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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 25.150, DE 29 DE JUNHO DE 1948.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
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Aprova cláusulas para a revisão dos contratos de arrendamento da Rêde Mineira de Viação ao Govêrno do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e da autorização constante da Lei nº 475, de 17 de agôsto de 1937, para a revisão dos contratos de arrendamento da Rêde Mineira de Viação ao Govêrno do Estado de Minas Gerais,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as cláusulas de contrato que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, para a revisão dos contratos de arrendamento da Rêde Mineira de Viação ao Govêrno do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º No corrente exercício, a proposta de orçamento a ser organizada pelo Estado para vigorar no próximo exercício, de que trata o § 2º da cláusula V, será apresentada pelo Gôverno do Estado de Minas Gerais ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermedio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, dentro de trinta dias após a data da assinatura do contrato.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1948.

Cláusulas a que se refere o Decreto nº 25.150, de 29 de junho de 1948.

I - Objeto do contrato

O objeto do presente contrato é o arrendamento ao Govêrno do Estado de Minas Gerais da Rêde Mineira de Viação, que é constituída das seguintes linhas em trafego, de propriedade da União, com tôdas as suas dependências, móveis, utensílios e materiais em estoque:

a) linha tronco - de Angra dos Reis a Goiandira:

b) ramal de Arantes a Bom Jardim;

c) ramal de Lavras a Três Corações;

d) linha de Iguatama a Belo Horizonte;

e) ramal de Bernardo Monteiro a Contagem;

f) linha de São Pedro a Uberaba;

g) linha de Azurita a Barra do Funchal;

i) linha de Cruzeiro a Juréia;

j) linha de Ibatuba a Sapucaí;

k) linha de Ibatuba a Barra do Pirai;

l) ramal de Freitas a São Gonçalo;

m) ramal de Espera a Três Pontes;

n) ramal de Gaspar Lopes a Machado;

o) ramal de Itajubá a Delfim Moreira;

p) ramal de Piranguinho a Paraisópolis;

q) linha de Sítio a Barra do Paraopeba;

r) ramal de S. João del Rei a Águas Santas;

s) ramal de Campolide a Barbacena;

t) ramal de Aurelino Mourão a Álvaro Botelho;

u) ramal de Gonçalves Ferreira a Cláudio;

v) ramal de Gonçalves Ferreira a Itapecerica;

x) ramal de Velho da Taipa a Pitangui;

§ 1º Sob o mesmo regime de arrendamento serão reunidos à Rêde Mineira de Viação as seguintes linhas ou ramais que o Estado de Minas Gerais, de acôrdo com os têrmos dêste contrato, poderá mandar construir:

c) Catiara a Patos;

d) Andrelândia aos arredores de Camapuã (estação) de Jaceaba, na Estrada de Ferro Central do Brasil);

e) Iguatama a Passos;

f) Getulândia a Belém;

g) outras linhas, ou ramais férreos, de propriedade ou concessão federal, construídos ou a construir, mediante acôrdo entre os dois Governos contratantes.

§ 2º O arrendatário poderá, quando entender conveniente, proceder ao alargamento da bitola de 0,76 m, iniciando-o porém no trecho de Divinópolis a Álvaro Botelho, a fim de constituir em bitoal única de 1 (um) metro, com as linhas férreas das letras a e b do parágrafo anterior a ligação L-9 estabelecida no Plano Geral de Viação Nacional.

§ 3º A juízo do Govêrno Federal, o arrendatário poderá suspender o trafego em ramais deficitários, onde tal providência se justificar, obedecidas as seguintes condições:

a) transformação dos leitos ferroviários em rodovias ou construção deligações rodoviárias das zonas servidas pelos ramais suprimidos aos pontos mais convenientes da Rêde, correndo tais serviçoes por conta do arrendatário;

b) emprêgo nas linhas da Rêde dos materiais retirados dos trechos suprimidos ou venda dos que não tiverem aplicação, escriturando-se o produto da venda como receita do Fundo de Melhoramentos.

§ 4º O arrendatário poderá sub-arrendar a outras emprêsas ou aos municípios interessados:

a) os serviços de bondes de Lavras de Bom Sucesso;

b) a Navegação do Rio Grande, entre Ribeirão Vermelho a Capetinga.

§ 5º Caso não seja conveniente o subarrendamento da Navegação do Rio Grande, poderá a Rêde suspender o tráfego público fluvial, mantendo o serviço para os transportes de interêsse próprio.

II - Aparelhamento da Rêde

O Govêrno Federal providenciará o aparelhamento das linhas férreas arrendadas, de conformidade com o plano aprovado pelo Decreto-lei nº 8.894, de 24 de janeiro de 1946, para fornecimento de:

724 vagões de 30 e 36 toneladas

54 locomotivas

1.700 quilômetros de linha de trilhos novos de 37 k-pmc.

