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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 22.039 DE 1º DE NOVEMBRO DE 1932.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991.

Altera o regulamento da Ordem dos Advogados Brasileiros, aprovado pelo decreto n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931.

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Ficam adotadas as modificações, adiante enunciadas, do regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pelo decreto n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931, a saber:

1 – Art. 3º – Substituido pelo seguinte o princípio do artigo: A Ordem compreende 22 secções, sendo uma no Distrito Federal, em cada Estado e no Territorio do Acre, com séde nas capitais respectivas (seguem-se os paragrafos).

2 – Art. 10, n. II – Passa para o art. 11, depois do n. III atual, sob n. IV, redigido nos termos seguintes: – os membros do Ministerio Público, federal e local, e os juizes e funcionários dos tribunais eleitorais, em processos contenciosos ou administrativos, que, direta ou indiretamente, incidam, ou possam incidir, nas funções de seu cargo.

3 – Art. 10, n. III – Acrescente-se: Esta proibição atinge os funcionarios e empregados das secretarias e mais serviços dos tribunais e juizos, restringindo-se, em relação a esses, á justiça federal ou estadual, de que faça parte o mesmo tribunal ou juizo.

4 – Art. 10, n. V – Acrescente-se: não incluidos os incumbidos simplesmente da escrituração de rendas, sem encargo de fiscalização direta de contribuintes, e os que, só eventual, ou secundariamente, exerçam tal fiscalização.

5 – Art. 10, n. IX – Fica assim redigido: – as demais pessôas proibidas por lei, decreto, ou regulamento federal, estadual ou municipal, anterior ou posterior a este regulamento, especialmente quando exerçam função pública, ainda que incluidas, de modo generico, nas permissões decorrentes do presente artigo.

6 – Art. 11, princípio – Acrescente-se ; mesmo em causa propria.

7 – Art. 11, n. 1 – Passa para o art. 10, sob o n. II.

8 – Art. 11, ns, II e III – Passam a ns. I e II.

9 – Art. 11, n. III – Acrescente-se, in fine: Os suplentes, que tenham direito a vencimentos, ficarão compreendidos neste dispositivo, quando renunciárem, definitivamente, e por forma legal, aos vençimentos de seus cargos.

10 – Art. 11 – Acrescente-se: III. Os peritos judiciarios nos juizos em que funcionarem.

11 – Art. 11, n. IV – Acrescente-se: ou em que tenha interesse, principal e direto, o ramo da Fazenda Pública a que, por seus cargos, se acham ligados.

12 – Art. 11, n. V – Fica assim redigido: As demais pessoas impedidas por lei, decreto, ou regulamento, federal, estadual ou municipal, anterior ou posterior a este regulamento, especialmente quando exerçam função publica, ainda que incluidas de modo generico, nas permissões decorrentes do presente artigo.

13 – Art. 13, n. 1 – Em vez de “pelas leis da República ao tempo da formatura,” leia-se: “pelas leis da República, ou sob fiscalização permanente do Governo Federal, ao tempo da formatura ou ulteriormente (ficando entendido nessa conformidade o disposto no art. 1º do decreto n. 21.592, de 1 de julho de 1932)”

14 – Art. 13, n. V – Acrescente-se: atestada por três advogados inscritos na ordem.

15 – Art. 14, n. I – Acrescente-se: a) Os alunos das Faculdades de Direito reconhecidas pelo Govêrno Federal, depois de concluirem o terceiro ano do curso jurídico, poderão, mediante simples requerimento, obter carta de solicitador.

16 – Art. 15 – Acrescente-se, in-fine : – e da em que, a êsse tempo, tenha seu domicilio eleito, ou a séde principal da advogacia, onde exercerá o direito de voto na Ordem.

17 – Art. 17 – Acrescente-se: e á suspensão da inscrição ou averbação de impedimento, superveniente, ou reconhecido ulteriormente.

18 – Art. 17 – Acrescente-se : Paragrafo unico – Dar-se-á, do mesmo modo, a suspensão da inscrição, em caso de doença mental do inscrito, devidamente comprovada.

19 – Art. 18 – Acrescente-se : Paragrafo unico – Quando alterar o domicilio indicado, na fórma do art. 15. fará o advogado as comunicações necessarias.

20 – Art. 20 – Substitúe-se pelo seguinte: A Ordem, pela secção em que tenham domicílio (art. 15), expedirá carteiras de identidade aos advogados inscritos em seu quadro, que habilitarão ao exercício da advocacia em todo o pais salvo o disposto no paragrafo unico do art. 101, mencionando-se, na mesma carteira,- as secções em que tambem o façam, ou venham a fazer, permanentemente.

21 – Art. 20, § 1º – Depois de – A Ordem tambem, acrescente-se: – pelas secções respectivas.

22 – Art. 20, § 1º – Depois de – Inscritos, acrescente-se: – aí domiciliados.

23 – Art. 20, § 3º – Suprimem-se as palavras – provisionados ou solicitador.

