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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 17.000, DE 26 DE OUTUBRO DE 1944

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a S.A. Indústrias Votorantim a emitir ações ao portador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 3.553, de 25 de agôsto de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a S.A. Indústrias Votorantim, com sede na capital do Estado de São Paulo, autorizada a funcionar como emprêsa de mineração pelo Decreto n.º 6.372, de 3 de outubro de 1940, a emitir ações ao portador, de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei n.º 3.553, de 25 de agôsto de 1941, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Art. 2º Esta autorização é dada exclusivamente para o aproveitamento industrial das minas de calcáreo de propriedade da companhia ora autorizada, manifestadas e registradas sob ns. 541,542, 946 e 948, nos livros A ns. 1 e 2, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

GETULIO VARGAS
João Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.10.1944