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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 25.300 DE 2 DE AGOSTO DE 1948

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Outorga a David Willie Lupion consessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Jaguaricatu, munícipio de Jaguariaiva, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a David Wille Lupion concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Jaguaricatu município de Jaguariaiva, Estado do Paraná.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção transmissão e transformação de energia elétrica, para consumo exclusivo do concessionário que não a poderá fornecer a terceiros mesmo a título gratuito, excluídas rodavia, dessa proibição, as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuíto o fornecimento de energia que lhes fôr feito.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

IV - Apresentar à Divisão de Águas em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:

 

a)

dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar., principalmente os relativos à descarga de estiagem e nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia;

 

b)

planta, em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

 

c)

método do cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas adução; tomada dágua canal de derivação; disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; seções longitudinais e transversais; orçamento;

 

d)

condutos forçados: cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, observando as escadas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontas e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamentos;

 

e)

edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas;justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos - ou 1/8 até plena carga; indicação de ingulimento de 25%, 50% e 100%de cargas; reguladores e aparelhos de medição; desenhos das turbinas, tempo do fechamento, canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos.

V - Obdecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo de concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento existe em funções exclusiva e permanente da produção da energia hidráulica reverterá ao Estado do Paraná, mediante indenização do custo histórico isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.

Art. 6º Se o Govêrno do Estado do Paraná não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista ou de restabelecer, às dágua anterior ao aproveitamento concedido.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Paraná e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º O concessionário, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensado da reserva de energia de que trata o art. 153 alínea "e, do Código de Águas.

Art. 8º O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigora esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. - revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra
Carlos de Sousa Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.12.1948