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Presidência
da República |
DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934
| Revogado pela Lei 4.771, de 1965 |
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O chefe do governo provisorio da RepubIica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe
confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Fica
approvado o codigo florestal que com este baixa, assignado pelos ministros de Estado e
cuja execução compete ao Ministerio da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23
de janeiro de 1934, 113º da independencia e 46º da republica.
GETULIO
VARGAS.
Navarro de Andrade,
encarregado do expediente da Agricultura, na ausencia do ministro.
Francisco Antunes
Maciel.
Washington F. Pires.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Protogenes Guimarães.
Oswaldo Aranha.
P. Góes Monteiro.
Felix de Barros Cavalcanti de
Lacerda.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1935
CODIGO FLORESTAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1º As
florestas existentes no territorio nacional, consideradas em conjuncto, constituem bem de
interesse commum a todos os habitantes, do paiz, exercendo-se os direitos de propriedade
com as limitações que as leis em geral, e especialmente este codigo, estabelecem.
Art. 2º
Applicam-se os dispositivos deste codigo assim ás florestas como ás demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade ás terras que revestem.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS FLORESTAS
Art. 3º As
florestas classificam-se em:
a) protectoras;
b) remanescentes;
c) modelo;
Art. 4º Serão
consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou
separadamente para qualquer dos fins seguintes:
a) conservar o
regimen das aguas;
b) evitar a erosão
das terras pela acção dos agentes naturaes;
c) fixar dunas;
d) auxiliar a
defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas autoridades militares;
e) assegurar
condições de salubridade publica;
f) proteger sitios
que por sua belleza mereçam ser conservados;
g) asilar
especimens raros de fauna indigena.
Art. 5º Serão
declaradas florestas remanescentes:
a) as que formarem
os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes;
b) as em que
abundarem ou se cultivarem especimens preciosos, cuja conservação se considerar
necessaria por motivo de interesse biologico ou estetico;
c)
as que o poder publico reservar para pequenos parques ou bosques, de gozo publico.
Art. 6º Serão
classificadas como floresta modelo as artificiaes, constituidas apenas por uma, ou por
limitado numero de essencias florestaes, indigenas e exoticas, cuja disseminação
convenha fazer-se na região.
Art. 7º As demais
florestas, não compreendidas na discriminação dos arts. 4º a 6º, considerar-se-ão de
rendimento.
Art. 8º
Consideram-se de conservação perenne, e são inalienaveis, salvo se o adquirente se
obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantel-as sob o regimen legal respectivo,
as florestas protectoras e as remanescentes.
Art.
9º Os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, constituem monumentos publicos
naturaes, que perpetuam em sua composição floristica primitiva, trechos do paiz, que,
por circumstancias peculiares, o merecem.
§ 1º É
rigorosamente prohibido o exercicio de qualquer especie de actividade contra a flora e a
fauna dos parques.
Ver o art. 86.
§ 2º Os caminhos
de accesso aos parques obedecerão a disposições technicas, de fórma que, tanto quanto
possivel, se não aItere o aspecto natural da paisagem.
Art.
10. Compete ao Ministerio da Agricultura classificar, para os effeitos deste codigo, as
varias regiões e as florestas protectoras e remanescentes, localizar os parques
nacionaes, e organizar florestas modelo, procedendo para taes fins, ao reconhecimento de
toda a area florestal do paiz.
Paragrapho unico. A
competencia federal não exclue a acção suppletiva, ou subsidiaria, das autoridades
locaes, nas zonas que lhes competirem para os mesmos fins, acima declarados, observada
sempre a orientação dos serviços federaes, e ficando a classificação de zona e de
florestas sujeita à revisão pelas autoridades federaes. Quanto á formação de parques
e de florestas modelo, ou de rendimento, de accôrdo com este codigo, a acção das
autoridades locaes é inteiramente livre.
Art. 11. As
florestas de propriedade privada, nos casos do art. 4º, poderão ser, no todo ou em
parte, declaradas protectoras, por decreto do governo federal, em virtude de
representação da repartição competente, ou do conselho florestal, ficando, desde logo,
sujeitas ao regimen deste codigo e á observancia das determinações das autoridades
competentes, especialmente quanto ao replantio, á extensão, á oportunidade e á
intensidade da exploração.
Paragrapho unico.
Caberá ao proprietario, em taes casos, a indemnização das perdas e damnos comprovados,
decorrentes do regimen especial a que ficar subordinado.
Art. 12. Desde que
reconheça a necessidade ou conveniencia, de considerar floresta remanescente, nos termos
deste codigo, qualquer floresta de propriedade privada, procederá o governo federal ou
local, á sua desapropriação, saIvo se o proprietario respectivo se obrigar, por si,
seus herdeiros e successores, a mantel-a sob o regimen legal correspondente.
Art. 13. As terras
de propriedade privada, cujo florestamento, total ou parcial, attendendo á sua situação
topographica, for julgado necessario pela autoridade florestal, ouvido o conselho
respectivo, poderão ser desapropriadas para esse fim, se o proprietario não consentir
que tal serviço se execute por conta da fazenda publica, ou se o não realizar elle
proprio, de accôrdo com as instrucções da mesma autoridade.
§ 1º Caso o
proprietario faça o florestamento, terá direito ás compensações autorizadas pelas
leis vigentes.
§ 2º Em se
tratando de terras inexploradas ou inaproveitadas para fins economicos, o poder publico
poderá fazer o florestamento sem desaproprial-as, ficando a floresta resultante sob o
regimen decorrente dos dispositivos deste codigo.
Art. 14. Qualquer
arvore poderá ser, por motivo de sua posição, especie ou belleza, declarada, por acto
do poder publico municipal, estadual ou federal, imune de corte, cabendo ao proprietario a
indemnização de perdas e damnos, arbitrada em juizo, ou accordada administrativamente,
quando as circumstancias a tornarem devida.
§ 1º Far-se-á no
local, por meio de cercas, taboleta ou posto, a designação das arvores assim protegidas.
§ 2º Applicam-se
ás arvores, designadas de conformidade com este artigo, os dispositivos referentes ás
florestas de dominio publico.
Ver o art. 87 d.
