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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 14.500, DE 12 DE JANEIRO DE 1944

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Arnaldo de Camargo a pesquisar argila e associados no município de Santo André, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arnaldo de Camargo a pesquisar argila e associados em terrenos situados no distrito de São Bernardo, município de Santo André, do Estado de São Paulo, nas oito (8) seguintes áreas, perfazendo dezenove hectares, vinte e nove ares e sessenta e oito centiares (19,2968 ha): Primeira (1ª) área, de dois hectares, sessenta e quatro ares e cinqüenta e oito centiares (2,6458 ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértices situados a distância de cento e vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (125,50 m), rumo vinte e nove graus noroeste (29º NW) do centro da tôrre de leste (E) número cento e seis (106) da linha de transmissão de energia elétrica da Companhia Fôrça e Luz (Light and power) e cujos lados, a partir do vértice considerado, tem sucessiva e respectivamente, os seguintes comprimentos e rumos: duzentos e cinqüenta e oito metros (258 m), dezenove graus sudeste (19º SE); cento e sessenta e sete metros e quarenta e um centímetros (167,41 m), oitenta graus sudoeste (80º SW); oitenta e sete metros (87 m), onze graus e vinte minutos nordeste (11º 20' NE); cento e vinte metros (120 m), três graus nordeste (3º NE); quarenta e cinco metros (45 m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW) e cinqüenta e três metros e sessenta centímetros (53,60 m), sessenta e quatro graus nordeste (64º NE). Segunda (2ª) área, de um hectare, onze ares e sessenta e dois centiares (1,1162 ha), delimitada por um quadrilátero tendo um dos vértices situados à distância de trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros (35,50 m), rumo sessenta e um graus sudoeste (61º SW) do centro da primeira (1ª) tôrre número cento e quatro (104) do lado oeste (W) da linha de transmissão de energia elétrica citada e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm, sucessiva e respectivamente, os seguinte comprimentos e rumos: cento e trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (138,50 m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); sessenta e um metros e cinqüenta centímetros (61,50 m), três graus noroeste (3º NW); cento e doze metros e cinqüenta e cinco centímetros (112,55 m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); cento e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (122,50 m), dezoito graus sudeste (18º SE). Terceira (3ª) área, de um hectare e noventa centiares (1,0090 ha), delimitada por um pentágono tendo um dos vértices situado à distância de quinze metros e cinqüenta centímetros (15,50 m), rumo quarenta e três graus nordeste (43º NE) do centro da primeira (1ª) tôrre número cento e quarto (104), do lado leste (E) da linha de transmissão de energia elétrica referida e cujos lados a partir do vértice considerado, têm, sucessiva e respectivamente, os seguinte comprimentos e rumos: sessenta e seis metros e oitenta centímetros (66,80 m), dezesseis graus e quarenta minutos noroeste (16º 40' NW); oitenta e cinco metros e oitenta centímetros (85,80 m), sessenta e um graus e trinta minutos nordeste (61º 30' NE); cento e cinqüenta e cinco metros (155 m), dezesseis graus e vinte minutos sudeste (16º 20' SE); cinqüenta e três metros (53 m), oitenta e seis graus e vinte minutos noroeste (86º 20' NW) e cinqüenta e nove metros e cinqüenta centímetros (59,50 m), cinqüenta e um graus noroeste (51º NW). Quarta (4ª) área, de sete hectares, trinta e dois ares e cinqüenta e sete centiares (7,3257 ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértices situados à distância de cinqüenta e sete metros (57 m), rumo dez graus e vinte minutos noroeste (10º 20' NW) do centro da Segunda (2ª) tôrre número cento e cinco (105) de leste (E) da linha de transmissão de energia elétrica referida e cujos lados, a partir do vértice considerado têm, sucessiva e respectivamente, os seguintes comprimentos e rumos: trezentos e cinqüenta e três metros e noventa e oito centímetros (353,98 m), vinte graus noroeste (20º NW); cento e noventa e oito metros e cinqüenta centímetros (198,50 m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); cento e cinqüenta metros (150 m), dezenove graus sudeste (19º SE); cento e oitenta e sete metros e sessenta centímetros (187,60 m), trinta e cinco graus e quarenta minutos sudeste (35º 40' SE); cento e cinqüenta e nove metros (159 m), sessenta e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (64º 60' SW); noventa e sete metros (97 m), sessenta e um graus sudoeste (61º SW). Quinta (5ª) área, de dezessete ares e trinta centiares (0,1730 ha), delimitada por um quadrilátero tendo um dos vértices situados à distância de cento e sessenta e oito metros e quarenta centímetros (168,40 m), rumo setenta e nove graus e doze minutos nordeste (79º 12' NE) do ponto de amarração da Quarta (4ª) área precedente e cujos lados, a partir do vértice considerado têm, sucessiva e respectivamente, os seguintes comprimentos e rumos: setenta e seis metros (76 m), oitenta e dois graus nordeste (82º NE); vinte e três metros e oitenta centímetros (23,80 m), dez graus sudeste (10º SE); setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (72,50 m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SW) e vinte e três metros e oitenta centímetros (23,80 m), dez graus noroeste (10º NW). Sexta (6ª) área, de seis hectares, vinte e nove ares e oitenta e quatro centiares (6,2984 há) delimitada por um polígono tendo um dos vértices situado à margem esquerda do rio dos Meninos e à distância de quatrocentos e noventa metros (490 m), rumo sessenta graus e dez minutos nordeste (60º 10' NE) do ponto de amarração da quinta (5ª) área precedente e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm, sucessiva e respectivamente, os seguinte comprimentos e rumos: cento e oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (184,50 m), setenta e um graus sudoeste (71º SW); vinte metros (20 m). sessenta e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (64º 40' SW); cento e oitenta e sete metros e trinta centímetros (187,30 m), trinta e cinco graus e quarenta minutos noroeste (35º 40' NW); cento e setenta e seis metros e sessenta e cinco centímetros (176,65 m), dezenove graus noroeste (19º NW); cento e quarenta e três metros (143 m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE) até a margem esquerda do rio dos Meninos, pela qual segue para montante até o vértice de partida. Sétima (7ª) área, de quarenta e dois ares e setenta e dois centiares (0,4272 ha), delimitada por um quadrilátero tendo um dos vértices situado à distância de duzentos e sessenta e quatro metros e sessenta centímetros (264,60 m), rumo oitenta e sete graus e vinte e sete minutos sudeste (87º 27' SE) do ponto de amarração da sexta (6ª) área precedente e cujos lados têm, sucessiva e respectivamente, os seguinte comprimentos e rumos: trinta e nove metros e quarenta centímetros (39,40 m), três graus e trinta minutos noroeste (3º 30' NW); cento e treze metros e quinze centímetros (113,15 m), oitenta e três graus e trinta minutos nordeste (83º 30' NE); quarenta metros e quarenta centímetros (40,40 m), três graus e trinta minutos sudeste (3º 30' SE); cento e quinze metros e sessenta centímetros (115,60 m), oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º 30' SW). Oitava (8ª) área, de trinta ares e quinze minuto centiares (0,3015 ha) delimitada por um paralelogramo tendo um dos vértices situados à distância de duzentos e sessenta e seis metros e setenta centímetros (266,70 m), rumo oitenta e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (84º 55' SE) do ponto de amarração da sétima (7ª) área precedente e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm, respectivamente, os seguintes comprimentos e rumos: trinta metros (30 m), sete graus sudeste (7º SE); cem metros e cinqüenta centímetros (100,50 m), oitenta e três graus e trinta minutos nordeste (83º 30' NE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.1.1944