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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.036, DE 26 DE MARÇO DE 1934.

Vide Decreto-Lei nº 607, de 1938

Revogado pelo Decreto de 25/04/1991.

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

Considerando que as diferentes reformas por que tem passado o Ministério da Fazenda, por não atenderem à necessidade de sua racional divisão em - finanças e administração - nunca alcançaram a desejada eficiência nos seus serviços, que era o motivo invocado para sua decretação;

Considerando que racionalizar e sistematizar os serviços e encargos dos departamentos públicos é o único modo de se conseguir uma direção eficiente, rápida e segura; e

Considerando que o Ministério da Fazenda há muito reclamava uma orientação mais consentânea com as necessidades da administração a que compete velar pelas bôas normas e praxes administrativas, no que respeita à tradição dos negócios a seu cargo;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Sua organização funcional, jurisdição e competência

Art. 1º O Ministério da Fazenda conhece de todos os fatos econômico-financeiros que interessem à vida do país, tanto nas relações internas da União com os Estados, como nas externas da União com os outros países; e exercita sua atividade funcional por meio dos seus departamentos, repartições e estações fiscais, compondo-se:

a) da sua Secretaria de Estado;

b) da direção geral da Fazenda Nacional;

c) do Tesouro Nacional, que é a departamento central da Administração Superior da Fazenda, e da sua delegacia em Londres;

d) das delegacias fiscais, que executam e fiscalizam os serviços da Fazenda Nacional, nos Estados;

e) das alfândegas, mesas de rendas alfandegadas, repressão do contrabando, agências aduaneiras, postos e registros fiscais, encarregados da arrecadação e fiscalização das rendas aduaneiras; e dos laboratórios de análises junto às alfândegas;

f) das recebedorias, coletorias e mesas de rendas não alfandegadas, às quais cabe arrecadar e fiscalizar os impostos e taxas ditos internos, sejam diretos ou indiretos;

g) da Caixa de Amortização, que centraliza o serviço da Dívida Pública Interna e o preparo do papel-moeda, para sua circulação;

h) da Casa da Moeda, que se encarrega da cunhagem de moedas e da emissão de selos ou fórmulas, por meio das quais se paguem impostos, emolumentos ou taxas;

i) da Diretoria do Imposto de Renda que, por si e suas secções, nos Estados, lança, arrecada e fiscaliza o dito imposto;

j) da Comissão Central de Compras;

k) da Fiscalização de Loterias e de clubes de mercadorias, mediante sorteio; e

l) das caixas econômicas que, sob responsabilidade do Govêrno, recebem depósitos de qualquer importância, para aplicação em lei estabelecida.

Art. 2º A jurisdição do Ministério da Fazenda, decorrente de leis, estende-se por todo o território brasileiro nas suas águas territoriais e, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem extraterritorialidade os princípios e convenções internacionais.

Art. 3º O Ministério da Fazenda, no limite de sua jurisdição, tem competência para fiscalizar as rendas da União, defender seus interêsses e praticar todos os atos de ofício, emanados de lei; cumprindo às autoridades públicas, civis e militares, federais ou estaduais, prestar aos seus serventuários, no exercício de suas funções, a assistência e defesa que lhes for solicitada.

Art. 4º Ao Ministério da Fazenda, dentro de sua organização funcional, jurisdição e competência, cabe:

I - Como atribuições financeiras:

a) orientar e dirigir as finanças nacionais;

b) promover e realizar as operações de crédito, exigidas como "antecipação de receita" pela execução orçamentária ou pagamento de serviços autorizados;

c) organizar a proposta do orçamento geral da receita e despesa públicas;

d) prover aos serviços relativos à dívida pública interna e externa;

e) promover as medidas necessárias à circulação monetária, aos instrumentos de crédito, bancos de emissão, bancos de depósitos e descontos, bancos de crédito real, casas bancárias ou de operações de crédito, e exercer a fiscalização dêsses bancos;

f) coligir os dados sôbre a situação financeira da União, dos Estados e Municípios;

g) reunir os dados relativos à importação e exportação, cabotagem, movimento marítimo e bancário;

h) registrar a divida pública dos Estados e Municípios, interna e externa; épocas de pagamento de amortização e juros; e importâncias a remeter para o estrangeiro, nessas épocas;

i) promover, em harmonia com os Estados, a interferências da União em tôdas as operações concernentes aos empréstimos externos, afim de resguardar o crédito nacional e regular a remessa de fundos;

j) auxiliar, por solicitação dos Estados, a liquidação de empréstimos, podendo proporcionar os meios necessários, quando asseguradas à União as garantias reais de pagamento;

II - Como atribuições administrativas:

a) superintender, dirigir e inspecionar os serviços de Fazenda;

b) regulamentar a cobrança de impostos, taxas e contribuições federais; promover seu lançamento e o modo de os arrecadar, fiscalizar e escriturar;

c) uniformizar e dirigir o serviço de contabilidade pública para assegurar a fiscalização de tôdas as repartições, dependentes ou não do Ministério da Fazenda, na parte relativa à escrituração da receita e despesa;

d) gerir e explorar os bens do domínio nacional, salvo quando reservados a serviços de outros ministérios; e organizar o tombamento dêsses bens;

e) fiscalizar as caixas econômicas, loterias, clubes de venda de mercadorias, mediante sorteio e associações de empréstimos ao funcionalismo público federal;

f) resolver dúvidas ou questões decorrentes da inteligência e execução das leis de Fazenda;

g) apurar o direito dos aposentados, reformados civis, jubilados, dos postos em disponibilidade e dos pensionistas; fixar-lhes vencimentos e providenciar sôbre os respectivos assentamentos e pagamentos;

h) conhecer das questões que versarem sôbre interpretação e efeitos dos contratos; sôbre as concessões; e sôbre cauções ou fianças;

i) dirigir o serviço de compra do material para uso das repartições e serviços públicos federais e promover sua distribuição, estabelecendo, com o concurso de técnicos dos diversos ministérios, a padronização dos materiais; e

j) organizar e remeter ao Tribunal de Contas os processos de tomadas de contas dos agentes responsáveis por valores da União, salvo os que se relacionarem com os serviços industriais do Estado.

CAPÍTULO II

DO MINISTRO DA FAZENDA

Secção 1ª - Direção superior e atribuições

Art. 5º O ministro da Fazenda conhece, mediata ou imediatamente, de todos os negócios a cargo do ministério; resolve os que lhe competirem privativamente; e submete à deliberação do Presidente da República os excedentes de sua competência.

Art. 6º O ministro da Fazenda, fiscal imediato da execução do orçamento, promoverá os meios necessários para o seu equilíbrio; respondendo, administrativa ou judicialmente, pelos atos de sua competência, quando lhe caiba responsabilidade exclusiva.

Art. 7º Constitue ato de responsabilidade do Presidente da República e dos ministros de Estado dispensar receita ou autorizar despesa que não esteja em exata conformidade com as leis gerais ou especiais.

Art. 8º Ao ministro da Fazenda compete:

a) orientar e dirigir as finanças nacionais pela prática de atos de defesa do crédito público, interno e externo, de saneamento do meio circulante e de vigilância bancária;

b) promover e realizar as operações de crédito autorizadas em lei;

c) expedir regulamentos e instruções para a execução das leis e dos serviços de Fazenda;

d) informar ao Tribunal de Contas se os recursos do Tesouro permitem a abertura de créditos especiais e suplementares;

e) organizar, à vista de informações dos outros ministérios, a proposta geral dos créditos suplementares, necessários à manutenção dos serviços públicos, durante o exercício financeiro;

f) examinar a oportunidade de encomendas de materiais no estrangeiro, por qualquer ministério, ainda quando haja crédito consignado para o respectivo custeio;

g) autorizar pagamentos ou mandar cumprir as requisições de outros ministérios que correrem à conta de créditos especiais e extraordinários;

h) autorizar o Banco do Brasil a conceder créditos para atender às despesas de que trata a letra precedente;

i) propor ao Presidente da República, mediante exposição de motivos, a demissão dos funcionários que se tornarem passíveis dessa pena;

j) cumprir e fazer cumprir as sentenças judiciárias que disserem respeito à Fazenda Pública;

k) informar ao Presidente da República sôbre as operações de crédito que os Estados e Municípios pretendam realizar no país ou no estrangeiro;

l) determinar a alienação dos bens do patrimônio nacional, quando autorizada em lei;

m) presidir o Conselho Superior Administrativo;

n) deliberar sôbre os recursos interpostos pelos representantes da Fazenda junto aos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa.

Art. 9º O Ministro da Fazenda poderá delegar ao diretor geral da Fazenda Nacional a atribuição da letra g.

Secção 2ª - Do Gabinete do Ministro da Fazenda

Art. 10. O Gabinete do Ministro da Fazenda compõe-se das seguintes secções:

a) de representação;

b) de expediente; e

c) do preparo da proposta do orçamento e exame das questões econômicas e financeiras.

Parágrafo único. Essas secções serão dirigidas pelo secretário, que é o chefe do Gabinete do Ministro da Fazenda.

Art. 11. A secção de representação, composta de três oficiais de gabinete, tem a seu cargo a representação do ministro e do secretário, e a correspondência do Gabinete.

Art. 12. A secção de expediente, composta de funcionários de Fazenda, tem o encargo de estudar e preparar os despachos dos processos sujeitos à decisão superior.

Art. 13. A secção de estudos econômicos e financeiros será composta de especialistas, de livre escolha do Ministro da Fazenda, e tem por objetivo:

a) preparar a proposta de orçamento da receita e da despesa e acompanhar sua execução, na forma do que dispõe o decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933;

b) redigir as mensagens, decretos e instruções que versarem sôbre medidas de ordem econômica e financeira;

c) fazer o relatório anual do ministério, com apreciação detalhada dos diferentes serviços, comparação de rendas e sugestões que a prática aconselhar;

d) demonstrar, mensalmente, as quantias que tenham de ser remetidas para o exterior, afim de atender aos compromissos da dívida da União, dos Estados e Municípios, e bem assim dos pagamentos provenientes de encomendas feitas pelas repartições federais;

e) examinar as estatísticas nacionais e estrangeiras, notadamente as de importação e exportação; as de movimento bancário e as de transporte; comparar-lhes os dados e estudar-lhe a repercussão na economia do país;

f) examinar as leis orçamentárias e especiais, para o fim de sugerir as alterações que se tornarem necessárias;

g) acompanhar as oscilações da circulação monetária e dos instrumentos de crédito; e a sua distribuição e movimentação no país.

