Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 19.395, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1930.

Vide Decreto nº 19.696, de 1931

Vide Decreto nº 19.732, de 1931

Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991

Texto para impressão

Concede anistia a todos os civís e militares envolvidos nos movimentos revolucionários ocorridos no país

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

Art. 1º É concedida anistia a todos os civís e militares que, direta ou indiretamente, se envolveram nos movimentos revolucionários, ocorridos no país.

§ 1º São incluídos nesta anistia todos os crimes políticos e militares, ou conexos com esses.

§ 2º Ficam em perpétuo silêncio, como se nunca tivessem existido, os processos e sentenças relativos a esses mesmos fatos e aos delitos políticos de imprensa.

§ 3º Os beneficiados pela anistia não terão direito a diferença de vencimentos relativa ao tempo em que estiveram presos, em processo, cumprindo sentença ou por qualquer motivo ausentes do serviço ou de suas funções, sendo-lhes, porem, contado esse tempo para os demais efeitos legais.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
José Fernandes Leite de Castro.
José Isaias de Noronha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1930

*