Art. 15. As
florestas de propriedade particular, emquanto indivisas com outras do dominio publico,
ficam subordinadas ao regimen que vigorar para estas.
Art. 16. Em caso de
alienação de immoveis, previamente declarada, de accôrdo com o parecer do conselho
florestal, do interesse do patrimonio florestal, da União, do Estado ou de municipio,
terá o governo respectivo preferencia para acquisição, preço por preço, sem prejuizo
da desapropriação por utilidade publica.
Paragrapho unico. A
preferencia acima determinada, se exercitará até 90 dias da sciencia da allienação ou
da transcripção no Registro de immoveis.
Art. 17. As
florestas são isentas de qualquer imposto, e não determinam, para effeito tributario
augmento de valor da terra, de propriedade privada, em que se encontram.
Paragrapho unico.
As florestas protectoras determinam a isenção de qualquer tributação, mesmo sobre a
terra que occupam.
Art. 18. Os predios
urbanos em que houver arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte,
convenientemente tratadas, terão razoavel reducção dos impostos que sobre elles
recahirem.
CAPITULO III
DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS
Secção I - Disposições geraes
Art. 19. São
productos florestaes, para os effeitos deste codigo, o lenho, raizes, tuberculos, cascas,
folhas, flores, fructos, fibras, rezinas, seivas, e, em geral, tudo o que for destacado de
qualquer planta florestal.
Art. 20. Por
sub-productos se entendem os resultantes da transformação de algum producto florestal,
por interferencia do homem ou pela acção prolongada de agentes naturaes.
Art. 21. Sempre que
necessaria a abertura de estradas ou caminhos, nas florestas, somente serão abatidos os
exemplares vegetaes estrictamente indispensaveis para esse fim, evitando-se, quanto
possivel, sacrificio de especimens nobres.
Ver o art. 86.
Art. 22. É
prohibido mesmo aos proprietarios:
a) deitar fogo em
campos, ou vegetações, de cobertura das terras, como processo de preparação das mesmas
para a lavoura, ou de formação de campos artificiaes, sem licença da autoridade
florestal do lugar, e observancia das cautelas necessarias, especialmente quanto a
aceiros, aleiramentos e aviso aos confinantes;
b) derrubar, nas
regiões de vegetação escassa, para transformar em lenha, ou carvão, mattas ainda
existentes ás margens dos cursos dagua, lagos e estradas de qualquer natureza entregues
á serventia publica;
c) fazer a colheita
da seiva de que se obtem a borracha, a balata, a guta-percha, o chicle e outros productos
semelhantes, ou a exploração de plantas taniferas ou fibrosas, por processos que
compromettem a vida ou o desenvolvimento natural das arvores respectivas;
d) preparar carvão
ou acender fogos, dentro das mattas, sem as precauções necessarias para evitar incendio;
e) aproveitar como
lenha ou para o fabrico de carvão vegetal essencias consideradas de grande valor
economico para outras applicações mais uteis, ou que, por sua raridade actual, estejam
ameaçadas de extincção;
f) abater arvores
em que se hospedarem exemplares da flora epifita ou colmeias de abelhas silvestres
inocuas, salvo pelo interesse, plenamente comprovado do estudo scientifico ou de melhor
aproveitamento de taes exemplares;
g) cortar arvores
em florestas protectoras ou remanescentes (excluidos os parques), mesmo em formação, sem
licença previa da autoridade florestal competente, observados os dispositivos applicaveis
deste codigo, ou contrariando as determinações da mesma autoridade;
h) devastar a
vegetação das encostas de morros que sirvam de moldura e sitios e paisagens pitorescas
dos centros urbanos e seus arredores ou as mattas, mesmo em formação, plantadas por
conta da administração publica, no caso do artigo 13, § 2º, ou que, por sua
situação, estejam evidentemente compreendidas em qualquer das hypotheses previstas nas
letras a a g, do artigo 4º.
§ 1º É prohibido
soltar balões festivos ou fogos de qualquer natureza, que possam provocar incendios nos
campos ou florestas.
Ver o art. 86.
§ 3º As
repartições florestaes competentes organizarão e divulgarão os quadros das regiões e
das plantas a que se referem as letras b, c, e e g, do presente artigo.
Art. 23. Nenhum
proprietario de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da
vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52.
§ 1º O
dispositivo do artigo não se applica, a juizo das autoridades florestaes competentes, às
pequenas propriedades isoladas que estejam proximas de florestas ou situadas em zona
urbana.
§ 2º Antes de
iniciar a derrubada, com a antecedencia minima de 30 dias, o proprietario dará sciencia
de sua intenção á autoridade competente, afim de que esta determine a parte das mattas
que será conservada.
Ver o art. 86.
Art. 24. As
prohibições dos arts. 22 e 23 só se referem á vegetação espontanea, ou resultante do
trabalho feito por conta da administração publica, ou de associações protectoras da
natureza. Das resultantes de sua propria iniciativa, sem a compensação conferida pelos
poderes publicos, poderá dispor o proprietario das terras, resalvados os demais
dispositivos deste codigo, e a desapropriação na forma da lei.
Ver o art. 86.
Art. 25. Os
proprietarios de terras, proximas de rios e lagos, navegados por embarcações a vapor, ou
de estradas de ferro que pretenderem explorar a industria da lenha para abastecimento dos
vapores e machinas, não poderão iniciar o corte de madeiras sem licença da autoridade
florestal.
§ 1º
Considerar-se-á concedida a licença, se, até 30 dias após o recebimento da petição,
não houver a autoridade competente proferido outro despacho.
§ 2º Nas regiões
ainda cobertas de extensas florestas virgens, determinadas pela repartição florestal da
União, o proprietario apenas dará conhecimento de sua resolução para que a autoridade
florestal possa verificar, em qualquer tempo, se foram respeitadas as disposições deste
codigo, especialmente as do artigo 22.
Ver o art. 86.
Art. 26. As
empresas siderurgicas e as de transporte, no gozo de concessão ou de outro favor
especial, são obrigadas a manter em cultivo as florestas indispensaveis ao supprimento
regular da lenha ou do carvão de madeira, de que nescessitarem em areas estabelecids de
accôrdo com a autoridade florestal. Será dispensado o cultivo das florestas nas regiões
de extensas florestas virgens, determinadas pela repartição florestal competente.