Recursos necessários par ao lastramento com pedra britada de 1.101 - (mil cento e um) quilômetros de linha.

§ 1º O arrendatário proporá e executará as obras para o aparelhamento das linhas férreas federais arrendadas, preferencialmente as seguintes:

a) eletrificação das linhas de Andradina a Ribeirão Vermelho; de Ribeirão Vermelho a Divinópolis a Belo Horizonte; de Lavras a Cruzeiro; de Ibatuba a Caxambu e de outros trechos julgados convenientes pelos contratantes;

b) revisão dos traçados;

c) aumento do número de dormentes por quilômetro de linha;

d) construção, em Belo Horizonte, de uma terminal com tôdas as instalações necessárias, inclusive desvios, abrigos de carros, armazéns e edifícios, destinados aos escritórios centrais;

e) remodelação das oficinas de Divinópolis;

f) plantio de hortos florestais para abastecimento à Rêde, de lenha, dormentes e madeira;

g) remodelação dos serviços de comunicações telegráficas, telefônicas, radiotelegráficas e de sinalização;

h) reforma do lastramento existente com pedra britada;

i) execução das obras necessárias as linha da Rêde para que seu gabarito seja o do Plano Geral de Viação Nacional;

j) construção de casas, restaurantes e ambulatórios para operários e dormitório para o pessoal da Tração e do Movimento;

k) instalações especiais para o tratamento de dormentes;

l) refôrço de pontes;

m) cadastro das linhas.

§ 2º A execução do aparelhamento indicado no parágrafo anterior dependerá da aprovação do Govêrno Federal e subordinar-se-á ao critério de maior utilidade e de mais imediata necessidade, mas ou respectivos projetos e orçamentos, organizados pelo Arrendatário, serão considerados aprovados se 90 dias após seu recebimento pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre êles não se houver manifestado a União.

III - Financiamento das obras

As importâncias despendidas com as obras de que tratam as cláusulas I e II, quando não forem fornecidas verbas à conta de Capital do Arrendatário ou à do “Fundo de Melhoramento” e do “Fundo de Renovação Patrimonial”, se tal fôr o caso, de conformidade com as leis e regulamento vigentes.

§ 1º Serão também levadas à Conta de Capital do Arrendatário outras despesas ou contribuições que o mesmo realizar, quando autorizadas pela União, para adquirir ou construir novos bens, para aumentar ou melhorar os bens patrimoniais da Rêde.

§ 2º Sempre que, posteriormente à data da assinatura do contrato de revisão, a conta de capital atingir a importância de quinze milhões de cruzeiros (Cr$15.000.000,00), devidamente reconhecida, será a mesma resgatada em três prestações anuais iguais.

§ 3º Quando o financiamento das obras de construção e de aparelhamento da Rêde fôr feito pelo Govêrno Federal, as importâncias despendidas e apuradas em tomada de contas serão lançadas à Conta de Capital da União.

§ 4º As prestações a que se refere o parágrafo segundo serão incluídas nas leis orçamentárias que se seguirem ao ano de reconhecimento das despesas correspondentes.

§ 5º As obras e melhoramentos a que se refere a Portaria nº 684, de 20 de agôsto de 1945, do Ministério da Viação e Obras Públicas, serão custeadas pelo “Fundo de Renovação Patrimonial” e pelo “Fundo de Melhoramentos”, segundo o têrmo de compromisso de aceitação por parte do Arrendatário, datado de 15 de fevereiro de 1946.

§ 6º O “Fundo de Melhoramentos” e o “Fundo de Renovação Patrimonial” serão constituídos por taxas adicionais sôbre as tarifas, na forma do disposto no Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945.

A cobrança, aplicação, contabilização e prestação de contas dessas taxas serão feitas de conformidade com a legislação em vigor.

IV - Classificação da Receita e Despesa

As receitas e despesas da Rêde serão classificadas de acôrdo com as “Instruções para padronização das contas das Estradas de Ferro”, aprovadas pela Portaria nº 385, de 20 de julho de 1937, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 1º As despesas resultantes de pequenas alterações de edifícios, ou de modificações, prolongamentos de desvios, pontos de embarque de animais, ou de outras obras e serviços de custo inferior a dois mil cruzeiros, considerar-se-ão despesas de custeio do exercício ferroviário.

§ 2º O resultado da exploração ferroviária é a diferença entre a Receita e o Custeio do exercício ferroviário.

