Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 24.814, DE 14 DE JULHO DE 1934

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista os termos do decreto numero 24.438, de 21 de junho ultimo, decreta:

Art. 1º A Directoria Nacional de Saude e Assistencia Médico-Social, creada pelo decreto nº 24.438, de 21 de junho de 1934, sem augmento de despesa, competirá:

I, preparar instruções de natureza technico-administrativa necessarias á boa marcha dos serviços de saude e assistência médico-social, realizados pela União;

II, constituir-se o centro de coordenação de todas as providencias da União, dos Estados; municipios e das iniciativas privados relativas à saude publica, assistencia a psychopathas, assistencia hospitalar e demais modalidades de assistencia médico-social;

III, estabelecer correlação entre as organizações de saude e assistencia médico-social regionaes do paiz, no sentido de uniformizar, quanto possível, as providencias technico-administrativas que visam o mesmo interesse colletivo nacional;

IV, manter entendimento com as administrações estaduaes de saude e assistencia médico-social, no sentido de lhes dar conhecimento, sob a fórma impressiva, de todos os factos o suggestões que possam concorrer para maior efficiencia ou aperfeiçoamento das respectivas organizações;

V, preparar as bases de accôrdos com as autoridades estaduaes ou municipaes para a execução de taes serviços pelo Governo da União ou para a cooperação do mesmo Governo com os dos Estados ou municipios;

VI, promover, com prévio conhecimento do ministro, entendimento entre as administrações regionaes no sentido de crear, modificar ou ampliar quaesquer serviços attinentes á saude e assistencia medico-social e, bem assim, no intuito de conseguir a cooperação de esforços necessaria ao mesmo objectivo de defesa collectiva;

VII, promover e estimular, com approvação do ministro, iniciativas privadas attinentes a quaesquer aspectos de saude e assistencia medico-social;

VIII, realizar pesquisas, inqueritos e outros trabalhos technicos, suggerindo medidas que fundamentem iniciativas ou decisões da Governo;

IX, propor a organização de commissões de estudos e de pesquisas scientificas e, bem assim, promever e estimular a sua realização pelos serviços technicos que as possam realizar;

X, reunir e coordenar, sob a forma de promptuarios analyticos, elementos doutrinarios, technicos e administrativos sobre a evolução dos serviços de saude e assistencia medico-social, bem como sobre a sua organização actual e suas tendencias para o maior aperfeiçoamento de accôrdos com estudos, resoluções e conceitos autorizados;

XI, prestar informações e pareceres solicitados pelo ministro sobre assumptos referentes á saude e assistencia medico-social que habilitem ás decisões superiores do Governo;

XII, preparar, para que sejam submettidas á apreciação do ministro, soluções para os casos omissos na legislação e, bem assim, as respectivas instrucções que se façam necessarias á efficiencia ou á execução dos serviços technico-administrativos;

XIII, analizar ou elaborar, sob o ponto de vista technico-administrativo e mediante determinação do ministro, todas as propostas de actos legislativos attinentes á saude publica, á assistencia a psychopatas, á assistencia hospitalar e mais actividades medico-sociaes;

XIV, estudar e organizar quaesquer projectos de reforma dos serviços, technicamente affetos á sua actividade, afim de submettel-os a decisão superior ou ao voto consultivo do Conselho Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social;

XV, preparar os elementos de ordem technico-administrativa que orientem as iniciativas e as resoluções do Conselho Nacional de saude e Assistencia Medico-Social;

XVI, constituir-se o orgão de intercambio com quaesquer organizações technico-administrativas de finalidade medico-social do paiz e do estrangeiro;

XVII, incentivar e organizar, mediante prévia autorização do ministro, congressos e conferencias nacionaes ou internacionaes, que objectivem o aperfeiçoamento Progressivo dos serviços de saude e a assistencia dos diversos paizes nesses domínios;

XVIII, organizar as instrucções para os concursos destinados ao provimento dos cargos da propria directoria e das directorias a que ficarão affectos os serviços de saude a de assistencia medico-social;

XIX, preparar regularmente e quanto possível, segundo um plano orgânico pre-estabelecido, collaboração technica relativa aos assumptos de sus competencia, destinada ao Boletim e ao Annuario do ministerio.

