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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 22.685, DE 2 DE MAIO DE 1933.

Revogado pelo Decreto-lei nº 839, de 1938

Revogado pelo Decreto-lei nº 1054, de 1939

Revogado pelo Decreto nº 99678, de 1990

Texto para impressão.

Modifica os arts. 45 e 46 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 45 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, passará a ter a seguinte redação:

"Os alunos inabilitados, com ou sem deficiencia de nota final em mais de uma disciplina de qualquer série, ficarão obrigados a satisfazer as exigencias relativas a trabalhos escolares, frequencia, provas parciais e prova final em todas as disciplinas da série de que fôrem alunos repetentes."

Art. 2º Ao referido art. 45 do mesmo decreto acrescente-se um § 3º, cuja redação é a seguinte:

 "Ao aluno inabilitado em uma unica disciplina será permitida a matrícula condicional na série imediatamente superior; devendo, porém, prestar o exame da disciplina, de que ficar dependente, antes dos exames relativos ás da série em que estiver matriculado condicionalmente, mas na mesma época em que êstes se realizarem. A reprovação nêsse exame impedirá o aluno de prestar os da série em que obteve matrícula condicional."

Paragrafo unico. O aluno matriculado condicionalmente nos termos dêste artigo ficará obrigado a satisfazer as exigencias relativas a trabalhos escolares, frequencia, provas parciais e prova final, tanto nas disciplinas da série em que tiver efetuado a matrícula condicional como naquela de que estiver dependente.

Art. 3º O art. 46 do aludido decreto n. 21.241, passará a ter a seguinte redação:

"Aos alunos inabilitados em dois anos sucessivos nos termos do artigo anterior será vedada matrícula nos estabelecimentos de ensino secundaria oficiais, si se tratar de estudante a quem haja sido concedido o favor da gratuidade.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS
Washington F. Pires

Este texto não substitui o publicado na CLBR, 1933