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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 24.910, DE 4 DE MAIO DE 1948.

 

Aprova as normas do Cerimonial Público dos Estados Unidos do Brasil, e a ordem geral de precedência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Considerando o que lhe expôs a Comissão designada para atualizar e codifica as normas do cerimonial público dos Estados Unidos do Brasil a serem observadas nas solenidades oficiais em todo o território nacional e nas Missões Diplomáticas do Brasil, e sendo de toda a conveniência publicar uma nova ordem geral de precedência,

 decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as normas do cerimonial pública e a ordem geral de precedência anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados da União, nos Territórios Federais e nas Missões diplomáticas do Brasil.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA 
Adroaldo Mesquita da Costa 
Sylvio de Noronha 
Canrobert P. da Costa. 
Raul Fernandes. 
Corrêa e Castro. 
Clóvis Pestana. 
Daniel de Carvalho. 
Clemente Mariani. 
Morvan Figueiredo.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.5.1948, retificado em 26.5.1948 e republicado em 1º.6.1948

NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO

CAPÍTULO I

DA PRECEDÊNCIA

Art. 1º O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que comparecer.

Parágrafo único. Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública, sendo, neste caso, a sua procedência regulada pela prioridade no exercício daquêle mandato.

Art. 2º Os Ministros de Estado presidirão as solenidades promovidas pelos respectivos Ministérios.

Art. 3º A procedência entre os Ministros de Estado será regulada pelo critério histórico de criação do respectivo Ministério, na seguinte ordem: Justiça e negócios Interiores; Marinha; Guerra; Relações Exteriores; Fazenda; Viação e Obras Públicas; Agricultura; Educação e Saúde; Trabalho, Indústria e Comércio; Aeronáutica.

Parágrafo único. Os antigos Ministros de Estado passarão logo após os Ministros em exercício, desde que não exerçam qualquer função pública, sendo, neste caso, a sua precedência regulada pela prioridade no exercício daquêle cargo.

    Da precedência nos Estados, Territórios Federais e Distrito Federal.

Art. 4º Nos Estados da União e Territórios Federais, o Governador presidirá as solenidades a que comparecer, salvo as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.

Parágrafo único. Quando para as cerimônias militares fôr convidado o Governador, ser-lhe-á dado o lugar de honra.

Art. 5º A precedência entre os Governadores dos Estados e Territórios Federais será regulada pelo critério da constituição histórica de cada unidade da Federação, na seguinte ordem: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas e Paraná: e Territórios Federais do Acre, Amapá, Fernando de Noronha, Guaporé e Rio Branco.

Art. 6º No Distrito Federal e nos Municípios, o Prefeito presidirá as solenidades municipais.

Art. 7º Nas cerimônias de caráter militar, a precedência entre militares será regulada de acôrdo com o disposto no Estatuto dos Militares.

Art. 8º Quando um militar exercer função administrativa civil, excluída a de Presidente da República e Ministro de Estado, e comparecer uniformizado a qualquer cerimônia, será regulada a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares.

Art. 9º Em igualdade de categoria, a precedência será regulada do modo seguinte:

1º - os estrangeiros;

2º - as autoridades e funcionários da União;

3º - as autoridades e funcionários estaduais e municipais.

Art. 10. Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria, tendo-se em consideração o disposto no parágrafo único do art. 3º.

Art. 11. Para efeito de precedência, os cargos de caráter transitório serão equiparados àqueles cujas funções mais se lhes assemelharem.

Da precedência de personalidades nacionais e estrangeiras.

Art. 12. Os cardeais da Igreja Católica, como possíveis sucessores do Papa, terão situação correspondente à dos Príncipes herdeiros.

Art. 13. Para a colocação de personalidades nacionais e estrangeiras, sem função oficial, deve ser levada em consideração a sua situação social ou sua alta hierarquia eclesiástica.

    Dos casos omissos

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos, conforme a cerimônia se realiza, numa ou noutra casa, pela mais alta autoridade do Legislativo e do Judiciário ou pelo Ministro de Estado em cuja sede a mesma se efetue.

Parágrafo único. Quando solicitado, o Chefe de Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores prestará esclarecimentos e informações acerca das normas protocolares a serem observadas nas festas e solenidades nos demais Ministérios.

    Da representação

Art. 15. Em jantares e almoços, nenhum convidado poderá fazer-se representar.

Art. 16. Quando o Presidente da República se fizer representar em solenidades ou cerimônias, o lugar que compete ao seu representante é à direita da autoridade que presidir à cerimônia.

§ 1º Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes.

§ 2º Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias oficiais a que comparecer o Presidente da República.

    Dos desfiles

Art. 17. Por ocasião dos desfiles civis ou militares, o Presidente da República terá ao seu lado os Ministros de Estado a que pertencerem às corporações que desfilam, ficando, alternativamente, à sua esquerda, o Ministro que o deve informar no momento.