Paragrapho unico. O
dispositivo supra se applicará, por igual, em relação a qualquer planta aproveitada
para fins especiaes nos serviços de taes emprezas.
Ver o art. 86.
Art. 27 No
abastecimento de lenha e carvão vegetal, as usinas, fabricas ou outros estabelecimentos
industriaes, que façam grande consumo desses sub-productos, assim como no fornecimento de
dormentes a companhias de transportes terrestres, será observado o disposto no art. 25, e
seus paragraphos.
Ver o art. 86.
Art. 28. As
companhias de navegação fluvial, e as de estradas de ferro, que usarem carvão,
coquilhos, ou lenha, como combustivel, nas embarcações ou machinas a vapor, são
obrigadas, a juizo do governo, a manter, nas chaminés das fornalhas, apparelhos que
impeçam os escapamentos de fagulhas que possam atear incendios na vegetação marginal
dos rios ou estradas.
Ver o art. 86.
Art. 29. Nas
regiões do nordeste brasileiro, assoladas pela secca, é prohibido, salvo em casos de
absoluta necessidade, plenamente provada:
a) o emprego do
lenho de arvores, que não tenham attingido seu desenvolvimento natural, em construcções
de casas, ou cercados de qualquer natureza;
b) o emprego do
lenho de arvores como combustivel em serviços de transporte, resalvado o disposto no art.
26;
c) a derrubada das
de folhagem perenne, como o joazeiro, a oiticica e outras;
d) a criação de
caprinos soltos nas proximidades dos sitios em que o governo emprehenda a formação de
florestas, por conta propria ou em cooperação com particulares;
e) o corte do gomo
terminal e das tres folhas mais novas das palmeiras.
Paragragho unico. A
autoridade florestal, reconhecendo a necessidade dos actos acima referidos, concederá
previamente, licença para sua pratica.
Ver o art. 86.
Art. 30. O
commercio de exemplares da flora apifita, não será exercido sem autorização previa da
autoridade florestal, que fiscalizará a origem dos exemplares postos á venda,
aprehendendo os colhidos em florestas particulares com infracção do disposto na letra f,
do art. 22, ou em florestas de dominio publico, sem observancia das regras deste codigo.
§ 1º Ter
indicação dos serviços technicos respectivos, o governo tributará de modo especial o
commercio de exemplares da flora epifita considerados raros.
§ 2º O material
apprehendido será remettido ao instituto scientifico de historia natural, mais
proximamente situado.
Ver o art. 86.
Art. 31. O
aproveitamento das arvores mortas, ou seccas, das florestas protectoras ou remanescentes,
acarreta, para quem o fizer, a obrigação do replantio immediato de vegetal da mesma
especie, ou de outra adequada ás condições locaes.
Ver o art. 86.
Art. 32. É
prohibido o corte de arvores, em uma faixa de 20 metros de cada lado, ao longo das
estradas de rodagem, salvo nos casos necessarios e indicados pelas autoridades
competentes, para a conservação da estrada ou descortino de panoramas.
Ver o art. 86.
Art. 33. O corte de
arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte, em predio de zona
urbana, dependerá sempre do requerimento á autoridade florestal da localidade, com a
justificativa dos motivos que a determinam, considerando-se deferido se a mesma autoridade
não despachar, em outros termos, o requerimento, dentro de 15 dias, após sua
apresentação.
Ver o art. 86.
Art. 34. Nos casos
de derrubada de arvores por iniciativa da autoridade florestal ou de concessão de
licença para o corte de arvores, será sempre que possivel, ouvido, previamente, o
conselho florestal competente.
Paragrapho unico.
Os regulamentos administrativos poderão criar taxa especial de licença para taes casos,
revertendo a renda respectiva para o fundo florestal.
Ver o art. 86.
Art. 35. Cada
municipio classificará as terras que o constituem em tres categorias distinctas, para o
effeito da cobrança de impostos sobre a extracção da lenha e o preparo do carvão.
Secção II - Exploração das florestas de
dominio publico
Art. 36. Das
florestas de dominio publico, só as de rendimento são susceptiveis de exploração
industrial intensiva, sempre mediante concorrencia publica.
Art. 37. Sempre que
o governo julgar opportuno, a exploração de determinada area florestal de dominio
publico, mandará, previamente, fixar-lhe os limites pela repartição florestal
competente.
Ver o art. 86.
Art. 38. Aos
technicos da demarcação, prevista no art. 37, caberá determinar em que consistirá a
exploração, quanto ás variedades de essencias florestaes sujeitas ao corte, ao diametro
de taes arvores, a um metro e meio (1,50) de altura do colo da raiz, e aos productos e
sub-productos que se poderão colher, ou obter, no local.
Art. 39.
Preenchidas, pela repartição florestal competente, as formalidades do art. 37, será
aberta concorrencia publica para o contracto, observadas as normas da legislação
ordinaria.
§ 1º Nos editaes
de concorrencia serão declaradas, expressamente, as obrigações a que ficarão sujeitos
os concorrentes, relativas aos prazos do contracto e do inicio de sua execução, preço
do arrendamento e modo do seu pagamento, clausulas technicas que, ouvida a repartição
florestal competente, forem julgadas necessarias, sem prejuizo das disposições deste
codigo.
§ 2º O prazo do
contracto não excederá de 10 annos, podendo, todavia ser prorogado, a juizo do governo,
quando os contractantes se obrigarem a inverter novos capitaes que permittam ampliar os
serviços, installando machinismos aperfeiçoados, melhorando as vias de communicação
existentes e abrindo novas, utilizando os cursos e quedas dagua como força motriz,
transformando em sub-productos os refugos não utilizados na industria principal, ou a
conceder outras compensações de interesse publico.
§ 3º Nesta
hypothese, lavrar-se-á novo contracto, de que constem a importancia dos novos capitaes a
applicar, as especies e quantidades dos machinismos a adquirir e outros serviços, ou
melhoramentos, a que se obrigarem os contractantes, tendo-se sempre em vista a resalva dos
interesses nacionaes, e a garantia da plena execução dos encargos assumidos pelos
contractantes.
§ 4º A
transferencia dos contractos somente se fará á empresa organizada pelo contractante, ou
a terceiro, quando o contracto o autorize, reconhecida pelo governo a idoneidade do
cessionario.
