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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 26.100 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948

(Caduco pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 255 de 1961).

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza a Companhia de Indústria, Comércio, Mineração e Agricultura, "CICAM" a lavrar argila no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo n.º 87, n.° I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º1.985, de 29 de janeiro de 1940( Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º  Fica autorizada a Companhia de Indústria, Comércio, Mineração e Agricultura "CICMA", a lavrar argila em terrenos de Heitor Freire de Carvalho, Moisés Morais Herling e Luís Antônio Cerelo, situado no lugar denominado Vila Inglesa, no distrito e município de São Paulo, Estado de São Pulo, numa área de quarenta e quatro hectares e dois ares (44,02 há), delimitada por um polígono que tem um vértice no ponto de cruzamento das estrada para Interlagos e Zavuvú, e os lados, a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos:quinhentos e quarenta metro (540 m), oitenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudeste (89º45' SE); cento e treze metros (113m), trinta e seis gruas sudeste (36º SE); trezentos e quatorze metros (314 m), vinte e oito graus e cinco minutos nordeste (28º 05' NE); seiscentos e sessenta metros (660 m), vinte e três graus e dez minutos noroeste (23º 10' NW); o quinto (5º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto (4º) lado descrito, com rumo cinqüenta e seis graus e vinte e cinco minutos sudeste (56º 25' SW) magnético, alcança a margem da estrada nova para Interlagos; s sexto (6º) lado e último é o alinhamento da referia estrada para Interlagos, que interessa à área descrita, no trecho compreendido entre a extremidade do quinto (5º) lado e vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas,além das seguintes e de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na foram dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral de gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos cruzeiros (Cr$900,00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República

Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.12.1948