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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 25.200 DE 12 DE JULHO DE 1948

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede à Sociedade Mercantil Sul-Americana Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, sob a denominação de Companhia Indústria e Comércio São Paulo-Paraná - Madeiras e Navegação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a Sociedade Mercantil Sul Americana Ltda., autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 23.844, de 15 de outubro de 1947 e 24.928, de 7 de maio de 1948,

DECRETA:

Artigo único. É concedida à Sociedade Mercantil Sul Americana Limitada, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, sob a denominação de Companhia Indústria e Comércio São Paulo-Paraná - Madeiras e Navegação, em virtude de se ter transformado em sociedade anônima, por escritura pública lavrada no 16º Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, e com os estatutos que apresentou, firmados em 8 de junho e alterações aditivas de 22 do mesmo mês, e de 2 de julho, no 20º Ofício desta cidade do Rio de Janeiro, tudo dêste ano de 1948, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Morvan de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.7.1948

Livro de Notas n.° 63 — Fls. 81

Primeiro traslado de escritura de transformação de sociedade por cotas e de responsabilidade limitada em sociedade anônima — Cr$ 4.000.000,00.

Saibam quantos esta virem que, no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesús Cristo de mil novecentos e quarenta e oito, aos oito (8) dias do mês de junho, nesta cidade de São Paulo, em meu cartório e perante mim, tabelião, compareceram partes entre si justas e contratadas, como outorgantes e reciprocamente outorgadas a saber: 1) João Eduardo Pestana, brasileiro, casado, industrial, domiciliado e residente no Rio de Janeiro, onde é estabelecido à Praça Mauá n.° 7, 9° andar, ora de passagem por esta Capital; 2) Ernesto Pestana, brasileiro, solteiro, maior, industrial, domiciliado e residente no Rio de Janeiro, onde é estabelecido no mesmo enderêço, acima, neste ato representado por seu bastante procurador, Dr. Homero Morais Pena Firme, nos têrmos da procuração lavrada em notas do 20.° Tabelião do Rio de Janeiro em 1 de junho do corrente ano, às fls. 48v. do Livro n.º 73, a qual é registrada e arquivada neste cartório; 3) Arlindo Augusto Pestana, brasileiro, casado, industrial, domiciliado e residente no Rio de Janeiro, onde é estabelecido no mesmo enderêço acima, neste ato representado por seu bastante procurador, Dr. Homero Morais Pena Firme, nos têrmos da procuração lavrada em notas do 20.° Tabelião do Rio de Janeiro, em 1 de junho do corrente ano, às fls. 49 do Livro n.º 73, a qual é registrada e arquivada neste cartório; 4) Dr. Everardo Martins de Vasconcelos, brasileiro, casado, serventuário da Justiça, domiciliado e residente em Lucélia, dêste Estado neste ato representado por seu bastante procrador Clary da Mota Vasconcelos, nos têrmos da procuração lavrada em notas do 20.° Tabelião do Rio de Janeiro, em 30 de março do corrente ano, às fls. 196v. do livro n.° 70, a qual é registrada e arquivada neste cartório; 5) Dr. Jorge Nazaré Barbosa Zaní, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, domiciliado e residente no Rio de Janeiro, à Rua Almirante Alexandrino n.° 832, neste ato representado por seu bastante procurador, João Eduardo Pestana, nos têrmos da procuração lavrada em notas do 20.° Tabelião do Rio de Janeiro, em 17 de maio do corrente, às fIs. 27 do livro n.° 73, a qual é registrada e arquivada neste cartório; 6) Artur Olinto Hungerbuhler, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado no Rio de Janeiro, à Rua da Passagem n.° 4. sobrado, neste ato representado por seu bastante procurador João Eduardo Pestana, nos têrmos da procuração lavrada em notas do 20.° Tabelião do Rio de Janeiro, em 30 de março do corrente ano, às fls. 197v. do Livro n.° 70, a qual é arquivada e registrada neste cartório; e, 7) Clary da Mota Vasconcelos, brasileiro, solteiro, maior, do comércio, domiciliado e residente nesta Capital, à Avenida Ipiranga n.° 908; os presentes reconhecidos como os próprios de mim, tabelião, e das duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, do que dou fé, perante as quais pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, falando cada um de per si, me foi dito o seguinte: 1.