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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 22.717 DE 16 DE MAIO DE 1933.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991
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Aprova o novo regulamento sôbre faturas consulares

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidas do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta :

Artigo unico. Fica aprovado o novo regulamento sôbre faturas consulares, que com êste baixa, assinado pelos Ministros do Exterior, da Fazenda e do Trabalho, e que entrará em vigôr 90 dias após sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio do 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Afranio de Mello Franco.

Oswaldo Aranha.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

 Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1933.

Regulamento de faturas consulares

CAPITULO I

DA FATURA CONSULAR

Art. 1º As faturas consulares serão organizadas de acôrdo com as disposições do presente regulamento.

Art. 2º As mercadorias que forem expedidas de país estrangeiro para o Brasil, quer venham por via maritima, quer venham por via terrestre, fluvial ou aerea, com excepção das mencionadas no art. 4º, deverão ser acompanhadas de faturas consulares.

§ 1º Cada fatura consular deverá ter um só consignatario, podendo tambem ser consignada á ordem.

§ 2º Os volumes constantes de uma mesma fatura consular terão urna só marca e serão númerados, seguidamente sempre que possivel. A repetição de números não é permitida.

§ 3º O número em cada volume será escrito ao lado direito da marca e separadamente das figuras geralmente usadas, tais como : triangulo, circulo, losango, etc., que enceram a marca, de modo a não fazer parte desta.

§ 4º Será facultado ao expedidor indicar, em cada volume, abaixo da marca e da núrneração obrigatoria, de que trata o § 2º deste artigo, um número de referencia relativo ao volume, precedido da letra R, podendo esse número ser repetido em varios ou em todos os volumes constantes de uma só fatura.

§ 5º As mercadorias importadas a granel obrigarão sempre a emissão de fatura consular correspondente a uma só partida e uma só qualidade de mercadoria.

§ 6º Na caso da importação de partidas de uma mesma mercadoria, de cincoenta ou mais volumes, é dispensavel a númeração, desde que toda a partida se constitúa de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

§ 7º Tambem é dispensavel a númeração quando se tratar de trilhos, vigas, tubos, canos, barras, tês, cantoneiras e outros comtudo, de 10 % do constante da fatura, quer se trate do peso, quer da quantidade, qualidade, medida ou valor da mercadoria”.

§ 8º A prata amoedada, o papel moeda e os titulos cotados em bolsa são considerados mercadorias, para os fins deste regulamento.

§ 9º Para as faturas consulares de armas, munições, explosivos e produtos, quimicos agressivos, frutas, sementes, tuberculos, raizes, plantas e partes vivas de plantas, serão observadas as exigencias dos arts. 15 a 27 deste regulamento.

Art. 3º As faturas consulares deverão corresponder aos conhecimentos de carga, observadas as seguintes disposições :

a) Não poderá haver maior número de conhecimentos de carga, para um só consignatario, do que faturas consulares, referentes ás mercadorias constantes dos conhecimentos;

b) Quando houver um só conhecimento de carga, do qual constem mercadorias com varias marcas, haverá, no minimo, tantas faturas consulares quantas forem as marcas;

c) Quando a fatura consular e o conhecimento de carga forem nominativos, o nome do importador deverá, ser o mesmo em ambos os documentos.

Art. 4º Não é exigivel a fatura consular :

a) das encomendas postais de qualquer valor, procedentes dos paizes com os quais tenha o Brasil firmado convenções sobre a materia;

b) das mercadorias ou amostras cujo valor comercial no paiz de onde forern remetidas não exceder de vinte e cinco dollars ($25,00) ouro, norte-americanos, preço de aquisição, ou de equivalente em moeda de outro tipo, ficando sujeitas a despacho na competente estação aduaneira, na fórma das demais mercadorias, quando na ocasião da conferencia se verificar ser o seu valor comercial superior ao limite acima fixado;

c) das bagagens dos passageiras, de que tratam os arts. 16 e 17 das instruções que baixaram com o decreto n. 3.529, de 15 de dezembro de 1899, e o art. 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, ainda quando não acompanhem seus proprietarios;

d) das mercadorias procedentes de qualquer praça estrangeira onda não houver autoridade consular do Brasil, ou quando tambern essa autoridade não existir no porto em que as mercadorias forem embarcadas, e não puder ou não quizer o expedidor valer-se do recurso facultado pelo art. 7º deste regulamento, observando-se em tal caso, as disposições dos §§ 1º e 5º  do mesmo regulamento.

Paragrafo unico. A autoridade consular não poderá deixar de legalizar a fatura, quando se tratar de mercadorias isentas de exhibição desse documento, si o expedidor desejar apresenta-la, cobrando, neste caso, os emolumentos respectivos.

Art. 5º Antes da chegada das mercadorias á estação aduaneira de destino, a fatura consular será apresentada, em quatro vias, á repartição consular no ponto de expedição ou no porto de embarque, a qual, depois de legaliza-las, lhes dará os seguintes destinos :

a) a 1ª via será entregue ao expedidor, para ser enviada ao consignatario, afim de que, apresentada por este á estação aduaneira de destino de mercadoria, sirva para o respectivo despacho ;

b) e segunda via será remetida pela repartição consular ao Departamento Nacional de Estatistica, no Rio de Janeiro, na mesma semana em que houver sido legalizada;

c) a terceira via, será remetida pela repartição consular á estação aduaneira de destino da mercadoria, juntamente com o manifesto e demais papeis do navio;

d) a quarta via ficará no arquivo da chancelaria consular.

Paragrafo unico. O Governo poderá, eventualmente, determinar que sejam apresentadas, para os fins que julgar necessarios, outras vias da fatura consular, além das quatro enumeradas neste artigo.

Art. 6º A 1ª via da fatura consular será escrita a mão ou a maquina, com tinta indelevel. As outras vias poderão ser cópiadas por qualquer processo, contanto que sejam facilmente legiveis.

Paragrafo unico. A 1ª via da fatura consular poderá ser feita em papel leve, apropriada para Correio aereo.

Art. 7º Na falta de repartição consular no ponto de expedição ou no porto de embarque, a fatura consular poderá ser apresentada, antes da chegada da mercadoria á estação aduaneira de destino, a qualquer Consulado de carreira do Brasil situado no paiz de expedição ou no paiz do porto de embarque, afim de ser legalizada, sendo, porém, acompanhada, obrigatariamente, de um certificado de procedencia da mercadoria, que o mesmo consulado visará gratuitamente. No caso de não existir Consulado de carreira no paiz de expedição, nem no paiz do porto de embarque, ou quando estiverem situados a grande distancia, poderá a fatura consular, com o certificado de origem, ser apresentada, para a legalização, juntamente com os papeis do navio que conduzir a mercadoria, a qualquer repartição consular do Brasil, localizada em porto de escala.

