexo V, 1ª Parte, Ficha para seleção de candidatos ao ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais,

ONDE SE LÊ:
"...Medalha de Sangue..."

LEIA-SE:
"...Medalha de Sangue do Brasil..."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1949