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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.673 DE 12 DE JULHO DE 1934.

Vide Decreto Lei nº 852, de 1938

Revogado pelo Decreto nº 1985, de 1940

Vide Decreto Lei nº2.020, de 1940

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Cria as taxas a que se referem os Códigos de Aguas e de Minas

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando :

a) que o Código de Águas estabelece, respectivamente, nos seus arts. 160, parágrafo único, e 176 " o pagamento de quotas sôbre concessões e autorizações para exploração de energia hidráulica;

b) que também o Código de Minas estabelece nos seus artigos 18, § 4º; 41, parágrafo único; 42, item IX e 84, parágrafo único " o pagamento de selos para autorizações ou concessões de pesquisa ou lavra e quotas sôbre a produção efetiva das minas exploraveis :

DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas, a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatítica, as seguintes taxas anuais:   (Vide Decreto Lei nº2.020, de 1940)

a) de 10$000 (dez mil réis) por kw (kilowatt) de potência concedida;

b) de 5$000 (cinco mil réis) por kw (kilowatt) de potencia autorizada excedente de 50 kw (kilowatts) .

Parágrafo único. Os concessionarios e permissionários deverão recolher aos cofres públicos federais, adiantadamente e em duas prestações semestrais, as quantias correspondentes a essas taxas.

Art. 2º Ficam igualmente criadas as seguintes taxas, pagas em selos federais:

a) de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) para o título de autorização e pesquisa de jazida mineral;

b) de 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis) para o título de concessão de lavra de jazida mineral ou minas;

§ 1º O concessionário de lavra, que não fôr proprietário da jazida mineral ou mina, será obrigado a recolher, annualmente, em duas prestações semestrais, aos cofres federais, em moeda nacional, quantia equivalente a 1,5 % (um e meio por cento) do valor da produção efetiva da mina.

§ 2º Si o concessionário fôr o proprietário da jazida mineral ou mina, será obrigado a recolher ao Tesouro Nacional nas mesmas condições do parágrafo anterior, 3% (três por cento) do valor da produção efetiva.

Art. 3º Os tributos lançados pela União, Estado e município, sôbre o concessionário de uma lavra de mina, não poderão, em conjunto, exceder de 25 % (vinte e cinco por cento), da renda líquida da emprêsa.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934, republicado no DOU de 29.8.1934 e retificado em 3.9.1934