§ 1º Quando não ocorrer nenhuma das circunstancias deste artigo, serão as consignatarios da mercadoria ou seus prepostos obrigados a representar á estação aduaneira, para o despacho respectivo, excepto quando a mercadoria fôr destinada ao porto do Rio de Janeiro, duas cópias da fatura comercial, em substituição á fatura consular, devendo uma das cópias ficar arquivada na estação aduaneira e a outra ser por esta remetida, na semana em que fôr apresentada, ao Departamento Nacional de Estatistica, no Rio de Janeiro. As cópias de que trata o presente paragrafo deverão contér todos os dados exigidos nas faturas consulares.

§ 2º No caso do paragrafo precedente, a estação aduaneira, antes de proceder ao despacho, cobrará por verba, do consignatario ou de seus prepostos, os emolumentos consulares que deveriam ser pagos pela legalização da fatura consular não apresentada.

§ 3º Quando a mercadoria, da qual não exista fatura consular, pelos motivos indicados no presente artigo, fôr destinada ao porto do Rio de Janeiro, serão os consignatarios ou os seus prepostos obrigados a apresentar as duas cópias da fatura comercial, acompanhadas de um certificado de procedencia da mercadoria, á Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que as legalizará, após a cobrança, por verba, dos emolumentos consulares devidos, que serão pagos na Recebedoria do Distrito Federal, mediante guia expedida pela referida Secretaria de Estado.

§ 4º Uma das cópias da fatura comercial, a que se refere o paragrafo anterior, será apresentada pelo consignatario ou seus prepostos. á Alfandega do Rio de Janeiro, para o despacho da mercadoria, e a outra será, pela mencionada Secretaria de Estado, remetida ao Departamento Nacional de Estatística.

§ 5º A Secretaría de Estado das Relações Exteriores numerará, seguida e anualmente, todas as faturas que legalizar.

CAPITULO II

DO MODELO DA FATURA CONSULAR

Art. 8º As faturas consulares, que serão organizadas de acôrdo com o modêlo anexo a êste regulamento, pelo exportador ou expedidor da mercadoria, deverão satisfazer as seguintes formalidades :

a) Numeração da fatura – Compete, exclusivamente, á repartição que, legalizar as faturas numerá-las seguidamente, comegando a numeração em cada ano pelo n. 1;

b) Declaração – Deverá ser firmada pela exportador, expedidor ou seu preposto, que garantirá a exatidão da mesma, afirmando não ter apresentado para legalização outra fatura referente ás mesmas mercadorias;

c) Nome e nacionalidade do navio – Deverão ser mencionados, assim como si o navio é a vapor, a motor ou á vela;

d) Porto de embarque das mercadorias – E’ aquêle em que forem efetivamente embarcadas com destino ao Brasil;

e) Estação aduaneira de destino da mercadoria – E’ aquela para a qual a mercadoria tiver sido despachada; No caso de opção ou, transito para outra estação aduaneira, deverá ser feita, na fatura, declaração nesse sentido. A mercadoria só poderá ser descarregada no porto de opção quando o navio trouxer manifesto de carga para êsse porto;

f) Marca dos volumes – Deverá ser reproduzida no lugar competente a marca dos volumes das mercadorias consignadas na fatura;

g) Número dos volumes – Na 1ª coluna á esquerda deverá ser declarado o número de ordem de cada volume;

h) Número de referencia – Na 2ª coluna á esquerda a exportador ou expedidor mencionará, facultativamente, o número que geralmente se coloca, no volume para se distinguir uma encomenda de outra;

i) Quantidade e especie do volune – Nas 3ª e 4ª colunas á esquerda deverão ser mencionadas, guardando a devida ordem, a quantidade e especie de volumes, isto é, si são caixas, barris, barricas, fardos, unidade, etc. ;

j) Discriminação das mercadorias – O exportador deverá indicar as mercadorias com as denominações proprias, de acôrdo com a venda realizada e a respectiva fatura comercial, na conformidade do que dispõe o capitulo III dêste regulamento ;

k) Peso bruto dos volnmes – Compreende o da mercadoria com todoa os seus envoltorios, recipientes, barricas, barris, caixas, cobertas, fardos, latas e embalagens de todo genero, sejam externos ou internos, sem exceção de nenhuma classe.

Entende-se por ‘envoltorio” o continente de uma mercadoria, chamando-se :

I – externo – o que está á vista, fechado o volume, compreendendo aniagens, esteiras ou papeis que o envolvam;

II – interno – a que está envolvido pelo primeiro;

l) Peso legaL – E’ o peso da mercadoria nos envoitorios internos, inclusive cartões, cordas, garrafas, latas, papel e outros em que vier acondicionada, com exceção das caixas de madeira tosca, da palha, palhões e serragem servindo de enchimento, e da folha de zinco ou de ferro, revestindo internamente o envoltorio externo;

m) Peso liquido real – E’ o de mercadoria livre de todo e qualquer envoltorio, recipiente, coberta, fardo ou embalagem imediata interna ou externa;

n) Quantidade da mercadoria – Nesta coluna o expedidor declarará a quantidade da mercadoria de acôrdo com a unidade pela qual é a mesma taxada na Tarifa da Alfandega :

o) Valor de cada mercadoria – Nessa coluna será mencionado o valor em dolar norte-americano, de cada mercadoria referida na fatura, excluidas as despesas e frétes. Cada classe de mercadoria especificada deverá trazer a declaração do seu peso e valor. A reunião de pesos e valores de mercadorias de diferentes especies, embora tenharn a mesma taxa na tarifa, incide na sanção prevista no inciso 6 do art. 55 dêste regulamento ;

p) Fréte e outras despesas – Na linha correspondente será declarado, globalmente, o valor em dolar norte-americano, do fréte e das demais despesas relativas a todas as mercadorias contidas na fatura;

q) Total geral – Na linha total geral indicar-se-á a soma dos pesos e a dos valores;

r) País de origem – Entende-se o de produção da matéria prima, e, quando se tratar de artefatos de qualquer especie, aquêle em que a matéria prima tiver recebido beneficio;

s) País de procedencia – E’ aquêle onde foram adquiridas as mercadorias para serern exportadas para o Brasil, independente de declaração do país de origem, quer das materias primas quer dos artefatos. Essa declaração é tambem obrigatoria.