Art. 14. O secretário, oficiais de gabinete e pessoal técnico necessário aos serviços das duas secções - são de livre escolha do Ministro da Fazenda, com observância do art. 12.

Art. 15. O secretário proferirá os despachos interlocutórios, quando a audiência de repartições ou a instrução dos processos o exigir.

Art. 16. A portaria do ministério ficará imediatamente subordinada ao secretário.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Secção 1ª - Direção geral e competência

Art. 17. A direção geral centraliza e superintende a administração da Fazenda Nacional.

Art. 18 Ao diretor geral, a quem compete a direção geral da Fazenda Nacional, cumpre, nos limites da respectiva jurisdição funcional:

a) velar pelo fiel cumprimento das leis, regulamentos e instruções de Fazenda, no Tesouro e nas repartições que lhe são dependentes;

b) dar instruções sôbre a marcha normal do expediente; e zelar pela ordem, disciplina e respeito nas repartições, praticando os atos necessários ao exercício dessa competência;

c) despachar todo o expediente concernente à administração superior da Fazenda não reservado por êste decreto ao despacho privativo do ministro ou de outros chefes de serviços.

d) dar, semanalmente, audiência pública;

e) distribuir pelas diferentes repartições que compõem o Tesouro Nacional o pessoal necessário ao serviço, e transferí-lo de umas para outras;

f) conceder licenças ao pessoal do Ministério da Fazenda, quando tais atos não couberem na alçada dos diretores ou chefes de repartição;

g) ordenar a prisão dos responsáveis para com a Fazenda Nacional, nos casos do art. 14 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894;

h) permitir que os devedores da Fazenda Nacional paguem, parceladamente, os seus débitos, salvo se constituírem alcance, devidamente apurado;

i) conceder aforamento de terrenos de marinha;

j) despachar os processos referentes à contagem de antiguidade de classe dos empregados;

k) decidir dos recursos que lhe forem interpostos dos atos do diretor do expediente e do pessoal, referentes aos direitos de pensões civis e militares, e de aposentadorias;

l) conceder férias regulamentares aos chefes das repartições do Ministério da Fazenda;

m) autorizar a abertura de concursos para empregos no Ministério da Fazenda; nomear o presidente e o secretário; e deliberar sôbre os mesmos concursos;

n) decidir nos casos e processos que, por delegação do ministro, lhe forem atribuídos;

o) autorizar o Banco do Brasil a conceder créditos mensais para atender às despesas de caráter orçamentário; e, bem assim, autorizar os adiantamentos permitidos em lei;

p) presidir no impedimento do ministro, o Conselho Superior Administrativo;

q) mandar entregar cauções e depósitos por qualquer efeito mediante processo devidamente instruído, salvo nos casos dependentes do Tribunal de Contas;

r) deliberar sôbre as notificações de embargos, penhoras, sequestros, e quaisquer outros atos impeditivos ou supressivos de pagamento de somas devidas pelo Estado, nos casos permitidos em lei, e desde que se achem revestidos das formalidades legais;

s) rubricar os bilhetes do Tesouro emitidos por antecipação de receita;

t) expedir instruções, afim de promover a simplificação sistemática dos processos, e sua uniformização, de modo que revistam, segundo a natureza de cada um, a mesma forma processual e tenham os mesmos trâmites; expedindo, para isso, instruções, modelos e tudo mais que se fizer preciso para alcançar-se essa padronização;

u) levar ao conhecimento do ministro da Fazenda, por meio de sucinta exposição, os atos de relevância que haja praticado e apresentar sugestões para a melhor execução dos serviços de Fazenda.

Secção 2ª - Do Gabinete do Diretor Geral da Fazenda Nacional

Art. 19. O gabinete do Diretor Geral compõe-se do secretário, chefe do gabinete, de dois oficiais de gabinete e dos funcionários necessários ao preparo dos processos para exame e resolução do diretor geral.

Art. 20. Além da sua secretaria, o diretor geral terá a secção destinada à escrituração sintética das requisições de pagamento, de modo a que os créditos mensais não excedam um dôze ávos da totalidade das despesas a serem efetuadas pelas repartições pagadoras, no Distrito Federal e nos Estados, durante o ano financeiro.

Art. 21. O pessoal que compõe o gabinete do diretor geral é de sua livre escolha e nomeação, dentre os funcionários do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DO TESOURO NACIONAL

Art. 22 O Tesouro Nacional, que é o departamento central da administração da Fazenda, compõe-se:

a) da Diretoria do Expediente e do Pessoal;

b) da Diretoria do Domínio da União;

c) da Diretoria da Estatística Econômica e Financeira;

d) da Diretoria da Despesa Pública;

e) da Contadoria Central da República;

f) da Diretoria das Rendas Internas;

g) da Diretoria das Rendas Aduaneiras;

h) da Procuradoria Geral da Fazenda Pública e

i) da Delegacia em Londres.

Art. 23. Ao Tesouro Nacional cabe imprimir direção às várias repartições por que se distribuem os diversos ramos administrativos e fiscais, no limite da competência e jurisdição de cada uma das suas repartições dirigentes.

Art. 24. São repartições auxiliares e dependentes do Tesouro Nacional:

a) a Caixa de Amortização;

b) a Casa da Moeda;

c) a Diretoria do Imposto de Renda;

d) as delegacias fiscais;

e) as alfândegas, mesas de rendas, superintendência da repressão do contrabando, agências aduaneiras, postos e registros ficais; e os laboratórios de análises;

f) as recebedorias e coletorias;

g) as contadorias e sub-contadorias seccionais;

h) a Comissão Central de Compras;

i) a fiscalização de loterias e a superintendência de clubes de mercadorias mediante sorteio.

Art. 25. As repartições componentes do Tesouro Nacional são na esfera da sua jurisdição e competência, autônomas, mas guardam dependência entre si no complemento dos serviços da administração geral da Fazenda Nacional, sob a mediata direção do ministro e imediata do diretor geral.

Art. 26. As repartições componentes do Tesouro, no limite de seus encargos privativos, têm jurisdição em todas as repartições dependentes e auxiliares do Ministério da Fazenda; e no exercício dessa jurisdição intervêm nos serviços sempre que o interêsse da Fazenda o reclamar.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL

Art. 27. À Diretoria do Expediente e do Pessoal, que executa os seus serviços por duas sub-diretorias, compete:

a) lavrar os avisos, ofícios, ordens e tudo mais quanto seja peculiar à correspondência oficial do ministério;

b) dirigir o "protocolo", o cartório, a biblioteca e a portaria;

c) organizar o assentamento e lavrar os atos referentes à vida funcional do pessoal do ministério;

d) providenciar sôbre a inspeção de saúde dos empregados de Fazenda;

e) reconhecer o direito dos funcionários inativos aos vencimentos e vantagens estabelecidos em lei, expedindo-lhes os títulos respectivos;

f) processar as concessões de passagens e ajudas de custo;

g) examinar os papeis relativos a concursos para empregos do Ministério da Fazenda, realizados no Distrito Federal ou nos Estados;

h) processar as habilitações de montepio civil ou militar, ou de pensões de qualquer natureza, expedindo os títulos respectivos;

i) reconhecer o direito de habilitandas ao meio soldo e expedir os títulos necessários;

j) processar os pedidos de licença;

k) examinar tôdas as questões sôbre obrigações e direitos dos empregados do Ministério da Fazenda;

l) organizar ou examinar os processos dos funcionários póstos em disponibilidade e fixar-lhes os vencimentos de acôrdo com a lei.

Secção 1ª - Sub-divisão e direção

Art. 28. Ao diretor do Expediente e do Pessoal compete:

a) dirigir e fiscalizar os serviços das sub-diretorias, secções, cartório, biblioteca e portaria;

b) conceder, independentemente de requerimento, passagens e ajuda de custo ao pessoal do Ministério da Fazenda;

c) providenciar sôbre a inspeção de saúde do pessoal do Ministério da Fazenda, quando requerida ou nos casos ex-officio; designar funcionário para representar a Fazenda nas inspeções de saúde, para efeito de aposentadoria; e despachar os respectivos processos;

d) reconhecer o direito dos funcionários inativos aos vencimentos e vantagens estabelecidos em lei e assinar os títulos respectivos;

e) deliberar sôbre pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de funcionários à sede de suas repartições;

f) emitir parecer nos processos que tenha de encaminhar e cuja deliberação escape de sua competência;

g) reconhecer, nos processos de habilitação, o direito ao montepio, civil ou militar, ao meio sôldo ou à pensão de qualquer natureza e assinar os títulos respectivos;

h) encaminhar ao diretor geral, com o seu parecer, os recursos interpostos de suas decisões sôbre pensões civis e militares, e aposentadoria.

Secção 2ª - Da Sub-diretoria do Expediente

Art. 29. A sub-diretoria do Expediente divide-se em duas secções, cabendo-lhe ainda a direção do cartório, da biblioteca e da portaria.

Art. 30. A 1ª secção centraliza a correspondência do Ministério e do Tesouro e cumpre-lhe redigí-la, numerá-la e expedí-la, depois de assinada.

§ 1º A 1ª secção regista, sistematicamente, tôda a correspondência, de modo a facilitar sua rápida consulta e, bem assim, fiscalizar a falta de resposta a ofícios expedidos, não só para reiterá-los, como para solicitar a devolução de processos que não tenha sido feita oportunamente.

§ 2º Excetua-se dessa centralização o expediente que, não decorrendo de despachos, fôr, entretanto, necessário à correspondência com outras repartições ou à execução dos serviços atribuídos à privativa competência de cada diretoria, da contadoria central ou da procuradoria geral da Fazenda. Êsse expediente será feito pela secretaria de cada uma.