Art. 40. A falta de
inicio de execução effectiva do contracto ou de cumprimento de qualquer de suas
obrigações, ou das que este codigo estabelece, especialmente quanto ao replantio,
importará sempre, salvo caso de força maior, a juizo do governo, a rescisão de pleno
direito do mesmo contracto.
Art. 41. Provada a
impossibilidade do transporte dos productos, sem culpa dos contractantes, ou a deficiencia
de madeiras, ou de outros productos florestaes, de forma a não permittir, a exploração
em larga escala, compensadora, das despesas, podem os contractantes obter rescisão no
todo ou em parte.
Art. 42. A
rescisão, prevista nos arts. 40 e 41, far-se-à sem indemnização dos contractantes por
parte do governo, cabendo a estes reparar os damnos causados.
Art. 43. Quando a
exploração consistir apenas na colheita de fructos, sementes, cascas, folhas, seiva e
cera, os contractantes procederão de modo a não comprometter, por qualquer forma, a vida
e o desenvolvimento natural dos vencimentos de que forem extrahidos.
Ver o art. 86.
Art. 44. Quando a
exploração tiver por fim o aproveitamento industrial do lenho e determinadas essencias,
que, por sua grande abundancia no local, possam ser abatidas sem inconveniencia para as
florestas, terá lugar o corte sob a fiscalização da autoridade competente, afim de que
só recaia em arvores adultas, convenientemente situadas, e com as dimensões a que se
refere o art. 38, attendidas as determinações deste codigo, especialmente quanto ao
replantio e á defesa das paizagens e bellezas naturaes.
Ver o art. 86.
Art. 45. O corte
das arvores e a colheita dos productos nas florestas de dominio publico, far-se-ão em
estações apropriadas e de accôrdo com a boa technica florestal.
Ver o art. 86.
Art. 46. Nos
contractos de concessão pelo poder publico, vigorará, ainda que não escripta, a
obrigação para com os concessionarios de observarem as disposições deste codigo,
especialmente as applicaveis ás florestas de rendimento, de dominio publico, e de
concorrer para repovoal-as, systematica e progressivamente, com preferencia das especies
de crescimento rapido e de valor industrial reconhecido.
Art. 47. As
florestas de rendimento, pertencentes aos Estados e aos municipios, quando exploradas
administrativamente, ficarão equiparadas ás de propriedade particular.
Secção III - Exploração intensiva
Art. 48. Entende-se
por exploração florestal intensiva a que soffre unicamente as restricções
estabelecidas expressamente pela repartição florestal competente, de conformidade com
este codigo.
Art. 49. Na
exploração de florestas de composição homogenea, o corte das arvores far-se-ha de
forma a não abrir clareiras na massa florestal.
Ver o art. 86.
Paragrapho unico.
As arvores abatidas, salvo as que já se estiverem renovando por brotação, serão
substituidas por mudas da mesma especie ou por outra essencia florestal julgada
preferivel, devidamente seleccionadas, sempre com o espaçamento que a technica exige.
Art. 50. Na
exploração de florestas de composição heterogenea, a substituição poderá ser feita
por especie differente das abatidas, visando a homogeneidade da floresta fuctura e
melhoria da composição floristica.
Art. 51. É
permittido aos proprietarios de florestas hecterogeneas, que desejarem transformal-as em
homogeneas, para maior facilidade de sua exploração industrial, executar trabalhos de
derrubada, ao mesmo tempo, de toda a vegetação que não houver de subsistir, sem a
restricção do art. 23, contanto que, durante o inicio dos trabalhos, assignem, perante a
autoridade florestal, termo de obrigação de replantio e trato cultural por prazo
determinado, com as garantias necessarias.
Ver o art. 86.
Secção IV - Exploração limitada
Art. 52.
Considera-se exploração limitada a que se restringe ás operações autorizadas
expressamente pelo Ministerio da Agricultura, com observancia dos dispositivos deste
codigo.
Art. 53. As
florestas protectoras e remanescentes, que não constituirem parques nacionaes, estaduaes,
ou municipaes, poderão ser objecto de exploração limitada.
Art. 54. Somente em
caso de grande vantagem para a fazenda publica, será permittido, a juizo do governo,
ouvida a repartição competente, e mediante concorrencia, o aproveitamento economico dos
productos das florestas protectoras e remanescentes, resalvado o disposto no art. 39,
sempre com a obrigação do replantio, e attendida a necessidade de protecção das
paisagens e belezas naturaes.
Paragrapho unico. A
exploração limitada, por motivo de interesse scientifico, ou em razão do aproveitamento
de productos, ou sub-productos, para fins terapeuticos, poderá ser permittida a titulo
precario ou por prazo determinado, ouvida a repartição florestal competente, mediante a
contribuição ajustada e assegurada a observancia dos dispositivos applicaveis deste
codigo.
Ver o art. 86.
Art. 55. A caça e
a pesca, nas florestas protectoras e nas remanescentes, que não constituirem parques,
dependem de licença previa e expressa da autoridade competente, observadas as
disposições legaes e regulamentares applicaveis.
CAPITULO IV
POLICIA FLORESTAL
Art.
56. A repartição federal de florestas, coordenará, estimulará e orientará a
actividade dos poderes estadoaes e municipaes, de accôrdo com os conselhos florestaes e
as autoridades locaes competentes, no sentido da fiel observancia deste codigo.
§ 1º A execução
das medidas de policia e conservação das florestas, constantes deste codigo, será
mantida em todo o territorio nacional, por delegados, guardas, ou vigias, do governo da
União, nomeados, ou designados, especialmente para esse fim.
§ 2º A guarda dos
parques nacionaes e sua conservação e regeneração das florestas protectoras ou
remanescentes, para os effeitos do trato cultural mais adequado, tendo em vista as
necessidades de cada reserva natural ficam especialmente, a cargo, ou sob a vigilancia da
repartição geral de florestas, ou, em casos especiaes, de outros serviços technicos
(Serviço de aguas, Jardim Botanico, museus, escolas agricolas, etc...), e mesmo, de
instituições particulares.