°) que constituem a totalidade dos sócios cotistas da sociedade denominada Sociedade Mercantil Sul Americana Ltda., constituída por contrato arquivado no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, sob n.° 164.741, sociedade essa cuja sede era, originariamente, na praça do Rio de Janeiro, mas que foi transferida para a desta Capital, na conformidade da alteração contratual arquivada no mesmo Departamento, sob número 21.326 por despacho de 12 de maio do corrente, arquivada também na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 4 de junho em curso, sob o n.° 104.579; 2.°) que o capital dessa sociedade é de Cr$ 4.000.000 00 (quatro milhões de cruzeiros), dividido em 4.000 (quatro mil) cotas de Cr$ 1.000,00) (mil cruzeiros) cada uma, pertencentes aos sócios na seguinte proporção: ao sócio João Eduardo Pestana pertencem 1.266 (mil duzentas e sessenta e seis) cotas, no valor total de Cr$ 1.266.000,00 (um milhão duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros); ao sócio Ernesto Pestana pertencem 1.466 (mil quatrocentos e sessenta e seis) cotas no valor total de Cr$ 1.466.000,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e seis mil cruzeiros); ao sócio Arlindo Augusto Pestana, pertencem 1.128 (mil cento e vinte e oito) cotas, no valor total de Cr$ 1.128.000 00 (um milhão cento e vinte e oito mil cruzeiros); ao sócio Dr. Everardo Martins de Vasconcelos pertencem 50 (cinqüenta) cotas, no valor total de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros); ao sócio Dr. Jorge Nazaré Barbosa Zaní pertencem 20 (vinte) cotas, no valor total de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); ao sócio Artur Olinto Hungerbuhler pertencem 50 (cinqüenta) cotas, no valor total de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros); e ao sócio Clarí da Mota Vasconcelos pertencem 20 (vinte) cotas, no valor total de Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros); 3.°) que em virtude de mútuos e recíprocos entendimentos, havidos entre todos os outorgantes e reciprocamente outorgados, resolveram transformar, como de fato pela presente e na melhor forma de direito transformado têm a aludida sociedade limitada por cotas em sociedade anônima, sob a denominação de Companhia Indústria e Comércio São Paulo-Paraná, com o mesmo capital de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), o mesmo objeto da sociedade transformada e a mesma sede nesta Capital, sem que haja, como de fato não há, qualquer solução de continuidade, uma vez que não ocorre qualquer dissolução ou liquidação sociais, mas simples transformação duma espécie em outra, razão pela qual a sociedade anônima continua a assumir todo o ativo e passivo da sociedade limitada; 4.°) que êsse capital de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) da sociedade anônima é dividido em 4.000 (quatro mil) ações nominativas, do valor nominal de Cr$ 1.000.00 (mil cruzeiros) cada uma, sendo subscrito pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, na mesma proporção das cotas que cada um de per si já possuia na sociedade limitada por cotas, ora transformada, a saber: o contratante João Eduardo Pestana, subscreve 1.266 (mil duzentas e sessenta e seis) ações, no valor total de Cr$ 1.266.000,00 (um milhão duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros); o contratante Ernesto Pestana subscreve 1.466 (mil quatrocentos e sessenta e seis) ações, no valor total de Cr$ 1.466.000.00 (um milhão quatrocentos e sessenta e seis mil cruzeiros) o contratante Arlindo Augusto Pestana subscreve 1.128 (mil cento e vinte e oito) ações, no valor de Cr$ 1.128.000.00 (um milhão cento e vinte e oito mil cruzeiros); o contratante Dr. Everardo Martins de Vasconcelos subscreve 50 (cinqüenta) ações no valor total de Cr$ 50.00,00 (cinqüenta mil cruzeiros); o contratante Dr. Jorge Nazaré Barbosa Zaní subscreve 20 (vinte) ações, no valor total de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); o contratante Artur Olinto Hungerbuhler subscreve 50 (cinqüenta) ações, no valor total de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros); e o contratante Clary da Mota Vasconcelos subscreve 20 (vinte) ações, no valor total Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); 5.