Art. 31. A 2ª Secção incumbe-se, exclusivamente, do "protocolo" que será único para todo o Tesouro.

Parágrafo único. O "protocolo" será organizado pelo sistema de fichas de modo se conhecer, com rapidez e segurança, não só a data de entrada de todos os processos, como o seu movimento e paradeiro.

Art. 32. Designados pelo chefe da 2ª secção haverá, nas diversas dependências administrativas do Tesouro, funcionários encarregados do "protocolo", os quais servirão sob orientação do mesmo chefe.

Art. 33. Os processos serão sempre entregues mediante recibo que servirá para anotar-se no "protocolo" seu paradeiro.

Art. 34. O chefe da 2ª secção fiscalizará pelo "protocolo" a marcha regular dos processos; e, quando verificar que algum dêles está em atrazo, providenciará para seu imediato andamento junto à sub-diretoria ou secção onde êle estiver. Se não fôr atendido, dará conhecimento ao seu diretor, que tomará as devidas providências.

Secção 3ª - Da Sub-diretoria do Pessoal

Art. 35. À Sub-diretoria do Pessoal compete:

a) registar as ocorrências relativas ao pessoal do Ministério;

b) organizar o assentamento do pessoal do Ministério, com indicação do nome, idade, estado civil, categoria e histórico completo da carreira pública, com menção da posse, exercício, acessos, remoções, comissões extraordinárias, temporárias e permanentes, licenças, suspensões e elogios, trabalhos que hajam executado, serviços relevantes e tudo quanto disser com o tirocínio funcional de cada um, afim de possibilitar a organização do respectivo almanaque;

c) lavrar os decretos e portarias de nomeação, licença, transferência, demissão do pessoal do ministério e os atos de designação para comissões, concessão de passagens e ajuda de custo; portarias de louvor e as de advertência e suspensão; e registá-los depois de assinados;

d) conhecer o direito dos funcionários inativos aos vencimentos e vantagens estabelecidos em lei, expedindo-lhes os títulos respectivos;

e) dar parecer sôbre concessões de passagens e ajuda de custo;

f) fazer o exame dos papéis relativos a concursos para emprêgos do Ministério da Fazenda, realizados no Distrito Federal ou nos Estados;

g) funcionar nos processos de habilitação ao montepio civil ou militar, ao meio soldo ou à pensão de qualquer natureza e preparar os títulos respectivos;

h) processar os pedidos de licenças;

i) examinar todas as questões sôbre obrigações e direitos dos empregados do Ministério da Fazenda;

j) organizar ou examinar os processos relativos aos funcionários postos em disponibilidade e indicar os vencimentos que, de acôrdo com a lei, lhes devem ser fixados.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DO DOMÍNIO DA UNIÃO

Art. 36. A Diretoria do Domínio tem a seu cargo a administração dos bens móveis e imóveis do domínio privado da União, competindo-lhe dirigir, inspecionar e fiscalizar os negócios atinentes a êsses bens, com recurso para a suprema administração da Fazenda.

Art. 37. Cabe ao diretor do Domínio mandar cobrar laudêmios de terrenos aforados e conceder transferências dos mesmos.

Art. 38. A direção e execução dos serviços desta diretoria obedecerão às disposições constantes do seu regulamento especial.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE ESTATÍSTICA ECONÔMICA E FINANCEIRA

Art. 39. A Diretoria de Estatística Econômica e Financeira tem por objetivo apurar as estatísticas referentes aos impostos, taxas e contribuições, comércio exterior e de cabotagem, movimento marítimo, movimento bancário, dívidas consolidadas, e contratos de empréstimos externos.

Art. 40. Os serviços da diretoria distribuem-se por quatro sub-diretorias, com a denominação e encargos adiante enumerados.

Art. 43. A Diretoria de Estatística Econômica e Financeira tem as seguintes atribuições:

a) organizar não só as estatísticas mencionadas nos artigos 44 a 47, como outras que sirvam ao estudo da situação econômica e financeira do país;

b) registar o teôr dos contratos de empréstimos externos feitos pela União, Estados e municípios e a legislação que os autorizou;

c) reunir, em devida forma, os dados referentes aos empréstimos internos, sua legislação e o montante em circulação;

d) escriturar os algarismos que expressem o montante da dívida externa da União, dos Estados e Municípios, de modo a permitir que se conheça, em qualquer tempo, a importância anualmente precisa ao serviço de amortização, juros e comissões decorrentes dos respectivos contratos;

e) preparar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária, e das mensagens presidenciais, no que respeita à situação econômica e financeira do país;

f) fazer a demonstração das alterações verificadas na arrecadação de cada imposto;

g) organizar a estatística financeira da União e dos Estados, bem como a dos municípios que tenham dívida externa consolidada;

h) recolher e coordenar as estatísticas apuradas por outras repartições, para se conhecer, a situação econômica e financeira do país.

Art. 42. Organizadas as estatísticas e reunidos os elementos e dados correlatos, a diretoria os remeterá à secção técnica do gabinete do ministro, onde se fará o estudo e apreciação definitivos.

Art. 43. Os serviços de estatística, de qualquer natureza, feitos no Ministério da Fazenda, por contrato ou não, ficam sob a fiscalização imediata da Diretoria de Estatística Ecônomica e Financeira, que lhes dará uniformidade e direção convenientes.

Secção 1ª - Da importação

Art. 44. À Sub-diretoria de Importação incumbe:

a) organizar, mensalmente, pelas faturas consulares, a estatística - simples e comparada com períodos anteriores - de todas as mercadorias procedentes do exterior, introduzidas para consumo no Brasil;

b) discriminar a procedência das mercadorias e os portos de destino;

c) discriminar a unidade de cada mercadoria, seu custo no país de procedência, frete e demais despesas até o pôrto de destino;

d) indicar os respectivos valores em moéda corrente nacional e no seu equivalente, em moeda ouro;

e) reduzir as moedas estrangeiras ao seu equivalente em moeda nacional, segundo o câmbio médio mensal, á vista, fornecido pela Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos;

f) apurar o montante da importação em quantidade e valor das mercadorias, para se conhecer, com aproximação, o passivo decorrente das compras no exterior, com o fim de precisar um dos elementos da balança de pagamentos do país;

g) indicar, pelos meios a seu alcance, o custo aproximado da mercadoria no mercado importador, discriminando; preço corrente na praça, direitos ou taxas, embalagem e outras despesas feitas até o seu embarque;

h) publicar, mensalmente, em avulsos, o resumo da importação e, anualmente, um boletim geral em que se discriminem todas as mercadorias importadas, seu pêso e valor, com a indicação dos países de procedência e portos de destino.

Secção 2ª - Da exportação

Art. 45. A' Sub-diretoria de Exportação incumbe:

a) organizar, mensalmente, pelos manifestos e guias de exportação, a estatística - simples e comparada com períodos anteriores - de todas as mercadorias saídas de portos brasileiros para o exterior;

b) discriminar as mercadorias pelos respectivos portos de procedência e países de destino;

c) discriminar a unidade respectiva e o valor comercial de cada mercadoria;

d) apurar o montante da exportação, em quantidade e valor das mercadorias, para se conhecer, com aproximação, o ativo decorrente das vendas no exterior e precisar um dos elementos da balança de pagamentos do país;

e) indicar, pelos meios ao seu alcance, o custo aproximado da mercadoria no mercado exportador, discriminando: preço corrente na praça, direitos, embalagem e outras despesas feitas até o seu embarque;

f) indicar o valor das mercadorias exportadas, em moeda corrente; e no seu equivalente em moéda ouro;

g) publicar, mensalmente em avulsos, o resumo da exportação e, anualmente, um boletim com discriminação das mercadorias exportadas, seu pêso e valor, e indicação dos portos de embarque e países de destino.

Secção 3ª - Da estatística econômica

Art. 46. A' Sub-diretoria de Estatística Econômica incumbe:

a) organizar a estatística do imposto de consumo com os elementos que lhe forem remetidos pelas repartições fiscais e arrecadadoras do Ministério da Fazenda para estabelecer confrontos, analizar causas e comprovar efeitos nas variações verificadas na arrecadação dêsse imposto;

b) aperfeiçoar essa estatística de modo a se conhecer o desenvolvimento industrial do país: 1) pelo emprêgo das matérias primas e sua procedência; 2) pela avaliação da maquinária, sua fôrça motrís e fôrça utilizada; 3) número de empregados e salários correspondentes; 4) e, finalmente, tudo quanto dissér com a atividade industrial do país;

c) organizar novas estatísticas de outros impostos, com o objectivo de demonstrar as possibilidades fiscais e a capacidade tributária dos habitantes do país;

d) organizar, mensalmente, pelos manifestos e guias de exportação, a estatística simples e comparada com períodos anteriores, do comércio de cabotagem feito entre os Estados, discriminando as mercadorias nacionais e as nacionalizadas;

e) publicar, mensalmente, em avulsos, o resumo do comércio de cabotagem e, anualmente, um boletim comparativo, discriminando os portos de procedência e de destino;

f) organizar, mensalmente, a estatística do movimento marítimo de cada pôrto do país, por entradas e saídas de navios de longo curso e de cabotagem.

Secção 4ª - Da estatística financeira

Art. 47. À Subdiretoria de Estatística Financeira compete:

a) organizar, mensalmente, pelos respectivos balanços e balancetes, a estatística referente ao movimento bancário, discriminando as principais verbas do ativo e do passivo de todos os bancos nacionais e estrangeiros que funcionam no país;

b) coletar, pelas mensagens, relatórios, balanços e outros elementos oficiais, os dados gerais referentes ao estado financeiro da União e dos Estados;

c) publicar, anualmente, boletim discriminando: receita e despesa públicas, produção, capitais em circulação, movimento industrial, créditos e tudo quanto sirva a demonstrar a situação econômico-financeira da União e dos Estados;

d) registar o teor dos contratos de empréstimos externos realizados pela União, Estados e Municípios;

e) ter em ordem a escrituração referente a êsses empréstimos para se conhecer o montante da dívida externa da União, Estados e Municípios, e a despesa anual com o serviço, amortização e comissões;

f) organizar a estatítica da dívida interna da União e dos Estados, não só consolidada como flutuante;

g) prover a coleta de todos os elementos necessários à organização da proposta orçamentária; reuní-los convenientemente e remetê-los ao gabinete do ministro da Fazenda para o referido fim;

h) fazer organizar estatísticas, estudos comparativos e análises de fenômenos econômicos que sirvam de base à orientação do ministro da Fazenda, na direção das finanças nacionais.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DA DESPESA PÚBLICA

Art. 48. A Diretoria da Despesa Pública que se subdivide em três subdiretorias, sob a designação de 1ª, 2ª e 3ª, terá também a seu cargo a direção dos serviços da tesouraria e da pagadoria.