Art. 9º Quando em uma mesma fatura tiverem sido incluidas mercadorias de diversas origens ou de diversas procedencias, o exportador ou expedidor deverá mencionar na coluna respectiva a origem e a procedencia de cada uma.

Art. 10. As declarações nas faturas consulares deverão ser feitas no idioma nacional, mas excepcionalmente poderão ser redigidas em inglês, francês, alemão, espanhol ou italiano, devendo, porém, o importador ou consignatario apresentar, para despacho, anexada á fatura, a tradução da mesma, feita por tradutor público ou, na falta dêste, por tradutor particular designado pelo chefe da estação aduaneira.

Paragrafo unico. Não serão aceitas traduções feitas pelos consignatario das mercadorias, ou pelos despachantes autorizados a promover o seu desembaraço e por outras pessoas interessadas no mesmo despacho.

Art. 11. Os exportadores ou expedidores poderão mandar imprimir as faturas consulares com tradução ( Ilégivel )  (parcial ou integral) em qualquer dos idiomas a que se refere o artigo anterior, contanto que não seja feita a menor- alteração na fórma, dimensões e dizeres do modelo.

Paragrafo unico. Aos exportadores ou expedidores fornecerão as repartições consulares, gratuitamente, formulas das faturas impressas.

CAPITULO III

DA NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS

Art. 12. Na especificação das mercadorias, exigida no modelo das faturas consulares, não serão aceitas designações genericas, tais como: tecidos de algodão, obras de ferro, artigos de armarinho, bebidas ferragens, madeiras, produtos quimicos, especialidades farmaceuticas, As mercadorias deverão ser indicadas com as denominações proprias e comerciais, de acôrdo com a venda realizada pelo exportador e a respectiva fatura comercial, devendo declarar-se a materia ou materias que entrarem na sua composição, sempre que dessa declaração depender a classificação para pagamento dos direitos algandegarios.

§ 1º Quando se tratar de objetos de moda ou roupa feita, é obrigatoria a declaração; simples, bordada ou enfeitada, sem que, entretanto, se exijam declarações sobre a constituição intima desses objetos, ou de cada uma das suas partes ou a sua composição quimica.

§ 2º E’, porém, obrigatoria a declaração da materia principal de que elas são feitas; assim, em ver, de designações vagas, deverão as faturas dizer; tecidos de algodão crús, tecidos de algodão brancos, tecidos de algodão tintos ou tecidos de algodão estampados, roupas feitas de algodão, simples, bordadas rendas, de algodão ou de seda, plumas, botões, luvas simples ou bardadas, meias de algodão, agulhas argolas, fechaduras, puxadores de ferro, alcoolatos, tinturas, ergotina bicarbonato de sodio ou de potassio sda caustica, etc, (art. 38, § 2º, n. I, da lei n. 3.979) . Quando se tratar de tecidos compreendidos nat axação da base de 10 x 10, devrão ser mencionados o seu comprimento e largura, bem como a quantidade de fios em 5 m/m2.

§ 3º Pela infração das exigencias constantes deste artigo, será punido o importador com amulta de que trata o art. 55, inciso 6, deste regulamento,

CAPITULO IV

DA LEGALIZAÇÃO DA FATURA

Art. 13. A legalização da fatura consular poderá ser feita, tanto na repartição consular do Brasil, na praça de expedição da mercadoria, como na situada no porto de embarque da mesma observando-se o disposto no art. 7º deste regulamento, quando não houver repartição consular brasileira na praça de expedição nem no porto de embarque.

§ 1º Excetuam-se as faturas de mercadorias exportadas de qualquer país para o Brasil, em transito pela Argentina ou Uruguai, as quais só poderão ser legalizadas no país de exportação.

§ 2º A autoridade consular legalizará a fatura, numerando-a, datando-a. e assinando-a, depois de apôr á 1ª via as estampilhas correspondentes aos emolumentos e de inutilizá-las por meio do sêlo de armas de repartição consular, o qual será tambem aplicado na 2ª, na 3ª e na 4ª vias.

§ 3º As faturas consulares serão numeradas anualmente pela autoridade consular, com o mesmo número nas quatro vias, no angulo superior, do lado direito, começando a numeração, cada ano, com a primeira fatura que fôr legalisada.

§ 4º A 1ª via da fatura consular deverá ser assinada de proprio punho pela autoridade consular, sendo facultado o emprego de chancela na 2ª, 3ª e 4ª, bem como em ambas as vias da fatura comercial, que acompanham, obrigatoriamente, a consular, e de que trata o art. 14 deste regulamento.

§ 5º Só poderão legalizar a fatura o chefe da repartição consular e seu substituto legal, por delegação do primeiro.

§ 6º Nenhuma fatura deverá ser legalizada, desde que verifique a autoridade consular não conter os requisitos essenciais, de acôrdo com as disposições do presente regulamento.

§ 7º Não deverá ser legalizada nenhuma fatura contendo emendas, rasuras ou palavras inutilizadas, sem a devida ressalva, visada pela autoridade consular, de modo  a isentar a fatura de qualquer dúvida ou suspeita.

CAPITULO V

DA FATURA COMERCIAL

Art. 14. A fatura comercial destina-se a suprir as deficiencias da consular; e desde que forneça os elementos fiscais exigiveis para a perfeita identificação da mercadoria não haverá logar para imposição de multa. Observar-se-á em relação a fatura comercial.

1ª Nenhuma fatura consular será legalizada sem apresentação da fatura comercial correspondente, feita em duas vias e assinadas pelo fabricante ou negociante vendedor. O ''visto” consular, aposto gratuitamente na fatura comercial, completará o processo de legalisação da fatura consular.

2º A fatura comercial não poderá sor organizada pelos agentes compradores do importados no Brasil.

3º Uma das vias da fatura comercial será anexada á 3ª  via da fatura consular, que se destina á estação aduaneira e a outra acompanhará á 2ª via, destinada ao Departamento Nacional de Estatistica.

4º O Governo poderá, eventualmente, determinar que sejam apresentadas, para os fins que julgar necessarios, outras vias da fatura comercial, além das estabelecidas neste artigo.

CAPITULO VI

DA FATURA CONSULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUIMICOS AGRESSIVOS OU SEUS COMPONENTES

Art. 15. A repartição consular só legalizará faturas relativas a armas, munições, explosivos e produtos quimicos agressivos ou seus componentes, destinados ao Brasil, depois de recebida a respectiva autorização do Ministerio da Guerra, por intermedio da Secretaría de Estado das Relações Exteriores, tendo em vista as disposições do presente capítulo.

§ 1º Ao transmitir á repartição consular a autorização de que trata o presente artigo, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores citará o número e a data do aviso recebido do Ministerio da Guerra.