§ 1º O oficial mais graduado do Gabinete Militar conservar-se-á sempre próximo do Presidente da República.

§ 2º As cerimônias ao ar livre obedecerão ao acima estabelecido, no que lhes fôr aplicável.

    Do Hino Nacional

§ 3º A execução do Hino Nacional só terá início depois que o Presidente da República houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias em que a matéria esteja sujeita a regulamentos especiais.

    Do Pavilhão Presidencial

Art. 18. No Palácio da Presidência, considerado sede do Govêrno, será sempre hasteado o Pavilhão Presidencial.

    Das honras militares

Art. 19. Além das autoridades especificadas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas, poderá o Govêrno determinar que honras militares sejam excepcionalmente prestadas a outras autoridades.

CAPÍTULO II

DA POSSE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 20. O Presidente da República, eleito, trajando casaca e colete preto ou primeiro uniforme, se militar, tendo à sua esquerda o Vice-Presidente e, na frente, os Chefes dos seus Gabinetes Militar e Civil, dirigir-se-á, em carro do Estado, ao Palácio do Congresso Nacional, a fim de prestar o compromisso constitucional.

Art. 21. Prestado o compromisso, o novo Presidente, na mesma companhia e ordem em que chegou, deixará o Palácio do Congresso, dirigindo-se ao Palácio da Presidência.

Art. 22. A porta principal do Palácio da Presidência, o novo Presidente da República será recebido pelo Presidente cujo mandato findou, o qual estará acompanhado de todo o seu Ministério e dos Gabinetes Militar e Civil. Estarão presentes os elementos dos Gabinetes do novo Presidente já escolhidos.

Art. 23. Trocados os cumprimentos, estas altas autoridades subirão ao Salão de Honra, onde o Presidente empossado receberá do seu antecessor a faixa presidencial. Em seguida, o novo Presidente e os membros dos seus Gabinetes conduzirão o Presidente cujo mandato findou até a porta principal do Palácio da Presidência.

Art. 24. Feitas as despedidas, o Presidente cessante será acompanhado até sua residência ou ponto de embarque pelo Chefe do Gabinete Militar do Presidente empossado e um dos seus Ajudantes de Ordens ou Oficiais de Gabinete.

Art. 25. As honras militares a serem prestadas por ocasião das cerimônias da posse obedecerão aos regulamentos militares.

Da nomeação dos Ministros de Estado e membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência.

Art. 26. Os decretos de nomeação dos novos Ministros de Estado e dos Membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência serão lavrados no Salão de Despacho.

§ 1º O primeiro decreto a ser assinado será o de nomeação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a quem cabe referendar os decretos de nomeação dos demais Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência e dos Membros dêsse Gabinete.

§ 2º Os decretos de nomeação do Chefe e membros do Gabinete Militar serão referendados, conforme as corporações a que pertencerem os oficiais, pelos Ministros da Marinha, da Guerra e da Aeronáutica, respectivamente.

    Da recepção oficial

Art. 27. Logo após a nomeação dos Ministros de Estado, o Presidente receberá os cumprimentos das Altas autoridades da República.

Art. 28. Mais tarde, em hora previamente marcada, o Chefe do Estado receberá em audiência solene, as Missões Especiais estrangeiras à sua posse.

    Da comunicação da posse do Presidente da República.

Art. 29. Os Ministros da Justiça e Negócios Intêriores e das Relações Exteriores, respectivamente, comunicarão no mesmo dia a posse do novo Presidente da Republica aos Governadores dos Estados da União e Territórios Federais e às Missões diplomáticas no Exterior.

    Do traje

Art. 30. Em tôdas as cerimônias da posse do Presidente da República o traje será: casaca e colete preto para as autoridades civis e primeiro uniforme para os militares e funcionários do Ministério das Relações Exteriores.

    Da transmissão temporária do poder.

Art. 31. Nas transmissões temporárias do Poder, por motivo de impedimento do Chefe da Nação, o ato se realizará no Palácio da Presidência, sem solenidades e com a presença dos substitutos imediatos do Presidente da República, Ministros de Estado e Membros dos Gabinetes Militar e Civil.

CAPÍTULO III

Das visitas ao Presidente da República

Art. 32. O Presidente da República não retribui pessoalmente visitas, exceto quando a Chefes de Estado e Soberanos.

Art. 33. Quando o Presidente da República comparecer a qualquer festa ou solenidades, ou fizer qualquer visita, os pormenores ser-lhe-ão comunicados com antecedência, para sua aprovação (ou modificação), por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência.

Parágrafo único. Essa prática observar-se-á igualmente em quaisquer alocuções e discursos que devam ser pronunciados na presença do Presidente da República.