Art. 49. Compete à Diretoria da Despesa:

a) escriturar, em registradores autenticados, as dotações orçamentárias, relativas às despesas dos diversos ministérios, depois de registadas pelo Tribunal de Contas as respectivas tabelas explicativas; observado o art. 25, do decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933;

b) escriturar, igualmente, os créditos adicionais que forem abertos e registados no decurso do ano financeiro;

c) remeter às repartições pagadoras da União tabelas explicativas das despesas que lhes incumbe efetuar;

d) conceder às repartições pagadoras da União, depois de autorização do ministro da Fazenda, os créditos solicitados pelos diversos ministérios;

e) escriturar as despesas empenhadas pelas diretorias e departamentos do Tesouro e demais repartições de Fazenda, na Capital Federal, bem como conferir e processar as respectivas contas, para o devido pagamento;

f) processar a despesa do ano financeiro, ou de anos anteriores, para o pagamento do pessoal ativo, inativo e de pensionistas bem assim do material não adquirido pela Comissão de Compras;

g) organizar as demonstrações necessárias à abertura dos créditos adicionais ao orçamento do Ministério da Fazenda e processá-los, depois de abertos e registados, para terem a devida aplicação;

h) classificar a despesa relativa a processos de aposentadorias, reformas ou jubilações, meio sôldo, monte-pio militar, monte-pio civil e pensões de qualquer natureza;

i) fazer em fichas e livros apropriados, os lançamentos e assentamentos individuais do pessoal ativo e inativo, inclusive pensionistas, com as indicações referentes a vencimentos e quaisquer descontos, detalhadas nas fichas e resumidas nos livros;

j) dirigir, inspecionar e fiscalizar, por seus delegados as operações de empréstimo ao funcionalismo, observadas as restrições em lei estabelecidas;

k) organizar, diàriamente, a prestação de contas dos pagamentos e operações efetuados pela tesouraria geral e pela pagadoria;

l) dar balanço nos cofres da tesouraria e da pagadoria e em todos os seus caixas, na forma prevista no regulamento do Código de Contabilidade;

m) escriturar as quantias caucionadas ou depositadas; e informar sôbre os orçamentos das caixas econômicas, encaminhando-os a despacho do diretor geral;

n) informar e preparar os processos relativos às caixas econômicas, às cauções, benefícios, pecúlios e outros depósitos;

o) preparar, pela relação de freqüência e outros elementos, obedecendo às normas atualmente em vigor e outras mais aperfeiçoadas mandadas adotar, as fôlhas e cheques para pagamento do pessoal ativo e inativo, inclusive pensionistas; bem como: as fôlhas e cheques para pagamento de consignatários; listas de consignantes para cada consignatário; e os trabalhos estatísticos ou contáveis pertinentes a pessoal pago no Tesouro;

p) realizar no Distrito Federal, por intermédio da pagadoria, o pagamento da despesa com os serviços públicos, de pessoal ou material, qualquer que seja o ministério a que pertencer, exceto o pessoal pago nas estações pagadoras dos diversos ministérios, e do material que, por conveniência do serviço, estiver descentralizado do Tesouro;

q) fiscalizar o funcionamento da pagadoria e da tesouraria geral, expedindo instruções para regular o processo dos adiantamentos e pagamentos;

r) organizar e manter rigorosamente em dia, na forma prescrita pelo Regulamento do Código de Contabilidade, o registo cronológico de todos os adiantamentos feitos, pela tesouraria geral, com indicação da época do vencimento dos prazos, afim de exigir a prestação de contas pelos respectivos responsáveis;

s) receber as notificações de embargos, penhoras, sequestros e quaisquer outros atos impeditivos ou suspensívos de pagamentos de somas devidas pelo Estado, nos casos permitidos em lei, quando expedidos por autoridade competente, levando-as, em seguida, ao conhecimento do diretor geral;

t) examinar e liquidar, à vista dos lançamentos constantes da escrituração, todos os processos de comprovação de despesas; e promover sua remessa ao Tribunal de Contas;

u) fazer, diàriamente, os lançamentos das operações efetuadas pela tesouraria, no caixa geral, ou nos caixas especiais de diferentes valores, depósitos e cauções e operações de crédito, tudo com observância dos preceitos do Código de Contabilidade;

v) remeter à secção competente os documentos de receita e despesa para organização dos balanços mensais da tesouraria e da pagadoria, separadamente;

x) prestar informações sôbre os processos relativos a escrituração a seu cargo;

y) examinar os processos que exijam anulação de crédito já registado pelo Tribunal de Contas;

z) informar os processos sôbre transferências de créditos por deslocação de empregados ativos e inativos ou mudança de pensionistas.

Art. 50. Ao diretor da Despesa, no exercício da competência que lhe é atribuída, cabe:

a) superintender, com o auxílio dos subdiretores e escrivães, o serviço da diretoria, da tesouraria e da pagadoria;

b) autorizar o pagamento das despesas constantes de créditos orçamentários e suplementares;

c) despachar o expediente a seu cargo;

d) distribuir pelas subdiretorias os serviços que não lhe estiverem expressamente atribuídos;

e) providenciar sôbre o andamento regular do serviço;

f) cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação vigente.

Art. 51. Às subdiretorias compete:

À 1º - as atribuições dos itens a, b, e, f, g e h, do art. 49;

À 2º - as dos itens i, j e o, e trabalhos correlatos, do mesmo artigo;

À 3º - as dos itens k, m, n, r e t, também do art. 49.

Art. 52. As atribuições dos itens p, u e v serão desempenhadas pelos escrivães da pagadoria e da tesouraria geral e seus auxiliares. As demais, terão a distribuição que o diretor achar conveniente.

Secção 1ª - Da Tesouraria Geral

Art. 53. Á tesouraria geral compete:

a) receber e escriturar a receita proveniente de suprimentos de numerário, de depósitos, cauções, fianças, operações de crédito ou de qualquer outra proveniência que, por disposição legal, fôr determinada pelo ministro da Fazenda;

b) entregar e escriturar os adiantamentos e suprimentos devidamente autorizados;

c) restituir fianças, cauções e depósitos;

d) pagar saques ou letras aceitas pelo Tesouro;

e) ter sob sua guarda os valores que lhe forem confiados e apresentá-los a balanço, sempre que fôr exigido.

Art. 54. O tesoureiro será auxiliado por fieis de sua inteira confiança, que funcionarão sob sua responsabilidade.

Art. 55. A cargo de um escrivão ficará a escrituração das operações na tesouraria geral, o qual será auxiliado pelos escriturários que forem indispensáveis ao serviço, todos de escôlha e designação do diretor da Despesa.

Art. 56. Mediante guia visada pela Diretoria da Despesa, serão recolhidas aos cofres da tesouraria as contribuições avulsas referentes ao monte-pio.

Art. 57. Serão, pelos responsáveis, recolhidos os saldos dos adiantamentos, mediante guias extraídas, de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 58. Os depósitos e cauções, para garantia de compromissos de qualquer natureza ou exercício de cargos de exator, serão recolhidos por meio de guias expedidas pela repartição onde o compromisso ou a função haja de ser executado ou exercida.

Art. 59. As cauções garantidoras de compromissos constantes de têrmos lavrados no Tesouro, ou em qualquer repartição a êle subordinada, serão depositadas por meio de guias expedidas pelo departamento ou repartição onde se lavrar o têrmo.

Art. 60. A tesouraria, pelos recolhimentos recebidos em suas caixas, deve fornecer recibo, destacado de livro-talão, numerado seguidamente, para o exercício financeiro em curso.

Art. 61. Poderá o tesoureiro, desde que assine as respectivas cargas, delegar poderes a seus fieis para substituí-lo nos recebimentos de numerário na tesouraria, mediante aprovação do diretor da despesa. Essa delegação deverá ser renovada no princípio de cada ano e produzirá efeito durante o seu decurso.

Art. 62. A secção de escrita da tesouraria geral ficará sob a direção do escrivão, que manterá as normas vigentes da escrituração.

Art. 63. O caixa geral será escriturado pelo escrivão, e no impedimento dêste, pelo ajudante; o caixa de depósitos e cauções pelo ajudante ou, em seu impedimento, pelo auxiliar que o escrivão designar.

Art. 64. Os caixas serão, após o lançamento de cada partida do dia, assinados pelo escrivão e pelo tesoureiro.

Art. 65. Os saldos diários, discriminados por espécie no respectivo livro, serão rubricados pelo tesoureiro e pelo escrivão.

Art. 66. As quantias, em notas e moedas, recolhidas aos cofres de depósitos e cauções e de diferentes valores, passarão, por suprimento, para o caixa geral.

Art. 67. Os valores não amoedados pertencentes à Fazenda e os bens de defuntos e ausentes, seja qual fôr a sua espécie, e quaisquer outros bens de naturezas diversas, recolhidos à tesouraria geral, serão escriturados no caixa de diferentes valores.

Art. 68. O caixa geral e o de depósitos e cauções serão encerrados mensalmente, passando os saldos para mês seguinte. Estes saldos não serão escriturados em partidas, mas em simples transportes.

Art. 69. O encerramento do ano financeiro far-se-á no caixa geral e nos demais caixas, a 31 de março.

Art. 70. Os saldos de diferentes valores, de depósitos e cauções e de operações de crédito serão demonstrados anualmente nos livros próprios, que serão encerrados com as rubricas do diretor da Despesa, tesoureiro e escrivão.