§ 3º Os governos
dos Estados e municipios, organizarão os serviços de fiscalização e guarda das
florestas dos seus territorios, na conformidade dos dispositivos deste codigo e das
instrucções geraes das autoridades da União, e cooperação com estas no sentido de
assegurar a fiel observancia das leis florestaes.
§ 4º A
fiscalização e a guarda das florestas poderão ficar, exclusivamente a cargo do Estado,
ou do municipio, mediante accôrdo com o governo federal.
Art. 57. As
autoridades florestaes procurarão, sempre, obter o auxilio dos serviços technicos, de
instrucções idoneas, do magisterio publico e particular, e mais pessoas competentes ou
aptas a cooperarem na realização dos abjectivos indicados.
Art. 58. O governo
federal deverá estabelecer delegacias regionaes nas varias zonas caracteristicas do paiz,
e, pelo menos, uma delegacia em cada municipio.
§ 1º A hierarchia
dos delegados e guardas, ou vigias, e mais funccionarios federaes será estabelecida nos
regulamentos dos serviços respectivos.
§ 2º Os
delegados, quando a funcção não seja remunerada serão nomeados por dois anos, dentre
as pessoas idoneas da região, constituindo serviço relevante o exercicio regular do
cargo.
§ 3º Os delegados
remunerados serão, sempre que possivel, agronomos, ou silvicultores praticos.
Art. 59. As
funcções de delegados regionaes poderão ser exercidas cumulativamente com as de
inspectores agricolas, por designação do Ministerio da Agricultura.
Paragrapho unico.
Os inspectores agricolas, investidos das funcções de delegados regionaes, em tudo que
disser respeito a essas funcções entender-se-hão directamente com a repartição
florestal.
Art. 60. Para
guardas ou vigias, encarregados da vigilancia directa das florestas, serão nomeados
habitantes no proprio local.
Paragrapho unico.
Se, entre os habitantes do local, não houver quem acceite a nomeação, ou reuna os
requisitos necessarios para o exercicio do cargo, será nomeada pessoa idonea, moradora
nas proximidades.
Art. 61. A
vigilancia das florestas obedecerá a instrucções geraes da repartição federal,
respectiva, e ao plano traçado pelo delegado municipal, que dividirá o municipio sob sua
guarda em tantas zonas quantas necessarias.
Art. 62.
fiscalização dos parques nacionaes, estadoaes e municipaes, e das florestas protectoras
e remanescentes, obedeecrá a normas especiaes constantes de regulamentos que o governo
expedirá, ouvido o conselho florestal.
Art. 63. A
fiscalização dos contractos para a exploração industrial de florestas do dominio
publico será feita de accôrdo com o que for estabelecido nos mesmos por technico
especialista, de livre escolha do governo.
Paragrapho unico.
Entre as attribuições de fiscal se comprehende a de fazer com que o contractante exclua
de serviço qualquer empregado, responsavel por infracção florestal grave, devidamente
provada. Desse acto caberá recurso para a autoridade administrativa competente.
Art. 64. Os
contractantes da exploração florestal serão obrigados a auxiliar o policiamento das
florestas incluidas em seus contractos, prestando a assistencia solicitada, prevenindo, ou
procurando evitar, por acto proprio ou de seus prepostos, quaisquer infracções
florestaes, se não puderem, de momento, obter a intervenção da autoridade competente.
Ver o art. 86.
Art. 65. As
funcções de guarda, ou vigia florestal, em florestas sujeitas a regimen especial, serão
exercidas sem remuneração fixa, dando, porém, direito a 50 % da importancia arrecadada
das multas em virtude de infracções por elles averiguadas, e a 20 % do producto liquido
das aprehensões decorrentes das mesmas infracções.
§ 1º Os guardas
ou vigias de florestas do dominio publico terão direito de occupar, na zona que
policiarem, e emquanto exercerem o cargo, uma area, demarcada previamente, pela
repartição florestal, nunca superior a cinco hectares.
§ 2º Em caso de
exonerção do guarda, ou vigia, a area occupada será restituida, sem indemnização do
governo, salvo pelas bemfeitorias necessarias e uteis, regularmente autorizadas.
Art. 66. Todos os
funccionarios florestais, em exercicio de suas funcções, são equiparados aos agentes de
segurança publica e officiaes de justiça, sendo-lhes facultado o porte de armas, e
cabendo-lhes, em relação á policia florestal, as mesmas attribuições e deveres
consignados nas leis vigentes.
Paragrapho unico.
Nessa qualidade, deverão os mesmos agentes prender e autuar os infractores em flagrante
delicto, effectuar aprehensões autorizadas por este codigo, requisitar força ás
autoridades locaes, quando necessario, e promover as diligencias preparatorias do
respectivo processo judiciario.
Art. 67. Em caso de
incendio em florestas, que, por suas proporções, não se possa extinguir com os recursos
ordinarios, ao funccionario florestal compete requisitar os meios materiaes utilisaveis, e
convocar os homens validos em condições de prestar-lhe auxilio no combate ao fogo.
Art. 68. Sempre que
verificar o começo de infracção, e se o infractor não tiver sido anteriormente achado
em falta desse genero o guarda ou vigia, o convidará a cessar a acção prohibida. Não sendo attendido,
o funccionario usará dos meios coercitivos, facultados por este codigo, para evitar que a
acção continue e autuará o infractor em flagrante, considerando-se a infracção
qualificada e consumada, para os effeitos da imposição da pena. Se for attendido o
convite do agente, o infractor responderá pelos prejuizos materiaes causados e será
passivel somente da pena de multa em que houver incorrido.
Art. 69. Corre a
qualquer pessoa o dever de oppor-se, suasoriamente, á pratica de actos que importem em
infracções florestaes, e de leval-os ao conhecimento da autoridade competente.
CAPITULO V
INFRACÇÕES FLORESTAES
Art. 70. Constitue
infracção florestal a acção, ou omissão, contrarias ás disposições deste codigo,
incorrendo os responsaveis nas penas adiante estabelecidas.
Art. 71. A
infracção florestal é crime, ou contravenção, e será punido com prisão, detenção
e multa, conjuncta ou separadamente, a criterio do juiz, de modo que a pena seja, tanto
quanto possivel, individualizada.
Art. 72.