24 – Art. 20, § 3º – Em vez de – quadro respectivo, leia-se – quadro da secção,

25 – Art. 20, § 6º – Acrescente-se : Si, nêsses casos, o procurador judicial não exibir a carteira exigida, ficará excluida sua intervenção, podendo conforme as circunstancias, considerar-se por tal fato, verificada a falta prevista no artigo 27, ns. VI, VII e VIII. Todavia, o procurador continuará a funcionar, si assinar logo o compromisso de exibir a carteira, dentro do prazo de cinco dias, prorrogavel por mais 15, por despacho do juiz do feito e mediante prova de motivo relevante. Si não fôr- apresentada nêsse prazo a carteira, ou si, apresentada, se verificar que o procurador não podia praticar o ato, será êste anulado, incorrendo o advogado, provisionado, ou solicitador, em responsabilidade na fórma dêste regulamento.

26 – Art. 20 – Depois do atual § 4º – Acrescente-se: § 5º: Na carteira de cada membro da Ordem serão anotados o seu domicilio, na fórma do art. 15, e a proibição, ou impedimento em que incorra nos termos dos arts. 10 e 11.

27 – Art. 20 – Os atuais §§ 5º a 7º passam, respectivamente o §§ 6º a 8º.

28 – Art. 20 – Acrescente-se: § 9º – O Regimento Interno do Conselho Federal determinará as formalidades, o prazo, e os emolumentos a pagar, para expedição de nova carteira, em caso de perda, devidamente justificada.

29 – Art. 20 – Acrescente-se : § 10 – Logo que requerida nova carteira, na fórma do paragrafo precedente, a Secretaria do Conselho expedirá, certificado que assegure ao possuidor da carteira o exercício da advocacia, si não estiver sob proibição na fórma dêste regulamento, mencionando no certificado qualquer impedimento, ou restrição existente.

30 – Art. 22, § 2º – Suprimam-se as palavras – ou provisionados.

31 – Depois do art. 24 : Art. – Ninguem poderá intervir como advogado, provisionado ou solicitador, em processo em que deva funcionar, ou tenha funcionado, como juiz, perito, ou em desempenho de qualquer outro encargo, ou serviço de justiça.

32 – Art. 27 – Acrescenta-se : n. IV – violar sigilo profissional; (alterada a numeração de IV a XX).

33 – Art. 36 – Acrescenta-se : observado, em todas as hipoteses, o disposto no art. 47.

34 – Art. 39 – Depois de – condenados definitivamente, acrescenta-se: ainda que em secções diversas.

35 – Art. 40 – Em vez de – de prisão, leia-se – ou de prisão.

36 – Art. 40 – Substituem-se as palavras finais – ou de doença mental comprovada – pelas seguintes – tratando-se, nas duas ultimas hipoteses, de fato compreendido na enumeração do art. 13 n. IV.

37 – Art. 46 e parágrafo unico – Substitue-se pelo seguinte : – Si não exibir a carteira, quando exigida pelo presidente da Ordem, da secção, ou da sub-secção, ou si a apresentar viciada, o membro da Ordem incorrerá na pena da multa de 500$000.

38 – Art. 53 – depois de – usar do titulo de advogado acrescenta-se – de provisionado, ou de solicitador,

39 – Art. 57 – Substitue-se pelo seguinte : Constituem a assembléa geral de cada secção, ou sub-secção, os advogados inscritos, que se achem no pleno goso dos direitos conferidos por este regulamento e tenham aí a séde principal de sua advocacia.

40 – Art. 59 n. I – Substitua-se pelo seguinte : – ouvir a leitura e discutir o relatorio e contas da diretoria. Para esse fim se reunirá, ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho, de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição.

41 – Art. 62 – depois de – o voto é – acrescenta-se : pessoal e

42 – Art. 63 – Acrescenta-se : Paragrafo unico – As eleições se procederão, por escrutinio secreto, perante o Conselho, ou a Diretoria, conforme se tratar de eleição da secção, ou da sub-secção, podendo, quando haja mais de 200 volantes, determinarem-se varios locais para o recebimento dos votos. Nesse caso, permanecerão, em cada local, pelo menos dois diretores, ou advogados inscritos, designados pelo Conselho, ou pela diretoria e far-se-á, por fim, a apuração geral, pelo Conselho, ou pela diretoria, conforme o caso, em sessão plena, a que serão levadas todas as urnas e as respectivas listas de assinaturas;

43 – Art. 65 – Depois de – até 150 inscritos; acrescenta-se: de 15 até 300 inscritos.