Art. 71. O escrivão, depois de reünir todos os documentos de receita e despesa dos diversos caixas, os remeterá, diariamente, à Diretoria da Despesa para a devida escrituração.

Art. 72. A tesouraria geral manterá registo especial de atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos.

Art. 73. A tesouraria geral não poderá, sob pena de responsabilidade do respectivo tesoureiro, emitir ou registar letras do Tesouro, sem que haja expressa autorização de lei.

Art. 74. Compete ao tesoureiro geral a direção da tesouraria na parte concernente ao recebimento, guarda e entrega de valores.

Secção 2ª - Da Pagadoria

Art. 75. A' pagadoria, que terá escrivão, escriturários, pagador e ajudantes do pagador, cabe efetuar:

a) o pagamento de vencimentos do pessoal ativo ou inativo, inclusive pensionistas;

b) o pagamento das férias de operários, ajudas de custo e gratificações; e do material que tiver de ser pago no Tesouro.

Art. 76. Obedecerão os pagamentos às normas e fórmulas atualmente em vigor, que poderão ser alteradas pelo diretor geral, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria da Despesa ou da Contadoria Central da República, sempre que tais normas contrariem ou embaracem os métodos de contabilidade que venham a ser estabelecidos.

Art. 77. O chefe da pagadoria será o escrivão, escolhido e designado pelo diretor da Despesa, além dos escriturários indispensáveis ao serviço, sob designação também do mesmo diretor.

Art. 78. Haverá um pagador e ajudantes do pagador que o auxiliarão.

Art. 79. Cada ajudante prestará ao Tesouro a fiança de cinco contos de réis; e o pagador a de vinte e cinco contos de réis.

Art. 80. O pagador receberá os suprimentos necessarios e ficará por êles responsável, escriturando-os como receita em livro próprio, que será balanceado diáriamente, passando o saldo respectivo, depois de conferido, para o dia seguinte.

§ 1º Cessará para o pagador, transferindo-se para os seus ajudantes, a responsabilidade pelas quantias que êle entregar a êstes, mediante recibo, para realização de pagamentos. Tais entregas serão escrituradas em despesa no livro de que trata êste artigo, sendo cada partida assinada pelo pagador e pelo ajudante que receber a quantia suprida.

§ 2º Terminados os pagamentos, o ajudante que tiver recebido o suprimento prestará contas de sua aplicação ao pagador entregando-lhe, mediante recibo, o saldo existente, que será também escriturado em receita no livro referido.

Art. 81. O pagador não conservará em seu poder quantias superiores aos pagamentos do dia seguinte.

Art. 82. Levantará a pagadoria, diariamente, balancete para verificação dos saldos existentes em Caixa.

Art. 83. Manterá a pagadoria registos especiais dos atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos.

Art. 84. Na última hora do expediente do dia 31 de março, o escrivão, assistido pelo pagador, encerrará os livros de receita e despesa, sendo recolhido á tesouraria geral o saldo em cofre.

Art. 85. O escrivão distribuírá os serviços pelos escriturários e velará pela ordem e disciplina da repartição, dirigindo-a. O pagador cuidará somente do manejo e escrituração do numerário.

CAPÍTULO IX

DA CONTADORIA CENTRAL DA REPÚBLICA

Art. 86. É a Contadoria Central da República o departamento centralizador da contabilidade geral da União, compreendendo todos os atos relativos ás contas do patrimônio nacional e á inspeção e registo da receita e despesa federais.

Art. 87. Cabe-lhe superintender a contabilidade de todas as repartições e serviços públicos federais, civís ou militares que, de qualquer forma, arrecadem rendas, autorizem ou efetuem despesas, administrem ou guardem bens da União.

Art. 88. A Contadoria Central da República remeterá à Diretoria de Estatística Econômica e Financeira os elementos necessários à organização da proposta orçamentária.

Art. 89. Continuará a Contadoria Central a reger-se pelo Código de Contabilidade Pública da União, com as modificações legais e as limitações decorrentes dêste decreto.

CAPÍTULO X

DAS RENDAS PÚBLICAS

Art. 90. As Rendas Públicas são arrecadadas pelas repartições fiscais competentes, sob a fiscalização mediata:

a) da Diretoria das Rendas Internas;

b) da Diretoria das Rendas Aduaneiras.

Art. 91. A Diretoria das Rendas Internas e a Diretoria das Rendas Aduaneiras, têm sua competência e jurisdição estabelecidas neste decreto.

Secção 1ª - Da Diretoria das Rendas Internas

Art. 98. À Diretoria das Rendas Internas cabe a fiscalização mediata das recebedorias, coletorias e mesas de rendas não alfandegadas e, no que concerne à orientação dos serviços, cabe-lhe, também, a fiscalização das delegacias fiscais, repartições do imposto de renda e estações aduaneiras.

Art. 93. Compreendem-se, na denominação "rendas internas", todos os impostos diretos e indiretos, excluídos os que constituem renda aduaneira propriamente dita.

Art. 94. À Diretoria das Rendas, na instrução, direção e fiscalização dos serviços relativos à arrecadação das rendas internas, cumpre:

a) expedir circulares e instruções necessárias à aplicação das leis e regulamentos e à melhor arrecadação das rendas internas;

b) promover a uniformização dos serviços a cargo das repartições que lhe estão subordinadas, especialmente das coletorias, expedindo os modêlos, questionários e instruções que forem para isso necessários;

c) responder às consultas feitas pelas repartições e difundí-las com eficiência;

d) emitir parecer nos assuntos de sua competência;

e) promover o suprimento de sêlos e fórmulas às repartições, préviamente examinada sua necessidade;

f) propôr as inspeções necessárias, em caráter extraordinário, motivando sua procedência;

g) dirigir, inspecionar e fiscalizar, por si ou seus delegados, no Distrito Federal e nos Estados, as operações bancárias;

h) aperfeiçoar os métodos de arrecadação e conseqüente fiscalização; propor a creação de coletorias; divisão das circunscrições fiscais; as lotações respectivas para efeito de fiança; e tudo quanto diga respeito às mesmas estações fiscais, inclusive o regime de serviço que lhes deve ser prescrito;

i) registar, depois de aprovadas, as lotações para fianças de exatores, no Distrito Federal e nos Estados;

j) intensificar, pelos meios a seu alcance, a fiscalização do imposto de consumo e demais rendas internas, estabelecendo os quadros comparativos de arrecadação; as rendas por tributo e por artigo em cada repartição arrecadadôra; - para se conhecer as variações mensais das mesmas, e em caso de decréscimo, analisar as causas, tomando todas as providências necessárias a evitá-lo;

k) coletar todos os dados referentes à arrecadação das rendas a seu cargo com indispensável discriminação, e transmití-los à Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, para os fins convenientes;

l) expedir instruções aos inspetores de coletorias, dêles exigindo completo relato do que observarem, afim de que as providências julgadas necessárias sejam prontas e eficientes.

Art. 95. O diretor superintende os serviços constantes do artigo precedente e suas alíneas, distribuindo-os por duas subdiretorias. À 1ª, cabe o estudo e preparo dos processos referentes ao imposto de consumo, imposto do sêlo, imposto de renda, taxa de viação, imposto de vendas mercantis e outras rendas internas. À 2ª, os serviços externos ou que não estejam atribuidos nêste decreto à 1ª sub-diretoria.

Secção 2ª - Da Diretoria das Rendas Aduaneiras

Art. 96. É instituida a Diretoria das Rendas Aduaneiras, a que cabe a superintendência de todos os serviços a cargo das estações aduaneiras, que se dividem em: principais - as alfândegas; e auxiliares - as mesas de rendas alfandegadas, agências aduaneiras, postos e registos fiscais.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

Art. 97. Á Diretoria das Rendas Aduaneiras compete zelar pela perfeita arrecadação, em todo territorio nacional, das contribuições a cargo das estações aduaneiras, e, especialmente: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

a) fazer executar a Tarifa aduaneira; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

b) providenciar para que as mercadorias tenham classificação uniforme em tôdas as estações aduaneiras; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

c) manter mostruários de mercadorias, devidamente classificadas; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

d) distribuir amostras fotografias e descrições das mercadorias cuja classificação tenha sido objeto de dúvida nas alfândegas; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

e) resolver as consultas sôbre classificação de mercadorias ou de outros assuntos aduaneiros que lhe forem endereçados pelas alfândegas; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

f) publicar, sempre que fôr alterada, a Tarifa aduaneira com as respectivas notas ou alterações; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

g) uniformizar os processos de despachos em tôdas as estações aduaneiras; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

h) deliberar sôbre os pedidos de isenção ou redução de direitos que não estiverem, por lei, na alçada dos delegados fiscais ou dos inspetores de alfândegas; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

i) adotar providências necessárias à repressão do contrabando e das contravenções fiscais, propondo ao diretor geral as que escaparem à sua competência; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

j) ordenar a revisão dos despachos de mercadorias; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

k) prover as facilidades necessárias às operações de carga e descarga nos portos nacionais e ao aperfeiçoamento da fiscalização das mercadorias em trânsito ou de cabotágem; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

l) estabelecer normas no sentido de uniformizar os processos da isenção e redução de direitos, promovendo a maior vigilância na aplicação dos materiais importados com êsse favor; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

m) promover, por meio de informações consulares, catálogos e outros elementos, sempre que fôr possível, a organização de pauta para a cobrança de direitos sujeitos à taxação ad-valorem; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

n) propor ou determinar providências de qualquer natureza, dêsde que tenham por fim suprir lacunas ou deficiências ocorridas nos serviços aduaneiros; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

o) indicar os funcionários que devam servir a comissão de inspetores de Alfândega; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

p) promover, por intermédio do diretor geral, as inspeções reservadas ou extraordinárias, sempre que julgar conveniênte; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

q) inspecionar, periódica ou extraordinariamente, as estações aduaneiras; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

r) organizar mensal e comparativamente, os quadros estatísticos das rendas aduaneiras, pelas Alfândegas, agências aduaneiras, postos e registros fiscais, discriminando valores, quantidades, direitos arrecadados e artigos da tarifa; destacando as mercadorias livres de direito das que tenham pago direitos parciais; mencionando o nome dos importadores, quando se trate de pagamento parcial; e organizando, também, os quadros estatistícos necessários ao contrôle da arrecadação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

