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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 21.887, DE 29 DE SETEMBRO DE 1932.

  Estabelece idades limites para reforma compulsória dos sub-oficiais da Armada, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha,

DECRETA:

Art. 1º Os sub-oficiais da Armada serão reformados, compulsoriamente, quando atingirem as idades limites seguintes, estabelecidas para a permanência no serviço ativo:

a) pilotos aviadores e submarinistas (estes últimos quando constituirem um quadro especializado), 50 anos;

b) sub-oficiais, dos serviços técnicos de aviação e gerais de convés e de máquinas, 54 anos.

Art. 2º O sub-oficial da Armada que atingir a idade limite para permanência no serviço ativo será reformado:

a) o que contar menos de 20 anos de serviço, no posto de sub-oficial, percebendo, mensalmente, dois terços da soma dos vencimentos deste posto e das vantagens a que se referem os arts. 9º do decreto n. 16.339,, de 30 de janeiro de 1924; 20, do decreto n. 17.105, de 4 de novembro de 1925; 53, alínea c, do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.503, de 3 de novembro de 1926 e 7º, in fine, da lei n. 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927;

b) o que contar de 20 a 25 anos de serviço, no mesmo posto, e com mais de 25 anos, no posto de segundo tenente, em ambos os casos com os vencimentos e vantagens estabelecidos na alínea a e mais tantas quotas de 2% por ano de serviço que exceder de 20, calculadas estas sobre a soma das importâncias mensais da alínea citada;

c) o que contar mais de 35 anos de serviço, no posto de segundo tenente, com os vencimentos e vantagens integrais, de que trata a alínea a.

§ 1º Para o cálculo dos vencimentos e vantagens deste artigo fica estabelecido que os sub-oficiais, quaisquer que sejam suas especialidades e remuneração, não poderão perceber, pela reforma, vencimentos e vantagens superiores aos dos sub-oficiais dos serviços gerais de convés, a que se referem as alíneas a e b, n. 1 do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.503, de 3 de novembro de 1926, sendo enquadrados em uma das referidas alíneas cuja especialidade seja equivalente à sua em remuneração.

§ 2º Os vencimentos e vantagens integrais ou parciais que este artigo concede aos sub-oficiais reformados no mesmo posto ou no de segundo tenente, ficam unificados, com as quotas a que tiverem direito, constituindo os vencimentos da reforma. que atingirem a idade limite, os que contarem mais de 35 anos de que atingirem à idade limite, os que contarem mais de 35 anos de efetivo serviço militar, bem como os que contando mais de 35 anos de serviços computaveis para reforma, tiverem mais de 50 anos de idade.

Art. 4º Ao sub-oficial que solicitar sua reforma, após 20 anos de serviço, serão tambem aplicadas as disposições do presente decreto.

Art. 5º O sub-oficial que for reformado de acordo com o decreto n. 21.062, de 18 de fevereiro de 1932, perceberá, se contar menos de 20 anos de serviço, tantas vigésimas partes do soldo, quantos forem os anos de serviço, e, se contar mais de 20 anos, de acordo com o seu tempo de serviço.

Art. 6º Os sub-oficiais da Armada serão agregados aos respectivos quadros:

a) por moléstia continuada por mais de um ano;

b) por incapacidade física, decorrente de moléstia incuravel;

c) por licença maior de seis meses para tratar de interesses particulares;

d) por motivo de sentença condenatória a mais de seis meses, passada em julgado e durante o prazo dela;

e) por terem sido considerados desertores ou extraviados.

§ 1º Os agregados nos casos das alíneas a e b perceberão os vencimentos de seus postos; se a agregação, porem, for motivada por moléstias ou ferimentos recebidos em serviços militares perceberão todos os vencimentos e vantagens.

§ 2º Aos agregados nos casos das alíneas c e e não se abonará vencimento militar de espécie alguma.

§ 3º Os demais casos sobre a agregação a que se refere este artigo serão regulados pelo que dispõe o regulamento aprovado pelo decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929.

Art. 7º O sub-oficial que for demitido, a pedido, ou reformado, será considerado reservista de 1ª classe até atingir a idade de 54 anos e ficará sujeito às regras estabelecidas em lei para os reservistas, continuando, porem, sem alteração as vantagens de sua reforma.

Art. 8º Para os efeitos do montepio e meio soldo, o sub-oficial que falecer contando mais de 25 anos de serviço será considerado reformado no posto de segundo tenente na data do falecimento.

§ 1º O montepio e o meio soldo do sub-oficial que se reformar no posto de segundo tenente serão os deste posto, sendo obrigado a contribuir na forma da legislação em vigor.

§ 2º O que se reformar, porem, no posto de segundo tenente, contando mais de 40 anos de serviço, deverá contribuir, obrigatoriamente, para o montepio e meio soldo de primeiro tenente.

Art. 9º A Diretoria do Pessoal levará logo ao conhecimento do ministro da Marinha, com os esclarecimentos necessários, o nome do sub-oficial que atingir a idade limite bem como o dos que se acharem no caso de que trata o art. 3º do presente decreto, afim de ser reformado, após audiência do Conselho do Almirantado, que poderá ser dispensada a juizo do ministro.

Art. 10. Continuam mantidas as disposições do decreto número 20.536, de 20 de outubro de 1931, que não colidirem com este decreto, bem como as demais disposições em vigor reguladoras de casos especiais de reformas: por acidentes, invalidez, ferimentos em combate e outras, de que porventura possam os sub-oficiais auferir maiores vantagens.

Art. 11. Fora os casos de que trata este decreto, continuam em vigor as disposições dos arts. 77 e 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929 e art. 1º da lei número 4.853, de 12 de setembro de 1924.

Art. 12. Para ocorrer ao aumento da despesa resultante da execução deste decreto, fica criado o imposto de 3% sobre os vencimentos dos sub-oficiais da Armada em serviço ativo.

Art. 13. O presente decreto entrará em execução na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1932