§ 3º Nas despesas à conta de Capital do Arrendatário, do “Fundo de Melhoramentos” e do “Fundo de Renovação Patrimonial” será admitida e creditada, para efeito de indenizações pelo Govêrno Federal e de apuração de gastos, uma cota de administração geral dos serviços que se deduzirá das despesas totais de exploração da Estrada. A determinação dessa cota da administração geral será feita tomando-se as despesas de administração superior da Rêde no período considerado e dividindo-se a importância correspondente proporcionalmente às despesas de Custeio, Melhoramentos, Renovação Patrimonial e Conta de Capital.

V - Tomada de Contas

A tomada de Contas será feita de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 1º Os resultados positivos ou negativos da exploração industrial da Rêde serão divididos em parte iguais entre a União e o Estado de Minas Gerais.

§ 2º Para os fins do § 1º, o Arrendatário, até o dia 31 de maio de cada ano, apresentará ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro a proposta de orçamento da Receita e Despesa da Rêde para o ano seguinte, incluindo todos os elementos e descriminações necessárias, a juízo do mesmo Departamento, que deverá informar dentro de trinta dias ao Ministro da Viação para a respectiva decisão até o dia 31 de julho.

§ 3º No caso de falta dessa decisão do Ministro da Viação até 31 de julho, considera-se-á aprovada a proposta do orçamento apresentada pelo Arrendatário.

§ 4º Encerrado o exercício para o qual foi feito o orçamento de que trata o § 2º, proceder-se-á à tomada de contas.

No caso de saldo positivo, a Rêde Mineira de Viação imediatamente recolherá a metade dêsse saldo negativo, não excedente da previsão orçamentária, o Ministério da Viação providenciará a inclusão, no orçamento da despesa para o ano seguinte, da importância correspondente à metade do deficitapurado. Idêntica providência tomará o Arrendatário, em relação ao orçamento do Estado de Minas Gerais.

§ 5º Qualquer dos contratantes pode promover a revisão das tabelas tarifárias para o fim de aumentar ou diminuir a receita de qualquer transporte, dando de sua decisão conhecimento prévio ao outro contratante, observadas quanto à sua aplicação as leis e regulamentos em vigor.

§ 6º Se uma das partes contratantes se opuser a qualquer aumento ou fizer qualquer redução de tarifas sem anuência da outra parte, será responsável pelo prejuízo da renda verificada em tomada de contas, na conformidade das disposições seguintes:

a) no caso de recusa do aumento proposto, o prejuízo será a diferença entre a renda bruta percebida e a que seria arrecadada aplicando-se a tarifa rejeitada à tonelagem transportada;

b) no caso de redução, o prejuízo será a diferença entre a renda bruta percebida e  a que seria arrecadada pela tarifa anterior aplicada à tonelagem transportada.

§ 7º Em ambos os casos, o prejuízo será deduzido da renda líquida atual ou futura que couber à parte responsável, em benefício da parte prejudicada.

VI - Conservação do Patrimônio

Durante o período do arrendamento, os bens patrimoniais da Rêde devem ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena do Gôverno Federal mandar repará-los à custa do arrendatário.

VII - Tarifas

Pelos preços fixados nas tarifas em vigor, o Arrendatário fica obrigado a transportar com exatidão, cuidado o presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animais domésticos ou outros recebidos a despacho e os valore que lhe forem confiados.

VIII - Transportes gratuitos e com abatimento

O Arrendatário obriga-se a transportar gratuitamente:

a) o pessoal administrativo ou fiscal da Rêde e materiais em serviço da mesma ou da fiscalização;

b) o pessoal e mercadorias do Serviço de Subsitência Reembolsável, organizado pela Rêde para seu pessoal;

c) mediante requisição das autoridades competentes, os colonos imigrantes e suas bagagens, ferramentas, utensílios e instrumentos agriculas;

d) mediante requisição das autoridades competentes, sementes, ambos e mudas de plantio para distribuição gratuita pelos agrucultores bem como animais reprodutores e artigos da indústria nacional destinados a exposições-feiras de interêsse público.

§ 1º As malas de correio e se condutores serão transportados na forma regulada pelo Govêrno Federal.

§ 2º Os demais transportes requisitados pelo serviços públicos do Arrendatário ou do Govêrno Federal gozarão de abatimento de 15% (quinze por cento).

§ 3º Fora dos casos acima previstos e dos constantes do Regulamento Geral dos Transportes, não será concedido transporte gratuito nem reduzido, quer a passageiros quer a despachos de quaisquer espécies, inclusive telegramas.

IX - Tráfego mútuo

A Rêde obriga-se a estabelecer tráfego mútuo, nos têrmos do Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.977, de 24 de setembro de 1937, e do Regulamento Geral dos Transportes, não só com outras estradas de ferro e demais emprêsas de transportes devidamente construídas, como também com o Telegrafo Nacional, e quando conveniente aos seus interêsses, poderá igualmente estabelecer o serviço coordenado rodo-ferroviário.

