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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 22.500, DE 22 DE JANEIRO DE 1947

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza, a título precário, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro José Novita Filho a pesquisar jazida de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em terras de domínio privado, situadas no Município de Tremembé, comarca de Taubaté, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos dos Decreto-leis números 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a título precário, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro José Novita Filho a pesquisar jazida de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em uma área de 1.000 ha (mil hectares), em terras de domínio privado, situada no distrito e município de Tremembé, comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono que têm um vértice a 2.460m (dois mil quatrocentos e sessenta metros) no rumo 65º00'NE (sessenta e cinco graus nordeste) do pontilhão da Estrada de Ferro Central do Brasil sôbre o ribeirão José Raimundo ou do Pinhão e cujos lados, a partir dêste vértice, têm os seguinte comprimentos e rumos: 3.240 m (três mil duzentos e quarenta metros), 51º00'NW (cinqüenta e um graus noroeste); 910 m (novecentos e dez metros), 70º15'SW (setenta graus e quinze minutos sudoeste); 940 m (novecentos e quarenta metros), 22º30'NW (vinte e dois graus e trinta minutos noroeste); 3.750 m (três mil setecentos e cinqüenta metros), 53º56' NE (cinqüenta e três graus e cinqüenta e seis minutos nordeste); 2.150 m (dois mil cento e cinqüenta metros), 31º21'SE (trinta e um graus e vinte e um minutos sudeste); 3.000m (três mil metros), 8º00'SW (oito graus sudoeste), até o ponto de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e será transcrito no livro próprio do Conselho Nacional de Petróleo.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EEURICO G. DUTRA
Benedito Costa Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.1.1947