Art. 2º A Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social compor-se-á de duas secções technicas geraes, respectivamente de Saude Publica e de Assistencia Medico-Social, cada uma dellas a cargo de um director technico, e de duas secções de serviços communs ás directorias de que trata o art 7º; uma de Bio-estatística compreendendo a Epidemiologia e a Estatistica Demographica, a outra de Informações. Propaganda e Educação Sanitaria, a cargo, cada uma destas, de um director de secção;

Art. 3º As secção technicas geraes competirá fazer a coordenação e systematização dos serviços de saude e assistencia medico-social, bem como o estudo de problemas e a proposta de actos de natureza technica, necessarios á perfeita execução de taes serviços, relacionados especialmente com as seguintes actividades: saneamento urbano e rural e outros problemas de engenharia sanitaria: prevenção das doenças transmissiveis, inclusive endemias ruraes, lepra, doenças venereas, tuberculose; serviços de laboratorio e de enfermagem: hygiene da creança: hygiene mental e do trabalho: problemas dá nutrição: organização e administração sanitarias e hospitalares: assistencia a psychopatas: assistencia hospitalar.

Art. 4º O cargo de director geral do extincto Departamento Nacional de Saude Publica passa a denominar-se director geral de Saude e Assistencia Medico-Social, e será provido em commissão, por livre escolha do Governo, dentre personalidades de reconhecida competencia;

Art. 5º Os cargos de directores das secções technicas geraes serão providos por profissionaes de competencia aferida em concursos de provas já realizados e por trabalhos scientificos relacionados com diversas actividades das respectivas secções escolhidos inicialmente o da de Saude Publica entre os actuaes inspectores chefe da serviços do extincto Departamento Nacional de Saude Publica que tenham passado a constituir secções da Directoria Nacional e o da de Assistencia Medico-Social, entre psychiatras chefes de Serviço ou de Instituto, conservando, um e outro, no presente exercicio, os vencimentos dos cargos que actualmente exercem e consignados na tabella orçamentaria.

Art. 6º As secções technicas geraes terão assistentes e auxiliares technicos que serão, uns e outros, profissionaes de reconhecida capacidade e experiencia nos assumptos de sua attribuição, escolhidos entre os funccionarios technicos dos serviços de Saude e Assistencia Medico-Social.

§ 1º Além do pessoal referido neste artigo, poderão ser tambem requisitados, das repartições de saude e assistencia, os funccionarios necessarios aos serviços das secções technicas geraes.

§ 2º Os assistentes e auxiliares technicos deverão, além de outros encargos fixados no regulamento respectivo, fiscalizar o andamento dos serviços das suas especialidades, inclusive nos Estados em que forem elles realizados, por conta ou com a cooperação da União para o que serão designados periodicamente para procederem a visitas de inspecção, apresentando relatório sobre o que houverem observado e suggerindo as providencias que serão levadas á decisão superior.

§ 3º Serão aproveitados na Directoria Nacional, como assistentes das secções technicas geraes, de accôrdo com as respectivas especializações e conservando os seus vencimentos integraes, os actuaes inspectores de serviços do antigo Departamento Nacional de Saude Publica, cujas Inspectorias não forem mantidas na presente organização ou por esta transformadas em secções da Directoria Nacional.

§ 4º Os funccionarios technicos, destacados para servirem nas secções technicas geraes, conservarão seus vencimentos actuaes e, caso sejam estas inferiores aos do cargo que vierem a occupar, perceberão, a titulo de gratificação, a importância necessaria a perfazer os vencimentos do alludido cargo.

Art. 7º Os serviços do saude e assistencia medico-social, a cargo da União, coordenados e systematizados pela Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-social, ficarão a cargo das directorias seguintes:

a) da Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica;

b) dos Serviços Sanitarios nos Estados;

c) de Protecção a Maternidade e á Infancia;

d) de Assistencia a Psycopatas e Prophilaxia Mental;

e) de Assistencia Hospitalar.

§ 1º - As Directorias de que tratam as lettras a  a  e deste artigo ficarão subordinadas ao Ministro, por intermédio dos competentes orgãos da Secretaria de Estado.

§ 2º Cada uma das directorias anteriormente enumeradas terá a sua organização e o regime de execução dos respectivos trabalhos determinados em regulamento especial, expedido pelo Governo; será dirigida por um director, profissional de reconhecida competencia nos assumptos da alçada da respectiva directoria, nomeado em commissão.

Art. 8º A directoria da Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica comprehenderá:

a) a Inspectoria de Marinha Mercante e dos Portos, cujos serviços serão executados por nove Inspectorias sanitarias com sede, respectivamente, em Manáus, Belém, Fortaleza, Recife, Bahia, Rio de Janeiro, Santos, Rio Grande do Sul e Porto Murtinho;

b) a Inspectoria dos Centros de Saude;

c) a Inspectoria de Fiscalização do Exercicio Profissional;

d) a Inspectoria de Alimentação;

e) o Laboratorio de Saude Publica;

f ) o Hospital de Isolamento São Sebastião;

g) a Escola D. Anna Nery, até que tenha execução o disposto no art. 7º do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo.

