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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 14.000, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1943

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá, com sede na cidade de São Paulo, a estabelecer linhasde transmissão e redes de distribuição ao povoado Lucélia e ao patrimônio Osvaldo Cruz, sendo a energia fornecida pela usina Quatiara, situada no rio do Peixe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 74, alínea a, da Constituição e o art. 2º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940, e tendo em vista o requerido pela Companhia Elétrica Caiuá,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Companhia Elétrica Caiuá, com sede na cidade de São Paulo, autorização para estabelecer linhas de transmissão e redes de distribuição ao povoado Lucélia e ao patrimônio Osvaldo Cruz, ambos no distrito de Balisa, municpio de Martinópolis, Estado de São Paulo, sendo a energia fornecida pela usina Quatiara, situada no rio do Peixe, no mesmo município, dentro da zona de fornecimento determinada no parágrafo único do art. 1º do decreto n. 4.170, de 31 de maio de 1939.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a autorizada obriga-se a :

I - Registá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Producão Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data do registo de que trata o n. I dêste artigo, os prujetos e orçamentos das obras a realizar.

Parágrafo único. O prazo, a que se refere êste artigo, poderá ser prorrogado por ato do ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.11.1943