°) que cada uma das cotas da sociedade limitada transformada fica convertida em uma ação da sociedade anônima, de modo que cada um dos contratantes recebe na sociedade anônima, o mesmo número e o mesmo valor das cotas que possuiam sociedade limitada, dispensada qualquer avaliação na forma do art. 6.° do Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1940; 6.°) que a sociedade anônima Companhia Indústria e Comércio São Paulo-Paraná, reger-se-á pelos seguintes estatutos: “Estatutos da Companhia Indústria e Comércio São Paulo-Paraná. - Capitulo I - Da denominação, sede, fins e duração – Artigo 1.° Sob a denominação de Companhia Indústria e Comércio São Paulo-Paraná fica constituída uma sociedade anônima em que se transformou a Sociedade Mercantil Sul Americana Limitada; e a qual se regerá pelos presentes estatutos e disposições legais aplicáveis. - Art. 2.° O objeto da sociedade consiste na indústria e no comércio de madeiras em geral, representação e conta própria e o comércio de navegação e cabotagem. – Artigo 3.° A sociedade tem sede e fôro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e filiais em Curitiba (Estado do Paraná), no Distrito Federal e em outras praças, a juízo da Diretoria. - Art. 4.° A duração da sociedade é por tempo indeterminado. Capitulo II - Do capital e das ações - Art. 5.° O capital da sociedade é de Cr$ 4.000,000,00 (quatro milhões de cruzeiros), dividido em 4.000 (quatro mil) ações do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, tôdas nominativas, dando cada ação direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral. - Capítulo III - Da Diretoria - Art. 6.° A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de quatro membros, acionistas ou não, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor-Superintendente, um Diretor-Gerente e um Diretor-Secretário, os quais serão eleitos pela Assembléia Geral, que fixará os seus vencimentos e vantagens. - § 2.° Cada diretor prestará caução de 20 (vinte) ações da sociedade, em garantia de sua gestão, podendo a caução ser prestada por qualquer acionista. § 3.° É facultado à Diretoria nomear um assistente, com funções de auxiliá-la na administração junto à filial de Curitiba. Art. 7.° À Diretoria incumbe a direção e administração geral dos negócios da Sociedade, bem como a execução dêstes Estatutos e das deliberações da Assembléia Geral. - Parágrafo único - As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e consignar-se-ão em atas, em livro próprio. - Art. 8.° Em caso de vaga de qualquer diretor, o Conselho Fiscal escolherá o Diretor substituto, que servirá até a primeira Assembléia Geral Extraordinária que deverá ser convocada para a escolha do substituto definitivo, cujo mandato irá até o têrmo dos mandatos dos demais diretores. - Parágrafo único - No caso de impedimento temporário, as substituições far-se-ão do seguinte modo: a) o Diretor-Gerente substituirá o Diretor-Presidente e o Diretor-Superintendente; b) o Diretor- Gerente será substituído pelo Diretor-Superintendente ou pelo Diretor-Secretário; c) o Diretor-Secretário será substituído pelo assistente da Diretoria. - Art. 9.° Ao Diretor-Presidente, compete: 1) representar a sociedade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dêle, podendo constituir mandatários ad judicia para êsse fim; 2) executar e fazer cumprir as deliberações da Diretoria; 3) presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral. - Art. 10. Ao Diretor-Superintendente e ao Diretor-Gerente compete, em conjunto, a administração da sociedade, praticando todos os atos dessa administração e gerência, inclusive receber, passar recibos, dar quitação, transigir, celebrar, desistir, emitir e endossar cheques, sacar, emitir, endossar e aceitar títulos, abrir e movimentar contas correntes bancárias ou não, admitir, promover e demitir funcionários. - Parágrafo único - Os atos e documentos que envolvam responsabilidade para a sociedade deverão ser subscritos, em regra, por êsses dois diretores, mas o poderão ser também por qualquer dêles juntamente com o assistente. - Art. 11. Ao Diretor-Secretário incumbe auxiliar os demais diretores, nos assuntos que lhe sejam designados, bem assim manter em dia os livros da sociedade e secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais. - Capitulo IV - Do Conselho Fiscal - Art. 12. A sociedade terá um Conselho Fiscal, composto de três membros e três suplentes, residentes no País, com as