    Das Cerimônias da Presidência da República

Art. 34. Os convites para as cerimônias da Presidência da República serão feitos por meio de cartão impresso do Presidente da República ou dêle e de sua Espôsa , pelo Cerimonial da Presidência, quando se realizarem no Palácio da Presidência, e pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores quando noutro local.

    Da faixa

Art. 35. Nas grandes solenidades oficiais a que comparecer, o Chefe de Estado ostentará sôbre o colete da casaca ou sôbre o uniforme a faixa presidencial.

    Das audiências

Art. 36. As audiências aos Embaixadores estrangeiros serão pedidas ao Presidente da República por intermédio do Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º Nessas audiências servirá de Introdutor o Chefe do Cerimonial da Presidência.

§ 2º Em casos excepcionais, quando estrangeiros de distinção desejarem cumprimentar o Chefe de Estado, o representante diplomático do seu país pedirá ao Ministério das Relações Exteriores uma audiência do Presidente. Os Embaixadores e Ministros Plenipotenciários acompanharão os seus compatriotas nessa audiência; os Encarregados de Negócios só os acompanharão a convite do Presidente da República.

    Dos livros de visita.

Art. 37. Haverá permanentemente, na portaria dos Palácios Presidenciais, livros destinados a receber as assinaturas das pessoas que forem levar cumprimentos a Sua Excelência e a sua Espôsa.

    Da recepção na data nacional.

Art. 38. O Presidente da República, no dia 7 de Setembro, receberá o Corpo Diplomático, as altas autoridades nacionais, os oficiais das fôrças armadas e as personalidades que se desejarem cumprimentar Sua Excelência. Servirá de introdutor o Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º O Corpo Diplomático será recebido no saguão do Palácio pelo Chefe do Cerimonial da Presidência e um Ajudante de Ordens. O Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores e funcionários do Cerimonial, receberão os visitantes à entrada do Salão de Honra e lhes indicarão os respectivos lugares.

§ 2º Colocado o Corpo Diplomático no Salão de Honra, dará entrada o Presidente da República seguido do seu Ministério e Gabinetes Militar e Civil.

§ 3º O Ministério tomará posição a dois passos do Presidente da República e, a seguir, os seus Gabinetes.

§ 4º Nessa ocasião, o decano pronunciará o discurso de saudação, ao qual responderá o Presidente da República.

§ 5º Havendo também Missões Especiais, estas se colocarão antes das Missões Ordinárias de igual categoria.

§ 6º Em seguida, o Corpo Diplomático desfilará diante de Sua Excelência, a quem os Chefes de Missão apertarão a mão, enquanto as suas comitivas farão um cumprimento.

§ 7º Depois da apresentação dos cumprimentos do Corpo Diplomático, serão recebidos, sucessivamente pelo Presidente da República, no mesmo salão, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal, o Presidente e Ministros do Supremo Tribunal Federal, os Senadores e Deputados Federais, Oficiais das Fôrças Armadas e altas autoridades da República, obedecida a Ordem Geral da Presidência.

    Das datas nacionais estrangeiras.

Art. 39. No dia de festa nacional dos países estrangeiros que tenham representantes diplomáticos no Brasil, o Presidente da República, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência, enviará cumprimentos ao Chefe da Missão.

CAPÍTULO IV

DAS VISITAS OFICIAIS

Art. 40. Quando o Presidente da República fôr em visita oficial a um Estado da União, recomenda-se a observância do seguinte cerimonial.

§ 1º Se o Presidente da República viajar por estrada de ferro ou de rodagem, será recebido na divisa do Estado pelo Governador, acompanhado das altas autoridades estaduais e principais autoridades civis e militares federais no Estado.

§ 2º Se o Presidente da República viajar por mar ou por via aérea, será recebido pelas mesmas autoridades e a recepção se realizará de acôrdo com as circunstâncias.

§ 3º Terminadas as apresentações pelo Govêrnador do Estado, será organizado o cortejo, de acôrdo com o que houver sido previamente combinado entre as autoridades estaduais e o Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, obedecida a ordem de precedência que acompanha as presentes normas.

§ 4º O Presidente da República tomará o carro de Estado, sentando-se ao seu lado o Chefe do Poder Executivo Estadual e, na frente, o Oficial do seu Gabinete Militar ou Civil de maior graduação e o membro mais graduado do Gabinete do Governador, caso possível.

Art. 41. O Presidente da República receberá as pessoas que tenham audiência previamente marcada. Haverá na portaria da residência presidencial um livro onde se inscreverão as pessoas que forem visitar o Chefe da Nação.

§ 1º No caso de acompanhar a Espôsa do Presidente, haverá igualmente um livro destinado à inscrição dos que lhe forem apresentar seus respeitos.

§ 2º No local onde estiver hospedado o Presidente da República será içado o Pavilhão Presidencial.

Art. 42. Em festas ou qualquer recepções oficiais, recomenda-se o presente Cerimonial Público.

