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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 15.800, DE 8 DE JUNHO DE 1944

(Vide Decreto nº 29.912, de 1951)

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Expede Regulamento para execução do Decreto-lei n.º 6.225, de 24 de janeiro de 1944.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para execução do Decreto-lei nº 6.225, de 24 de janeiro de 1944, que dispõe sôbre "Certificados de Equipamento" e "Depósitos de Garantia".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1944, 123º da Independência a 56º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.6.1944

    REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.800, DE 8 DE JUNHO DE 1944

    I

    DOS CERTIFICADOS DE EQUIPAMENTO

    Art. 1º Os "certificados de Equipamento", com garantia de prioridade de importação, serão emitidos pelo Banco do Brasil S.A., com a responsabilidade do Govêrno Federal, e entregues às emprêsas que, para seu aparelhamento, desejarem adquirir máquinas e utensílios no estrangeiro.

    Parágrafo único. Além das emprêsas, têrmo que nêste Regulamento abrange tôdas as entidades consideradas como "pessoas jurídicas" na legislação do Impôsto de Renda, estão compreendidos os agricultores que por intermédio de cooperativas desejarem adquirir máquinas para a agricultura.

    Art. 2º O Banco do Brasil S.A. responsabiliza-se pela entrega de cambiais na data em que o portador do certificado de equipamento efetuar a importação.

    § 1º O adquirente do certificado de equipamento poderá indicar, antecipadamente, a moeda por intermédio da qual pretende realizar a importação.

    § 2º Se o adquirente do certificado de equipamento julgar de conveniência poderá fechar o câmbio na data da obtenção do certificado.

    Art. 3º É o Banco do Brasil S.A. autorizado a registrar créditos em moeda estrangeira, em nome dos titulares dos certificados.

    Art. 4º O Banco do Brasil S.A. poderá emitir certificados de equipamento em favor de emprêsas que não estejam sujeitas ao impôsto sôbre lucros extraordinários, ou que desejem adquirir os certificados em quantia superior à indicada na notificação expedida pela Divisão do Impôsto de Renda.

    Art. 5º Os certificados de equipamento são nominativos e intransferíveis e renderão juros anuais de três por cento (3%) pagos pelo Banco do Brasil S.A., por conta do Govêrno Federal.

    Parágrafo único. A intransferibilidade não abrange os casos de dissolução de sociedade por motivo de falência ou outro qualquer, de transferência da acervo da emprêsa a outra firma ou de sucessão "causa-mortis".

    II

    DOS DEPÓSITOS DE GARANTIA

    Art. 6º O Banco do Brasil S. A. receberá importâncias das emprêsas, sob a denominação de "Depósitos de Garantia" mediante notificação da Divisão do Impôsto de Renda.

    Art. 7º Os depósitos de garantia renderão juros anuais de três por cento (3%) pagos pelo Banco do Brasil S.A., por conta do Govêrno Federal.

    III

    DA DISPONIBILIDADE DOS CERTIFICADOS DE EQUIPAMENTO E DE DEPÓSITOS DE GARANTIA

    Art. 8º Os depósitos de garantia poderão ser liberados, antes de 1 de janeiro de 1946 para cobrir prejuízos, nos têrmos dos Decretos-leis nsº 6.224 e 6.225, ambos de 24 de janeiro de 1944.

    Art. 9º Os certificados de equipamento e os depósitos de garantia, destinados a investimentos no país, serão liberados antecipadamente para a realização de empreendimentos de reconhecida utilidade.

    Art. 10. São considerados de utilidade, mediante exame a ser feito pela Comissão de Investimentos, de que trata o Decreto-lei nº 6.567, de 8 de junho de 1944, os investimentos realizados nas seguintes condições:

    a) obras em relação as quais existem medidas ou providências que evidenciem o empenho do Govêrno em sua imediata realização;

    b) empreendimentos, relacionados com a produção de combustíveis, melhoria das condições de transporte ou armazenamento de gêneros alimentícios;

    c) empreendimentos destinados à exportação de material estratégico ou de seu fornecimento às Fôrças Armadas;

    d) empreendimentos relativos à produção com matérias primas nacionais desde que seja reconhecida a possibilidade dessa produção subsistir no após-guerra, sem regalias especiais.

    Art. 11. O levantamento total ou da metade dos depósitos de garantia antes da prazo fixado no art. 8º dêste Regulamento, poderá realizar-se mediante o correspondente pagamento do impôsto sôbre lucros extraordinários, caso em que o depositante não terá direito aos juros estabelecidos no artigo 7º dêste Regulamento, inclusive os já recebidos.

    Parágrafo único. Verificada a hipótese dêste artigo, a importância de juros recebidos será deduzida da soma a restituir e creditada ao Tesouro Nacional na conta "Receita da União".

    IV

    DISPOSIÇÃO GERAL

    Art. 12. São recìprocamente conversíveis a pedido do respectivo titular, as somas correspondentes ao Certificado de Equipamento e Depósitos de Garantia.

    Rio da Janeiro, 8 de junho de 1944. - A. de Souza Costa.