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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 23.569 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1933.

(Vide Decreto-Lei nº 3.995, de 1941)
(Vide Decreto-Lei nº 7.243, de 1945)
(Vide Decreto-Lei nº 9.533, de 1946)

Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

       O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor às disposições seguintes :

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRIMENSURA

        Art. 1º O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será sòmente permitido, respectivamente :

        a) aos diplomados pelas escolas ou cursos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, oficiais, da União Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo da conclusão dos seus respectivos cursos, oficializadas, eqüiparadas às da União ou sujeitas ao regimen de inspeção do Ministério da Educação e Saúde Pública;

        b) aos diplomados, em data anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da União, por escolas nacionais de engenharia, arquitetura ou agrimensura cujos diplomas hajam sido reconhecidos em virtude de lei federal;

        c) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de engenharia, arquitetura ou agrimensura, após curso regular e válido para o exercício da profissão em todo o país onde se acharem situados, tenham revalidado os seus diplomas, de acôrdo com a legislação federal do ensino superior;

        d) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de engenharia. arquitetura ou agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 de junho de 1915, de acôrdo com o decreto n. 3.001, de 9 de outubro de 1880, ou os registraram consoante o disposto no art. 22, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924.

        Parágrafo único. Aos agrimensores que, até à data da publicação dêste decreto, tiverem sido habilitados conforme o decreto n. 3.198, de 16 de dezembro de 1863, será igualmente permitido o exercício da respectiva profissão.

        Art. 2º Os funcionários públicos e os empregados particulares que, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto, provarem, perante o Conselho de Engenharia e Arquitetura, que, posto não satisfaçam as condições do art. 1º e seu parágrafo único, vêm, à data da referida publicação, exercendo cargos para os quais se exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, poderão continuar a exercê-los, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos. (Vide Decreto nº 24.310, de 1934)

        Parágrafo único. Os funcionários públicos a que se refere êste artigo deverão, logo que haja vaga, ser transferidos para outros cargos de iguais vencimentos e para os quais não seja exigida habilitação técnica.

        Art. 3º É garantido o exercício de suas funções, dentro dos limites das respectivas licenças e circunscrições, aos arquitetos, aquitetos-construtores, construtores e agrimensores que, não diplomados, mas licenciados pelos Estados e Distrito Federal, provarem, com as competentes licenças, o exercício das mesmas funções à data da publicação dêste decreto, sem notas que os desabonem, a critério do Conselho de Engenharia e Arquitetura.

        Paragrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo perderão o direito às licenças si deixarem de pagar os respectivos impostos durante um ano, ou si cometerem erros técnicos ou atos desabonadores, devidamente apurados pelo Conselho de Engenharia e Arquitetura.

        Art. 4º Aos diplomados por escolas estrangeiras que satisfazendo as condições da alínea c do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação, provarem, perante o órgão fiscalizador a que se refere o art. 18, que, à data da publicação dêste decreto, exerciam a profissão no Brasil, e registrarem os seus diplomas dentro do prazo de seis meses, contados da data da referida publicação, será permitido o exercício das profissões respectivas. (Vide Decreto nº 24.310, de 1934)

        Art. 5º Só poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico os estudos, plantas, projetos, laudos e quaisquer outros trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, quer públicos, quer particulares, de que forem autores profissionais habilitados de acôrdo com êste decreto, e as obras decorrentes dêsses trabalhos, também, só poderão ser executados por profissionais habilitados na forma dêste decreto. (Vide Decreto nº 24.310, de 1934)

        Parágrafo único. A critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e enquanto em dado município não houver profissionais habilitados na forma dêste decreto, poderão ser permitidos, a título precário, as funções e atos prévisto neste artigo a pessoas de idoneidade reconhecida.

        Art. 6º Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciários ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever.

        Art. 6º Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos, termos de compromisso de vistorias e arbitramentos e demais atos judiciários ou administrativos é obrigatória, além, da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, à declaração do número da carteira do profissional diplomado e a menção explícita do título legal que possuir. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)

        Parágrafo único. Não serão recebidos em juízo e nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, quaisquer trabalhos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, com infração do que preceitua êste artigo.