Art. 98. Das decisões do diretor das rendas aduaneiras, sôbre isenção ou redução de direitos, haverá recurso para o Conselho Superior da Tarifa, interposto no prazo e pela forma que vigorar para os demais recursos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

Art. 99. Os serviços da Diretoria das Rendas Aduaneiras serão distribuídos por duas sub-diretorias: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

1ª De expediente, revisão e fiscalização;  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

2ª De Tarifa (mostruário aduaneiro). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

Parágrafo único. As sub-diretorias serão dirigidas por funcionários de Fazenda, escolhidos pelo diretor, de preferência dentre os funcionários aduaneiros. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

Art. 100. O quadro de escriturários da Diretoria das Rendas Aduaneiras será composto de empregados retirados das alfândegas da República, dentre os que tenham dado melhores provas de aptidão e competência, designados pelo diretor geral, por proposta do respectivo diretor. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

Parágrafo único - Os funcionários dêsse quadro servirão em comissão, revezados pelo têrço, de três em três anos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

Art. 101. Ao diretor das rendas aduaneiras cabe presidir o Conselho Superior de Tarifa, sempre que funcionar como órgão consultivo, nos assuntos em que sua audiência estiver expressa em lei, ou quando o interêsse aduaneiro o reclamar. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

CAPÍTULO XI

DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA PÚBLICA

Atribuïções, jurisdição e competência

Art. 102. A Procuradoria Geral da Fazenda Pública e o órgão consultivo do Ministério da Fazenda; mas compete-lhe também, apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, promover sua inscrição e solicitar sua cobrança judicial, no Distrito Federal; e superintender êsse serviço, nos Estados.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral compreende duas secções: a do Gabinete e a da Dívida Ativa.

Art. 103. Os atuais auxiliares do consultor da Fazenda e procuradores da Fazenda passarão a denominar-se "adjuntos do procurador geral da Fazenda Pública".

Secção 1ª - Do Gabinete

Art. 104. Á secção do Gabinete, composta de três adjuntos, do secretário e demais funcionários, cabe:

a) emitir parecer sôbre todos as processos submetidos ao seu exame e consulta pelo ministro da Fazenda ou diretor geral da Fazenda Nacional;

b) zelar pela observância das tais de Fazenda; e representar ao ministro para que torne efetiva a responsabilidade dos empregados de cujos delitos ou erros de ofício tiver conhecimento;

c) minutar os contratos que se fizerem no Tesouro Nacional e nas repartições do Ministério da Fazenda, na Capital da República.

d) registar os contratos depois de aprovados, e fiscalizar sua execução;

e) fazer o exame das fianças;

f) fornecer aos procuradores da República os elementos reclamados para defesa da União;

g) fazer lavrar as escrituras de compra e venda de bens imóveis:

h) reünir os elementos necessários para serem promovidas: 1º, a rescisão administrativa dos contratos celebrados com a União, quando em cláusula expressa conste a faculdade de rescindir o pacto, independentemente de intervenção judiciária; 2º, a caducidade das concessões em virtude de cláusula em que tal pena esteja expressamente estipulada, independentemente de ação judiciária;

i) ordenar o lavramento de têrmos de responsabilidade por extravio de conhecimento de receita e de depósito;

j) encaminhar imediatamente a seu destino, após o competente assentamento, os precatórios relativos à cobrança da dívida ativa nos Estados, quando solicitada sua audiência.

§ 1º As atribuïções das alíneas a, b, f, g, h, i e j são do procurador, que as exercerá por si ou por distribuïção entre os seus adjuntos, cumprindo-lhe, todavia, fundamentar sempre sua opinião sôbre o assunto.

§ 2º As demais atribuïções poderão ser desempenhadas pelos adjuntos, por distribuïção do procurador geral.

Secção 2ª - Da Dívida Ativa

Art. 105. A secção da Dívida Ativa, composta de três adjuntos do procurador e de outros funcionários indispensáveis ao serviço, tem a seu cargo apurar a procedência da dívida; promover sua inscrição; e solicitar, por intermédio do Procurador Geral, sua cobrança executiva.

Art. 106. Aos adjuntos do Procurador compete o exame dos processos; a apuração e inscrição da dívida.

Parágrafo único. A direção da secção cabe ao adjunto mais antigo.

Art. 107. Compete, especialmente, à secção da Dívida Ativa:

a) apurar, quando decorrer de processos, a exatidão das dívidas remetidas à cobrança executiva pela Recebedoria do Distrito Federal, pela Alfândega do Rio de Janeiro, pela Diretoria do Imposto de Renda e demais repartições federais da Capital da República, antes de as inscrever no "Registro da Dívida Ativa";

b) extrair, quando necessário, as certidões indispensaveis à cobrança judicial.

Art. 108. A exatidão da dívida será apurada pelos processos originários, remetidos pelas repartições respectivas, depois do estudo neles feito pelos adjuntos do procurador.

Art. 109. Apurada a liquidez da dívida, o adjunto do Procurador da Fazenda, a quem tiver sido distribuído o respectivo processo, fará inscrevê-la no "Registro da Dívida Ativa", donde se extraírá a certidão de dívida, por êle autenticada, para servir de base ao executivo fiscal.

Parágrafo único. Pela autenticidade que dér à certidão de dívida fará o adjunto do procurador jús à porcentagem estabelecida no art. 120.

Art. 110. A cobrança judicial seguir-se-á à cobrança amigável, que começará logo após a terminação da que foi feita à boca do cofre.

Art. 111. Cabe à Recebedoria do Distrito Federal promover, também, a cobrança amigável, por intermédio dos atuais cobradores que, para êsse fim, passam a ter exercício na referida repartição.

Art. 112. A Recebedoria do Distrito Federal organizará a secção de cobrança amigável dos impostos e taxas a seu cargo.

Parágrafo único. A cobrança amigável do imposto de renda no Distrito Federal competirá à respectiva Diretoria.

Art. 113. A secção de cobrança da dívida amigável será dirigida por quem o diretor designar; devendo a designação recair em empregado de categoria nunca inferior a 2º escriturário.

Art. 114. Terminada a cobrança à boca do cofre, a 1ª Subdiretoria da Recebedoria relacionará, após minucioso confronto com as respectivas costaneiras, a dívida não paga que tiver de ser remetida à secção da cobrança amigável.

§ 1º A cobrança amigável dos impostos lançados se fará, nos Estados, dentro do mesmo prazo.

§ 2º Esgotado o prazo da cobrança amigável, estará a mesma definitivamente encerrada: cumprindo às repartições arrecadadoras relacionar e remeter a dívida não paga, expurgada de qualquer dúvida, afim de que se proceda à inscrição e cobrança.

Art. 115. A cobrança amigável começará logo que forem recebidas as certidões de dívidas e far-se-á durante o prazo de 90 dias, salvo prorrogação especial concedida pelo Ministro.

Art. 116. Cabe aos procuradores fiscais - como passarão a denominar-se os atuais consultores das delegacias fiscais - superintender e fiscalizar a inscrição da dívida ativa nos Estados.

Art. 117. Expirado o prazo da cobrança amigável, só poderá o devedor saldar a sua dívida mediante guia do juízo da execução, respondendo o funcionário que der causa à transgressão dêste artigo, pelo pagamento das custas e mais despesas já realizadas.

Art. 118. A cobrança judicial da dívida ativa da União continuará a ser regida pelo decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, em tudo que não estiver expressamente revogado

Art. 119. As despesas indispensáveis às diligências exigidas pelos executivos fiscais, correrão à conta das verbas que no orçamento lhes forem destinadas.

Art. 120. A porcentagem de 6% a que se refere a lei nº 5.196, de 13 de julho de 1927 atribuída aos atuais consultores das delegacias fiscais, será extensiva aos adjuntos do procurador geral que autenticarem as certidões de dívidas, como remuneração pela diligência empregada no serviço de inscrição e relacionamento da dívida ativa e sua remessa a juízo.  

CAPÍTULO XII

DA DELEGACIA DO TESOURO NACIONAL EM LONDRES

Art. 121. Á Delegacia, que é um departamento do Tesouro Nacional no exterior, incumbe:

a) pagar e escriturar as despesas no estrangeiro, sejam de Pessoal ou de Material, pertencentes a todos os ministérios, mediante distribuïção do crédito respectivo;

b) registar e escriturar tôdas as operações de crédito externas;

c) receber e restituir, quando devidamente autorizada, os depositos e cauções em moeda ou títulos, ouro;

d) distribuir as estampilhas consulares, arrecadar, fiscalizar e escriturar a renda dos consulados; elaborar e remeter à Contadoria Central e ao Ministério das Relações Exteriores, os balancetes respectivos;

e) substituir, na forma das instruções em vigor, os títulos extraviados ou estragados dos empréstimos brasileiros, contraídos no exterior, de acôrdo com as respectivas cláusulas contratuais;

f) incorporar aos balanços da delegacia as contas dos agentes financeiros em Londres;

g) fazer adiantamentos, ordenados pelas autoridades competentes, e providenciar sôbre a prestação de contas dos mesmos, consoante as prescrições do Código de Contabilidade Pública;

h) arrecadar e escriturar os impostos do sêlo e de renda, nos têrmos dos respectivos regulamentos.

Art. 122. O delegado em Londres prestará, à secção econômica e financeira do gabinete do ministro, as informações e esclarecimentos sôbre as finanças e a economia dos principais países.

Art. 123. O Delegado é o representante do Ministro da Fazenda no exterior, e nessa qualidade assinará todos os contratos de empréstimos e documentos relativos a operações de crédito externas, quer da União, quer dos Estados.

Art. 124. Os serviços da delegacia serão regulados pelas leis de Fazenda vigorantes, no que lhe fôr aplicável.

Art. 125. A designação para servir na Delegacia em Londres constituirá prêmio, concedido aos funcionários de Fazenda mais capazes;

Art. 126. Os funcionários de Fazenda que servirem na Delegacia em Londres, como escriturários, serão revezados, pela metade, de três em três anos, alcançando o revezamento sempre os mais antigos.

