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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 23.776, DE 30 DE SETEMBRO DE 1947

 

Aprova o Regulamento para o Serviço Consultar Honorário do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1.° Fica aprovado o Regulamento para o Serviço Consultar Honorário do Brasil que acompanha o presente.

Art. 2.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra
Raul Fernandes

Regulamento para o Serviço Consultar Honorário do Brasil

capítulo I

DOS CONSULADOS E VICE-CONSULADOS
HONORÁRIOS

Art. 1.º Haverá no Serviço consular brasileiro além dos Consulados de carreira e privativos, repartições consulares honorárias, que se denominarão Consulados honorários e Vice-Consulados honorários.

Art. 2.º Além dos Consulados e Vice-Consulados honorários já existentes, o Govêrno, por proposta do Ministério das Relações Exteriores poderá criar outros, cuja necessidade fique devidamente justificada.

Art. 3.º Os Consulados e Vice-Consulados honorários serão subordinados:

a) aos Consulados de carreira em cuja jurisdição estiverem situados;

b) à Missão Diplomática Brasileira, se no país de sua sede não houver Consulado de carreira;

c) à Secretaria de Estado, se no país de sua sede não houver nem Missão Diplomática nem Consulado de carreira;

Art. 4.º Os Consulados e Vice-Consulados honorários subordinados aos de carreira, terão jurisdição limitada à cidade de sua sede.

Art. 5.º As repartições consulares honorários deverão ter o escudo das armas afixado no edifício onde funcionarem, sempre que isso não fôr contrário aos usos locais.

Art. 6.º Os Consulados e Vice-Consulados honorários hastearão a bandeira brasileira nos dias 1 de janeiro, 7 de setembro e 15 de novembro às 8 horas, e no dia 19 de novembro (Dia da Bandeira), às 12 horas, seguindo, quanto ao mais, os costumes locais.

Art. 7.º O expediente das Chancelarias consulares honorárias será de cinco horas, exceto aos sábados, quando será de três horas.

Parágrafo único – A autoridade consular honorária adotará, mediante aprovação da autoridade a que estiver su ada, horário que se conforme com as necessidades do serviço e o expediente bancário local, afixando-o em lugar ostensivo.

Art. 8.º A escrituração dos livros de registro e expedição da correspondência será feita de acôrdo com as Consolidação Consular vigente e com as instruções dadas pelas autoridades competentes.

§ 1.º Para o fiel cumprimento dêste artigo, haverá obrigatòriamente nas repartições consulares honorários, além do material padronizado os seguintes livros de registro, também padronizados:

Tipo 1 – Protocolo de entrada da correspondência;

Tipo 3 – Livro de registro de atos e documentos diversos;

Tipo 6 – Numeração do expediente;

Tipo 32 – Diário de emolumentos;

Tipo 33 – Diário de estampilhas.

§ 2º. As repartições consulares honorárias que procederem ao despacho de embarcações serão dotadas de livro talão, tipo 34, Despacho de Navios e, quando situadas em portos freqüentados por embarcações brasileiras, terão, ainda, o de tipo 36. Entrada e saída de navios nacionais.

§ 3º. As repartições consulares honorárias adquirirão o material padronizado de que trata o presente artigo no fornecedor autorizado fazendo o pedido por intermédio da autoridade a que estiverem subordinadas.

§ 4º. A bandeira e o escudo de armas serão fornecidos pela Secretaria de Estado.

Art. 9º. Todos os documentos recebidos ou expedidos pela Chancelaria deverão constar do arquivo do Consulado ou Vice-Consulado honorário e, como tal, serão de propriedade do Govêrno brasileiro.

Parágrafo único – Nas repartições consulares honorárias haverá, pelo menos, quatro classificadores da correspondência recebida e expedida, sendo dois para a correspondência oficial e dois para diversos.

Art. 10. Não é lícito aos servidores honorários confiarem os papéis pertencentes aos arquivos consulares a pessoas estranhas ou a autoridades do país de sua residência.

Art. 11 - É-lhes vedado tirar cópia, para uso pessoal, de qualquer documento ou papel oficial.

Art. 12. Os selos, carimbos e papel timbrado dos Consulados ou Vice-Consulados honorários só poderão ser utilizados na correspondência e atos oficiais, constituindo sempre propriedade do Govêrno brasileiro.

Art. 13. Os Cônsules e Vice-Cônsules honorários, quando exonerados, deverão entregar ao seu sucessor ou à pessoa devidamente designada pela Secretaria de Estado todo o material de expediente e todos os documentos pertencentes ao arquivo do Consulado ou Vice-Consulado honorário, sem executar os papéis recebidos e expedidos durante a sua gestão.