§ 2º Cada autorização será válida por seis mêses, contados da data da permissão concedida pelo Ministerio da Guerra, a qual deverá declarar a procedencia, a especie, a quantidade, o porto de embarque e o porto de destino da mercadoria, bem como os nomes do consignatario e do destinatario.

Art. 16. As armas, munições, explosivos e produtos quimicos agressivos ou seus componentes, destinados ao comércio comum. cujas faturas consulares só poderão ser legalizadas mediante a autorização de que trata o artigo precedente, serão discriminados nas instruções emanadas do Ministerio da Guerra e transmitidas ás repartições consulares pêla Secretaría de Estado das Relações Exteriores.

Art. 17. E’ proibida, para o comércio comum, a importação das seguintes armas e munições, só sendo permitida, mediante a autorização de que trata o art. 15, quando se destinarem aos Governos da União e dos Estados, para suas forças armadas ou, mediante concessão especial do Ministerio da Guerra, quando, em quantidades reduzidas forem importadas para stands de tiro, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado. Igualmente, quando se destinarem a demonstrações  para fornecimentos aos governos da União e dos Estados ficando o material importado, nêste último caso, condicionado á devolução para o estrangeiro, si assim decidir o Ministerio da Guerra :

a) armas, petrechos e munçiões de guerra similares ás que estiverem em serviço nas forças armadasdo país;

b) partes métalicas (tubos redutores), que possam ser empregadas em armas de importação permitida, aumentando-lhes o poder mortifero;

c) armas de ar comprimido, com exceção das de pequeno alcance, proprias para tiro de salão, cuja importacão poderá ser feifa para comércio, de acôrdo com o art. 15;

d) “Silencer-maxim” e dispositivos semelhantes, que tenham por fim amortecer o estampido do tiro.

Art. 18. Em cada fatura que legalizar, referente a mercadorias de que trata êste capítulo, a autoridade consular deciarará o número e a data do aviso do Ministerio da Guerra ao das Relações Exteriores, que contiver a respectiva autorização.

Art. 19. A autoridade consular ao legalizar qualquer fatura de armas e munições, de que trata o art. 17, destinadas aos governos estaduais, fará imediatamente comunicação, por ofício, ao Ministerio da Guerra, mencionando a especie e a quantidade do material constante da fatura, o nome e a data da saída do navio que o conduzir, o ponto de origem, o porto do embarque no estrangeiro e o porto ou ponto brasileiro de destino.

C4PÍTULO VII

DAS FATURAS CONSULARES DE PLANTAS, SEMENTES E PARTES VIVAS DAS PLANTAS

Art. 20. A repartição consular não legalizará nenhuma fatura de plantas vivas ou partes vivas de plantas, tais como: galhos, folhas, estacas, bacelos, tuberculos, bulbos, rizomas, raizes. sementes mudas e frutos sem que haja apresentado o respectivo certificado de origem e de sanidade vegetal.

Paragrafo unico. O certificado de origem e de sanidade vegetal deverá ser assinado pelo encarregado oficial das inspeções sanitario-vegetais no país de procedencia e deverá conter :

a) data da inspeção;

b) nome do cultivador ou exportador;

c) país, distrito e localidade da produção;

d) natureza e quantidade dos produtos inspecionados;

e) declaração de que os mesmos produtos estão sentos de doenças perigosas insetos e outros parasitas reputados nocivos ás culturas.

Art. 21. A repartição consular visará o certificado de  sanidade de plantas sementes ou partes vivas de plantas e o restituirá ao expedidor da mercadoria, para anexá-lo á 1ª via da fatura consular legalizada.

Art. 22. Por ser prohibida sua importação, comércio e transito em todo o territorio brasileiro, não poderá a repartição consular legalizar faturas de :

a) plantas vivas ou partes vivas de plantas, como sejam: galhos, estacas, mudas, bacelos, sementes, raizes, tuberculos, bulbos, rizomas ou folhas que estejam atacadas de doencas, insétos e outros parasitos reconhecidamente perigosos;

b) insétos vivos, nocivos ás plantas, e bem assim ovos, larvas, crizalidas e ninfas dos mesmos;

c) culturas de bacterias e de cogumelos nocivos aos vegetais;

d) terras ou compostos que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptogamos, insétos e outros parasitos nocivos ás plantas, ainda mesmo quando essas terras acompanham plantas vivas;

e) caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados nas alineas a, b, c e d do presente artigo.

§ 1º Poderão os estabelecimentos cientificos do Brasil, mediante autorização do Ministerio da Agricultura, importar os produtos referidos nas alineas b, c e d do presente artigo, quando para experimentos culturais, devendo a repartição consular para cada caso, receber autorização, por intermedio da Secretaría de Estado das Relações Exteriores, com a indicação do nome do consignatario, especie, quantidade e procedencia do material.

§ 2º A repartição consular declarará, no lugar destinado ás observações, na fatura consular, o número e a data do despacho ou do telegrama da Secretaría de Estado das Relações Exteriores, que contiver a autorização a que se refere o paragrafo precedente.

Art. 23. E’ prohibida a importação dos seguintes produtos, não podendo, portanto, a repartição consular legalizar as respectivas faturas nem a estação aduaneira proceder ao despacho :

a) sementes e mudas de cafeeiro;

b) sementes e mudas de rubiaceas em geral;

c) sementes de algodão e algodão em caroço;

d) roletas e mudas de canna de assucar;

e) mudas de bananeíras;

f) sementes, frutos e mudas de cacaueiro;

g) sementes, tuberculos, raizes e partes vivas de determinados vegetais, originarios de paizes onde existam, endemicamente, certas molestias contagiosas, de acôrdo com as instruções emanadas do Ministerio da Agricultura.

§ 1º Poderá o Ministerio da Agricultura importar os produtos referidos nas alineas b, c, d, e e f, quando para experimentos culturais em estabelecimentos oficiais, devendo a repartição consular, para cada caso, receber autorização daquele ministerio, pnr intermedio da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para legalizar a respectiva fatura.

§ 2º Nas faturas consulares a que se refere o paragrafo precendente, a repartição consular declarará, no lugar destinado ás observações, o número e a data do despacho ou do telegrama da Secretaría de Estado das Relações Exteriores, que contiver a autorização para a sua legalização.