        Art. 7º Enquanto durarem as construções ou instalações, de qualquer natureza, é obrigatória a afixação de uma placa, em lugar bem visível ao público, contendo, perfeitamente legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente responsável, e a indicação do seu título de formatura, bem como a de sua residência ou escritório.

        Parágrafo único. Quando o profissional não fôr diplomado, deverá a placa conter, mais, de modo bem legível, a inscrição - "Licenciado".

        Art. 8º Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, algum dos ramos da engenharia, arquitetura ou agrimensura, ou a seu cargo tiverem alguma secção dessas profissões, só poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, que os encarregados da parte técnica são, exclusivamente, profissionais habilitados e registrados de acôrdo com êste decreto.

        § 1º A substituição dos profissionais obriga a nova prova, por parte das entidades a que se refere êste artigo.

        § 2º Com relação à nacionalidade dos profissionais a que êste artigo alude, será observado, em tôdas as categorias, o que preceituam o art. 3º e seu parágrafo único do decreto n. 19. 482, de 12 de dezembro de 1930, e o respectivo regulamento, aprovado pelo decreto n. 20. 291, de 12 de agôsto de 1931.

        Art. 9º A União, os Estados e os Municípios, em todos os cargos, serviços e trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, sòmente empregarão profissionais diplomados pelas escolas oficiais ou eqüiparadas, préviamente registrados de acôrdo com o que dispõe êste decreto, ressalvadas ùnicamente as exceções nele previstas.

        Parágrafo único. A requerimento do Conselho de Engenharia e Arquitetura, de profissional legalmente habilitado e registrado de acôrdo com êste decreto, ou de sindicato ou associação de engenharia, arquitetura ou agrimensura, será anulado qualquer ato que se realize com infração dêste artigo.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL

       Art. 10. Os profissionais a que se refere êste decreto só poderão exercer legalmente a engenharia, arquitetura ou a agrimensura, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados-diplomas e cartas no Ministério da Educação e Saúde Pública ou de suas licenças no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

       Art. 11. Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, não poderão obter o registro de que êste trata, sem provarem o pagamento das multas em que houverem incorrido.

       Parágrafo único. A continuação do exercício da profissão sem o registro a que êste artigo alude, considerar-se-á como reincidência de infração dêste decreto.

       Art. 12. Si o profissional registrado em qualquer dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura mudar de jurisdição, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local de seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 14, considerando-se que há mudança desde que o profissional exerça qualquer das profissões, na nova jurisdição, por prazo maior de noventa dias.

       Art. 13. O Conselho Federal a que se refere o art. 18, organizará, anualmente, com as alterações havidas, a relação completa dos registros, classificados pelas especialidades dos títulos e em ordem alfabética, e a fará publicar no Diário Oficial.

       Art. 14. A todo profissional registrado de acôrdo com êste decreto, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá :

       a) seu nome por inteiro;

       b) sua nacionalidade e naturalidade;

       c) a data de seu nascimento;

       d) a denominação da escola em que se formou ou da repartição local onde obteve licença para exercer a profissão;

       e) a data em que foi diplomado ou licenciado;

       f) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;

       g) a indicação da revalidação do título, si houver;

       h) o número do registro no Conselho Regional respectivo;

       i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica (polegar) ;

       j) sua assinatura.

       Parágrafo único. A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita á taxa de 30$000 (trinta mil réis).

       Art. 15. A carteira profissional, de que trata, o art. 14, substituírá o diploma, para os efeitos dêste decreto, servirá de carteira de identificação e terá fé pública.

       Art. 16. As autoridades federais, estaduais ou municipais só receberão impostos relativos ao exercício profissional do engenheiro, do arquiteto ou do agrimensor à vista da prova de que o interessado se acha devidamente registrado.

       Art. 17. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios quaisquer, se propuzer ao exercício da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura, em algum de seus ramos, fica sujeito ás penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, si não estiver devidamente registrado.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

       Art. 18. A fiscalização do exercício da engenharia, da arquitetura e da agrimensura será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais a que se referem os arts. 25 a 27.

