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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.310, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Concede permissão à Rádio Difusora Matogrossense para estabelecer uma estação radiodifusora

O Presidente da República, tendo em vista o que requereu a Rádio Difusora Matogrossense com sede na cidade de Corumbá, no Estado de Mato Grosso, e de acôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto n. 24.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

DECRETA:

Artigo único. Fica concedida à Rádio Difusora Matogrossense, com sede na cidade de Corumbá, no Estado de Mato Grosso, permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação dèste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1938

Cláusulas a que se refere o decreto n. 2.310, desta data

I

Fica assegurado á Rádio Difusora Matogrossense o direito de estabelecer, na cidade de Corumbá, no Estado de Mato Grosso, uma estação de ondas médias, destinadas a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituidas neste ato de concessão.

II

A presente concessão è outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel. por igual período, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, a serviço outorgado.

Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula. A concessiónária é obrigada a :

a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;

b) admitir, exclusivamente, operadores e ¿speakers¿ brasileiros natos, e bem assim empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro ;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo;

d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço. No todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n. 21.111) ou no que vier a règér a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e. havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo a intimação, sem que, por isso, assista a sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que tenham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executadà a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador; A) obedecer as posturas municipais aplicàveis ao serviço da concessão ;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;

j) submeter, no prazo de tres (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de contas, à aprovação do Govêrno, o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada e reconhecida pela Govêrno;

m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela ; submeter-se à ressalva que a frequência distribuida à sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de possi da União;

o) submeter ¿se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais ,bem como a todas as disposições contidas em leis ,regulamentos e instruções que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão .

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, sem prévia aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária so poderá ser localizada a uma distância; minima, de um (1) quilômetro do centro da cidade.

VI

No régime de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VII

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo órgão fiscalizador, impar a concessionária multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa sara recolhida a Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo improrrogavel de trinta .(30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente a concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utílidade pública e requisições militares.

IX

A concessão sera considerada caduca, para todos os efeitos, se direito a qualquer indenização;

a) se, em todo tampo, for verificada a inobservância das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i, (in fine), j, k a l da clausula- III ;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos, nela legislação que reger a matéria. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Govèrno, sem direito a qualquer indenização :a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido, por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;

§ 1º Poderá a concessão ser caduca ,a juízo do Governo ,sem direito a qualquer indenização :

a) se ,depois de estabelecido ,for o serviço interrompido ,por mais de trinta (30) dias consecutivos ,ou se se verificar a incapacidade da conssesionaria para executar o serviço ,salvo motivo de fôrça maior ,devidamente provado e reconhecido pelo Governo ;

b) se a concessionaria incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa .

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo .

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1938. ¿ João de Mendonça Lima.