Applicam-se ás infracções florestaes os dispositivos legaes sobre a prescripção,
suspensão da condemnação e quaesquer institutos de policia criminal, que venham a ser
adoptados na legislação commum.
Art. 73. Quando a
infracção for commettida com apropriação de productos ou sub-productos florestaes,
serão estes aprehendidos, onde se encontrem, e quem os retiver indevidamente, se se
provar que era, ou tinha razão de ser, conhecedor de sua procedencia, será passivel da
penalidade imposta ao infractor.
Art. 74. A
incidencia das sancções penaes não exclue a responsabilidade civil pelo damno causado,
nem a reparação deste, exime daquellas sancções.
Art. 75. A
indemnização do damno causado á floresta de dominio publico, avaliado em plano, pelo
agente florestal, no auto de infracção que lavrar e subscrever, com duas testemunhas,
será cobrada em executivo fiscal, assegurada a plenitude de defesa do réo.
Art. 76. A
importancia paga com a indemnização do damno causado a qualquer floresta, será
applicado no replantio, ou restauração, da mesma floresta, ou, não sendo possivel, de
outra proxima, adoptando-se, em cada caso, por determinação do juiz do feito, ou do
conselho florestal, as medidas convenientes, para assegurar a observancia desta regra.
Paragrapho unico.
No caso de se não adoptarem as cautelas determinadas, serão responsaveis,
solidariamente, pela applicação da indemnização, quem receber a importancia
correspondente e quem a pagar.
Art. 77. Os
objectos indevidamente apropriados, ou seu valor em moeda, serão restituidos aos
proprietarios, se a infracção houver sido praticada em floresta particular, e vendidos
em hasta publica, se retirados de florestas do dominio publico, resalvado o disposto no §
2º do art. 30.
Art. 78. Se a
infracção for commettida pelo proprietario, proceder-se-ha quanto aos productos e
sub-productos aprehendidos, como se originarios de florestas do dominio da União.
Art. 79. Serão
tambem aprehendidos e vendidos em hasta publica os instrumentos, as machimas e, em geral,
tudo de que se houver utilizado o infractor e o que for encontrado em seu poder, quando
este facto constituir infracção florestal.
Art. 80. Quando
não seja possivel a aprehensão, por estarem consumidos os productos e sub-productos, e
se for imposta somente a pena de multa, esta não será menor que o valor dos objectos
consumidos, com 20 % de accrescimo.
Art. 81. A
reparação civil do damno causado por infracção contra floresta de propriedade privada
é, sempre, de iniciativa do interessado, que a pedirá ao juiz commum.
Art. 82. Nas
infracções florestaes, em que for possivel a tentativa, esta não se distingue da
infracção consumada para os effeitos da applicação das penas de prisão, detenção e
multa, resalvado o disposto no art. 68.
Art. 83. Constituem
crimes florestaes:
a) fogo posto em
florestas do dominio publico, ou da propriedade privada; pena: prisão até tres annos, e
multa até 1:000$000;
b) fogo posto em
productos, ou sub-productos florestaes, ainda não retirados das florestas onde foram
obtidos ou elaborados; pena: prisão até dois annos e multa até 5:000$000;
c) damno causado
aos parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, e ás florestas protectoras e
remanescentes, ou ás plantações a que se refere o § 2º do art. 13, por meio que não
o fogo; pena: detenção até um anno e multa até 2:000$000;
d) violencia contra
agentes florestaes, no exercicio regular de suas funcções por aggressão, ou resistencia
a suas ordens legaes; prisão até um anno e multa até 1:000$000.
e) introducção de
insectos, ou outras pragas, cuja disseminação nas florestas as possa prejudicar em seu
valor economico, conjuncto decorativo, ou finalidade propria; prisão até tres annos, e
multa até 10:000$000;
f) destruição de
exemplares da flora, ou da fauna, que, por sua raridade, belleza, ou qualquer outro
aspecto, tenham merecido protecção especial dos poderes publicos; pena: detenção até
quatro mezes e multa até 1:000$000;
g) remoção,
destruição, ou suppressão, de marcas ou indicações regulamentares, das florestas, ou
de arvores isoladas; pena: detenção até tres mezes e multa de 1:000$000.
Ver o art. 97.
Art. 84. As demais
infracções, não especificadas no artigo anterior, constituem contravenções
florestaes.
Art. 85. Nos casos
do art. 83, a pena será de prisão sempre que o infractor for reincidente, profissional
ou incorrigivel.
Art. 86. As
contravenções previstas nos arts. 9º, § 1º, 21, 22 e § 1º, 23 e paragrapho unico,
24 a 30, 31 a 34, 37, 43 a 45, 49 e paragrapho unico, 51, 54 e paragrapho unico, 55 e 64
deste codigo, quando não se caracterizarem especialmente algumas figuras delictuosas
definidas no art. 83, ou no art. 87, sujeitas seus autores ás penas seguintes:
1º, pelas da letra
c do art. 22 e arts. 21, 43 e 55 - detenção até 30 dias e multa até 200$000;
2º, pelas das
letras a, b, d, e, do art. 22 - detenção até 90 dias e multa até 2:000$000;
3º, pela letra f,
e § 1º, do art. 22, e arts. 28, 29 e 31 - detenção até 45 dias e multa até 500$000;
4º, pelas das
letras g, h, do art. 22 e arts. 23 e 44 - detenção até 60 dias e multa até 10:000$000;
5º, pelas do art.
9º, §§ 1º e 2,º arts. 26; 49 e paragrapho unico e 54, e paragrapho unico - detenção
até 45 dias e multa até 5:000$000;
6º, pelas dos
arts. 26, 27, 30, 32 e 45 - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000;
7º, pelas dos
arts. 25, § 2º, 33, 34 e 51 - detenção até 10 dias e multa até 1:000$000;
8º, pelas do art.
64 - detenção até 10 dias e multa até 5:000$000;
9º, pela recusa de
auxilio a que se refere o art. 67, quando se tratar de prestação de serviço -
detenção até 10 dias e multa até 100$000; e quando se tratar de requisição de
material - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000.
Art. 87.