atribuições que a lei lhe confere, aos quais serão eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, que fixará a remuneração dos escolhidos. Parágrafo – Compete aos fiscais o exercício das funções que lhes são atribuídas pela legislação em vigor, substituindo-se os efetivos, nas faltas e impedimentos, pelos suplentes, na ordem da escolha, quando da eleição. - Capítulo V - Da Assembléia Geral - Art. 13. A Assembléia Geral, que é o órgão soberano da sociedade, reunir-se-á, ordináriamente, nos quatro primeiros meses após a terminação de cada exercício social, e extraordinàriamente, sempre que os interêsses sociais exigirem o pronunciamento dos acionistas. - Parágrafo único - A competência e atribuições a convocação, a instalação e as deliberações da Assembléia Geral, regulam-se pelas disposições legais a respeito. – Capítulo VI - Do exercício social - Art. 14. No fim de cada exercício social, que terminará em 31 de dezembro de cada ano, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço das operações sociais, e os lucros líquidos apurados serão distribuídos da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) para constituição do fundo de reserva; b) o excedente terá a aplicação que a Assembléia Geral determinar, inclusive gratificação de 10% (dez por cento) à Diretoria, se assim ficar resolvido, reservando-se, porém 6% (seis por cento) no mínimo, para os dividendos aos acionistas antes de qualquer aplicação”. 7.°) que, para comporem a primeira Diretoria da sociedade, declaram desde já eleitos e emposados os seguintes: para Diretor-Presidente, o acionista Ernesto Pestana; para Diretor-Superintendente, o acionista Clary da Mota Vasconcelos; para Diretor-Gerente, o acionista João Eduardo Pestana e, para Diretor-Secretário, o acionista Arlindo Augusto Pestana. Para membros do Conselho Fiscal, ficam eleitos os seguintes: Doutor Rubens Ferreira de Sousa Pinto, brasileiro, casado, advogado, com escritório nesta Capital, à Rua Xavier de Toledo, 260; João Monteiro Machado, brasileiro, casado, comerciante, com escritório nesta Capital, à Rua São Bento, 82, sala 311 e Arnaldo dos Santos Cerdeira, brasileiro, casado, comerciante, com escritório nesta Capital, à Rua, 15 de Novembro, 223 –  12.° andar; e, para seus suplentes, os Senhores Protásio de Carvalho Rodrigues, brasileiro, casado, comerciante, residente no Hotel Braz em Curitiba, Estado do Paraná; Doutor João Batista Monteiro Machado, brasileiro, casado, advogado, com escritório nesta Capital, à Rua São Bento, 82, sala 311, e Camilo Queiroz de Morais Sobrinho, brasileiro, casado, comerciante com escritório em Curitiba (Estado do Paraná). 8.°) que os diretores perceberão honorários mensais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) cada um, além da gratificação anual de que tratam os Estatutos, respeitado nesse particular, o art. 134 do Decreto-lei n.° 2.627, de 26 de setembro de 1940; e os membros do Conselho Fiscal perceberão a remuneração anual de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiro cada um, quando no exercício de suas atribuições; 9.°) que, dessa forma declaram desde já transformada em sociedade anônima, sob a denominação de Companhia Indústria e Comércio São Paulo-Paraná, a sociedade por cotas de responsabilidade limitada nomeada no início desta escritura, cabendo à Diretoria ora eleita e empossada os atos complementares de arquivamento e publicação da presente. De como assim disseram, do que dou fé, pediram-me eu lhes lavrei a presente, hoje a mim distribuída, a qual feita lhes sendo lida perante as testemunhas e achada conforme, outorgaram, aceitaram e assinam com as mesmas testemunhas a tudo presente, que são: Edite Lima e Maria das Mercês Sampaio, brasileiras, solteiras, maiores, capazes, residentes nesta Capital e minhas conhecidas, do que dou fé. Eu, Sabastião Morais, ajudante habilitado, a escrevi. - Eu, Antônio Godói Lapa, oficial maior, a subscrevi. – João Eduardo Pestana. - Homero Moraes Penna Firme. - Clary da Motta Vasconcelos. - Edith Lima. - Maria das Mercês Sampaio. - (Estavam coladas e devidamente inutilizadas estampilhas de Emolumentos do Estado, no total de Cr$ 101,00, relativas à escritura e distribuição). - Nada mais. Trasladada em seguida. – Eu, Antonio Godoy Lapa, Oficial maior a conferi, subscrevo e assino em público e raso. – Em testemunho, sinal público da verdade. – Antonio Godoy Lapa.

