Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 22.958, DE 16 DE ABRIL DE 1947.

 

Altera o Decreto nº 21.737, de 30 de agôsto de 1946, que regula a concessão de auxilio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 7.410, de 23 de março de 1945, e o artigo 19 do Decreto-lei nº 9.202 de 25 de abril de 1947, decreta:

Art. 1º O funcionário que, a serviço, se deslocar da sede onde estiver em exercício, receberá, além do auxilio para seu transporte, as diárias de que trata o art. 7º do Decreto número 21.737, de 30 de agôsto de 1946, com as seguintes limitações:

I – receberá um têrço das diárias, se se deslocar dentro do mesmo país;

II – receberá metade das diárias, se se deslocar para país limitrofe ou dentro do mesmo continente.

§ 1º Os deslocamentos da América do Norte ou Central para a América do Sul, ou vice-versa, serão considerados como de um continente para outro.

§ 2º Não caberá concessão de diárias a funcionários lotados  efetivamente num pôsto e mandados servir provisoriamente noutro.

§ 3º O tempo de serviço provisório, salvo caso de fôrça maior, não deverá exceder de três meses, computados das datas de partida dos postos em causa.

Art. 2º O item III do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 21.737, de 30 de agôsto de 1946, passará a Ter a seguinte redação:

"III – as filhas e enteadas solteiras, ou as viúvas e desquitadas, sem pensão de alimentos ou economia própria, que voltarem ao amparo paterno".

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico g. dutra
Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1947