Consideram-se, tambem, contravenções florestaes:
a) penetrar, sem
licença necessaria, em florestas submettidas a regimen especial, havendo no local guarda,
cerca, ou indicação expressa, de que o infractor possa ter tido conhecimento; pena:
detenção até cinco dias e multa de 200$000;
b) soltar animaes,
ou não tomar precauções necessarias para que o animal de sua propriedede não penetre
em florestas sujeitas a regimen especial; pena: detenção até 20 dias e multas até
100$, além da apprehensão dos animaes;
c) penetrar, sem
licença previa, e expressa da autoridade competente, em florestas do dominio publico, ou
de propriedade alheia, conduzindo machina, ou instrumento destinado ao corte de arvores,
colheita de productos, ou preparo de sub-productos florestaes; pena: detenção até 15
dias e multa até 1:000$000;
d) matar, lesar, ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros publicos,
ou em propriedade privada alheia, ou as arvores isoladas a que se refere o art. 14; pena:
detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;
e) extrahir de
florestas de dominio publico, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
outra especie de mineraes; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;
f) adquirir lenha
ou carvão, para queimar em embarcações, machinas de tracção, ou installações
industriaes, sem investigar previamente, se taes sub-productos são oriundos de florestas
em que a sua obtenção não seja prohibida; pena: detenção até 15 dias e multa até
1:000$000;
g) transportar
productos, ou sub-productos, procedentes de florestas sujeitas a regimen especial, quando
situadas nas margens dos rios, lagos e estradas de qualquer natureza, sem a cautela
determinada na letra f; pena: detenção até 15 dias e multa até 500$000;
h) fazer fogueira
nas proximidades de floresta, sem as cautelas necessarias para salvaguarda desta; pena:
detenção até 45 dias, e multa até 1:000$000;
i) transgredir
determinações, ou instrucções, das autoridades florestaes em quaesquer casos em que
este codigo manda observar; pena: detenção até 10 dias e multa até 1:000$000.
Art. 88. As penas
serão impostas em dobro, se o infractor for reincidente, ou autoridade florestal de
qualquer categoria e com augmento da quárta parte, se a infracção for commettida á
noite.
Paragrapho unico.
Dá-se reincidencia nas infracções florestaes quando a pessoa, condemnada por crime,
commetter outra infracção florestal, ou, condemnada por contravenção, for, de novo,
condemnada por outra contravenção.
Art. 89. As multas
são calculadas e convertidas, na forma da lei commum.
Art. 90. Todas as
penas por infracão florestal serão applicadas sem prejuizo das combinações
contractuaes apprehensão determinada nos arts. 73 e 77 a 80, e da indemnização
admittida pelo art. 74.
CAPITULO VI
PROCESSO DAS INFRACÇÕES
Art. 91. Os crimes
florestaes processam-se como os communs; as contravenções obedecerão ás normas
especiaes deste codigo, attendidos os preceitos geraes não alterados e applicaveis.
Art. 92. O processo
e julgamento das contravenções se fará na mesma comarca, ou termo, de facto, havendo,
unicamente, recurso necessario em caso de absolvição, ou de suspensão da condemnação,
e voluntario nos demais casos de sentença final.
Art. 93. A
autoridade policial que tiver noticia de contravenção florestal, por informação de
autoridade florestal, ou por qualquer outro meio, ouvirá, dentro de cinco dias, o
accusado, o denunciante, ou o queixoso, e as testemunhas, e procederá a exame summario e,
quando possivel, á tomada de photographia no lugar da infracção, para determinar a
extensão do damno causado.
Art. 94. O auto de
flagrante, lavrado por guarda, ou vigia florestal, ou outra autoridade competente,
subscripto por duas testemunhas e revestido das demais formalidades legaes, faz prova
plena relativamente aos factos que delle constarem, sem necessidade de confirmação
judicial, resalvado, porem, ao accusado, o direito de produzir melhor prova em contrario.
Art. 95. Terminadas
as diligencias do art. 93, ou independente dellas se tiver havido auto de flagrante, o
representante do ministerio publico, recebendo esse mesmo auto, ou os do processo,
offerecerá denuncia com as formalidades legaes, requerendo a citação do infractor para
se ver processar e julgar na primeira audiencia.
§ 1º Se, porém,
o representante do ministerio publico o reconhecer de justiça, poderá requerer o
archivamento do processo, o que se fará desde logo, deferindo o juiz o requerido.
§ 2º Se o
representante do ministerio publico retardar por mais de tres dias a denuncia, ou se o
juiz desattender ao pedido de archivamento, proceder-se-ha ex-officio.
§ 3º O infractor
será citado pessoalmente para se ver processar na primeira audiencia; não sendo
encontrado, a citação far-se-ha por editaes, com o prazo de cinco a 30 dias, a criterio
do juiz, conforme a distancia entre a sede do juizo e o lugar da infracção, dispensada a
justificação de ausencia.
§ 4º Na audiencia
marcada, apregoado o infractor, lidos pelo escrivão os autos ou as principaes peças
destes, a criterio do juiz, serão ouvidas, sumariamente, e de plano, sem termo de
assentada, as testemunhas de accusação, e, depois, as de defesa, que deverão estar
presentes e não excederão de tres de cada parte.
§ 5º Além das
testemunhas, as partes poderão apresentar, na mesma audiencia, documentos que entenderem
convenientes, e allegações escriptas.
§ 6º Após a
inquirição, o juiz abrirá debates oraes, que constarão, apenas, da accusação e da
defesa, no prazo maximo de 15 minutos cada um, sem replica.
§ 7º Do que
occorrer na audiencia, lavrará o escrivão, termo nos autos, com o resumo dos depoimentos
e dos debates.
§ 8º Findos os
debates, o juiz proferirá a sentença, ou adiará a decisão, devendo, neste caso,
proferil-a na primeira audiencia subsequente, ou, mo maximo, até sete dias depois.
§ 9º Da sentença
condemnatoria e, nos processos de acção privada, da sentença absolutoria, caberá
apellação voluntaria, interposta dentro de 48 horas da intimação pessoal da parte.
§ 10. Os autos em
appellação serão expedidos, ou postos no correio local, dentro de cinco dias, contados
da interposição do recurso, salvo impedimento judicial comprovado.
§ 11. Somente
poderá appellar o infractor, depois de detido, ou depositada a importancia da multa e das
custas, conforme a pena imposta, ou prestada a fiança arbitrada.