Livro de Notas n.° 71, fls. 16

Primeiro traslado de escritura de retificação e ratificação.

Saibam quantos esta virem que, sendo aos vinte e dois (22) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e oito (1948), da era cristã, nesta cidade de S. Paulo, em meu cartório, perante mim, tabelião, compareceram partes entre si justas e contratadas, como outorgantes e reciprocamente outorgados, a saber: a) João Eduardo Pestana, brasileiro, casado, industrial, residente no Rio de Janeiro, a Praça Mauá n.° 7, 9.° andar; b) Ernesto Pestana, brasileiro, solteiro, maior, industrial, residente no Rio de Janeiro, no mesmo endereço supra; c) Arlindo Augusto Pestana, brasileiro, casado, industrial, residente no Rio de Janeiro, no mesmo enderêço supra; d) Dr. Everardo Martins de Vasconcelos, brasileiro, casado, serventuário de justiça, residente em Lucélia, dêste Estado: e) Dr. Jorge Nazareth Barbosa Zany, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, residente no Rio de Janeiro, à Rua Almirante Alexandrino n.° 832; f) Artur Olinto Hungerbuhler, brasileiro, casado, do comércio, residente no Rio de Janeiro, à Rua da Passagem n.° 4, sobrado; g) Clary da Mota Vasconcelos, brasileiro, solteiro, maior, do comércio, residente nesta Capital, à Avenida Ipiranga n.° 908; - os outorgantes Dr. Jorge Nazareth Barbosa Zaní, Artur Olinto Hungerbuhler, Clary da Mota Vasconcelos e Everardo Martins Vasconcelos, estão neste ato representados pelo outorgante João Eduardo Pestana, conforme procurações lavradas nas notas do 20.° Tabelião do Rio de Janeiro, registradas e arquivadas neste cartório; - e os outorgantes Ernesto Pestana e Arlindo Augusto Pestana, estão representados pelo procurador bastante Dr. Homero Morais Pena Firme, conforme instrumentos lavrados no mesmo 2.° Tabelionato do Rio de Janeiro, também arquivados e registrados neste cartório, todos em traslados exibidos em forma legal, os presentes meus conhecidos e das duas testemunhas adiante nomeadas e assinadas, do que dou fé. E, perante essas testemunhas, pelos outorgantes me foi dito que, em 8 do corrente mês de junho, por escritura destas notas, feita no livro n.° 63, fls. 81, efetuaram a transformação da sociedade denominada "Sociedade Mercantil Sul Americana Ltda.", em sociedade anônima com a denominação de "Companhia Indústria e Comércio São Paulo-Paraná", com o capital de Cr$ 4.000.000,00 e o mesmo objeto da sociedade anterior, sem solução de continuidade; que, entretanto, há necessidade de pequenas alterações nos Estatutos sociais então aprovados, a fim de se amoldar a alguns dispositivos legais; que, para tal, resolveram os outorgantes retificar a mencionada escritura e o fazem por esta escritura e na melhor forma de direito, apenas com relação a tópicos dos Estatutos referidos, pela forma que segue: 1.