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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.062, DE 19 DE OUTUBRO DE 1937

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede à "Companhia Geral de Minas", a lavra, a título provisório, da jazida de bauxita, situada no logar denominado "Campo do Sacco", município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, em imóvel da referida Companhia que tem a área aproximada de 80 alqueires, cêrca de trezentos e setenta e oito vírgula dois (378,2) hectares

O Presidente da República dos Estados Urrados do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a lavra, a título provisório e sob as cláusulas abaixo declaradas, à "Companhia Geral de Minas", da jazida de bauxita, situada no logar denominado, "Campo do Sacco", município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais, em imóvel de propriedade da referida Companhia que tem a área aproximada de oitenta alqueires, cêrca de trezentos e setenta e oito virgula dois (378,2) hectares, tendo as seguintes confrontações: "Começando na barra de um corregozinho, sem nome, com o rio das Antas, em frente as terras dos herdeiros de Saint-Clair Junqueira, sobe por êste corregozinho até encontrar a ponta de um valo, por êste valo acima, até dobrar o espigão e descendo por êste valo até encontrar um outro corregozinho que vai desaguar no rio das Antas, até aqui em divisas dêles primeiros outorgantes; da barra deste último corregozinho com o rio das Antas, toma à esquerda pelo rio das Antas acima, até Saint-Clair Junqueira até encontrar o corregozinho onde teve princípio esta demarcação.

Parágrafo único. A parte concedida ficará compreendida dentro da área do imóvel, não podendo exceder 378,2 Ha, e será demarcada por linhas retas de acôrdo com o estipulado no art. 36, do Código de Minas.

Art. 2º A concessionária será obrigada a satisfazer, dentro dos respectivos prasos, as exigências contidas nos arts. 36, 37, 38 e 39, do Código de Minas.

Parágrafo único. Si a concessionária deixar de satisfazer as exigências a que aludem os arts. 38 e 39, do citado Código dentro do praso de seis (6) meses, contados da data da publicação dêste decreto, considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo justificado de força maior, a juízo do Govêrno.

Art. 3º A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42, do referido Código e mais as que forem julgadas convenientes pelo Govêrno e que serão expressas no título definitivo, na forma da lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.11.1937