§ 12. A remessa
dos autos á instancia superior far-se-ha independentemente da intimação das partes para
sciencia da appellação ou da propria remessa.
§ 13. É facultado
ás partes juntarem novos documentos ás razões da appellação.
§ 14. As
sentenças passadas em julgado serão logo executadas pela prisão do infractor, se
estiver solto, ou pela intimação para pagamento, dentro de 24 horas, da multa, e demais
comminações.
Art. 96. Se a
sentença abranger coisas apprehendidas, serão estas, logo que ella passar em julgado, de
conforme o caso, vendidas em hasta publica, ou entregues ao legitimo proprietario.
Art. 97. Não cabe
fiança nos delictos florestaes previstos nas letras a, b, d e e, do art. 83.
CAPITULO VII
FUNDO FLORESTAL
Art. 98. Fica
instituido, no Ministerio da Agricultura, o fundo florestal, que se constituirá dos
recursos seguintes:
a) contribuições
das empresas, companhias, sociedades, institutos e particulares, interessados na
conservação das florestas;
b) doações, por
acto entre vivos, ou testamento.
Art. 99. As
importancias arrecadadas, para o fundo florestal, serão depositada no Banco do Brasil, ou
outro, designado pelo conselho florestal.
Art. 100. As
autoridades florestaes competentes applicarão os recursos do fundo, ouvido sempre o
conselho florestal.
CAPITULO VIII
CONSELHO FLORESTAL
Art. 101. O
conselho florestal federal, com sede no Rio de Janeiro, será constituido pelos
representantes do Museu Nacional, do Jardim Botanico, da Universidade do Rio de Janeiro,
do Serviço do Fomento Agricola, do Touring Club do Brasil, do Departamento Nacional de
Estradas, do Serviço de Florestas, ou de Mattas, da Municipalidade do Districto Federal,
e por outras pessoas até cinco, de notoria competencia especializada, nomeadas pelo
presidente da republica.
§ 1º Conselho
Florestal Federal promoverá a organização dos conselhos dos varios Estados, que serão
constituidos pelos representantes de institutos congeneres aos acima indicados e de mais
tres pessoas de notoria competencia especializada, nomeados pelo presidente do Estado.
§ 2º O director
do serviço competente da União será membro honorario do Conselho Florestal Federal,
podendo tomar parte em todas as reuniões e deliberações.
Art. 102. Ao
conselho florestal, incumbe:
a) orientar as
autoridades florestaes sobre a applicação dos recursos oriundos do fundo florestal;
b) promover e zelar
pela fiel observancia deste codigo e leis, ou regulamentos, complementares, acompanhando a
acção das autoridades florestaes e representando-lhes sobre necessidades ou deficiencias
dos serviços, ou sobre reclamos do interesse publico;
c) resolver casos
omissos no presente codigo e propor ao governo a sua emenda, ou qualquer alteração;
d) emittir parecer
sobre as questões relevantes que a repartição florestal tenha de resolver, nos casos em
que for pedido pelo governo, e nos indicados neste codigo;
e) promover a
cooperação dos poderes publicos, instituições e institutos, empresas e sociedades
particulares, na obra de conservação das florestas e de plantio;
f) difundir em todo
o paiz a educação florestal e de protecção á natureza em geral;
g) instituir
premios de animação á silvicultura e por serviços prestados á protecção das
florestas;
h) promover,
annualmente, a festa da arvore;
i) organizar
congressos de silvicultura;
j) organizar seu
regimento interno, em que poderá instituir commissões para determinados locaes, ou
regiões.
Art. 103. O
Conselho Florestal Federal, a par da acção que desenvolverá em todo o paiz, exercerá
suas funcções, especialmente, no Districto Federal.
Paragrapho unico. O
conselho de cada municipio intervirá nos casos referentes ao territorio respectivo, e o
conselho estadual nos que interessarem a mais de um municipio, ou a municipio em que não
haja conselho em funccionamento regular.
Art. 104. O
conselho federal, por seu presidente, terá qualidade para requerer, em juizo ou perante
qualquer autoridade, em todo o territorio nacional, o que reconhecer conveniente ao bom
desempenho de seus encargos - cabendo a mesma faculdade, em relação a cada Estado, ou
municipio, ao respectivo conselho legal, tambem por seu presidente.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 105. O
governo, sempre que considerar conveniente para a melhor applicação das medidas de
defesa das florestas nas diversas regiões, baixará regulamentos adequados a cada uma
dellas, dentro das normas deste codigo.
Art. 106. Todas as
decisões administrativas, fundadas illegitimamente em dispositivos deste codigo, poderão
ser annulladas em juizo, mediante a acção especial de annullação de actos
administrativos lesivos de direitos individuaes, ou mediante interdicto possessorio.
Paragrapho unico.
Pela mesma forma de processo poderá ser decretada a revisão de restricções impostas
pelo poder publico a proprietario de floresta, quando se demore, por mais de tres mezes, o
pagamento da indemnização de quantia certa que definitivamente se lhe tenha reconhecido
devida, ficando, em tal caso, a indemnização limitada, apenas, aos prejuizos anteriores.
Art. 107. Todos os
actos governamentaes attinentes a arvores, florestas, ou immoveis determinados, expedidos
em virtude deste codigo, serão logo communicados ao official de registro de immoveis
competente, para que, ex-officio, faça as averbações correspondentes, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
Art. 108. Este
codigo entrará em execução, em todo o territorio da republica, 120 dias depois de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 109. Emquanto
não forem nomeados, e entrarem em funcção em qualquer parte do territorio nacional, os
agentes florestaes da União, a quem competirá, especialmente, a guarda e conservação
das florestas, serão suas attribuições exercidas pelas autoridades locaes, auxiliadas
por cidadãos idoneos, que para esse fim se offerecerem, ou por ellas convidados. Em falta
da autoridade florestal, exercerão as suas attribuições as autoridades policiaes.
Art. 110.
Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23
de janeiro de 1934, 113º da independencia e 46º da republica.
GETULIO VARGAS.
Ed. Navarro de
Andrade, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do Ministro.
Francisco Antunes
Maciel
Washington F. Pires.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Protogenes Guimarães.
P. Góes Monteiro.
Oswaldo Aranha.
Felix de Barros Cavalcanti de
Lacerda.