44 – Art. 65, § 1º, – substitua-se pelo seguinte: O Conselho de cada secção estadual será formado pelo presidente da sub-secção da Capital e por presidentes das demais sub-secções do mesmo Estado, na ordem decrescente do número de advogados inscritos em cada uma. Em caso de haver o mesmo número de advogados inscritos em varias sub-secções, terá preferencia o presidente mais antigo. Poderá declinar da investidura o presidente da sub-secção que não puder comparecer habitualmente ás reuniões do Conselho. Esgotada a lista dos presidentes das sub-secções, si estes forem em número insuficiente, ou si, no Estado, não houver sub-secções, será formado, ou completado, o Conselho pelos membros da diretoria da sub-secção da Capital ou da secção, e por outros advogados, inscritos na sub-secção da capital, eleitos pelo Instituto dos Advogados da localidade e pela assembléa da secção de acordo com o art. 68, ou, si não houver Instituto nessas condições, sómente pela assembléa geral da secção.

45 – Art. 65 § 2º – Em vez de – assembléa dos membros inscritos em cada uma, leia-se – assembléa geral respectiva.

46 – Art. 65 – Em vez de regulamento interno, leia-se – regimento interno.

46 A – Art. 66 – Suprimam-se as palavras – eleitos pelo Conselho, dentre-os seus membros.

46 B – Art. 66 – Acrescente-se – paragrafo unico – Nas sub-secções em que mais de 50 advogados tenham sua séde principal, o regimento respectivo poderá, elevar o número de membros da diretoria na proporção estabelecida pelo art. 65, cabendo aos diretores não investidos em algum dos cargos acima discriminados, as atribuições e o voto nas deliberações que o mesmo regimento determinar.

47 – Art. 68 – Substituem-se as palavras finais: – eleger tantos membros etc. por estas: eleger a maioria da diretoria da sub-secção da Capital.

48 – Art. 76 ns. 7 a 14 – Em vez de – regulamento interno, leia-se: regimento interno.

49 – Art. 78 – Em vez de – regulamento interno, leia-se: – regimento interno.

50 – Art. 80 – unico – em vez de – atestado médico idoneo:

Leia-se – atestado médico; suprimidas às palavras – na qual será designada expressamente a enfermidade verificada.

51 – Art. 83 – Em vez de § 1º: Diga-se – Paragrafo unico.

52. – Art. 88 – Substitue-se pelo seguinte: O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil será, eleito pelo Conselho Federal, dentre os presidentes efetivos dos Conselhos; e o secretário geral, do mesmo modo, dentre os demais membros do Conselho Federal.

53 – Art. 90 – Substituido pelo seguinte: O presidente da Ordem, em suas faltas ou impedimentos, será substituido, sucessivamente, pelo presidente, e, pelo vice-presidente, da secção do Distrito Federal e pelos demais membros do conselho da secção do Distrito Federal na ordem determinada no paragrafo unico do art. 64.

54 – Art. 97, § 1º – Em vez de – do Distrito Federal:

Leia-se – da Ordem.

55 – Art. 97, § 2º – Suprimem-se as palavras – no Distrito Federal

56 Art. 97, § 3º – Em vez de – do Distrito Federal:

Leia-se – da Ordem.

57 – Art. 101 – Acrecenta-se : Paragrafo unico – Aos advogados inscritos nas condições dêste artigo, que não forém formados por faculdade reconhecida pelo Govêrno Federal, ao tempo da formatura, como exige o art. 13, n. 1, a carteira expedida nos termos do art. 20 só valerá no territorio do Estado respectivo, fazendo-se nesse sentido a necessaria averbação na mesma carteira.

58 – Art. 102, § 4º – Em vez de regulamento interno:

Leia-se – regimento interno.

59 – Art. 103 – depois de – do art. 102, acrescenta-se: principio

§ 1º Aplica-se ao Conselho provisorio formado em cada Estado ou á Diretoria provisoria da secção, com séde na Capital respectiva, o disposto nos 2 a 4 do art. 102.

O paragrafo unico passa a ser § 2º.

61 – Depois do art. 104, acrescente-se:

Art. 105 – Nos Estados em que se tenha eleito Conselho provisorio da Ordem para a  organização desta, será êle dissolvido logo que concluidos os trabalhos preparatórios e organizado o quadro definitivo, elegendo, então o Conselho Superior, ou a diretoria, do Instituto dos Advogados, no Estado, nos termos do art. 68, a maioria dos membros da diretória definitiva, que presidirá a eleição dos restantes membros da mesma diretoria. Si não houver Instituto, o Conselho ou a diretoria, provisorio, promoverá a assembléa geral para a eleição definitiva, de acôrdo com o art. 63.

62 – Depois do atual art. 107, acrescente-se:

Art. 109 – Para todos os efeitos, os prazos fixados por este regulamento correrão da data em que tiver inicio a sua obrigatoriedade.

63 – Art. 110 – As alterações, agora introduzidas ao regulamento da Ordem, não invalidam os Atos de organização da Ordem praticados na conformidade dos dispositivos primitivos.

64 – Art. 108 que passa a ser 111: em vez de – 1º de maio de 1932:

Leia-se – 1º de janeiro de 1933.

Art. 2º O Conselho da Ordem fará publicar o Regulamento da Ordem, inserindo-lhe no texto as modificações ora decretadas, corrigidas a numeração dos artigos e as referencias aos dispositivos cujos numeros foram alterados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas
A. de Mello Franco

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1932