§ 1º Os serviços sanitarios dos portos e da marinha mercante, de que cogita a alinea a deste artigo, serão dirigidos, respectivamente, pelos actuaes inspectores de Saude do Porto do Rio de Janeiro, e da Marinha Mercante, até vagar um desses cargos, que não será preenchido, passando então aquelles serviços á direcção unica do inspector da Marinha Mercante e dos Portos, cargo em que será investido o inspector restante.

§ 2º Os serviços, que actualmente se acham affectos á Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios e que não são de finalidade estrictamente sanitaria, poderão passar, mediante accôrdo entre o Governo da União e os dos Estados e do Districto Federal, para a alçada destes.

Art. 9º A Directoria dos Serviços Sanitarios nos Estados terá a seu cargo, em todo o territorio nacional:

a) a direcção e a execução dos serviços de prophylaxia das grandes endemias ruraes, especificadamente do paludismo e da anchylostomose;

b) a direcção e a execução de todas as providencias de natureza preventiva ou de assistencia, tendentes a restringir nos Estados a diffusão e o contagio da lepra e a proporcionar condições favoraveis ao isolamento dos leprosos attendidas as indicações primordiaes da defesa collectiva contra essa doença;

c) a direcção de quaesquer outros serviços de natureza sanitaria, executados nos Estados directamente pela União ou com a sua cooperação;

d) a collecta de quaesquer elementos de natureza medico-social, que possam concorrer para o aperfeiçoamento dos serviços de saude e assistencia medico-social, bem como dos dados necessarios á organização da bio-estatistica regional.

Paragrapho unico. Para execução dos serviços affectos á Directoria dos Serviços Sanitarios nos Estados serão installadas chefias de Serviços, que ficarão a cargo de technicos sanitaristas ás quaes caberá ainda, mediante accôrdo com os respectivos governos ou com os dos municipios, e aproveitados, quanto possivel, os elementos da administração local, realizar serviços de saude publica que, directamente ou indirectamente, se relacionem com a sua actividade.

Art. 10. A Directoria de Protecção á Maternidade e á Infancia fica mantida nos termos do decreto nº 24.278, de 22 de maio de 1934, em tudo que não collidir com o presente decreto.

Art. 11. A Directoria de Assistencia a Psychopatas e Prophylaxia Mental competirá:

a) proporcionar aos psychopatas tratamento e protecção legal;

b) dar amparo medico e social, não só aos predispostos a doenças mentaes como também aos egressos dos estabelecimentos psychiatricos;

c) concorrer para a realização da hygiene psychica, em geral, e da prophylaxia das psychopatias em especial.

Paragrapho unico. A Directoria de Assistencia a Psychopatas e Prophylaxia Mental terá a seu cargo:

a) o Serviço de Prophylaxia Mental

b) o Hospital Psychiatrico, com todos os seus Institutos e Serviços;

c) os Hospitaes Colonias para Psychopathas;

d) o Manicomio Judiciario;

e) a Escola de Enfermagem especializada e de Assistencia Social.

Art. 12. A Directoria de Assistencia Hospitalar competirá:

a) a direcção dos hospitaes, sanatorios ou preventorios organizados e custeados pela União, exceptuados aquelles cuja administração estiver subordinada, por lei, a outros orgãos da administração publica;

b) a fiscalização, na Capital da Republica e nos Estados, dos serviços de assistencia hospitalar de iniciativa official ou privada.

Paragrapho unico. Ficarão a cargo da Directoria de Assistencia Hospitalar os seguintes estabelecimentos:

a) o Centro de Assistencia e de Triagem;

b) o Hospital São Francisco de Assis;

c) o Hospital Pedro II;

d) o Preventorio Paula Candido;

e) o Hospital-Colonia de Curupaity.

Art. 13. Em regulamento será feita a especificação das classes dos funccionarios technicos, administrativos e technico-auxiliares dos serviços de saude e assistencia.

Paragrapho unico. Os funcionarios technicos compreenderão as classes seguintes:

a) technicos de carreira sanitaria;

b) technicos de carreira psychíatrica;

c) technicos de laboratorio;

d) medicos de hospitaes e dispensarios;

e) engenheiros sanitarios;

f) cirurgiões-dentistas;

g) pharmaceuticos:

h) veterinarios;

i) enfermeiras.