Parágrafo único – Da entrega, lavrar-se-á um têrmo no "Livro de registro", do qual se tirarão cinco vias autênticas, que se destinarão:

a) a primeira, ao arquivo da repartição consular honorária;

b) a segunda, ao servidor que se retirar;

c) as demais, à autoridade a que estiver subordinada, que remeterá duas à Secretaria do Estado.

capítulo ii

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSULADOS E
VICE-CONSULADOS HONORÁRIOS

Art. 14. Observadas as leis locais os Consulados ou Vice-Consulados honorários terão as seguintes atribuições:

I) prestar assistência aos brasileiros residentes em sua jurisdição, auxiliando-os em suas emprêsas e defendendo-lhes os direitos e prerrogativas;

II) observar o movimento comercial e econômico da jurisdição consular apresentando a êsse respeito relatório à autoridade a que estiverem subordinados com esclarecimento úteis, acentuando se as circunstâncias favorecem ou contrariam e quais os motivos a expansão comercial e industrial do Brasil;

III) comunicar, imediatamente, à autoridade a que estiverem subordinados e aos Comandantes de navios brasileiros que chegarem aos portos da sua jurisdição, o aparecimento ou ameaça de qualquer moléstia infecto-contagiosa tais como febre amarela, peste, cólera, varíola tracoma e outras;

IV) comunicar imediatamente, à autoridade a que estiverem subordinados os surtos nocivos a espécies vegetais ou animais;

V) animar e promover a visita ao Brasil de industriais e comerciantes interessados na aquisição de produtos brasileiros;

VI) comunicar, periòdicamente, à autoridade a que estiverem subordinados as estatísticas mais recentes;

VII) solicitar, dentro da sua competência, às autoridades locais as providências possíveis em proveito do comércio brasileiro;

VIII) informar e aconselhar aos brasileiros, residentes ou de passagem, acêrca das exigências legais que lhes interessem;

IX) divulgar, com estatística e preços, notícias sôbre as matérias primas e indústrias brasileiras, especialmente sôbre as de maior importância para a economia brasileira;

X) ter em dia uma relação das firmas comerciais e industriais, sobretudo das que se dedicam à exportação;

XI) promover o intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e o distrito consular da sua jurisdição;

XII) informar os capitães dos navios mercantes e dos vapores de guerra brasileiros do que interessa à navegação local e dos usos leis e práticas dos portos da sua jurisdição;

XIII) providenciar sôbre o tratamento de tripulantes de navios brasileiros que ficarem enfêrmos em terra;

XIV) proceder à arrecadação dos aparelhos e objetos de bordo, deixados em terra por embarcações brasileiras;

XV) intervir nos casos de insubordinação ou de conflitos a bordo de navios brasileiros solicitando a ação das autoridades locais, quando necessário;

XVI) prestar assistência aos brasileiros envolvidos em processos criminais;

XVII) proceder aos despachos das embarcações e aeronaves, à legalização dos manifestos e reconhecimentos de carga e de certificados de seguir em lastro ou manifesto de lastro, ao visto de certificados negativos de carga, de carta de saída, de lista de passageiros, de matrículas de tripulação, de diários náuticos de navios brasileiros, de mudança na matrícula da tripulação de navios brasileiros

XVIII) autorizar novo diário náutico de navio brasileiro;

XIX) conceder e endossar passaportes de embarcações brasileiras;

XX) proceder, quando se fizer mister, ao inventário de embarcações;

XXI) interferir em vistoria de mercadorias a bordo ou em terra, e nomear os respectivos peritos ou louvados;

XXII) redigir cartas de fretamento;

XXIII) proceder à venda pública de mercadorias pertencentes à carga de embarcações;

XXIV) legalizar faturas consulares e comerciais e documentos anexos;

XXV) expedir certificados de vida;

XXVI) proceder ao reconhecimento de firmas de autoridades locais.

Art. 15. São expressamente proibidos aos Consulados ou Vice-Consulados honorários os seguintes atos:

I) proceder à matrícula de cidadãos brasileiros e expedir certificados de nacionalidade;

II) proceder ao alistamento militar de cidadãos brasileiros e a outros atos consignados no Regulamento do Serviço Militar;

III) apor vistos em certidões de matrícula e em documentos expedidos por autoridades brasileiras;

IV) reclamar concessão de regalias por parte do Govêrno ou Estado onde funcionem;

V) ordenar vistorias em embarcações brasileiras;

VI) proceder à mudança da bandeira brasileira para estrangeira de embarcações e vice-versa;

VII) celebrar casamentos;

VIII) proceder a registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

IX) expedir certidões de nascimentos, casamentos e óbitos;

X) lavrar e aprovar testamento;

XI) proceder a inventários de bens por falecimento;

XII) proferir sentenças arbitrais;

XIII) lavrar procurações;

XIV) conceder e renovar passaportes brasileiros;

XV) visar passaportes brasileiros ou estrangeiros, salvo quando expressamente autorizados pela Secretaria de Estado.