Parágrafo único. O serviço coordenado rodo-ferroviário, quando executado pela Rêde, terá tomada de contas especial, embora o produto da sua receita seja incorporado à receita geral da Rêde e incluídas as suas despesas nas de custeio.

X - Fiscalização do Govêrno Federal

A execução do presente contrato fica sujeita à fiscalização do Govêrno Federal, que a exercerá deconformidade com a legislação competente, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Parágrafo único. A fiscalização local gozará de tôdas as facilidades e transportes necessários que lhe serão proporcionados pelo Arrendatário e o Chefe da Fiscalização terá as regalias de transporte que couberem à Administração superior da Rêde.

XI - Cota de Fiscalização

A cota de fiscalização devida pelo Arrendatário é fixada em duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) que deverá ser recolhida à Delegacia Fiscal de Tesouro Nacional, em Belo Horizonte, em duas prestações semestrais pagas adiantadamente.

Parágrafo único. Ficará o Arrendatário constituído em mora ipsofare e obrigado ao pagamento de juros de nove por cento (9%) ao ano, se não recolher aos cofres da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, em Belo Horizonte, nos primeiros dez dias de cada semestre, a cota de fiscalização acima mencionada.

XII - Concessões ao Arrendatário

O Arrendatário gozará das seguintes concessões:

a) direito de desapropriação, na forma da legislação em vigor, dos terrenos e benfeitorias necessárias aos serviços que tiver de executar, mediante projetos aprovados pelo Govêrno Federal;

b) isenção dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para o material rodante e de tração e seus sobresselentes, trilhos e seus acessórios, bem como todos os materiais para serviços das oficinas e conservação das linhas, carvão mineral e coque metalúrgico, óleo lubroficante e demais materiais de custeio;

c) isenção de todos impostos federais, estaduais e municipais de conformidade com os dipsositivos constituicionais;

d) dispensa da obrigação de prestar caução ou fiança pelo contrato ou em relação ao mesmo;

e) os recursos dirigidos aos Conselhos Superior de Tarifas e de Contribuintes serão aceitos e encaminhados mediante têrmo de responsabilidade assinado pelo Arrendatário

f) abatimento de 50 % (cinquenta por cento) nos fretes, com a cláusulas de reciprocidade para o material transportado pela linhas férreas de propriedade da União, destinado ao aparelhamento, melhoramento e custeio da Rêde.

XIII - Arbitramento

No caso de desacôrdo entre o Govêrno Federal e o Arrendatário a respeito da inteligência do presente contrato, serão nomeados pelos contratantes dois peritos para decidirem da espécie que desde logo, indicarão um terceiro, ao qual a questão será submetida, caso haja divergência entre os primeiros.

XIV - Casos de caducidade e rescisão do contrato

O Govêrno Federal poderá declarar caduco o presente contrato, sem dever nenhum indenização ao Arrendatário, e rescindí-lo de pleno direito, independentemente de interpelação judicial, se a Rêde, no todo ou em parte, deixar de ser trafegada por mais de quinze dias, exceto casos de fôrça maior, entre os quais se compreendem as paredes ou greves do pessoal da Rêde.

XV - Ocupação temporária da Rêde

O Govêrno Federal poderá ocupar temporariamente a Rêde, no todo ou em parte, de conformidade com a lei, correndo por sua conta tôdas as despesas durante a ocupação.

XVI - Representante por parte do Arrendatário

O Diretor da Rêde Mineira de Viação, constituída das linhas arrendadas, de livre nomeação do Govêrno do Estado de Minas Gerais, será o representante dêste, autorizado para resolver com o Govêrno Federal todos os assuntos relativos ao presente contrato.

XVII - Fortalecimento de energia elétrica

O Arrendatário fornecerá e energia elétrica necessária à tração do trecho de Divinópolis a Belo Horizonte, segundo o disposto no Decreto-lei número 2.045, de 12 de fevereiro de 1947, do Govêrno do Estado, e por tarifa aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia.

XVIII - Prazo de arrendamento

O prazo de arrendamento será de 30 (trintas) anos a contar da data da aprovação dêste contrato pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Êsse prazo será considerado automaticamente prorrogado por igual período de tempo, se até um ano antes de sua expiração nenhum dos contratantes manifestar o desejo de denunciar o contrato.

XIX - Registro pelo Tribunal de Contas

A vigência do presente contrato de arrendamento fica dependendo de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se o registro fôr denegado por aquêle Instituto.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1948.

Clovis Pestana