       Art. 19. Terá sua séde no Distrito Federal o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.

       Art. 20. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será constituído de dez membros, brasileiros, habilitados de acôrdo com o art. 1º e suas alíneas, e obedecerá á seguinte composição :

       a) um membro designado pelo Govêrno Federal;

       b) três profissionais escolhidos pelas congregações de escolas padrões federais, sendo um, engenheiro, pela da Escola Politécnica do Rio de Janeiro; outro, também engenheiro, pela da Escola de Minas de Ouro Preto, e, finalmente, um, engenheiro arquitéto, ou arquitéto, pela da Escola Nacional de Belas Artes;

       c) seis engenheiros, ou arquitétos, escolhidos em assembléia que se realizará no Distrito Federal e na qual tomará parte um representante de cada sociedade ou sindicato de classe que tenha adquirido personalidade jurídica seis meses antes, pelo menos, da data da reunião da assembléia.

       Parágrafo único. Na representação prevista na alínea c dêste artigo haverá, pelo menos, um terço de engenheiros e um terço de engenheiros arquitétos ou arquitétos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)

       Art. 21. O mandato dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será meramente honorífico e durará três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal.

       Parágrafo único. Um terço dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será anualmente renovado, podendo a escolha fazer-se para novo triênio.

       Art. 22. São atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura :

       a) organizar o seu regimento interno;

       b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, afim de manter a respectiva unidade de ação;

       c) examinar, decidindo a respeito em última instância, e podendo até anular, o registro de qualquer profissional licenciado que não estiver de acôrdo com o presente decreto;

       d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;

       e) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

       f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

       Art. 23. Ao presidente, que será sempre o representante do Govêrno Federal, compete, além da direção do Conselho, a suspensão de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

       Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de quinze dias, contados do seu ato; e se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois têrços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

       Art. 24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte :

       a) um têrço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 14 e parágrafo único;

       b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

       c) doações;

       d) subvenções dos Govêrnos.

       Art. 25. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fixará a composição dos Conselhos Regionais, que deve, quanto possível, ser semelhante à sua, e promoverá a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos dêsses órgãos quantos forem julgados necessários para a melhor execução dêste decreto, podendo extender-se a mais de um Estado a ação de qualquer deles.

       Art. 26. São atribuições dos Conselhos Regionais :

       a) examinar os requerimentos e processos de registro de licenças profissionais, resolvendo como convier;

       b) examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações do presente decreto, decidindo a respeito;

       c) fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, impedindo e punindo as infrações dêste decreto, bem como enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sôbre fatos que apurarem e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada :

       d) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

       e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal de Engenharia a Arquitetura;

       f) representar ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura acêrca de novas medidas necessárias para a regularidade dos serviços e para a fiscalização do exercício das profissões indicadas na alínea c dêste artigo;

       g) expedir a carteira profissional prevista no art. 14;

       h) admitir a colaboração das sociedades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.

       Art. 27. A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte :

       a) dois têrços da taxa de expedição de carteiras profissionais, estabelecida no art. 14 e parágrafo único;

       b) dois têrços das multas aplicadas conforme a alínea c do artigo anterior;

       c) doações;

       d) subvenções dos Govêrnos.

CAPÍTULO IV
(Vide Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)

DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS

       Art. 28. São da competência do engenheiro civil :

       a) trabalhos topográficos e geodésicos;

       b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas obras complementares;

       c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro :

       d) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;

       e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;

       f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;

       g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aéroportos;

       h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;

       i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;

       j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas a a i;

       l) perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores.

       Art. 29. Os engenheiros civis diplomados segundo a lei vigente deverão ter :

       a) aprovação na cadeira de "Portos de mar, rios e canais", para exercerem as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais;

       b) aprovação na cadeira de "Saneamento e Arquitetura" para exercerem as funções de Engenheiro Sanitário;

       c) aprovação na cadeira de "Pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto armado", para exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas, encarregadas de projetar e executar obras de arte, nas estradas de ferro e de rodagem;

       d) aprovação na cadeira de "Saneamento e Arquitetura", para exercerem funções de urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas a projetar grandes edifícios.