Parágrafo único. O traje para todos êsses atos será previamente indicado.

Art. 43. Por ocasião da partida do Presidente da República, observar-se-á procedimento análogo ao da chegada.

Art. 44. Quando em visita oficial a um Estado, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os Ministros de Estado, serão recebidos, à chegada, pelo Governador e as altas autoridades federais e estaduais.

§ 1º A seguir, o visitante tomará o carro de Estado pôsto à sua disposição.

§ 2º Em dia e hora marcados o visitante receberá, onde estiver hospedado os membros do Governo e as autoridades civis e militares que o forem cumprimentar. Essas visitas serão retribuídas mediante cartão.

Art. 45. Por ocasião de visitas oficiais aos Estados da União e Territórios Federais, dos Chefes de Missão diplomática estrangeira, recomenda-se a observância das instruções emanadas no Ministério das Relações Exteriores na ocasião.

Art. 46. Chegando oficialmente ao Estado, uma alta autoridade federal, civil ou militar, o Chefe do Poder Executivo mandar-lhe-á apresentar as boas vindas, à chegada, pelo oficial mais graduado do seu Gabinete que combinará com o visitante a hora em que o Governador o receberá em audiência.

Art. 47. Nas visitas de Governadores dos Estados da União e Territórios Federais à capital da República, se em caráter oficial, o Cerimonial será regulado pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

CAPÍTULO V

DA CHEGADA DOS CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA E ENTREGA DE CREDENCIAIS

Art. 48. Ao desembarcar no Rio de Janeiro um novo Chefe de Missão, será recebido pelo Introdutor Diplomático.

§ 1º O Chefe de Missão pedirá sem demora, dia e hora para a primeira visita ao Ministro das Relações Exteriores. Nessa visita solicitará do Ministro de Estado a audiência de estilo do Presidente da República para a entrega das Credenciais e da Revocatória do seu antecessor, deixando-lhe ao mesmo tempo a cópia figurada das mesmas.

§ 2º Após a primeira audiência do Ministro de Estado, o novo Chefe de Missão visitará o Secretário Geral e os Chefes de Departamento do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 49. Designados dia e hora para a audiência solene do Presidente da República e disso informado o novo Chefe de Missão, o Introdutor Diplomático irá buscá-lo em sua residência, num dos carros de Estado pôstos à sua disposição e à do pessoal da sua Missão.

§ 1º Dirigindo-se ao Palácio da Presidência, os carros do pessoal da Missão Diplomática, precederão o do Chefe de Missão, ao regresso, a ordem dos carros será a inversa.

§ 2º Ao chegar ao Palácio da Presidência, o Chefe da Missão será recebido à porta principal pelo Chefe do Cerimonial da Presidência e por um Ajudante de Ordens e, dirigindo-se para o Salão de Espera, subirá a escadaria acompanhado do Introdutor Diplomático e pelos referidos membros dos Gabinetes Presidenciais que o receberam à chegada.

§ 3º No Salão de Espera será cumprimentado pelo Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º Em seguida, o Chefe do Cerimonial da Presidência anunciará ao Presidente da República a chegada do Chefe de Missão, e êste acompanhado de seu séqüito, passará ao Salão de Honra, onde já se encontrará o Presidente, tendo à sua esquerda, o Ministro das Relações Exteriores.

§ 5º Quando o Chefe de Missão fôr Embaixador, os membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência estarão colocados, respectivamente, por ordem de precedência, à esquerda e à direita do Salão.

§ 6º Quando o Chefe de Missão fôr Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, estará presentes somente os Chefes dos Gabinetes Militar e Civil e o Chefe do Cerimonial da Presidência.

§ 7º Os membros da Missão e o Introdutor Diplomático ficarão colocados ao centro do Salão, a alguns passos de Chefe da Missão.

§ 8º Chegado ao centro do Salão, o Chefe da Missão fará uma reverência ao Presidente da República e aproximando-se, entregará sua Carta Credencial a qual será passada às mãos do Ministro das Relações Exteriores.

§ 9º A seguir, o Presidente da República convidará o Chefe de Missão a sentar-se e com êle conversará durante alguns minutos. Terminada a palestra o Chefe de Missão apresentará o respectivo pessoal e será apresentado às autoridades presentes pelo Ministro das Relações Exteriores.

§ 10. Findas as apresentações, o Chefe de Missão despedir-se-á do Presidente e das pessoas presentes retirando-se em seguida, acompanhado do mesmo pessoal com que fôr introduzido.

§ 11. Na apresentação de Credenciais de Embaixadores, é de rigor o primeiro uniforme para tôdas as pessoas presentes. Os civis que o não tiverem usarão casaca com colete preto e gravata branca. O Presidente da República ostentará sôbre o colete, posta da direita para a esquerda, a faixa presidencial. Nos outros casos, o Presidente da República, o Ministro das Relações Exteriores e demais funcionários que assistirem à cerimônia trajarão fraque e cartola, e os militares o uniforme correspondente.