Art. 24. Os certificados de origem e de sanidade dos produtos abaixo mencionados deverão conter as declarações que se seguem, sem o que, a repartição consular não legalizará as respectivas faturas.

a) para tuberculos de batata (Solanum tuberosum), doclaração de que o lugar de onda procedem está isento da doença causada pelos fundos Synchyritum endobioticum (Chrisdvhlyotis endobiotica) e Spongospora subterrunea e bem assim da não existencia da mariposa Phtorimaca opercutella;

b) para algodão em rama e residuos de algodão, declaração de haverem sido submetidos ao necessario expurgo;

c) para sementes de alfafa e demais legumínosas forrageiras, declaração de que se acham isentas de sementes de cuscuta.

Art. 25. Para a legalização de faturas referentes a frutas frescas e castanhas, será exigido o certiticado de sanidade, de acôrdo com o paragrafo unico do art. 20 dêste regulamento.

Art. 26. Não serão exigidos certificados de sanidade dos produtos seguintes, quando destinados á alimentação e a fins industriais : alhos, cebolas, cravo da India, amendoas, nozes, avelãs, herva-doce cominho, pimenta negra, alpiste, painço, grãos de trigo, aveia, centeio, cevada e sementes de linho. Tambem não serão exigidos certificados de sanidade de produtos vegetais industrializados.

Art. 27. A importação de plantas vivas ou partes vivas de plantas, como sejam: mudas, galhos, estacas bacellos, sementes, raizes. tuberculos, bulbos, rhyzomas, frutas e folhas á permitida sómente pelos portos onde se ache instalado o Serviço do Vigilancia Sanitaria Vegetal do Instituto Biologico de Defesa Agricola.

CAPITURO VIII

DOS EMOLUMENTOS CONSULARES

Art. 28. Pela legalização da fatura consular, excetuados os casos previstos nos arts. 34, 35 e 36 deste regulamento, serão cobrados os seguintes emolumentos, de conformidade com o valor declarada da mercadoria, exclusive frete e despesas. até mil dolars ($1.000,00), ouro, norte-americanos, quatro mil réis (4$), ouro, brasileiros; cada quinhentos dollars ($500,00), ouro, norte-americanos a mais ou fração desta quantia, mil réis (1$), ouro, brasileiros.

§ 1º Os emolumentos serão pagos á repartição consular pelo expedidor da mercadoria, na ocasião em que apresentar a fatura para ser legalizada.

§ 2º Os emolumentos serão pagos em moeda corrente do país em que estiver situada a repartição consular, estabelecida a taxa cambial de acôrdo com a estacão do dollar, ouro, norte-americano, na base de cincoenta e cinco centavos do dollar ($0,55) por mil réis (1$), ouro, brasileiros.

§ 3º A taxa cambial, para a cobrança dos emolumentas, será fixada pela repartição consular no primeiro dia util de cada mês, conservando-se a mesma taxa do mês precedente quando a cotação do dollar fôr a mesma ou a diferença diminuta, em relação á moeda do país.

§ 4º Quando, durante o mês, houver grande diferença na cotacão do dollar em relação á moeda do país, a taxa cambial para a cobrança dos emolumentos será modificada bimensalmente pela repartição consular.

§ 5º Estará exposta, em todas as chancelarias consulares, em logar visivel ao público, a tabela cambial comparativa, estabelecida para a cobrança dos emolumentos, em tres colunas de números : a primeira, contendo na quantias em dollar, ouro, norte-americano; a segunda, as equivalentes em moeda brasileira, oura; e a terceira, em moeda do país, Essa tabela deverá ter o sêlo de armas da repartição consular e a assinatura do funcionario que a estiver dirigindo.

§ 6º Na 1ª  via da fatura consular, logo abaixo das estampilhas apostas, será declarada a quantia paga em moeda do país, correspondente aos emolumentos, com a rubrica da autoridade consular que a houver legalizado. Nas demais vias, a mesma autoridade consular anotará os emolumentos pagos em moeda brasileira, ouro, fazendo a seguinte declaração: “Pagou ..$, ouro, na 1ª via”.

Art. 29. As duas vias da fatura comercial e os certificados de origem das mercadorias, quando anexas ás faturas consulares, serão visados gratuitamente.

Art. 30. Os certificados de sanidade vegetal de plantas, sementes ou partes vivas de plantas, anexos ás faturas consulares, serão visados gratuitamente, quando se tratar de exportação de países que concedam ao Brasil a reciprocidade de isenção de emolumentos consulares pelo "visto” nesses documentos.

Art. 31. Não poderá ser requisitado serviço extraordinario da repartição consular para legalizacão de faturas, devendo estas ser apresentadas, para esse fim, durante as quatro horas do expediente ordinario destinadas a atender ao público, conforme o horario indicado na porta da chancelaria.

Art. 32. E' proibida a cobrança, nas repartições consulares; de emolumentos por meio de verba. O Pagamento por essa fórma é considerado inexistente e obrigará, no destino, á nova cobrança do que fôr devido, afim de que a fatura consular possa produzir efeito nas repartições aduaneiras.

Art. 33. A autoridade consular, quando não houver estampilhas, legalizará a fatura; mas declarará, em logar bem visivel, em todas as vias, que os emolumentos devidos não foram, por essa circunstancia, cobrados, o que deverá, ser feito na logar de destino, para que o documento produza os seus efeitos.

Paragrafo unico. A declaração do consul far-se-á nos seguintes termos: “Deve o emolumento de...$... (calculado em mil réis ouro) não cobrado por ocasião da legalização desta fatura, por falta de estampilhas”.

Art. 34. Ficam sujeitos ao regimen das faturas consulares, isentos, porém, de emolumentos :

1º), o ouro amoedade ou em barra;

2º),o gado de toda especie, destinado á, criação e engorda, que entrar no territorio brasileiro.

3º), as mercadorias importadas diretamente para o serviço federal, quando adquiridas nas praças estrangeiras pelos Governo da União ou seus representantes, desde que as despesas de transporte corram por conta do mesmo Governo.

4º),o que fôr importado pelas missões diplomaticas estrangeiras acreditadas junto ao Governo do Brasil e o que se destinar a navios de guerra das nações amigas, fundeados em portos brasileiros.

§ 1º Ao legalizar as faturas indicadas nos ns. 1 a 4 do presente artigo, a autoridade consular acrescentará a seguinte declaração: Gratis – Decreto n. 22.717, de 16 de maio de 1933. Art. 34.

§ 2º Não gozarão da isenção de emolumentos consulares, ainda quando consignadas ás repartições federais, as faturas referentes a mercadorias que, segundo os respectivas contratos de compra, devam ser entregues no Brasil (C. I. F.), por conta dos vendedores.

§ 3º A falta de fatura nos casos do n. 4 do presente artigo, poderá ser suprida pela declaração dos objetos, seu peso, qualidade, quantidade, valor e procedencia.