§ 1º Para exata execução do disposto no artigo precedente, o primeiro revezamento será feito logo após a expedição dêste decreto, e os seguintes, de dezoito em dezoito meses.

§ 2º Os funcionários, salvo o caso de punição ou regresso, a pedido, serão notificados do seu desligamento com a antecedência de 90 dias, e perceberão os seus vencimentos, na forma estabelecida em lei.

CAPÍTULO XIII

DA CAIXA DE AMORTIZAÇÃO

Art. 127. A Caixa de Amortização passa a centralizar e superintender todo o serviço da dívida interna fundada e o da emissão, trôco, substituïção e resgate do papel moeda.

Art. 128. A jurisdição da Caixa de Amortização estende-se pelas delegacias fiscais e outras repartições do Ministério da Fazenda, que lhe ficam subordinadas no limite da competência que lhe é atribuída neste decreto.

Art. 129. À Caixa de Amortização, além das suas atuais atribuïções, cabe:

a) emitir os títulos da divida pública fundada e fazer seu lançamento;

b) emitir as cautelas provisórias, representativas de apólices ou obrigações, sempre que essas não puderem ser emitidas a tempo;

c) despachar os processos de substituïção de apólices da dívida pública.

Art. 130. O processo de substituïção de apólices, referido na alínea c do art. precedente, será preparado sob a direção imediata do diretor da Caixa; e, uma vez concluso, será enviado à Junta, que o julgará afinal.

Art. 131. Serão as apólices da dívida pública ou obrigações assinadas pelo ministro da Fazenda, por um dos membros da Junta, revezadamente, e pelo diretor da Caixa de Amortização. A assinatura do ministro poderá ser aposta por meio de chancela;

Art. 132. Quer as cautelas provisórias, quer os títulos definitivos, terão escrituração especial; e, à proporção que forem emitidos, a Caixa dará imediato conhecimento à Contadoria Central da República e à Diretoria de Estatistica Econômica e Financeira.

Art. 133. Poderão as cautelas provisórias ser emitidas com o valor global das apólices que representem, ou desdobradas em outras de menor valor, à vontade de seus possuïdores.

Art. 134. As moedas divisionárias de prata, níquel ou qualquer liga metálica, destinadas ao trôco, continuarão a ser distribuídas pela Casa da Moeda sob a fiscalização imediata da Caixa, que organizará escrituração especial da sua circulação e do stock existente.

Art. 135. No desempenho dos serviços que atualmente lhe cabem e das novas atribuïções que ora lhe são conferidas, continuará a Caixa reger-se pelo decreto n. 17.770, de 13 de abril de 1927.

CAPÍTULO XIV

DO CONSELHO SUPERIOR ADMINISTRATIVO

Art. 136. O Conselho Superior Administrativo é composto dos diretores do Tesouro, do procurador geral da Fazenda Pública e do contador geral da República.

Art. 137. O Conselho funciona sob a presidência do ministro que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo diretor geral da Fazenda Nacional.

Art. 138. Ao Conselho cabe:

a) preparar os regulamentos de Fazenda que tiverem de ser expedidos pelo Presidente da República;

b) examinar os processos administrativos, instaurados para apuração de fraudes ou faltas de exação de funcionários do Ministério da Fazenda, propondo, de modo claro, as penas que devam ser aplicadas aos funcionários indiciados. O Conselho Superior Administrativo, quando julgar conveniente instruir melhor o processo, poderá ouvir, não só os funcionários processados, como quaisquer outros em condições de esclarecer o caso, seja por sua experiência no exercício de função semelhante, seja pelo conhecimento, direto ou indireto, da falta que se estiver apurando;

c) estudar e emitir parecer sôbre assuntos gerais de administração de Fazenda quando for, para isso, convocado por solicitação de qualquer dos seus membros. O pedido de convocação será dirigido ao presidente do Conselho, com a declaração dos motivos que a justifiquem.

Art. 139. Cabe também ao Conselho Superior Administrativo propor, em lista tríplice, os funcionários que, pelo exame das fés de ofício ou de informações dos respectivos chefes, forem julgados merecedores de acesso, de acôrdo com as vagas ocorridas e a preencher pelo princípio do merecimento.

Art. 140. As funções do Conselho Superior, quanto às promoções, são atribuídas, nos Estados, aos conselhos administrativos compostos do delegado fiscal, que o presidirá, do procurador fiscal e dos contadores.

Art. 141. As vagas que ocorrerem nos Estados serão preenchidas pela forma indicada nos artigos precedentes.

Art. 142. As deliberações do Conselho Superior ou dos Conselhos Administrativos, nos Estados, serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade que será exercido nos casos de empate.

Art. 143. Dentro de oito dias, após a verificação da vaga a ser preenchida pelo princípio do merecimento, os funcionários, que se julgarem em condições de merecer a promoção, poderão apresentar ao Conselho memoriais em que justifiquem o seu direito ao acesso.

Parágrafo único. Êsses memoriais serão juntados às demais fés de ofício que o Conselho Superior ou o Conselho Administrativo, nos Estados, tenha de examinar.

Art. 144. Logo que se verificar vaga nas repartições do Ministério da Fazenda, na Capital Federal ou nos Estados, as secções competentes organizarão as fés de ofício dos funcionários das classes imediatamente inferiores e as remeterão aos Conselhos para seu exame e julgamento.

Parágrafo único. O secretário do Conselho irá arquivando as fés de ofício recebidas, ficando as repartições dispensadas de remeter novas, salvo quando ocorrer alteração subseqüente.

Art. 145. Das resoluções dos conselhos administrativos nos Estados, haverá recurso para o Conselho Superior; mas, verificado que o recorrente não possue o merecimento que se atribue, não poderá concorrer à primeira vaga por merecimento.

Art. 146. Indicados os nomes que formarão a lista tríplice, o delegado fiscal dará conhecimento aos interessados; e, se decorridos oito dias, nenhum recurso fôr apresentado a lista será enviada ao diretor geral, que a submeterá à apreciação do ministro.

§ 1º Caso se verifique a interposição de recurso, a lista e o recurso serão enviados, diretamente, ao Conselho que encaminhará a lista ao ministro, com ou sem alteração, conforme haja resolvido.

§ 2º Se o recurso não fôr provido, o Conselho dará conhecimento à delegacia fiscal oficiante, para que tenha aplicação a parte final do art. 145.

Art. 147. O funcionário uma vez proposto somente sairá da lista de promoção se dér motivo fundado para sua exclusão.

Parágrafo único. Considera-se motivo fundado a falta de exação funcional, apurada e punida devidamente.

Art. 148. O diretor geral designará um funcionário de Fazenda para servir na qualidade de secretário, a quem cabe a redação da ata e tôda correspondência do Conselho Superior Administrativo.

Art. 149. As vagas que obedecerem ao princípio de antiguidade serão preenchidas ato contínuo à sua verificação.

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS

Secção 1ª - Das instâncias

Art. 150. São resolvidas em duas instâncias, uma singular e outra coletiva, as questões entre a Fazenda e os contribuintes, originadas de interpretação de lei, de cobrança de impostos, taxas e emolumentos, de infração ou de dívida fiscal.

Art. 151. Nas instâncias singulares, decidem: - os delegados fiscais, inspetores de alfândegas, diretores de recebedorias, diretor e chefes de secção do imposto de renda; e nas coletivas: os conselhos de contribuintes e o Conselho Superior de Tarifa. Umas e outras teem jurisdição e competência delimitadas no presente decreto.

Art. 152. Resolvem em instância singular, ou seja a primeira instância: nas questões de rendas internas, os delegados fiscais, os diretores de recebedorias, o diretor e os chefes de secção do imposto de renda.

Parágrafo único. As notificações por falta de registo do imposto de consumo continuarão a ser processadas pela forma especial que a legislação do mesmo imposto estabelecer. Havendo recurso, êste obedecerá às regras ordinárias.

Art. 153. A decisão de primeira instancia, favorável às partes ou que desclassifique a infração capitulada no processo, obriga a recurso ex-officio, interposto no ato de proferí-la, salvo se a importância total em litígio não exceder de quinhentos mil réis, caso em que não haverá dito recurso.

Art. 154. As alfândegas, como as coletorias, preparam os processos referentes às rendas internas até poderem ser conclusos aos delegados fiscais para julgá-los.

Art. 155. As questões relativas ao imposto de renda serão julgadas em primeira instância: no Distrito Federal, pelo diretor; e, nos Estados, pelos chefes das respectivas secções.

Art. 156. As comissões de Tarifa continuarão a ser consultivas; mas, no caso do discordar da maioria, deverá o inspetor fundamentar sua decisão.

Art. 157. Fica abolido o juízo arbitral nas alfândegas.

Art. 158. Resolvido o processo em primeira instância, a parte interessada terá o prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão, ou sessenta, da sua publicação no jornal oficial, para interpor o seu recurso, sob pena de incorrer em perempção.

Art. 159. Nenhum recurso será encaminhado sem o prévio depósito das quantias exigidas ou da fiança idônea, quando prestada em seu lugar. A fiança idônea é sòmente permitida quando a importância total em litígio exceda cinco contos de réis (5:000$000).

Secção 2ª - Dos Conselhos de Contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa.

Art. 160. As questões referentes ás rendas internas, quando decididas em primeira instância dão lugar a recurso:

a) para o 1º Conselho de Contribuintes quando se tratar de imposto de renda, imposto do sêlo e imposto sôbre vendas mercantís;

b) para o 2º Conselho de Contribuintes quando se tratar do imposto de consumo, taxa de viação e os demais impostos, taxas e contribuïções internos, cujo julgamento não estiver atribuído ao 1º Conselho.

Art. 161. As questões de classificação, de valor, de contrabando e quaisquer outras decorrentes de leis ou regulamentos aduaneiros, são da competência do Conselho Superior de Tarifa.

Art. 162. Junto a cada um dos três Conselhos funcionará um representante da Fazenda, que interporá recurso sempre que a decisão, não tendo sido unânime, parecer contrária à prova dos autos ou à lei que reger o caso. A interposição do recurso far-se-á dentro do prazo de oito dias, contados da data em que a decisão for proferida.