§ 12. O Diário Oficial publicará a notícia da apresentação de Credenciais, assim como a íntegra dos discursos pronunciados nas cerimônias de apresentação de Credenciais de Embaixadores em Missão Especial.

§ 13. As formalidades supra-mencionadas poderão ser simplificadas quando o Presidente receber os Chefes de Missão fora da Capital Federal.

Art. 50. As honras militares por ocasião da entrega de Credenciais, obedecerão ao Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.

Art. 51. Os Encarregados de Negociais serão recebidos pelo Ministro das Relações Exteriores, sem solenidade, em audiência previamente solicitada, na qual farão entrega dos documentos que os acreditam.

Art. 52. Em dia subseqüente ao da entrega de Credenciais, o novo Chefe de Missão, desejando ser apresentado ou apresentar sua espôsa à Senhora do Presidente da República, pedirá, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência, uma audiência para êsse fim, a qual comparecerá sem observância de protocolo especial.

Parágrafo único. Estas visitas serão retribuídas pela Senhora do Presidente da República, dentro de oito dias, por meio de cartão.

CAPÍTULO VI

DO FALECIMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 53. Falecendo o Presidente da República, assumirá imediatamente o Governo, o Vice-Presidente da República, que assinará o decreto de luto oficial por oito dias.

Art. 54. O Govêrno providenciará para que sejam feitas as necessárias comunicações ao Corpo Diplomático, aos Governadores dos Estados da União, ao Prefeito do Distrito Federal, aos Governadores dos Territórios Federais, no sentido de ser executado o decreto de luto, encerrado o expediente nas Repartições públicas e fechado o comércio no dia do funeral.

Art. 55. Verificado o óbito, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores providenciará para a ornamentação fúnebre do Salão de Honra do Palácio Presidencial, transformado em câmara ardente.

    Das honras fúnebres

Art. 56. As honras fúnebres (guarda, escolta, descargas e salvas) serão prestadas de acôrdo com o regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.

Art. 57. Transportado o corpo para a câmara ardente, terá início a visitação oficial e pública de acôrdo com o que fôr determinado pelo cerimonial.

Parágrafo único. Durante a visitação só estará na câmara ardente a guarda fúnebre prevista pelo regulamento acima mencionado.

    Do funeral

Art. 58. Marcado o dia e hora para o funeral, em presença dos Chefes dos Poderes da Nação, dos representantes especiais dos Chefes de Estado estrangeiros e das altas autoridades da República, o Vice-Presidente, em exercício, fechará a urna funerária entregando, em seguida, a chave ao representante da família aí presente.

Parágrafo único. A seguir os Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência cobrirão a urna com o pavilhão nacional.

Art. 59. A urna funerária será conduzida da câmara ardente para a carreta de artilharia pelas seguintes autoridades: Vice-Presidente da República, Vice-Presidente do Senado Federal, Ministros da Justiça e Negócios Interiores, das Relações Exteriores, da Viação e Obras Públicas, da Educação e Saúde, da Aeronáutica e Chefe do Gabinete Militar da Presidência.

Parágrafo único. A colocação da urna na carreta será feita por praças das Fôrças Armadas.

    Da escolta

Art. 60. A escolta será de acôrdo com o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.

    Do cortejo

Art. 61. Até às proximidades do cemitério, o cortejo será organizado da seguinte forma:

Carreta funerária;

Carro do Pároco ou do Ministro da religião do finado (se assim fôr a vontade da família);

Carro do Vice-Presidente da República;

Carro dos Delegados Especiais dos Chefes de Estado estrangeiros;

Carro do Decano do Corpo Diplomático;

Carro do Presidente da Câmara dos Deputados;

Carro do Vice-Presidente do Senado Federal;

Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal;

Carro da família;

Carro dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República;

Carros dos Ministros de Estado;

Carros dos Governadores dos Estados;

Carro do Chefe do Estado Maior Geral;

Carro do Prefeito do Distrito Federal.

Carros dos Membros dos Gabinetes Militares e Civil da Presidência.

§ 1º Nesta ocasião, os acompanhantes deixarão suas carruagens e farão o cortejo a pé na ordem pré-estabelecida. A urna será retirada da carreta por praças das Fôrças Armadas que, à porta do cemitério, a entregarão às seguintes autoridades, que a levarão até o local do sepultamento: Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros da Marinha, da Guerra, da Fazenda, da Agricultura, do Trabalho, Indústria e Comércio e Chefe do Gabinete Civil da Presidência.

§ 2º Aguardarão o féretro, junto à sepultura, as demais altas autoridades militares e civis e Chefes de Missão estrangeiros colocados pelo Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, segundo a Ordem Geral de Presidência.