       Parágrafo único. Sòmente engenheiros civis poderão exercer as funções a que se referem as alíneas a, b e c dêste artigo.

       Art. 30. Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto :

       a) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas obras complementares;

       b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental;

       c) o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;

       d) o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística;

       e) o projéto, direção e fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica;

       f) a arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas a e c dêste artigo;

       g) perícias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas anteriores.

       Art. 31. São da competência do engenheiro indústrial :

       a) trabalhos topográficos e geodésicos;

       b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;

       c) o estudo, projéto, direção, execução e exploração de instalações indústriais, fábricas e oficinas;

       d) o estudo e projéto de organização e direção das obras de cárater tecnológico dos edifícios industriais;

       e) assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados  nas alíneas a e ddêste artigo;

     f) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.

       Art. 32. Consideram-se da atribuição do engenheiro mecânico eletricista :

       a) trabalhos topográficos o geodésicos;

       b) a direção, fiscalização e construção de edificios;

       c) trabalhos de captação e distribuição de água;

       d) trabalhos de drenagem e irrigação;

       e) o estudo, projéto, direção e execução das instalações de fôrça motriz;

       f) o estudo, projéto, direção e execução das instalações mecânicas e eletro-mecânicas;

       g) o estudo, projéto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias;

       h) o estudo, projéto, direção e execução de obras relativas às uzinas elétricas, às rêdes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;

       i) assuntos de engenharia legal concernentes aos indicados nas alíneas a a h dêste artigo;

       j) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.

       Art. 33. São da competência do engenheiro eletricista :

       a) trabalhos topográficos e geodésicos;

       b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;

       c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro;

       d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água;

       e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;

       f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos as máquinas e fábricas;

         g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às uzinas elétricas e às rêdes de distribuição de eletricidade;

       h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica;

       i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;

       j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.

       Art. 34. Consideram-se da atribuição do engenheiro de minas :

       a) o estudo da geologia econômica e pesquizas de riquezas minerais;

       b) a pesquiza, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;

       c) o estudo, projéto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas;

       d) o estudo, projéto, execução, direção e fiscalização de serviços da industria metalúrgica;

       e) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;

       f) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.

       Art. 35. São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo :

       a) trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos;

       b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico;

       c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.

       Art. 36. Consideram-se da atribuição do agrimensor.

       a) trabalhos topográficos;

       b) vistorias e arbitramentos relativos á agrimensura.

       Art. 37. Os engenheiros agrônomos, ou agrônomos, diplomados pela Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária do Rio de Janeiro, ou por escolas ou cursos equivalentes, a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, deverão registrar os seus diplomas para os efeitos do art.10.

       Parágrafo único. Aos diplomados de que êste artigo trata será permitido o exercício da profissão de agrimensor e a realização de projetos e obras concernentes ao seguinte :

       a) barragens em terra, que não excedam a cinco metros de altura;

       b) irrigação e drenagem, para fins agrícolas;

       c) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas só haja boeiros e pontilhões até cinco metros de vão;

       d) construções rurais, destinadas a moradia ou fins agrícolas;

       e) avaliações e perícias relativas à matéria das alíneas anteriores.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

       Art. 38. As penalidades aplicáveis por infração do presente decreto serão as seguintes :

       a) multas de 500$ (quinhentos mil réis) a 1:000$ (um conto de réis) aos infratores dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e seu seu parágrafo único, e 7º e seu parágrafo único;

       b) multas de 500$ (quinhentos mil réis) a 1:000$ (um conto de reis) aos profissionais, e de 1:000$ (um conto de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis) às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar de infração do art. 8º e seus parágrafos e do art. 17;  (Vide Decreto-Lei nº 3.995, de 1941)

       c) multas de 200$ (duzentos mil réis) a 500$ (quinhentos mil réis) aos infratores de disposições não mencionadas nas alíneas a e b dêste artigo ou para os quais não haja indicação de penalidade em artigo ou alínea especial;

       d) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que, em virtude de erros técnicos, demonstrar incapacidade, a critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

       e) suspensão de exercício, pelo prazo de quinze dias a um mês, às autoridades administrativas ou judiciárias que infringirem ou permitirem se infrinjam o art. 9º e demais disposições dêste decreto.