°) O art. 6.° (sexto) passa a ter a seguinte redação: “Art. 6.° A sociedade será administrada por uma Diretoria constituída obrigatóriamente com maioria de brasileiros natos, composta de quatro (4) membros, acionistas ou não, sendo: um (1) Diretor- Presidente, um (1) Diretor-Superintendente, um (1) Diretor-Gerente, e um (1) Diretor-Secretário, os quais serão eleitos pela assembléia geral, que fixará os seus vencimentos". - 2.° São mantidos com a mesma redação os parágrafos primeiro (1.°), segundo (2.°) e terceiro (3.°) do artigo 6.° (sexto). - 3.°) O parágrafo único do artigo 13.° (décimo terceiro), passa a ter a redação seguinte: "Parágrafo único. A competência e atribuições, a convocação, a instalação e as deliberações da assembléia geral, regeram-se pelas disposições legais a respeito, reunindo-se sob a presidência do Diretor-Presidente e secretariada pelo Diretor-Secretário", que, feita assim essa retificação, os outorgantes ratificam todos os demais têrmos da mencionada escritura de 8 dêste mês, da qual esta fica fazendo parte integrante para todos fins e efeitos legais. Por todos me foi finalmente dito, ante as mesmas testemunhas, que aceitam esta escritura em seus expressos têrmos. De como assim disseram, dou fé; pediram-me e eu lhes lavrei a presente, a mim distribuída, e que lhes sendo lida, acharam conforme, aceitaram, outorgaram e assinam os presentes, com as testemunhas, que são: Maria das Mercês Sampaio e Edith Lima, brasileiras, solteiras, maiores, funcionárias de cartório, minhas conhecidas e residentes nesta Capital. Em tempo: Esclarece-se que a procuração outorgada pelo outorgante Clary da Mota Vasconcelos, para êste ato, é das notas do 4.° Tabelião de Curitiba, Estado do Paraná, Livro nº 136, fls. 23 e não do 20.° Tabelionato do Rio de Janeiro, como de início declarado. - Eu, Antônio Godói Lapa, Oficial, maior, a escrevi. - João Eduardo Pestana. – Homero Moraes Penna Firme. - Edith Lima. - Maria das Mercês Sampaio – (Estavam coladas e devidamente inutilizadas estampilhas de Emolumentos do Estado no total de Cr$ 12,00, relativas à escritura e distribuição. – Nada mais. - Trasladada em seguida: - Eu, Antônio Godói Lapa, Oficial, maior, a conferi, subscrevo e assino em público e raso. - Em testemunho (sinal público) da verdade. – Antonio Godoy Lapa.