Art. 62. O traje será para os civis casaca e colete preto e, para os diplomatas e os militares, primeiro uniforme.

Art. 63. No caso de ser o Presidente sepultado fora da Capital da República, o mesmo cerimonial será observado até a estação da estrada de ferro, aeroporto e pôrto de embarque.

Parágrafo único. Acompanharão os despojos as autoridades especialmente indicadas pelo Govêrno Federal cabendo ao Governo do Estado, onde tiver de ser efetuado o sepultamento, realizar o funeral, com a colaboração das autoridades da União.

Art. 64. No caso do falecimento de certas autoridades civis e militares, o Govêrno determinará as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.

Parágrafo único. Tratando-se de falecimento de Chefe de Estado estrangeiro, o luto será regulado por decreto especial.

CAPÍTULO VII

DO FALECIMENTO DE CHEFE DE ESTADO ESTRANGEIRO

Art. 65. Falecendo o Chefe de Estado de um país com representação diplomática no Brasil e recebida pelo Ministro das Relações Exteriores e comunicação oficial desse fato, responderá imediatamente, enviando pêsames, por telegrama, ao Ministro das Relações Exteriores do referido país, e, por intermédio do Introdutor Diplomático, ao Chefe da Missão no Rio de Janeiro.

§ 1º O Presidente da República também apresentará pêsames por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência.

§ 2º O cerimonial do Ministério das Relações Exteriores providenciará para que seja enviadas mensagens telegráficas de pêsames, em nome do Presidente da República, ao sucessor do falecido.

§ 3º Caso seja julgado conveniente , o representante brasileiro acreditado naquele país poderá ser autorizado a apresentar condolências e a associar-se às manifestações de pesar que nêle se realizarem.

§ 4º Se fôr intenção do Govêrno decretar luto oficial será assinado o respectivo decreto na pasta da Justiça e Negócios Interiores e feita a competente comunicação aos Governadores dos Estados da União e dos Territórios Federais e às Missões diplomáticas brasileiras.

DO FALECIMENTO DE CHEFE DE MISSÃO

Art. 66. Falecendo no Brasil um Chefe de Missão acreditado junto ao Govêrno brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores, devidamente informado, comunicará o fato, pelo telégrafo, ao representante diplomático brasileiro no país do finado, autorizando-o a apresentar pêzames ao respectivo Govêrno , e o Chefe do Cerimonial entrará em entendimento com o Decano do Corpo Diplomático, bem como com o substituto imediato do falecido, para tratar do funeral.

§ 1º Achando-se no Brasil a família do finado, o Chefe do Cerimonial da Presidência e o Introdutor Diplomático deixarão em sua residência cartões de pêsames, respectivamente em nome do Presidente e do Ministro de Estado.

§ 2º Quando o Chefe de Missão fôr Embaixador, o Presidente da República comparecerá à câmara mortuária.

§ 3º A saída de féretro estarão presentes: o Ministro das Relações Exteriores, o Representante do Presidente da República, o Chefe do Cerimonial, o Introdutor Diplomático e funcionários do Cerimonial.

§ 4º Ao ser transportado o caixão para o carro fúnebre, segurarão as alças: o Ministro das Relações exteriores, o decano do Corpo Diplomático, o Representante do Presidente da República e os membros da Missão Diplomática.

§ 5º As honras fúnebres serão determinadas pelo Presidente da República.

§ 6º O cortejo obedecerá à seguinte precedência:

Escolta de honra;

Carro fúnebre;

Carro do Ministro da religião do finado;

Carro do Pessoal da Missão enlutada;

Carro da família;

Carro do Ministro das Relações Exteriores;

Carro do Representante do Presidente da República;

Carro dos demais Ministros de Estado que comparecerem;

Carro do Decano do Corpo Diplomático;

Carro dos demais Chefes de Missão.

§ 7º Nessa cerimônia, o traje para os civis será fraque e cartola e para os militares, o uniforme correspondente.

Art. 67. Quando um representante diplomático no Brasil, ao falecer, estiver ausente do território nacional, o Ministro de Estado das Relações Exteriores enviará pêsames, por telegrama, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros do país do finado, e dará instruções ao representante diplomático brasileiro, nêle acreditado, para em seu nome, apresentar condolências à família enlutada. No Rio de Janeiro, o Introdutor Diplomático, em nome do Ministro de Estado das Relações Exteriores, apresentará pêsames ao Encarregado de Negócios do mesmo país.

CAPÍTULO VIII

Dos trajes em outras solenidades

Art. 68. Nas exêquias solenes de Chefes de Estado como de Embaixadores estrangeiros, às quais comparecer o Presidente da República, as autoridades civis trajarão casaca e colete preto e os diplomatas e militares primeiro uniforme.