       Art. 39. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do art. 38 :

       a) os profissionais que, embora diplomados e registrados, realizarem atos que não se enquadrem nos de sua atribuição, especificados no capítulo IV dêste decreto;

       b) os profissionais licenciados e registrados que exercerem atos que não se enquadrem no limite de suas licenças.

       Art. 40. As penalidades estabelecidas neste capítulo não isentam de outras, em que os culpados. hajam porventura incorrido, consignadas nos Códigos Civil e Penal.

       Art. 41. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da respectiva notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

       § 1º Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas por executivo fiscal, na forma da legislação vigente.

       § 2º Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.

       § 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas e seus gerentes ou representantes legais, a cujo serviço se achem.

       Art. 42. As penas de suspensão do exercício serão impostas :

       a) aos profissionais, pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura;

       b) às autoridades judiciárias e administrativas, pela autoridade competente, após inquérito administrativo regular, instaurado por iniciativa própria ou a pedido, quer do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura ou dos Conselhos Regionais, quer de profissional ou associação de classe, legalmente habilitados.

       Parágrafo único. As autoridades administrativas e judiciárias incursas na pena de suspensão serão, também, responsabilizadas pelos danos que a sua falta houver porventura causado ou venha a causar a terceiros.

       Art. 43. As multas serão inicialmente aplicadas no gráu máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada e mjulgado, em virtude de violação dos arts. 134, 135, 148, 192 e 379 do Código Penal e dos artigos 1.242, 1.243 1.244, e 1.245 do Código Civil.

       Art. 44. No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

       Art. 15. Os engenheiros civis, industriais, mecanicos-eletricistas, eletricistas, arquitétos, de minas e geografos que à data da publicação dêste decreto, estiverem desempenhando cargos, ou funções, em ramo diferente daquele cujo exercício seus títulos lhes asseguram poderão continuar a exercê-los.

       Art. 46. As disposições do capitulo IV não se aplicam aos diplomados em época anterior à criação das respectivas especializações nos cursos das escolas federais consideradas padrões.

       Art. 47. Aos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura fica cometido o encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das especializações de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal, a quem compete decidir em última instancia sôbre o assunto.

       Art. 48. Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou do país, ou, ainda, tendo modificados os cursos padrões, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura procederá à revisão das especializações profissionais, propondo ao Govêrno as modificações convenientes. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)

       Art. 49. Dos anteriores registros de títulos de profissionais, efetuados nas Secretarias de Estado, federais ou estaduais, os quais ficam adstritos à revisão do Ministério da Educação e Saúde Pública, serão cancelados os que êste reputar irregulares ou ilegais e incorporados ao registro de que se ocupa o capítulo II dêste decreto os que considerar regulares e legais.

       Parágrafo único. Os profissionais cujos títulos forem considerados regulares e legais consoante êste artigo ficam sujeitos também ao pagamento da taxa de 30$000 (trinta mil réis), relativa à expedição da carteira profissional de que trata o art. 14.

       Art. 50. Dos nove membros que, consoante as alíneas b e c do art. 20, constituirão o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, serão sorteados, na reunião inaugural, os seis que deverão exercer o respectivo mandato por um ano ou por dois anos, cabendo cada prazo dêstes a um dos membros constantes da primeira daquelas alíneas e a dois dos da segunda.

       Art. 51. A exigência do registro do diploma, carta, ou outro título, só será efetiva após o prazo de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto.

       Art. 52. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

       Art. 53. Ficam revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro. 11 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Washington Ferreira Pires.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1933, retificado em 16.1.1934 e em 13.3.1936