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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.230, DE 12 DE MAIO DE 1934

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Cria,  sem onus para os cofres públicos, quatro lugares  de depositário judiciais, com funções na Justiça Local do Distrito Federal e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do, Brasil. usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 da novembro de 1930, e,

Considerando que, no  processos em que se torna necessária a intervenção de “depositários" a  Justiça se ressente da falta de quem possa exercer oficialmente essa atribuição;

Considerando que nas ações executivas, assim como em sequestros. apreensões e mesmo em falência, os depositários  são nomeados, uns por indicação de uma das partes litigante, outros por escolha do juiz;

Considerando que tais depositários não exercendo função oficial, não oferecem, garantia,  responsabilidade, pelos atos  que lhes são cometidos;

Considrando que a creação de cargos privativos  de “Depositários Judiciais” além, de  prevenir a Justiça contra possíveis dúvidas quanto á legalidade, das execuções, vem completar o disposto no art. 1.019 do decreto nº 16.756, de 31 de dezembro de 1924 (Cód. do Proc. Civ. e Com.) e do art. 15 da lei nº 5. 746, de 9 de dezembro de 1929 (Lei de Falências) :

Considerando que  a creação  do tais lugares não perturba organização  judiciária do  Distrito Federal – não altera atribuições conferidas  a  outros serventuários – nem traz gravame algum aos cofres públicos

  DECRETA:

Art. 1º Ficam creados no Distrito Federal quatro lugares de depositários judiciais, de livre nomeação, sem onus para os cofres públicos, sob a vigilância disciplinar do procurador geral do Distrito Federal, que lhes dará posse

§ 1º  Os  depositários judiciais servirão, obrigatoriamente, em todas as penhoras, apreensões, arrestos ou sequestros, em ação, execução ou falência, sempre que houver necessidade da nomeação de depositários de bens imóveis, rendas, instalações: acessórios.

§ 2º Os depositários judiciais funcionarão perante todos os  juízes por distribuição  alternada e obrigatória, conforme as categorias mediante  exibição de respectivo mandato pelo oficial de justiça  ao 1º distribuidor que abrirá para isso o competente livro, compensado, escrupulosamente os que ficarem sem efeito.

§ 3º Nos casos de, penhora os oficiais de justiça, encarregados da diligência cientificarão o depositário  judicial a quem couber por distribuição entregando-lhe a competência  contra fé , uma vez por ele assinado os respectivos autos de depósito

§ 4º A distribuição dos  mandados de sequestro e arresto  será feita depois de realizada a diligência, dado o sigilo que deve cercar a concessão e a execução dessas medidas (artigos  341, 389 e 403, do Cód., de Proc. Civ. e Com., e 15, do decreto nº 5.746, de 9 de dezembro de 1929).

Concluída a apreensão dos bens arrestados ou sequestrados e até que se faça a distribuição, ficarão ditos bens sob a guarda e responsabilidade do devedor ou do seu representante legal mediante têrmo, sendo decretada sua prisão pelo juiz do feito se a entrega não se fizer incontinenti ao depositário Judicial.

§ 5º Do despacho que ordenar a prisão caberá, agravo de instrumento interposto e processado de acôrdo com o que dispõe o Liv. 7º, Cap. 3º, do Cód. do Proc. Civ. e Com.

Art. 2º Incumbe aos depositários a guarda. e conservação de bens imóveis penhorados ou que por outro meio forem apreendidos ou sequestrados em todos os casos previstos" art. 1.019, do decreto nº 16.752, de 31 de dezembro de 1924 e no art. 15, da lei nº 6.646 de  9 de dezembro de 1929, depositado o dinheiro, pedras, metais preciosos, papéis de crédito bem como as rendas, no Banco do Brasil.

Parágrafo único. Todas as despesas para a conservação do objeto do depósito, como quaisquer outros interesse dos bens em poder dos depositários, serão feitas sob autorização ou aprovação do juiz.

Art. 3º Os depositários, judiciais são obrigados a cientificar ao juiz das ocorrências lesivas no patrimônio em depósito e promover, por todos os meios hábeis, a conservação e o recebimento de suas rendas.

Art. 4º Os depositários, judiciais prestarão contas de sugestão dentro do prazo de cinco dias, sempre que o juiz  terminar e obrigatoriamente no mesmo prazo, cessado motivo do depósito por desistência, quitação ou decisão observado o disposto no § 1º do art. 1.019, do decreto nº 16.759 de 31 de dezembro de 1924.

Art. 5º Aos depositários, judiciais o juiz arbitrará, uma vez prestados as respectivas contas, uma remuneração que não excederá de 1% do valor dos bens, nem de 3 % do rendimento liquido total.

§ 1º O depositário judicial poderá propòr ação competente para cobrança da percentagem arbitraria, sempre que lhe for recusado o pagamento.

§ 2º As percentagens, em caso de falência, terão privilégio sobre todo o ativo da massa, ficando, assim, equiparadas os salários.

Art. 6º Os depositários judiciais só farão entrega do objeto do depósito a quem couber, mediante determinação do juiz, depois de embolsados da percentagem arbitrada por têrmo nos autos, expedidos os respectivos alvarás no caso de depósitos no Banco do Brasil.

Art. 7º Os depositários judiciais se substituirão nos impedimentos ocasionais uns pelos outros, sucessivamente, e, nas férias e licenças por pessoa designada pelo procurador geral do Distrito, competente para as conceder na forma das leis vigentes.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1934