Parágrafo único. Em outras cerimônias, durante o dia, às quais assistir o Chefe de Estado, o traje será fraque e cartola para os civis, e o uniforme correspondente para os militares, salvo determinação em contrário.

CAPÍTULO IX

DAS RELAÇÕES COM AGENTES CONSULARES ESTRANGEIROS

Art. 69. Nas relações com os agentes consulares estrangeiros, observar-se-ão as normas baixadas pelo Decreto-lei nº 4.391, de 18 de junho de 1942, convindo que os Govêrnos estaduais e as autoridades federais nos Estados da União se cinjam às regras observadas no Ministério das Relações Exteriores, sem dar àqueles agentes tratamento superior ao que lhes compita.

Art. 70. Recomenda-se que aos ofícios ou cartas oficiais que dêsses agentes consulares recebam ou não seja dada a denominação de "nota" nem sejam respondidas pelo Governador do Estado, mas sim pelo seu competente Secretário de Estado.

Parágrafo único. De tôda correspondência que tiver importância política ou interêsse nacional deverá ser remetida cópia ao Ministério das Relações Exteriores, bem como notícia dos incidentes de gravidade que ocorram com qualquer cônsul de carreira.

ORDEM GERAL DA PRECEDÊNCIA

A ordem de precedência nas cerimônias oficiais será a seguinte:

1) Presidente da República.

2) Vice-Presidente da República (Presidente do Senado Federal). Embaixadores estrangeiros.

Presidente da Câmara dos Deputados.

Vice-Presidente do Senado Federal.

Presidente do Supremo Tribunal Federal.

3) Ministros de Estado

E. E. e Ministros Plenipotenciários estrangeiros.

Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República.

Governadores dos Estados da União e Prefeito do Distrito Federal.

Senadores e Deputados Federais.

Almirante, Marechal e Marechal do Ar.

Chefe do Estado Maior Geral.

Almirante de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes-Brigadeiros.

Chefes dos Estados Maiores da Armada e do Exército, Secretário Geral do Ministério das Relações Exteriores, Chefes do Estado Maior da Aeronáutica.

Presidente do Tribunal Federal de Recursos, Presidente do Superior Tribunal Militar, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Embaixadores da República.

Consultor Geral da República.

Juízes do Superior Tribunal Eleitoral.

Encarregado de Negócios Estrangeiros.

Ministros do Tribunal Federal de Recursos e do Superior Tribunal Militar.

Vice-Almirantes,Generais de Divisão, E. E. e Ministros Plenipotenciários de 1ª classe, Majores Brigadeiros.

Presidentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas e do Tribunal Marítimo.

Procurador Geral da Justiça Militar.

Diretores Gerais da Secretaria do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Secretário Geral do Ministério da Guerra e Diretor Geral da Fazenda Nacional.

Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Ministros do Tribunal de Contas, Juízes do Tribunal Superior do Trabalho.

Sub-Procurador Geral da República, Procurador Geral do Trabalho e do Tribunal de Contas.

Procurador Geral do Distrito Federal.

Personalidades inscritas no Livro do Mérito.

Ministros-Conselheiros de Missões estrangeiras.

Adidos Militares estrangeiros (Oficiais Generais).

Magnífico Reitor da Universidade do Brasil.

Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.

Contra-Almirantes, Generais de Brigada, E. E. e Ministros Plenipotenciários de 2ª classe e Cônsules Gerais, Brigadeiros do Ar.

Sub-Chefes dos Gabinetes Militar e Civil, Secretário Particular e Chefe do Cerimonial da Presidência da República.

Presidente da Cruz Vermelha Brasileira.

Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Governadores dos Territórios Federais.

Juízes da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Procuradores da República, Procuradores Gerais dos Estados da União e Procuradores do Trabalho.

Conselheiros de Embaixada estrangeiros.

Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Mar e Guerra, Coronel e Coronel-Aviador).

Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Contas dos Estados da União e do Distrito Federal.

Presidentes das Assembléias Legislativas e Presidente da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal.

Consultores Jurídicos dos Ministérios e do Almirantado.

Primeiros Secretários de Missões Diplomáticas e Cônsules Gerais estrangeiros.

Secretários do Govêrno dos Estados da União e Secretários Gerais da Prefeitura do Distrito Federal.

Deputados Estaduais.

Prefeitos das Capitais dos Estados da União e das Cidades de mais de 50.000 habitantes.

Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Marítimo.

Capitães de Mar e Guerra, Coronéis, Conselheiros de Embaixada, Coronéis-Aviadores.

Diretores de Departamentos de Ministérios, Presidentes e Diretores de Entidades Autárquicas.

Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães de Fragata, Tenentes-Coronéis e Tenentes-Coronéis-Aviadores).

Vereadores do Distrito Federal.

Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, Membros do Tribunal de Contas dos Estados da União e do distrito Federal, Juízes da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Juízes de Direito.

Procuradores Regionais do Trabalho.