Parágrafo único – Os Consulados ou Vice-Consulados honorários, que funcionarem em Estado onde não houver Consulado de carreira, poderão expedir certificados de nacionalidade brasileira, desde que os respectivos pedidos sejam prèviamente submetidos ao exame e aprovação da Missão Diplomática ou não a havendo, da Secretaria de Estado.

capítulo iii

DOS CÔNSULES E VICE-CÔNSULES
HONORÁRIOS

Art. 16. As repartições consulares honorárias serão dirigidas:

a) Consulados, pelo Consul honorário que, nos impedimentos, será substituído pelo Vice-Consul honorário;

b) os Vice-Consulados, pelo Vice-Consul honorário que, nos impedimentos, será substituído pelo agente consular.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado poderá determinar forma diferente de substituição, por conveniência do serviço.

Art. 17. As funções consulares honorárias serão exercidas por brasileiros ou, na falta dêstes por estrangeiros de comprovada idoneidade.

Parágrafo único – Se estrangeiros, deverão ser do sexo masculino.

Art. 18. A nomeação de ocupantes de funções honorárias será feita por decreto, quando se tratar de Cônsules honorários, e, por portaria, quando se tratar de Vice-Cônsules honorários ou de Agentes consulares.

§ 1.º O Govêrno poderá aproveitar, nas funçoes consulares honorários, funcionários da carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, aposentados por limite de idade.

§ 2.º Feita a nomeação, a Secretaria de Estado encaminhará o respectivo título à Missão Diplomática competente para que providencie a respeito da obtenção do exequatur ou do reconhecimento provisório, conforme o caso.

Art. 19. A nomeação dos servidores consulares honorários será proposta, com informações precisas sôbre o candidato, especificando-se-lhe a nacionalidade, idade, estado civil, habitações e profissões e, se aprovada, a autoridade a que estiver subordinado remterá à Secretaria de Estado o número regulamentar de exemplares autógrafos com assinatura e rubrica do momeado.

Parágrafo único – A proposta será feita à Secretaria de Estado pelas autoridades a que ficar subordinado o servidor honorário, tramitando, conforme o caso por intermédio da Missão Diplomática.

Art. 20 Os Cônsules ou Vice-Cônsules honorários deverão propor, com a necessária antecedência, à autoridade a que estiverem subordinados, a nomeação de sues subsitutos, regulamentares.

Parágrafo único. Ao proporem a nomeação de que trata o presente artigo, procederão de acôrdo com o art. 19 dêste Regulamento.

Art. 21 As autoridades consulares honorários que exercerem qualquer gênero de comércio ou indústria deverão manter uma escrituração consular própria, independente da relativa às suas atividades privadas.

Art. 22. Os Cônsules, Vice-Cônsules e Agentes consulares honorários poderão ser dispensados e fechadas as respectivas repartições consulares honorárias, em qualquer tempo, a juízo exclusivo do Govêrno, sem que os titulares tenham algum direito a indenização.

capítulo iv

DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONSULARES
 HONORÁRIAS

Art. 23. O titular do Consulado ou do Vice-Consulado honorário é o representante, em sua jurisdição, perante as autoridades locais, do Cônsul de carreira a que esteja subordinado.

Art. 24. As pessoas que ocuparem os cargos consulares honorários deverão separar rigorosamente sua atividade particular de sua situação oficial, não lhes sendo lícito invocar esta última, nem direta ou indiretamente, senão no exercício de suas funções.

Art. 25. Nenhum servidor consular honorário poderá ausentar-se de seu posto sem autorização da autoridade a que estiver subordinado.

Art. 26. Aos brasileiros que necessitarem, os servidores consulares honorários servirão de intérprete perante as autoridades locais.

Art. 27. Em caso de ruptura das relações diplomáticas, deverão os servidores honorários proceder de acôrdo com as instruções superiores que lhes forem expedidas.

Art. 28. Os servidores consulares honorários deverão fazer declaração escrita sôbre as organizações comerciais, culturais ou humanitárias de que façam ou venham a fazer parte.

