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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 19.667 DE 4 DE FEVEREIRO DE 1931.

Revogado pelo Decreto de 5/09/1991

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Organiza o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

        O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de acordo com o disposto no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

        DECRETA:

        Art. 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado pelo decreto n. 19.433, de 26 do novembro de 1930, será constituído pela Secretaria de Estado e pelos Departamentos Nacionais do Trabalho, da Indústria, do Comércio, do Povoamento e de Estatística.

        Parágrafo único. A Secretaria de Estado compõe-se do Gabinete do ministro, Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade e uma Portaria.

        Art. 2º É mantido, com a sua organização atual, até que seja oportunamente remodelado, o Conselho Nacional do Trabalho, ficando extinto o Conselho Superior de Comércio e Indústria.

        Art. 3º O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e as Caixas Econômicas continuarão a funcionar na forma da legislação em vigor.

        Art. 4º O Gabinete do ministro terá o pessoal seguinte: um secretário, um consultor jurídico, dois oficiais e dois auxiliares de gabinete e um datilógrafo.

        Art. 5º A Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, orgão de conexão entre o ministro, os departamentos e quaisquer dependência do ministério, dividir-se-á em duas secções, às quais competirá o estudo e preparo dos atos que; devam ser assinados pelo Chefe do Governo Provisório e pelo ministro e encaminhamento dos papéis e processos originários ou destinados aos departamentos e institutos subordinados, e os serviços de contabilidade.

        Art. 6º O pessoal da Secretaria de Estado, cujo número, categorias e vencimentos são os constantes da tabela anexa, terá discriminados os seus deveres e comissões em regulamento especial.

        Art. 7º Na organização dos departamentos, a que se refere o art. 1º deste decreto, tendo em vista a sua finalidade e as habilitações dos elementos que os devem constituir, poderá ser aproveitado o pessoal dos serviços ou diretorias extintos, guardada a seguinte correspondência:

        a) para o Departamento Nacional do Trabalho, o pessoal da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho;

        b) para o Departamento Nacional da Indústria, o pessoal das Diretorias Gerais de Indústria e Comércio e de Propriedade Industrial;

        c) para o Departamento Nacional do Comércio o pessoal dos Serviços Econômicos e Comerciais, Serviço de Informações, Instituto de Expansão Comercial, e Adidos Comerciais;

        d) para o Departamento Nacional do Povoamento, o pessoal dos Serviços de Povoamento e de Proteção aos índios;

        e) para o Departamento Nacional de Estatística, o Pessoal da Diretoria Geral de Estatística e Diretoria de Estatística Comercial.

        § 1º São orgãos componentes do Departamento Nacional do Comércio a Junta dos Corretores de Mercadorias e a Junta Comercial do Distrito Federal.

        § 2º Os funcionários e empregados dos serviços, diretorias e institutos acima enumerados que não forem contemplados na organização do correspondente departamento, segundo a discriminação feita, poderão ser aproveitados, indistintamente, em qualquer dos outros departamentos ou na Secretaria de Estado.

        Art. 8º Cada um dos departamentos de que trata o art. 1º terá um diretor geral e se dividirá em secções, uniformizando-se as denominações dos respectivos funcionários em diretores de secção. primeiros, segundos e terceiros oficiais e auxiliares, mantidas as denominações atuais quanto ao pessoal das portarias.

        Parágrafo único. A norma de ação dos departamentos, as secções em que se devam dividir e o número de funcionários e vencimentos respectivos serão indicados em decretos oportunamente expedidos para cada um.

        Art. 9º Consideram-se extintas a Diretoria de Estatística Comercial, Instituto de Expansão Comercial, Diretoria Geral de Estatística, Diretoria do Serviço de Proteção aos Índios, Diretoria Geral de, Indústria e Comércio, Serviço de Informações, Diretoria Geral de Povoamentos, Serviços Econômicos e Comerciais e Diretoria Geral de Propriedade Industrial, aplicando-se aos respectivos funcionários e empregados que não forem aproveitados na organização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as disposições do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930.

        Art. 10. Fica autorização o ministro do Trabalho. Indústria e Comércio a regulamentar a Secretaria de Estado, bem como os departamentos criados, o Conselho Nacional do Trabalho, o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e as Caixas Econômicas, respeitada a disposição do art. 6º do decreto n. 18.433, de 26 de novembro de 1930.

        Art. 11. Os funcionários e empregados que forem aproveitados na organização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio sem interrupção de exercício, bem como os auxiliares já admitidos pelo ministro nos serviços de instalação do ministério, perceberão os vencimentos correspondentes aos novos cargos, respectivamente, desde 1 de janeiro de 1931 e desde a sua admissão a partir da mesma data.

        Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1931, 110º da Independência 43º da República.

GETULIO VARGAS.
Lindolfo Collor.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.

    Tabela do número, categorias e vencimentos do pessoal de Secretaria de Estado dos Negócios dos Trabalho, Indústria e Comércio, a que se refere o art. 6º do decreto n. 19.667, de 4 de fevereiro de 1931

    Gabinete do Ministro

    
N. Categorias Gratificação anual Vencimentos anuais
1 ministro de Estado........................................................................   72:000$0
1 Secretário..................................................................................... 36:000$0  
1 consultor jurídico..........................................................................   36:000$0
2 oficiais de gabinete...................................................................... 24:000$0  
2 auxiliares de gabinete.................................................................. 18:000$0  
1 Datilógrafo....................................................................................   7:200$0

    Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade

    
1 diretor geral.............................................................................................................. 36:000$0
2 diretores de secção.................................................................................................. 24:000$0
3 primeiros oficiais....................................................................................................... 16:800$0
9 segundos oficiais...................................................................................................... 12:000$0
9 terceiros oficiais........................................................................................................ 9:600$0
4 auxiliares de 1ª classe.............................................................................................. 7:200$0
1 auxiliar de 2ª classe.................................................................................................. 3:400$0
1 auxiliar de 3ª classe.................................................................................................. 3:600$0
Portaria
1 Porteiro..................................................................................................................... 9:600$0
6 Contínuos................................................................................................................. 4:800$0
2 Correios.................................................................................................................... 4:800$0
3 Motoristas................................................................................................................. 7:200$0
1 ajudante de motorista............................................................................................... 5:400$0
6 Serventes................................................................................................................. 3:600$0
1 Encarregado eletricista............................................................................................. 7:200$0
2 ajudantes do encarregado eletricista........................................................................ 4:800$0
2 trabalhadores (diária corrida de 10$0)..................................................................... ---

    Observação -- O oficial que desempenhar as funções de secretário do diretor geral terá a gratificação anual de 3:600$0.

    Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1931. -- Lindolfo Collor.