O Dr. Mozart Brasileiro Pereira do Lago, Tabelião de Notas do 20.° Ofício desta cidade do Rio de Janeiro, Capital da República dos Estados Unidos do Brasil:

Certifica, revendo as Notas do cartório a seu cargo, que, a fls. 84, do livro sob o número de ordem 181, consta o seguinte:

Escritura de re-ratificação de outra de transformação de sociedade por cotas e de responsabilidade limitada em sociedade anônima, que entre si fazem João Eduardo Pestana e outros na forma abaixo:

Saibam quantos esta virem que, no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil novecentos e quarenta e oito, aos dois (2) dias do mês de julho, nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital da República dos Estados Unidos do Brasil, em meu Cartório, à Rua do Carmo n.° 50, perante mim Mozart Lago, Tabelião do 20.° Ofício de Notas, por me haver sido a presente escritura pedida e posteriormente distribuída conforme bilhete que fica arquivado na forma legal, comparecem partes entre si justas e contratadas, como outorgante e reciprocamente outorgados, a saber: 1) João Eduardo Pestana, brasileiro, casado, industrial, domiciliado e residente nesta cidade, à Praça Mauá número 7, 9.° andar; 2) Ernesto Pestana, brasileiro, solteiro, industrial, domiciliado e residente nesta cidade, onde é estabelecido no mesmo enderêço acima; 3) Arlindo Augusto Pestana, brasileiro, casado, industrial, domiciliado e residente nesta cidade, onde é estabelecido no mesmo enderêço acima; 4) Dr. Everardo Martins de Vasconcelos, brasileiro, casado, serventuário da Justiça, domiciliado e residente em Lucélia, Estado de São Paulo, ora de passagem por esta Capital; 5) Dr. Jorge Nazareth Barbosa Zany, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, domiciliado e residente nesta cidade, à Rua Almirante Alexandrino n.° 832, neste ato representado por seu bastante procurador, João Eduardo Pestana, no têrmo da procuração lavrada nestas notas, em 17 de maio do corrente ano, a fls. 27 do livro 73; 6) Artur Olinto Hungerbuhler, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua da Passagem n.° 4, sobrado, neste ato representada por seu bastante procurador, João Eduardo Pestana, nos têrmos da procuração lavrada nestas notas, em 30 de março do corrente ano, a fls. 197-v. do livro 70; e, 7) Clary da Mota Vasconcelos, brasileiro, solteiro, maior, do comércio, residente e domiciliado à Avenida Ipiranga n.° 908, Estado de São Paulo, Capital, neste ato representado por seu bastante procurador João Eduardo Pestana, nos têrmos da procuração lavrada em notas do 4.° Tabelião de Curitiba, lavrada a fls. 23 do livro 136, que fica registrada em livro próprio dêste Cartório, os presentes reconhecidos como os próprios de mim, Tabelião e das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, do que dou fé. E, perante as mesmas testemunhas, pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, me foi uniforme e singularmente dito o seguinte: que por escritura lavrada aos 8 dias do mês de junho do corrente ano, lavrada no 16.° Tabelionato de Notas de São Paulo, a fls. 81 do livro 63, transformaram a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, denominada "Sociedade Mercantil Sul Americana Limitada", em Sociedade Anônima; que o capital da Sociedade, de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) manteve-se o mesmo e a firma já tem o contato arquivado no Departamento da Indústria e Comércio, sob o n.° 104.741, cuja sede originàriamente nesta praça, fôra transferida para a Capital do Estado de São Paulo, na conformidade da alteração contratual arquivada no mesmo Departamento, sob n.° 21.326, por despacho de 12 de maio do corrente ano, arquivado também na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 4 de junho do corrente, sob o número 104.579. Que, os outorgantes e reciprocamente outorgados têm justo e contratado retificar a referida escritura de transformação de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima, lavrada no 16.° Tabelionato de São Paulo, a principio referida na parte referente ao Capítulo I, art. 1.°, que ficará com a seguinte redação: Sob a denominação de "Companhia Indústria e Comércio São Paulo — Paraná — Madeiras e Navegação", fica constituída uma sociedade anônima em que se transforma a Sociedade Mercantil Sul Americana Ltda., e a qual se regerá pelos presentes estatutos e disposições legais aplicáveis. Que, assim retificada a aludida escritura de transformação de sociedade, ratificam-se em todos os seus têrmos, na parte que não colidir com a presente e, da mesma esta fica fazendo parte integrante e complementar para juntas produzirem seus devidos e legais efeitos. E, por estarem de pleno acôrdo com o acima estipulado, outorgantes e reciprocamente outorgados, aceitam a presente escritura como está redigida. Não paga sêlo em virtude do mesmo já o ter sido nas escrituras originárias. Assim o disseram do que dou fé, e me pediram lavrasse em minhas notas esta escritura, que lhes sendo lida e às testemunhas a todo êste ato presentes Hugo Gomide Imenes e Wilson Beleza, acharam em tudo conforme, reciprocamente outorgam e como as referidas testemunhas assinam. Eu, Wilson Moncorvo de Araújo, escrevente juramentado, a escrevi. E eu, Mozart Lago, Tabelião, a subscrevo. — João Eduardo Pestana. — Ernesto Pestana. — Arlindo Augusto Pestana. — Everardo Martins de Vasconcellos. — P. p. João Eduardo Pestana. — Hugo Gomide Imenes. — Wilson Beleza. Extraída por certidão aos 2 dias do mês de julho de 1948. Eu, (assinatura ilegível), substituto do Tabelião, a subscrevo e assino.