Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 24.750 DE 5 DE ABRIL DE 1948

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Altera disposições do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto nº 20.496, de 24 de Janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1° Fica alterado, pela forma a seguir indicada, o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto n.° 20.496, de 24 de janeiro de 1946:

I - Substitua-se o item 1, alínea B, do artigo 3.°:

"Item 1, alínea B do art. 3.° - Aos Chefes de Estado e às bandeiras das corporações militares do país, bem como aos oficiais das Fôrças Armadas Nacionais ou Estrangeiras que tenham sido distinguidos , com as insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico."

II - Substitua-se o art. 5°:

"Art. 5° Os Quadros Ordinários e Suplementar terão a composição que se segue:

Graduação - Quadro Ordinário

Quadro Suplementar

Gran-Cruz

1

Sem limitação

Grande Oficial

25

Sem limitação

Comendador

30

Sem limitação

Oficial

40

Sem limitação

Cavaleiro

60

Sem limitação

 

156

 

§ 1° As vagas no Quadro Ordonário

se darão por exclusão, e transferência nos têrmos previstos neste Regulamento e por morte.

§ 2° Completado o Quadro Ordonário, inclusão dos militares brasileiros da ativa se fará nas vagas abertas, respeitada a ordem cronológica das propostas.".

III - Substitua-se o art. 6.°:

"Art. 6.° a Ordem do Mérito Aeronáutico será dirigida por um Conselho composto dos seguintes membros: o Ministro da Aeronáutica, como Presidente efetivo, o Ministro das Relações Exteriores, como Presidente Honorário, o Chefe do Estado Major da Aeronáutica, como Vice-Presidente, e os dois membros da Ordem de maior graduação militar na Aeronáutica, em serviço na Capital da República."

IV - Suprimam-se os §§ 2.° e 3.° do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. As nomeações ou promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, Grão-Mestre da Ordem do mérito Aeronáutico, de "motu-proprio" ou mediante proposta do Ministro da Aeronáutica como Presidente do Conselho.

Parágrafo único. As propostas deverão consignar expressamente os serviços prestados pelos candidatos."

V - Substitua-se o art. 12:

"Art. 12. Tanto as propostas de promoção, como as de admissão na Ordem serão apresentadas pelos membros do Conselho e oficiais generais da Aeronáutica, quando no exercício de funções de comando ou direção".

Art. 2° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.4.1948