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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 20.600, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1946

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Outorga à Companhia Estanho São João Del Rei concessão para aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira de cangica, situada no corrégo de igual nome, Município de São João Del Rei Distrito de Nazareno, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a da Constituição, e nos têrmos dos arts. 9°, 11 e 112 do Decreto-lei n.° 3.259, de 9 de maio de 1941,

DECRETA:

Art. 1º  Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Estanho São João del Rei concessão pára o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Cangica, situada no córrego de igual nome, distrito de Nazareno, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, com a potência de sessenta e oito (68) KW correspondente a um desnível de quatorze (14) metros e de uma descarga de derivação de quinhentos litros (500) por segundo.

§ 1° O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviço público federais, estaduais e municipais, serviços de utilidades pública e comércio de energia nos distritos de Nazareno, Conceição da Barra e João Pinheiro, município de Minas Gerais.

§ 2° Êste aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente Decreto, em nome da Companhia Estanho São João Del Rei.

Art. 2º  Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00), a concessionária obriga-se a:

I - Registrar o presente Decreto na Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Apresenta dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da data do registro na Divisão de Águas, a planta geral das instalações, em três (3) vias.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data de publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresenta o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro, até sessenta dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

V - Apresentar dentro do prazo de um ano, os projetos, em três vias das ampliações e melhoramento necessários para garantir um serviço adequado na zona de fornecimento, de conformidade com o Código de Águas e leis subsequentes.

Art. 3º  A minuta do contrato disciplinado desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetidas a aprovação do Ministério da Agricultura.

Art. 4º  A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º  A concessão fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e dêsde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimérica medições de discara do curso d'água que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Discrição de Águas.

Art. 6º  O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, derreta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º  As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão integralmente mantidas, até que mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas sejam fixadas que deverão vigorar no primeiro período de tarifas, com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º  Para a manutenção da integrada do patrimônio a que se refere o art. 6.° do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá, às renovações por despreciação, determinadas pela usura ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva que se denominará reserva de especiais que incidirão sôbre as tarifas sob forma de porcentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração mediado material a cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo ser modificada triênalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º  Findo o prazo da concessão toda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido reverterá ao município de São João del Rei, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 8.° dêste Decreto. § 1° Se o município de São João del Rei não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente a concessionária poder requerer ao Govêrno Federal que a presente concessão seja renovada pela forma que no contrato deverá estar prevista. § 2° Para os efeitos do § 1° dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do município de São João del Rei e a entrar com o requerimento da prorrogação ou o de desistência desta, até seis meses antes do termo do respectivo prazo.

Art. 10. A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o n° IV do art. 2° e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11.. presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1946, 125.° da Independência e 58.° da Republica.

Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.3,1946