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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.690, DE 1º DE JUNHO DE 1937

(Vide Decreto nº 4.647 de 1939) 

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a Emprêsa Januarense de Explorações Gerais Limitada a pesquisar jazidas de minério argentífero em terrenos situados no lugar denominado "Serra do Cantinho", no distrito de Brejo do Amparo, do município da Januária, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), 585, de 14 de janeiro de 1936 e o Convênio celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais, aos 12 de dezembro de 1935, aprovado pela lei n.º 54, de 27 de dezembro de 1935, dêsse Estado e o decreto legislativo federal n. 15, de 1 de agôsto de 1936,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Januarense de Explorações Gerais Limitada a pesquisar jazida de minério argentífero em cincoenta (50) hectares de terrenos situados no lugar denominado "Serra do Cantinho", gleba número setenta três (73), pertencentes ao Sr. José Moreira dos Anjos e sua mulher e, proveniente de subdivisão da Fazenda dos Pandeiros, sita no distrito de Brejo do Amparo", do município de Januária, do Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes condições :

I - O título desta autorização que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º, do art. 18, do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. 1, do art. 19, do referido Código.

II - Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e a área de pesquisa é a indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as linhas que a demarcarem.

III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Serviço da Produção Mineral do Estado do Minas Gerais.

IV - O Govêrno, por intermédio dêsse Serviço, fiscalizará o plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Seeretaria da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e diração do veieiros ou depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médico em prata por metro cúbico de minério, bem como outros esclarecimentos, que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.

VI - Do minério e material extraído, a autorizada só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas na conformidade do disposto no art. 3° do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra.

VII - Serão respeitados os direitos de terceiros ressarcindo a autorizada, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único, do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições:

I - se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto,

II - se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de farça maior, a juizo do Govêrno;

III - se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I, deste artigo; IV, se, findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registro a que sa refere o art. 5° deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do art. 1º.

Art. 3º  Se a autorização infringir o n. I, ou o n. VI, do art. 1°, ou não se submeter às exigências da físcalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º  O título a que alude o n. I do art. 1°, pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5°, do art. 18, do Código de Minas.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.7.1937 e retificado em 12.7.1937

 

 

 

DECRETO Nº 1.690, DE 1º DE JUNHO DE 1937

Autoriza a Emprêsa Januarense de Explorações Gerais Limitada a pesquisar jazidas de minério argentífero em terrenos
 situados no lugar denominado "Serra do Cantinho", no distrito de Brejo do Amparo, do município da Januária, do Estado de Minas Gerais.

(Publicado no Diário Oficial de 6-7-937)

RETIFICAÇÃO

No art. 1º onde se lê: Fica autorizada a Empresa Januarense de Exportações Gerais...

Leia-se: Fica autorizada a Empresa Januarense de Explorações Gerais .. . .

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1937