Art. 14. De accordo com especificações que constarem de regulamento, poderá ser instituido o regimen de "tempo integral" para funccionarios technicos effectivos, preferentemente providos em cargos iniciaes das respectivas carreiras, nesse regimen devendo ser entendida a obrigação de oito horas de trabalho normal diario, dividido em duas partes, pela manhã e á tarde, sem accumulação com qualquer outra funcção publica, federal, estadual ou municipal, remunerada ou não, e proibido o exercicio privado da respectiva profissão.

Art. 15. Serão organizadas comissões de especialistas de reconhecida competencia, afim de, dentro de 120 dias, colaborarem na revisão das disposisões technicas do regulamenta approvado pelo decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923, para cumprimento do decreto nº 24.438, de 21 de junho de 1934.

Art. 16. Até serem approvados os regulamentos das repartições de que trata o art. 1º, § 2º, ficarão os serviços do artigo Departamento Nacional de Saude Pública, abaixo discriminados, adstrictos, respectivamente, e na conformidade do que dispõe o art. 17:

a) á Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medica-Social - as serviços das Inspectorias de Demographia Sanitaria de Propaganda e Educação Sanitaria, Serviço de Enfermagem e Escola D. Anna Nery;

b) á Directoria da Defesa Sanitaria Internacional e da capital ds Republica - os serviços de Inspectorias e Sub-Inspectorias dos Portos dos Estados, da Saude do Porto do "Rio de Janeiro, da Marinha Mercante, Lazareto da Ilha Grande, Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, Hospital São Sebastião, Inspectorias de Fiscalização do Exercicio da Medicina, de Engenharia Sanitaria, de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas e da Tuberculose, Inspectorias de Fiscalização de Generos Alimenticios e de Hygiene Industrial e Profissional, Laboratorio Bacteriologico, Delegacias de Saude, Centro de Saude de Inhaúma, Serviço de Saneamento Rural no Districto Federal;

c) á Directoria de Assistencia Hospitalar - os Hospitaes S. Francisco de Assis, Pedro II, Paula Candido e o Hospital Colonia de Curupaity. Paragrapho unico. O Serviço de Febre Amarella, cuja organização actual é mantida, fica subordinado ao ministro, por intermedio da Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social, e, quando passar para a alçada exclusiva do Governo Federal, será orientado pela dita Directoria e realizado pelas Directorias da Defesa Sanitaria Internacional e da capital da Republica e dos Serviços Sanitarios nos Estados.

Art. 17. Para execução do presente decreto e nos termos da autorização contida no art. 2º, § 2º, do decreto numero 24.438, de 24 de junho ultimo, a Directoria da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, annexada ás dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, passa a denominar-se Directoria da Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica; a Directoria do Saneamento Rural passa a denominar-se, Directoria dos Serviços Sanitarios nos Estados; a Directoria de Assistencia a Psychopathas passa a denominar-se Directoria de Assistencia a Psychopathas e Prophylaxia Mental; a Inspectoria deDemographia Sanitaria passa a denominar-se Secção de Bio-Estatistica; a Inspectoria de Propaganda e Educação Sanitaria passa a denominar-se Secção de Informações, Propaganda e Educação Sanitaria; a Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios passa a denaminar-se Inspectoria da Alimentação; a Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina passa a denominar-se Inspectoria de Fiscalização do Exercicio Profissional; o Laboratorio Bacteriologico passa o denominar-se Laboratorio de Saude Publica; o Hospital Paula Candido passa a denominar-se Preventorio Paula Candido.

§ 1º Para que não haja augmento de despesa, transferencia ou estorno de verbas, e, em face da fusão de directorias prevista neste artigo, a cargo de director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal passa a denominar-se director da Assistencia Hospitalar.

§ 2º O cargo actualmente vago de inspector de Hygiene Industrial passa a denominar-se inspector de Centros de Saude, de vez que os serviços da Inspectoria de Hygiene Industial ficam affectos á Inspectoria de Centros de Saude.

Art. 18. O Conselho Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social, a que se refere o art. 5º do decreto numero 24.438, de 21 de junho de 1934 e que terá como presidente o ministro da Educação e Sede Publica, será constituido pelos seguintes membros:

I , pelo director geral de Saude e Assistencia Medico-Social;

II , pelos directores das duas secções technicas geraes;

III , por tres dos cinco directores, a que ficarão affectos os serviços de saude e assistencia medico-socal, escolhidos rotativamente;

IV, pelo director do Instituto Oswaldo Cruz;

V, pelos directores de Saude do Exercito e da Armada;

VI, por um dos professores cathedraticos de hygiene de faculdade federal do ensino da medicina;

VII, por um dos professores cathedraticos de engenharia sanitaria de escola federal de ensino de engenharia;

VIII, por cinco profissionaes eminentes, de reconhecida competencia em assumptos de saude publica e de assistencia medico-social.

