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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 18.800, DE 2 DE JUNHO DE 1945

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Altera o Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As Seções VII, VIII E IX, do Capítulo IV, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 11.101, de 11 de dezembro de 1942, passam a ser Seções VIII, IX e X, respectivamente.

Art. 2º O art. 45 do citado Regimento passa a 50, renumerando-se os arts. de 46 a 80 para 51 a 85 e de 81 a 94 para 87 a 100, incluído o art. 86 com a redação que lhe é dada pelo art. 6º dêste Decreto e alterada a redação do artigo renumerado em 85 na forma do art. 5º dêste mesmo Decreto.

Art. 3º Fica introduzida, no Regimento e no Capítulo alterado, a "Seção VII - Da D.O.", com os artigos de 45 a 50, assim redigidos:

"Art. 45. - À D.O. compete:

I - elaborar, anualmente, a proposta do orçamento da União;

II - organizar, para cada serviço, departamento, estabelecimento ou repartição, o quadro da discriminação ou especialização, por itens, da despesas que cada um dêles é autorizado a realizar;

III - fiscalizar a execução orçamentária, nos têrmos da delegação do Presidente da República, ao D.A.S.P. e na conformidade das instruções presidenciais a êste transmitidas;

IV - apreciar os programas de trabalhos em que as repartições baseiam seus pedidos de dotação, a fim de harmonizá-los entre si e com a política orçamentária do Govêrno;

V - rever o custo dos programas de trabalho de cada repartição;

VI - estimar a receita pública;

VII - propor modificações dos quadros de discriminação da despesa nas condições e casos estabelecidos na legislação;

VIII - dar parecer sôbre os processos de abertura de créditos adicionais;

IX - Promover o aperfeiçoamento progressivo do processo e do sistema orçamentário;

X - orientar os órgãos de orçamentos ministeriais;

XI - coordenar os orçamentos e balanços das entidades autárquicas federais e promover sua publicação juntamente com o orçamento e balanço federais; e

XII - propor as medidas necessárias à melhor coordenação da ação administrativa do Govêrno Federal.

Art. 46. - A. D.O. compreende:

I - Serviço da Proposta Orçamentária (S.P.O ), constituída de:

 

a)

Seção da Receita (S.E.) e

 

b)

Seção da Despesa (S. Dp.);

II - Seção de Planejamento (S.P.);

III - Seção de Fiscalização (S.P. );

IV - Seção dos Orçamentos das Autarquias (S.O.A.); Art. 47 - Compete ao S.P.O.:

I - por intermédio da S.R.:

 

a)

estudar o comportamento da arrecadação, em exercícios anteriores, da receita e dos elementos que a integram;

 

b)

anotar e sistematizar as informações fornecidas pelo Ministério da Fazenda sôbre a arrecadação em curso;

 

c)

coligir outros dados pertinentes à estimativa da receita federal;

 

d)

elaborar e justificar a proposta de estimativa da receita;

 

e)

confrontar as previsões feitas com a receita arrecadada, identificando as causas de variações; e

 

f)

apresentar sugestões referentes à estimativa das rendas públicas.

II - por intermédio da S. Dp.:

 

a)

rever as propostas orçamentárias das unidades administrativas;

 

b)

preparar os quadros complementares do Orçamento;

 

c)

promover as alterações dos quadros de discriminação da despesa;

 

d)

apresentar sugestões referentes à previsão de gastos e à política de distribuição dos recursos públicos;

 

e)

elaborar e justificar a proposta de fixação da despesa; e

 

f)

apreciar as solicitações de créditos adicionais.

III - redigir o projeto de mensagem presidencial sôbre o orçamento.Art. 48. Compete à S.P.:

I - verificar se os serviços e atividades constantes dos pedidos de dotação das repartições se incluem de fato no programa governamental de prestação de serviços públicos, bem como se guardam conformidade com os objetivos das repartições se incluem de fato no programa governamental de prestação de serviços públicos, bem como se guardam conformidade com os objetivos das repartições;

II - propor as medidas necessárias a que os programas de trabalho das repartições não venham duplicar, no todo ou em parte, serviços ou atividades de outros órgãos;

III - propor à D.C. que promova as alterações de competência, de estrutura e de funcionamento das repartições, sempre que, pelo exame dos pedidos de dotação e dos programas de trabalho, chegar à conclusão de que existe duplicidade de função ou pareça conveniente, do ponto de vista da economia ou da eficiência, grupar ou desmembrar serviços;

IV - examinar a possibilidade de certos serviços serem prestados mais econômicamente por determinada repartição, pela utilização de elementos de trabalho de outros órgãos