Art. 35. As faturas consulares, referentes a mercadorias embarcadas em navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, gozarão da redução de 50 % nos emolumentos indicados no art. 28 deste regulamento, fazendo a autoridade consular a seguinte declaração, no lugar destinado ás observações : “As mercadorias constantes da presente fatura, só poderão ser embarcadas em navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro – Decreto n. 19.682, de 9 de fevereiro de 1931".

Art. 36. Pela legalização de fatura em reforma de outra, de que trata o art. 37 deste regulamento, serão cobrados os emolumentos fixos de quatro mil réis (4$), ouro, brasileiros, salvo si houver modificação, para mais, no valor declarado da mercadoria, cobrando-se, nesse caso, além daqueles emolumentos fixos, mais mil réis (1$), ouro, brasileiros, por quinhentos dolars ($500,00), ouro, norte-americanos, ou fração desta quantia, que ultrapassar o valor da fatura original.

CAPITULO IX

DA FATURA CONSULAR REFORMADA

Art. 37. Dado o caso de erro ou omissão na fatura já legalizada, o expedidor poreá apresentar á repartição consular nova fatura, declarando ser reforma da outra. A fatura reformada, como a original, só poderá ser apresentada, para a respectiva legalização consular, antes da chegada da mercadoria ao porto do seu destino no Brasil.

§ 1º A autoridade consular, ao legalizar a fatura reformada, nela acrescentará a seguinte declaração : "Reforma a de n..... do navio......... destinada ao porto de.......e legalizada em.... de.......... de 19..”.

§ 2º Os emolumentos pela legalização da fatura consular reformada serão os indicados no art. 36 deste regulamento;

CAPITULO X

DOS DEVERES DAS REPARTIÇÕES CONSULARES

Art. 38. Além dos deveres estabelecidos em outros capitulos dêste regulamento, incumbe ás repartições consulares :

a) verificar ai a declaração do valor das mercadorias, em dollars norte-americanos, na fatura consular, corresponde ao valor declarado na fatura comercial, em moeda do país, ao cambio da ocasião, fazendo retificar a divergencia, quando houver, antes de legalizar a fatura;

b) colocar semanalmente no correio, registradas e endereçadas ao Departamento Nacional de Estatictica do Rio de Janeiro, independentemente de anúncios de malas, as segundas vias das faturas consulares que legalizarem, acompanhadas de uma das vias das respectivas faturas comerciais, mencionando, nos oficios de remessa, a quantidade e a numeração das mesmas. Quando, durante o mês, não houver legalização de faturas, deverá a repartição consular comunicar o fato, por oficio, ao Departamento Nacional de Estatistica, nos primeiros cinco dias do mes seguinte;

c) remeter semanalmente pelo correio as competentes estações aduaneiras no Brasil, registradas e indepente de anúmcios do malas, quando não for possivel anexá-las aos papeis do navio, as terceiras vias das faturas consulares que legalizarem, acompanhadas de urna das vias das respectivas faturas comerciais;

d) comunicar, por oficio, ao Departamento Nacional de Estatistica, no mês de janeiro de cada ano, a quantidade de faturas consulares legalizadas no ano anterior.

Art. 39. Verificando a autoridade consular não conter a fatura os requisitos essenciais exigidos nas disposições dêste regulamento, convidará o expedidor a preenchê-los na propria fatura e, si não for atendido, deixará de legalizá-la, dando do fato conhecimento ao Departamento Nacional de Estatistica no Rio de Janeiro e á estação aduaneira indicada na fatura como destino da mercadoria.

Paragrafo unico. Não caberá á autoridade consular responsabilidade por deficiencias ou incorreções na especificação das mercadorias na fatura consular, feita pelo exportador ou pelo expedidor, a estes competindo a observancia do disposto no art. 12 do presente regulamento .

Art. 40. As repartições consulares deverão prevenir os expedidores de produtos e artigos manufaturados, exportados de países com os quais o Brasil haja firmado acòrdos comerciais, para concessão mutua de tarifas preferenciais, de que será necessario anexar ás faturas consulaves os certificados de origem das mercadorias, para que, nas estações aduaneiras de destino no Brasil, lhes sejam aplicadas aquelas tarifas.

Art. 41. As repartições consulares aceitarão como prova satisfatoria de origem da mercadoria qualquer dos documentos seguintes :

a) fatura autenticada do fabricante da mercadoria;

b) certidão passada pela Alfandega ou pela Camara de Comércio do pais de origem da mercadoria.

§ 1º  Na impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos indicados nas letras a e b, o expedidor da mercadoria poderá apresentar documentos de outra natureza, devidamente autenticados, que comprovem  a origem da mercadoria.

§ 2º A autoridade consular visará, gratuitamente, o certificado de origem da mercadoria, para ser anexado á 1ª via da fatura consular.

Art. 42. As repartições consulares não poderão exibir a fatura consular nem a fatura comercial ou quaisquer outros documentos que as acompanhem sinão ao exportador da mercadoria, ao expedidor e eus prepostos.

Art. 43. A repartição consular deverá fornecer ao expedidor, quando por este pedida por escrito, certidão da 4ª via da fatura consular.

Paragrafo unico. Pela certidão de que trata o presente artigo, serão cobrados, mediante estampilhas consulares, os emolumentos indicados no n. 35 da tabela de emolumentos que acompanha o decreto n. 19.546, de 30 de dezembro de 1930.

Art. 44. As repartições consulares prestarão aos expedidores de mercadorias todos os esclarecimentos sobre as disposições do presente regulamento e fornecer-lhes-ão, quando pedirem, modelos da formula de fatura consular, exigindo que todas as faturas, apresentadas para a legalização, sejam feitas  em formulas identicas ao modelo, quer nas dimensões, quer nos dizeres impressos.

Art. 45. A repartição consular deverá restituir ao expedidor da mercadoria a 1ª via da fatura consular logalizada, dentro de vinte e quatro horas após a sua apresentação á chancelaria.

Art. 46. As quartas vias das faturas consulares legalizadas serão arquivadas na chancelaria, em ordem numerica agrupadas por mêses e por ano, desfruindo-se, no começo de cada exercicio, as que houverem sido legalizadas três a anos.

Art. 47. Nos casos omissos neste regulamento e que forem de natureza urgenté, a autoridade consular resolverá como julgar conveniente, dando, porém, conta do seu áto á Secretaría de Estado das Relações Exteriores, afim de que esta transmita ao Ministerio da Fazenda e ao do Trabalho, Indústria e Comércio.

CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DAS ESTAÇÕES ADUANEIRAS

Art. 48. Incumbe ás estações aduaneiras :

1º, exigir do consignatario ou dono da meradoria a apresentação da 1ª via da fatura consular, afim de que tenha lugar e repectivo despacho; e, na falta desse documento, permitir a assinatura de termo de responsabilidade, com prazo prefirido para a sua apresentação, sob pena de se aplicar a sanção estabelecida no presente regulamento.

2º, quando se tratar de importação de armas, imunições, explosivos, produtos quimicos agressivos e seus componentes, ptantas, sementes, raizes o partes vivas de plantas, verificar si foram observadas as exigencias constantes dos arts. 15 a 27 dêste regulamento e proceder de acôrdo com a legislação que vigerar ;

3º, verificar si as estampilnas consulares apostas á 1ª via da fatura correspondem aos emolumentos devidos;

4º, manter na ordem conveniente os autografos das assinaturas de todos os chefes de repartições consulares e de seus substitutos legais e requisitar da Secretaria de Estado das Relações  Exteriores os autografos que falarem;

5º, em caso de dúvida quanto á veracidade da fatura, proceder a exame pericial da assinatura da autoridade consular, tendo em  vista o pespectivo autografo existente na estação aduaneira, e na falta deste, providenciar para que seja feito o exame na Secretaria de Estado das Relações Exteriores;

6º, dar, para o fim de acautelar os interesses fiscais, conhecimento á autoridade consular que houver legalizado a fatura e ás demais estações aduaneiras, de toda e qualquer declaração falsa ou inexata;

7º, estabelecer cronologica e numericamente, o registro das terceiras vias das faturas consulares.

Art. 49.Na falta, por motivo de extravio, d 1ª via da fatura consular, a estação aduaneira. aceitará, para o despacho das rnercadorias: a) a 3ª via, existente na mesma repartição aduaneira; b) certidão da 2ª via, existente no Departamento Nacional de Estatistica: c) certidão da 4ª via, arquivada na chancelaria consular  que houver legalizado a fatura. A substituição da 1ª via pela 3ª, por motivo de extravio daquela, e a certidão da 2ª ou da 4ª via da fatura consular, só poderão ser requeridas pelo expedidor ou pelo consignatario das mercadorias.

Paragrafo unico. Quando se der a aplicação da presente artigo, a estação aduaneira, antes de dar andamento ao despacho, verificará, para os devidos efeitos, si da 3ª via ou da certidão da 2ª ou da 4ª via consta a declaração do pagamento dos emolumentos consulares pela legalização da fatura.

Art. 50. No caso de não ser exibida a fatura consular no ato da apresentação do despacho de importação, observar-se-á o seguinte :

1º, ao dono ou consignatario que requerer a assnatura do termo de responsabilidade pela falta da dita fatura será concedido pelo chefe da repartição o prazo de 90 dias para apresentação desse documento;

2º, em livro especial, devidamente numerado e rubricado, se lavrarão os termos de responsabilidade, que serão numerados e dos quais constarão, á vista da primeira via da nota do despacho, depois de paga, a importancia total dos direitos devidos, bem como o número e data da referida nota;

3º, no verso da primeira via da nota, a que deverá ficar pregado au colado o requerimento, o empregado incumbido de lavrar o termo é obrigado a declarar, á tinta vermelha : "Assinou termo de respansabilidade, nesta data, sob n..... para apresentação da 1ª ou 3ª via da fatura consular, ou certidão da 2ª ou 4ª via”. Essa declaração poderá ser feita por meio de carimbo e será assinada pelo respectivo empregado;

4º, sob pena de responsabilidade pessoal do empregado da salda, apurada em qualquer tempo e punida com a suspensão por três dias e perda dos respectivos vencimentos, nenhuma mercadoria será desembaraçada sem que da nota do despacho conste o cumprimento do disposto no n. 2;

5º, findo o prazo de 90 dias que poderá ser prorrogado por mais 45 dias, o empregado encarregado do livro de termos, sob pena de responsabilidade, será obrigado a fazer comunicação desse fato ao inspetor da alfandega, que imporá aos donos ou consignatarios das mercadorias multa igual aos direitos constantes do termo respectivo.

 Essa multa deverá ser paga dentro de 48 horas, procendo-sa á sua cobrança executivamente si não fôr efetuado o seu pangamento dentro daquele prazo;

6º, efetuada a cobrança da multa amigavel ou executivamente, será a respectiva importancia escriturada em receita eventual, dando-se imediatamente baixa no termo de responsabilidade, com declaração de haver sido cobrada a multa;

7º, apresentando o interessado, dentro do prazo a que se obrigar, a fatura consular ou certidão em conformidade com o art. 49, fá-lo-á mediante requerimento, no qual o chefe da , estação aduaneira ordenará o cancelamento do termo assinado,  com o seguinte despacho : “Dè-se baixa no termo de responsabilidade”.

O funcionario encarregado do serviço dos termos de responsabilidade dará cumprimento ao despacho, declarando no lugar competente : “Foi dada baixa no presente termo, em conformidade com a despacho exarado na petição n... de..........de 19....”. No mesmo dia remeterá os documentos, com declaração expressa de que foi cancelado o termo, ao encarregado do serviço do manifesto, que nele fará a devida anotação, arquivando-se no processo respectivo.

Art. 51. E’ proíbida ás estações aduaneiras exibir faturas consulares a pessoas estranhas ao objeto das mesmas.

Art. 32. Nos casos omissos neste regulamento e que forem de natureza urgente, o chefe da estação aduaneira resolverá como julgar conveniente, dando, porém, conta do seu áto ao Ministerio da Fazenda, para decisão final.

CAPITULO XII

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTATISTICA

Art. 53. Ao Departamento Nacional de Estatistica, incumbe :

1º – Organizar a estatistica de importacão direta de mercadoria e valores, que se efetuar nos portos da Republica, de acôrdo com as segundas vias das faturas consulares.

2º – Prestar as informações que lhe forem requisitadas, quanto ás faturas, pelas estações aduaneiras, pelas repartições consulares e pela Secretaria de Estado das Relacões Exteriores.

3º – Passar certidão da 2ª via da fatura consular, quando requerida pelo expedidor ou consignatario, e cobrar os respectivos emolumentos em estampilhas, inutilizando-as na propria certidão.

4º – No caso de extravio da 1ª via da fatura comercial, o chefe da repartição aduaneira interessada requicitará do Departamento Nacional de Estatistica a 2ª via, que suprirá a falta da 1º, para o despacho da mercadoria. Desembaraçada esta, será a 2ª via devolvida por oficio áquele departamento.