Art. 19. A direcção da Superintendencia de Obras e Transportes, creada pelo decreto nº 24.438, de 21 de Junho de 1934, será exercida por um engenheiro, que terá directamente a seu cargo o serviço do transportes e respectivas officinas. Paragrapho unico. Emquanto não forem consignados recursos no orçamento, será designado um engenheiro do ministerio para, interinamente, exercer as funcções de superintendente.

Art. 20. Fica mantido o Instituto de Biotypologia., que deverá attender aos serviços de educação physica e de orientação profissional e cuja organização apportunamente será instituida em regulamento especial.

Paragrayho unico. Emquanto não for expedido o regulamento anteriormente alludido, os serviços que se achavam affectos ao extincto Instituto de Psychologia continuarão a ser executados de accòrdo com o disposto no decreto numero 21.999, de 24 de outubro de 1932.

Art. 21. As dotações constantes da consignação "Material" da verba 11ª na futura proposta orçamentaria (1935-36) serão distribuidas para a verba 1ª, "Secretaria de Estado", e para as dos serviços mantidos, criados ou reorganizados, ficando o ministro autorizado a confeccionar as respectivas tabellas, afim de remetteí-as ao Ministerio da Fazenda para os necessários effeitos.

Art. 22. No presente exercicio financeiro, afim de que não haja augmento de despesa, estorno ou transferencia de verbas, ficam mantidos, inclusive para os cargos que por força deste decreto hajam mudado de denominação, os vencimentos actualmente consignados na tabella orçamentaria vigente. As dotações da consignação "Material" continuarão a ser applicadas, na conformidade do presente decreto, no custeio dos respectivos serviços.

Art. 23. Os vencimentos do pessoal de que tratam os arts. 4º, 5º, 6; 7º, 8º e 19, serão os constantes da tabella annexa, a qual deverá vigorar a partir do proximo exercicio financeiro.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da, Republica.

GETULIO VARGAS.
Washington F. Pires.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.8.1934, retificado em 4.8.1934, retificado em 8.8.1934 e retificado em 10.8.1934,

TABELLA DE VENCIMENTOS

Ord.                                                                                                  Grat.         Total annual 

Director geral...............................................................         -         48:000$         48:000$000 

Director de Secção Techinica Geral............................     24:000$     12:000$          36:000$000 

Director........................................................................        -         36:000$         36:000$000 

Director de Secção de Bio-estatistica e de Informações.

Propaganda e Educação Sanitaria...........................       19:200$        9:600$           28:800$000 

Inspector..................................................................   19:200$         9:600$           28:800$000 

Assistente technico......................................................          -        24:000$          24:000$000 

Auxiliar technico...........................................................         -        18:000$          18:000$000 

Superintendente de Obras e Transportes....................  20:000$0       10:000$0         30:000$000 

 

 

 

R E T I F I C A Ç Ã O

Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.

(Publicado no Diário Official de 2 de agosto de 1934)

RECTIFICAÇÃO

Art. 4º Leia-se: O cargo de director geral do extincto Departamento Nacional de Saude Publica....... o mais como está.

Art. 9º Letra a) - leia-se: a direcção e a execução dos serviços de prophylaxia das grandes endemias ruraes...... o mais como está.

Paragrapho unico. ln fine - leia-se:........ administração local, realizar serviços de saude publica que, directamente ou indirectamente, se relacionem com a sua actividade.

Art. 11. Paragrapho unico - lettra c) - leia-se: os Hospitaes Colonias para Psychopathas;

Art. 14. Leia-se: De accordo com especificações que constarem de regulamento, poderá ser instituido o regimen de "tempo integral" para funccionarios technicos effectivos, preferentemente providos em cargos iniciaes das respectivas carreiras.... o mais como está.

Art. 16 - lettra b) - leia-se:........ Centro de Saude de Inhaúma... e não como está.

Leia-se no final do decreto: Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da, Republica.

GETULIO VARGAS.
Washington F. Pires.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1934

 

 

 

 

Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.

(Publicado no Diario Official, de 2 de agosto de 1934)

RECTIFICAÇÃO

       Art. 7º, § 1º - As Directorias de que tratam as lettras a  a  e deste artigo ficarão subordinadas ao Ministro, por intermédio dos competentes orgãos da Secretaria de Estado.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1934

 

 

 

Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.

Leia-se assim, e não como está, o preambulo do decreto:

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista os termos do decreto numero 24.438, de 21 de junho ultimo, decreta:

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1934