Capitães de Fragata, Tenentes-Coronéis, Primeiros Secretários de Embaixada e Cônsules de 1ª classe, Tenentes-Coronéis-Aviadores.

Diretores de Repartições Federais.

Auditores da Justiça Militar e do Tribunal de Contas, Curadores e Promotores Públicos e Procuradores Adjuntos da República.

Segundos Secretários de Missões Diplomáticas e Cônsules estrangeiros.

Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães de Corveta, Majores e Majores-Aviadores)

Ajudantes de Ordens do Presidente da República.

Professores das Universidades Oficiais.

Membros das Seções de Segurança Nacional.

Diretores de Divisão dos Ministérios.

Capitães de Corveta, Majores, Segundos Secretários de Embaixada e Cônsules de 2ª classe, Majores-Aviadores.

Secretários Gerais dos Territórios Federais.

Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes, Capitães e Capitães-Aviadores).

Prefeitos Municipais.

Capitães-Tenentes, Capitães, Terceiros Secretários de Embaixada e Cônsules de 3ª classe, Capitães Aviadores.

Diretores de Repartição dos Estados da União e Territórios Federais.

Vereadores Municipais.

Professores do Ensino Secundário.

Diretores de Divisão dos Estados da União e Territórios Federais.

OBSERVAÇÕES

a) Quando estiverem presentes diplomatas estrangeiros em cerimônias oficiais, o Ministro das Relações Exteriores terá precedência sôbre seus colegas, observando-se critério análago com relação ao Secretário Geral do Ministério das Relações Exteriores.

b) Nos banquetes oficiais, os estrangeiros, por cortesia e em virtude do princípio de hospitalidade, poderão subir ainda de categoria, na ordem estabelecida.

c) A precedência entre os diferentes postos e cargos da mesma categoria regula-se pela ordem de precedência histórica dos Ministérios, segundo o art. 3º das Normas Protocolares, e, no que se refere à precedência dos membros do Congresso nacional e das Assembléias Legislativas deve ser tomado em consideração a idade política do Estado que representarem. Entre os representantes de um mesmo Estado, a precedência será regulada pela data da diplomação ou pela idade se fôr o caso.

d) Os sub-Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República e os demais membros dêstes Gabinetes terão precedência especial na ordem geral estabelecida, salvo os militares, quando presentes a solenidades da classe ou civis sujeitos à hierarquia regulamentar prefixada.

e) A colocação dos Chefes e dos Gabinetes dos Ministros Civis virá logo abaixo respectivamente à da sub-Chefia e do Gabinete Civil da Presidência da República.

Nas Missões diplomáticas, a ordem de precedência dos Adidos Militares, Conselheiros Comerciais e outros Adidos será a seguintes:

Oficiais Generais - passarão depois do Chefe da Missão;

Capitão de Mar e Guerra, Coronel ou Coronel-Aviador e Conselheiro Comercial ou Financeiro - passarão depois do Conselheiro ou do 1º Secretário quando substituo imediato do Chefe da Missão.

Nos demais postos será obedecida a Ordem Geral de Precedência.

Outros Adidos Especializados civis, que venham a ser nomeados terão a sua precedência regulada segundo a dos Ministérios ou Departamento de Administração de onde provierem.

APÊNDICE BIBLIOGRÁFICO

Pavilhão  Presidencial

    Decreto nº 6.310, de 3 de janeiro de 1907.

Faixa Presidencial

    Decreto nº 2.299, de 21 de dezembro de 1910.

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos

    Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

Ordenança Geral para o Serviço da Armada

    Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.

Regulamento de Continência, Armas e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.

    Decreto nº 8.736, de 10 de fevereiro de 1942.

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

    Decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942.

Modifica a redação do art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942.

    Decreto-lei nº 9.079, de 19 de março de 1946.

Lei de Organização do Ministério da Guerra

    Decreto-lei nº 9.100, de 27 de março de 1946.

Dispõe sôbre a Organização do Estado Maior Geral

    Decreto-lei nº 9.520, de 25 de julho de 1946.

Dispõe sôbre serviços da Presidência da República

    Decreto nº 23.822, de 10 de outubro de 1947.

Estatuto dos Militares

    Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.

Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares, e dá outras providências.

    Decreto-lei nº 9.775, de 6 de setembro de 1946.

Define as funções de General de Exército

    Decreto nº 21.932, de 9 de outubro de 1946.

Normas do Cerimonial Diplomático do Brasil

    Ministério das Relações Exteriores, 1946.

    Constituição da República - 1946 - Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos, e dá outras providências.

    Lei nº 33, de 15 de maio de 1947.

Altera a posição das Armas da República no Pavilhão Presidencial.

    Decreto nº 23.599, de 2 de setembro de 1947.

Dispõe sôbre o tratamento dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos.

    Lei nº 87, de 9 de setembro de 1947.

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