5º – Da 2ª via da fatura comercial não dará o Departamento Nacional de Estatistica certidão.

Art. 54. E’ proibido ao Departamento Nacional de Estatistica exibir faturas consulares a pessoas estranhas ao objeto das mesmas.

CAPITULO XIII

DAS MULTAS

Art. 55. Os infratores do presente regulamento serão punidos com as seguintes multas, impostas pelos chefes das estações aduaneiras :

1º – Pela divergencia da fatura consular com o conteúdo dos volumes, será imposta aos seus donos ou consignatarios a multa da quantia igual aos direitos, nos casos seguintes :

a) quando, em ato de conforencia, fôr verificada divergencia que importe em direitos maiores do que os constantes da nata de despacho e a diferença exceder de 100$000;

b) quando, não atingindo a diferença a 100$000, exceda, comtudo, de 10 % do constante da fatura, quer se trate do pêso, quer de quantidade ou valor da mercadoria;

c) pelas divergencias verificadas entre a fatura consular e o conteúdo dos volumes, no ato de serem as mercadorias classificadas para leilão, e que importem em direitos maiores do que os que deveriam ser pagos de acôrdo com a fatura.

A multa será deduzida do liquido em depósito, si este existir. Em caso contrário, será imposta ao importador, si conhecido;

d) Si da divergencia entre a fatura e a nota de despacho resultar diferença para menos nos direitos, tanlo de quantidade como de qualidade, pêso medida ou valor, a imposição da multa só terá lugar si fôr verificada a hipotose do disposto no art. 490, 2º parte, da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

2º – Os direitos para imposição das multas são os constantes da Tarifa, sem qualquer redução ou abatimento resultantes de lei ou de acôrdos internacionais.

Quando o fatura fôr desdobrada em diversos despachos, as diferenças, para a imposição da multa igual aos direitos, serão fodas reunidas, qualquer que seja a sua origem.

As regras das letras a e b aplicam-se, tambem, a todas as mercadorias importadas a granel.

3º – Quando na bagamem dos passageiros forem encontradas mercadorios de comércio, terá lugar a aplicação da mesrna multa, desde que não seja apresentada fatura consular ou fôr verificada qualquer divergencia para mais ou para menos entre o declarado nesse documento e o conteúdo dos volumes.

A presente regra não dispensa a obrigatoriedade da declaração a bordo sôbre a existencia ou não de mercadorias sujeitas à direitos, de que tratam as circulares do Ministerio da Fazenda, n. 27, de 25 de julho do 1905, e 67, de 28 de agosto de 1917.

4º – As multas de que tratam as letras a, b, c e d, dêste artigo, serão adjudicadas ao funcionario que fizer comunicação das divergencias.

5º – A inexistencia de fatura consular, quando confessada pela parte no inicio do despacho, ou a falta de sua apresentação, quando findo o prazo ossinado no termo de responsabilidade, será punida com a multa de direitos em dobro, a qual será distribuida na coformidade do que prescreve o artigo 66. da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

6º – Pela infração das exigencias constantes do art. 8º, incisos f, g; j, k, l,m, n, o, p, q, r, s e art,. 12, serão punidos os importadores ou donos das mercadorias com a multa de 1% a 5 % sôbre o total do valor oficial das mercadorias propostas a despacho, sem prejuizo de outra qualquer penalidade em que tiverem incorrido no presente regulamento, sendo metade dessa multa adjudicada ao funcionario que verificar a infração e fizer a respectiva camunicação. Sómente no caso de dólo evidente impôr-se-á a multa no máximo, independentemente de qualquer fórma de processo.

7º Quanto ao previsto no inciso g do art. 8º, a aplicação  da penalidade ficará a juizo dos chefes da repartição, que terão vista as circunstancias do caso, relativas á maior ou menor dificuldade no serviço da respectiva conferencia de saída.

Afranio de Melho Franco

– Oswaldo Aranha- Joaquim

Pedro Salgado Filho.

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA FATURA CONSULAR BRASILEIRA

a) – A numeração, que compete exclusivamente ao consul, deve ser anual e seguidamente feita.

b) - O exportador ou carregador deve preencher os claros desta alinea, riscando as palavras que não lhe aproveitarem. Ex. : Quando o embarque fôr feito, em vapor, devem ser riscadas as palavras “a motor ou á vela”.

c) – Deverá ser reproduzido neste lugar a marca dos volumes das mercadorias consignadas na fatura.

d) – Esta coluna deve ser preenchida com a numeração, de cada volume, a qual deve ser seguida. Ex. :100, 101, 102, etc.

e) – Nesta Coluna mencionará facultativamente, o exportador o número que, geralmente, se coloca no volume para se distinguir uma encomenda da outra.

f – g) – Nestas colunas deverão ser mencionadas, guardando a devida ordem, a quantidade  e a especie de volumes, isto é, se são caixas, barris, barricas, etc.

h) – O exportador deverá indicar, nesta coluna, as mercadorias com as denominações proprias, de acôrdo com a venda realizada e a correspondente fatura comercial, na conformidade do que dispõe o capitulo III do Regulamento de Faturas.

i) – Nesta coluna o exportador indicará o peso bruto total dos volumes, o que inclue o de todos os envoltorios externos ou internos.

j) – Nesta coluna o exportador mencionará o peso legal de cada mercadoria, que é o peso nos envoltorios internos, inclusive cartões, cordas, garrafas, latas, papel e outros em que vier a mercadoria acondicionada, com exceção das caixas de madeira tosca, da palha, palhões e serragens, servindo de enchimento, e da folha de zinco é de ferro, revestindo internamente o envoltorio externo.

k) – Esta coluna deve ser preenchida com o peso liquido real de cada mercadoria, isto é, o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltorio.

l) – Esta coluna deve ser preenchida com a unidade sôbre que incidem os direitos, quando estes não recairem sôbre o peso. Ex.: duzia, milheiro, cento, metro cubico, etc.

m) – Nesta coluna será mencionado o valor, em dollar americano, de cada mercadoria referida na fatura, excluidas as despesas e o frete. Cada classe da mercadoria especificada na fatura deverá trazer a declaração do seu peso e valor.

n) – Esta coluna deve ser preenchida com o nome do país de produção da mercadoria, quando se tratar de materia prima; e, com o nome daquele em que ela foi beneficiada, quando se tratar de produtos manufaturados.

o) – Esta coluna deve ser preenchida com o nome do país onde foram adquiridas as mercadorias para serem exportadas para o Brasil.

p-q) – Para uso exclusivo do Departamento Nacional de Estatistica.