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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 25.196, DE 9 DE JULHO DE 1948.

 

Reorganiza os serviços de armamento da Marinha e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e a Lei nº 93, de 13 de Setembro de 1947,

    decreta:

    Art. 1º Ficam reorganizados os serviços de armamento da Marinha, observado o disposto no presente decreto.

    Art. 2º A Diretoria do Armamento da Marinha, como órgão responsável pelo estado de eficiência de todo o material de armamento naval, competirá a supervisão de todos os serviços de armamento da Marinha. Os estabelecimentos especializados, existentes ou que se venha a criar, aos quais competir a execução daqueles serviços serão subordinados, técnica e administrativamente à Diretoria do Armamento da Marinha.

    Parágrafo único. Constitue órgãos de execução, a que se refere o presente artigo, os estabelecimentos abaixo:

    Centro de Armamento da Marinha (C.A.M).

    Fábrica de Artilharia da Marinha (F.A.M);

    Fábrica de Torpedos da Marinha (F.T.M).

    Art. 3º Os serviços de armamento, existentes ou que vierem a ser criados, em estabelecimentos navais, serão subordinados, técnicamente, à Diretoria do Armamento da Marinha, embora não estejam ou não venham a ficar na dependência administrativa da mesma.

    Art. 4º O Centro de Armamento da Marinha passa a ser constituído pelas atuais instalações e demais serviços quer formavam a antiga diretoria do Armamento da Marinha. As oficinas do Departamento de Artilharia, do atual Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, e a Comissão de Estudos de Torpedos passam a denominar-se, respectivamente, Fábrica de Artilharia da Marinha e Fábrica de Torpedos da Marinha.

    Art. 5º O Ministro da Marinha submeterá, oportunamente, a aprovação do Presidente da República os regulamento para a Diretoria do Armamento da Marinha e para os estabelecimentos enumerados no parágrafo único do artigo 2º dêste decreto.

    Art. 6º Até que sejam expedidos os regulamentos a que alude o artigo anterior, fica o Ministério da Marinha autorizado a expedir os atos administrativos que se tornem necessários para assegurar o funcionamento normal dos órgãos de que trata êste decreto.

    Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 9 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico g. dutra
Sílvio de Noronha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1948.