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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.055, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1947

 

Outorga concessão à Rádio Progresso Limitada para estabelecer na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação radiodifusora.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Progresso Limitada, e tendo em vista o disposto no artigo nº 5, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Artigo único. Fica outorgada nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, concessão à Rádio Progresso Limitada, para estabelecer, na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá assinado dentro do prazo de 60 dias contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula. a concessão.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1947

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE DECRETO N. 24.055, DESTA DATA.

I

Fica assegurado á Rádio Progresso Limitada. o direito de estabelecer, na cidade de Novo Hamburgo Estado do Rio Grande do Sul uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nêsse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusimente de brasileiros nato;

b) admitir, exclusivamente operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente nos outros serviços técnicos e administrativos, dois têrmos, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno;

d) suspender por tempo que fôr derminado, o serviço, todo ou em parte nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria obedecer à primeira equisição da autoridade competente havendo urgência, fazer cessar a serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e)submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despêsas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correio e Telégrafos todos os elementos que êste venha a egir para os efeitos de fiscalização e, bem assim prestar-lhe. em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em o ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) iradiar, diáriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico. bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados. o programa nacional e o panamericano;

j) submeter no prazo de três (3) meses. a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas á aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, a aprovação do Gôverno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minunciosa do material empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado e reconhecido pelo Gôverno;

m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

n) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída a sociedade não contitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de rádio-comunicação (Decreto número 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;

o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Gôverno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Gôverno, quando julgar conveniente o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Gôverno poderá pelo órgão fiscalizador impor à concessionária, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d e (in fine), j, k e l da cláusula III;

b) se não fôrem pagas dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Gôverno, sem direito a qualquer indenização:

a) se depois do estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior devidamente provado e reconhecido pelo Gôverno;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Gôverno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro 14 de novembro de 1947 Clovis Pestana.