Art. 163. Interposto o recurso, a parte interessada poderá alegar o que julgar a bem do seu direito, para o que terá "vista", na Secretaria do Conselho, das razões do representante da Fazenda, dentro de oito dias de sua apresentação.

Parágrafo único. Recebido o recurso do representante, o presidente não o encaminhará sinão depois de oito dias, de modo que se torne possível a faculdade outorgada nêste artigo.

Art. 164. Os recursos dos representantes da Fazenda junto aos Conselhos serão interpostos para o ministro da Fazenda, por intermédio de seus presidentes, justificados os motivos da decisão proferida.

Art. 165. A decisão ministerial, nos casos de que trata o artigo antecedente, será definitiva e irrevogável.

Art. 166. As decisões por equidade são de privativa competência do ministro da Fazenda; e quando o Conselho entender que essa é a decisão cabível ao processo em julgamento, encaminha-lo-á, com parecer nêsse sentido, àquela autoridade.

Art. 167. Os funcionários que servirem na qualidade de membros dos Conselhos serão desligados de suas funções ordinárias; e durante o tempo do seu exercício, que será por dois anos, revezadamente, não poderão exercer qualquer outra comissão, salvo se, prèviamente, renunciarem a do Conselho.

Parágrafo único. O revezamento de cada Conselho importará na renovação total de todos os seus membros, no referido período de dous anos.

Art. 168. A escolha, por parte da Fazenda, dos funcionários que tiverem de servir na qualidade de membros dos Conselhos e a de seus representantes, recaírá em funcionários que se hajam distinguido no exercício de suas funções.

Art. 169. Nenhum membro de qualquer dos Conselhos poderá deter em seu poder, por mais de quinze dias, contados da data do seu recebimento, processo que lhe tenha sido distribuído.

Art. 170. O funcionário que servir em qualquer dos Conselhos não poderá exercer idêntica comissão em outro.

Art. 171. O Conselho Superior de Tarifa, além da função julgadora que lhe é atribuída, tem por incumbência especial zelar pela uniformidade das classificações aduaneiras; propôr as alterações tarifárias julgadas convenientes aos interêsses do país; e dizer sôbre a conveniência de acôrdos comerciais, indicando a tarifa que deva ser aplicada.

Art. 172. Cada Conselho será composto de seis membros, de livre escolha e nomeação do Govêrno da República, sendo três estranhos ao quadro do funcionalismo de Fazenda, como representantes dos contribuintes; e três escolhidos dentre o mesmo funcionalismo, aproveitadas as especializações e competências.

Art. 173. Da mesma forma serão nomeados dois suplentes, para cada Conselho, de modo a suprir as faltas ou impedimentos ocasionais.

Art. 174. O presidente de cada Conselho será o escolhido, anualmente, pelos seus pares; elegendo-se, pela mesma forma o substituto eventual do presidente.

Art. 175. As decisões são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, também, o de qualidade, quando houver empate na votação.

Art. 176. O pedido de reconsideração de decisão dos Conselhos será interpôsto no prazo de vinte dias, contados da ciência dos interessados ou da publicação oficial, na séde da repartição recorrida. Se dentro dêsse prazo a parte interessada não o fizer, a decisão passará em julgado, para todos os efeitos.

Art. 177. E' defeso no pedido de reconsideração designar o mesmo relator que serviu à decisão recorrida.

Art. 178. Resolvido o pedido de reconsideração a questão estará finda; salvo o recurso do representante da Fazenda, se interposto no prazo legal.

Art. 179. As decisões dos Conselhos serão redigídas com simplicidade e clareza; e assinadas pelo presidente e o relator, com o "visto" ou "ciênte" do representante da Fazenda. Os votos vencidos, quando fundamentados, deverão ser integrados na decisão respectiva.

Art. 180. Cada Conselho tem uma secretaria para executar seu expediente, cabendo sua imediáta direção ao secretário. O secretário e demais funcionários exigidos pelo serviço da secretaria serão designados pelo diretor geral da Fazenda Nacional.

Art. 181. O Conselho Superior de Tarifa, quando reunido em função consultiva, será presidido pelo diretor das rendas aduaneiras.

Art. 182. A convocação do Conselho Superior de Tarifa, nos casos a que se refere o artigo precedente, será feita pelo diretor das rendas aduaneiras que poderá, préviamente, distribuir a matéria a relatar a qualquer dos seus membros, ou dar vista aos que a solicitarem.

Art. 183. Semestralmente, por convocação do diretor das rendas aduaneiras, reunir-se-á o Conselho Superior de Tarifa para examinar as assemelhações aprovadas durante êsse prazo; e se não houver motivo que as modifique, serão elas introduzidas no corpo da Tarifa, mediante decreto especial, cuja expedição será solicitada ao ministro da Fazenda.

Art. 184. Cada membro dos Conselhos terá, a título de remuneração, a gratificação mensal de um conto e quinhentos mil réis (1:500$000).

Art. 185. A remuneração estatuída, quando ocorrer a convocação de suplente, se dividirá na proporção das sessões realizadas no mês, de modo a ser paga pelo comparecimento do substituto e do substituído.

Art. 186. Os Conselhos deverão trazer, rigorosamente em dia, o seu expediente, reünindo-se, pelo menos, duas vezes por semana; e, quando, por qualquer motivo, houver atrazo nos julgamentos, reünir-se-ão, diàriamente, até a normalização dos trabalhos.

Art. 187. A falta de comparecimento de qualquer membro dos Conselhos, em quatro sessões sucessivas, sem causa justificada, será considerada como renúncia tácita ao exercício da função. Nesse caso, o presidente comunicará o fato ao ministro.

CAPÍTULO XVI

DAS REPARTIÇÕES AUXILIARES E DEPENDENTES DO TESOURO NACIONAL

Art. 188. As delegacias fiscais, alfândegas, mesas do rendas, agências aduaneiras, Superintendência da Repressão do Contrabando, postos e registros fiscais, recebedorias, coletorias, Diretoria do Imposto de Renda, Casa da Moéda, laboratórios de análises, Comissão Central de Compras, Fiscalização de Loterias e Superintendência de Clubes de Mercadorias, cujos serviços e atribuïções não estão aqui especificados, continuarão a reger-se, emquanto não forem expedidos os novos atos regulamentares, pelas disposições que lhes forem pertinentes e em vigôr atualmente.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 189. As nomeações do diretor geral da Fazenda, dos diretores do Tesouro, do Procurador Geral da Fazenda e do Contador Geral da República, serão feitas, em comissão, por livre escolha do Govêrno.

Art. 190. O diretor geral da Fazenda será substituído nos impedimentos ocasionáis, pelo diretor do expediente; e os diretores pelo subdiretor mais antigo em exercício na diretoria; o procurador geral, pelo adjunto mais antigo; e o contador geral, pelo secretário ou subcontador mais antigo.

Art. 191. Fora dos impedimentos ocasionais, assim considerados os não excedentes de 30 dias, a substituïção se dará por designação do ministro.

Art. 192. O pagador e ajudantes de pagador do Tesouro Nacional serão nomeados por decreto e por livre escolha do Govêrno; mas a posse e o exercício da função dependerá sempre da prestação da respectiva fiança.

Art. 193. O pagador será substituido pelo preposto que indicar, com aprovação do diretor da despesa.

Art. 194. As suspensões até o máximo de trinta dias, impostas na forma da legislação vigente, serão imediatamente comunicadas ao diretor geral que poderá aumentá-las até o máximo de sessenta dias.

Art. 195. O diretor geral da Fazenda poderá impôr, também, a pena de suspensão preventiva, por tempo indeterminado, dêsde que a falta fique na dependência de circunstâncias especiais para sua apuração. Nesse caso dará conhecimento ao ministro de sua deliberação, com os motivos justificativos do seu ato.

Art. 196. A ação punitiva do diretor geral se exercita sôbre todo o pessoal do Ministério; mas quando a punição alcançar autoridades diretoras de serviços ou de repartições, o diretor geral levará o fato ao conhecimento do ministro para deliberar como fôr conveniente.

Art. 197. Os funcionários comissionados na Diretoria das Rendas Aduaneiras perceberão, além dos seus vencimentos, a gratificação que, anualmente, por proposta do respectivo diretor, fôr arbitrada pelo ministro da Fazenda.

Art. 198. A procuradoria e as diretorias que compõem o Tesouro Nacional terão uma secretaria, chefiada pelo funcionário que fôr escolhido pelo respectivo chefe e designado pelo diretor geral. A secretaria se encarregará do expediente que lhe fôr privativo.

Art. 199. Os diretores poderão delegar algumas de suas atribuïções aos subdiretores, de acôrdo com as exigências do serviço. Nesse caso a delegação só terá efeito se aprovada pelo diretor geral.

Art. 200. O atual regulamento da Contadoria Central da República será revisto logo depois da publicação do presente, para sofrer as modificações exigidas pelos decretos posteriores e as decorrentes dêste.

Art. 201. Cada diretoria, a procuradoria geral e a contadoria, no prazo de sessenta dias após a publicação dêste apresentarão ao diretor geral o regimento interno que lhes servirá de norma na direção dos serviços.

Parágrafo único. O diretor geral, depois de revê-los, solicitará do ministro sua aprovação.

Art. 202. Poderão ser contratados, nos casos do que dispõe o Código de Contabilidade Pública, os técnicos reclamados pelos serviços que, na sua execução, exijam aparelhamento especial; respeitados os contratos semelhantes em vigor, cujos serviços ficam subordinados às repartições onde sejam executados.

Art. 203. Continuam em vigôr as leis, decretos, regulamentos, instruções, circulares e quaisquer outros atos, concernentes ao Ministério da Fazenda, que não tiverem sido expressamente revogados por êste decreto ou não colidam com as suas disposições.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 204. As medidas complementares, exigidas pela execução do presente decreto, serão tomadas à proporção das necessidades dos serviços e a juízo do Govêrno.

Art. 205. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.03.1934, retificado em 03.04.1934, republicado em 23.04.1994, retificado em 25.04.1934, retificado em 13.05.1934 e retificado em 12.07.1934