V - propor as medidas necessárias à coordenação da política federal de financiamento de serviços com as iniciativas estaduais e municipais do mesmo sentido;

VI - promover pesquisas sôbre o aperfeiçoamento dos métodos de estimativa das rendas públicas e do processo de fixação dos gastos públicos;

VII - propor alterações na classificação da receita e na discriminação da despesa;

VIII - colaborar com a D.C. no planejamento da organização ou reforma das repartições integrantes do sistema orçamentário;

IX - investigar e sugerir a melhor forma de apresentação do Orçamento e dos quadros complementares;

X - opinar sôbre a oportunidade da aplicação de dotações em face do desenvolvimento da arrecadação e, quando se torna necessário, sôbre qualquer alteração da política orçamentária do Govêrno; e

XI - empreender, de um modo geral, os estudos e pesquisas que interessem às administração orçamentária.

Art. 49. Compete à S.F.:

I - fiscalizar, na conformidade da delegação e instruções do Presidente da República ao D.A.S.P., a execução orçamentária;

II - examinar os pedidos de autorização presidencial para aplicação de dotações sob regime de exceção;

III - dar parecer sôbre os planos de aplicação de dotações globais, submetidos à aprovação do Presidente da República;

IV - opinar nos casos de destaque, quando dependentes de autorização presidencial;

V - avaliar, com colaboração das outras Divisões do D.A.S.P., a eficiência dos serviços prestados pelas repartições em face dos recursos concedidos para sua efetivação;

VI - desenvolver processos de contrôle da realização da despesa.

Art. 50. Compete à S.O.A.:

I - apreciar os orçamentos e balanços das entidades autárquicas federais, especialmente quanto à observância da padronização a que estiverem sujeitos;

II - sugerir aos órgãos incumbidos da aprovação dos orçamentos e balanços das autarquias ou às próprias autarquias quaisquer providências que ocorrerem durante a apreciação dos mesmos orçamentos e balanços;

III - promover a publicação, em seções anexas ao Orçamento Geral da República, dos orçamentos das entidades autárquicas;

IV - realizar os estudos necessários à padronização dos critérios gerais e das formas especiais de que se deverão revestir os orçamentos, balanços e demonstrações de contas das diferentes entidades autárquicas;

V - elaborar as instruções que o D.A.S.P. deve expedir para a padronização dos orçamentos e balanços das autarquias e para cumprimento de qualquer outro dispositivo da legislação vigente sôbre a centralização e coordenação dos referidos orçamentos e balanços;

VI - fixar os prazos em que as entidades autárquicas deverão remeter aos órgãos competentes as propostas de orçamento;

VII - colaborar com as autarquias nos trabalhos de racionalização da rotina, da técnica e do sistema de elaboração orçamentária de cada uma; e

VIII - apresentar qualquer sugestão relativa ao aperfeiçoamento e melhor contrôle da administração orçamentária e contábil das entidades autárquicas."

Art. 4º No Regimento do D.A.S.P. onde se lê: "C.O. do Ministério da Fazenda", leia-se: "Divisão do Orçamento."

Art. 5º O art. 80 renumerado para 85, conservada a redação dos itens e parágrafos que o compõem, passa a ter a seguinte redação:

"Aos Chefes do Serviço da Proposta Orçamentária, das Seções diretamente subordinadas aos Diretores, da Secretaria dos C.A., da B. e ao Diretor da R.S.P., compete dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo para tanto:"

Art. 6º Fica introduzido no capítulo V - do Regimento, o artigo 86 - Atribuições dos Chefes de Seção do S.P.O., assim redigido:

"Art. 86. Aos Chefes de Seção do S.P.O. compete dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo, para tanto:

I - distribuir o pessoal pelos diversos setores, de acordo com a conveniência do serviço;

II - distribuir os trabalhos ao pessoal;

III - orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes da Seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis

IV - examinar, quando for o caso, os trabalhos, informações e pareceres e submetê-los à apreciação do chefe do S.P.O.;

V - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de trabalho;

VI - aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão aos seus subordinados e propor ao Chefe do S.P.O. a aplicação de penalidade que escapar à sua alçada;

VII - expedir boletins de merecimentos;

VIII - propor ao Chefe do S.P.O. a organização e alteração subseqüente da escala de férias dos servidores em exercício na Seção;

IX - apresentar ao Chefe do S.P.O., relatórios dos trabalhos realizados, em andamento e planejados."

Art. 7º Revogam-se o parágrafo único do artigo 2º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 11.101, de 11 de dezembro de 1942, e demais disposições em contrário.

Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Agamemnom Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.6.1945