Art. 29. As autoridades consulares honorárias corresponder-se-ão diretamente:

a) com a autoridade a que estiverem subordinadas;

b) com as autoridades administrativas de sua jurisdição;

c) com as Alfândegas brasileiras;

d) com o Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda.

§ 1.º Corresponder-se-ão com as autoridades administrativas que não sejam de sua jurisdição sempre por intermédio da autoridade a que estiverem subordinadas.

§ 2.º Excepcionalmente e em casos urgentes, corresponder-se-ão diretamente com quaisquer outras autoridades brasileiras, transmitindo à autoridade a que estiver subordinadas cópias dessa correspondência.

Art. 30. Os titulares das repartições consulares honorárias deverão remeter aos Consulados de carreira ou Missões Diplomáticas a que estiverem subordinados:

a) no primeiro dia útil de cada mês, o disposto no § 2.º do art. 32;

b) no mês seguinte a cada trimestre, os mapas trimestrais de emolumentos e estampilhas de embarcações despachadas e de faturas consulares referentes no trimestre anterior.

Parágrafo único – Os titulares das repartições consulares honorárias subordinadas diretamente à Secretaria de Estado farão diretamente à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Esterior as referidas remessas, enviando cópia dos mapas trimestrais e anuais à Secretaria de Estado.

Art. 31. Ressalvadas as regalias que lhes sejam reconhecidas pelas leis e costumes internos dos Estados, pelos acordos existentes e pela prática internacional os Cônsules Vice-Cônsules e Agentes consulares honorários estarão sujeitos às leis e à jurisdição do Estado onde exercerem as suas funções.

capítulo v

DA RENDA CONSULAR E DA MEAÇÃO

Art. 32. Os Cônsules e Vice-Cônsules honorários, titulares ou seus substitutos regulamentares, terão direito à metade da importância dos emolumentos arrecadados, para o custeio das despesas de caráter geral da repartição.

§ 1.º Essa metade será limitada ao máximo de Cr$ 4.000,00 ouro por ano.

§ 2.º No primeiro dia útil de cada mês, os Cônsules e Vice-Cônsules honorários retirarão a cota que lhes competir, do total dos emolumentos arrecadados no mês anterior, e remeterão a outra metade ao Consulado de carreira ou à Missão Diplomática a que estiverem subordinados, ou quando se tratar de Consulado ou Vice-Consulado honorário subordinados à Secretaria de Estado, diretamente à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

§ 3.º Nos meses em que os emolumentos arrecadados forem superiores a Cr$ 666,70, ouro, aos Cônsules e Vice-Cônsules honorários apenas será lícito retirar a cota máxima de Cr$ 333,30, ouro, cumprindo-lhes recolher a importância restante na forma do parágrafo anterior.

§ 4.º Contràriamente ao disposto no § 3.º quando houver meses em que a cota não atingir a Cr$ 333,30, aos Cônsules e Vice-Cônsules honorários será excepcionalmente lícito compensar a diferença, retirando cota superior a essa quantia, nos meses subseqüentes em que o total dos emolumentos exceder a Cr$ 666,70, sem contudo lhes ser pertmitido retirar, em cada mês, mais de 50% do total dos emolumentos arrecadados, e cumprindo-lhes, quando se valerem dessa faculdade, especificar, na demonstração ou guia de remessa, a quantia referente à compensação e o mês ou meses a que correpondem.

§ 5.º Quando não se fizer a compensação pelo processo previsto no art. 4.º, a quantia necessária para tal fim poderá ser sacada, com prévia autorização da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, pelo Consulado de carreira ou pela Missão Diplomática, a que estiver subordinado, ou pelo próprio Consulado e Vice-Consulado honorário, se estiver subordinado à Secretaria de Estado.

§ 6.º Não será permitido retirar da renda de um exercício a cota referente a outro.

§ 7.º Não serão computados no cálculo da cota a que se alude nos parágrafos anteriores nem por conseguinte, na sua limitação a Cr$333,30, ouro mensais, ou a Cr$4.000,00 ouro anuais os emolumentos provenientes de serviços em horas extraordinárias para o despacho de embarcações ou aeronaves cabendo dois terços dêsses emolumentos extraordinários a quem executar o serviço e um têrço ao Tesouro Nacional.

§ 8.º Nas demonstrações ou guias de remessa da renda mensal, as quantias correspondentes aos emolumentos extraordinários serão escrituradas separadamente das que forem provenientes de emolumentos ordinários.

Art. 33. Se o Consulado ou Vice-Consulado honorário não possuir estampilhas na ocasião de expedir ou de legalizar qualquer documento não cobrará emolumentos, devendo êstes ser pagos, por verba, na Recebedoria do Tesouro Nacional, nas Delegacias Fiscais do Tesouro nos Estados da União, nas Mesas de Renda Federais, nas Alfândegas brasileiras ou na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, ou, por meio de estampilhas, em qualquer Consulado brasileiro de carreira.

§ 1.º Nos documentos por cuja expedição ou legalização forem devidos emolumentos não cobrados na Chancelaria consular honorária, por falta de estampilhas, o Consulado ou Vice-Consulado honorário lançará a seguinte declaração: "Para que êste documento produza efeito no Brasil ou perante repartições públicas brasileiras, deverá ser paga a quantia de.........Cr$..........  ouro conforme o n.º ....... da Tabela de Emolumentos Consulares, em qualquer Consulado brasileiro de carreira na Delegacia do Tesouro Brasileiro, no Exterior ou em qualquer das seguintes repartições federais: Alfândegas, Mesas de Renda e Delegacias Fiscais do Tesouro nos Estados da União.

§ 2.º Os Cônsules e Vice-Cônsules honorários não terão direito à meação de emolumentos que não houverem sido pagos à sua repartição consular.

Art. 34. Não é lícito aos Cônsules e Vice-Cônsules honorários em prestarem estampilhas uns aos outros.

Art. 35. Haverá nos Consulados e Vice-Consulados honorários um Diário de Emolumentos e um Diário de Estampilhas:

a) no Diário de Emolumentos serão escriturados os emolumentos arrecadados, as remessas e a parte correspondente ao titular;

b) no Diário de Estampilhas serão as que forem utlizadas durante o lançadas as estampilhas recebidas, as que forem utilizadas durante o mês e as que forem restituídas à repartição que as fornecer.

capítulo vi

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSULADOS DE CARREIRA OU DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS EM RELAÇÃO AOS CONSULADO E VICE-CONSULADOS HONORÁRIOS.

Art. 36. Competirá aos Consulados de carreira e as Missões Diplomáticas, aos quais estiverem subordinados os Consulados e Vice-Consulados honorários:

a) dar-lhes as necessárias instruções, elucidando-os a respeito da legislação brasileira e dos costumes geralmente seguidos no Brasil e dotando-os da Consolidação Consular, dêste Regulamento da Tabela de Emolumentos Consulares e demais leis e regulamentos em vigor e de aplicação na respectiva Chancelaria consular honorária;

b) transmitir-lhes as ordens e instruções provenientes das autoridades superiores;

c) encaminhar-lhes a correspondência oficial;

d) fornecer-lhes as estampilhas consulares;

e) encaminhar-lhes o material padronizado;

f) conferir as contas de emolumentos e estampilhas, antes de encaminhá-las à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e à Secretaria de Estado:

g) inspecionar os atos e procedimentos de seus titulares;

h) conceder aos respectivos titulares licença por prazo que não exceda de seis meses;

i) estabelecer-lhes as taxas cambiais para a cobrança de emolumentos consulares.

Parágrafo único – Quando os Consulados e Vice-Consulados honorários estiverem subordinados diretamente à Secretaria de Estado, as atribuições dêste artigo ficarão a cargo da Divisão Consular, salvo as das letras d e f que serão da competência da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

Art. 37. A critério da Secretaria de Estado e mediante sua aprovação, poderá ser designado um funcionário da Missão Diplomática ou de Consulado de carreira para, nas sedes dos Consulados e Vice-Consulados honorários, iniciar e instruir, devidamente, os servidores honorários nos negócios das Chancelarias.

Parágrafo único – No caso do parágrafo único do art. 36, poderá ser designado pela Secretaria de Estado, um funcionário da Missão Diplomática ou do Consulado de carreira situado no país mais próximo ao da sede do Consulado e Vice-Consulados honorário.

Art. 38. Aos chefes das Missões Diplomáticas ou das repartições consulares de carreira responsáveis pelos atos administrativos praticados pelos titulares honorários que lhes estiverem subordinados, cabe exercer a necessária fiscalização e remessa de instruções de serviço, a fim de que possam em qualquer ocasião ressalvar sua responsabilidade.

Parágrafo único – Essa incumbência, nas subordinações diretas à Secretaria de Estado, caberá à Divisão Consular.

Art. 39. Para maior facilidade de interpretação dêste Regulamento por parte dos Cônsules e Vice-Cônsules honorários estrangeiros, será o mesmo devidamente vertido em espanhol, francês e italiano.

Art. 40. O Ministro de Estado , fará baixar instruções, sempre que fôr conveniente para esclarecimento e fiel execução dêste Regulamento.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1947. - Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.10.1947