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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 12.950, DE 20 DE JULHO DE 1943

 

Promulga o Convênio Cultural entre o Brasil e a República Dominicana, firmado no Rio de Janeiro, a 9 de dezembro de 1942.

O Presidente da República, tendo ratificado, a 23 de março de 1943, o Convênio Cultural entre o Brasil e a República Dominicana, firmado no Rio de Janeiro, a 9 de dezembro de 1942; e

Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação em Ciudad Trujillo, a 17 de junho de 1943;

Decreta que o referido Convenio, apenso por cópia ao presente decreto, seja executando e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Osvaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU ,de 22.7.1943

    Getúlio Dorneles Vargas, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

    Faço saber, aos que a presente Corta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Dominicana, foi concluído e assinado, pelos Respectivos Plenipontenciários, no Rio de Janeiro, a 9 de dezembro e 1942, o Convênio Cultural, do teor seguinte:

CONVENIO CULTURAL ENTRE O ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DOMINICANA

    Os Governos da República dos Estado Unidos do Brasil e da República Dominicana, reconhecendo as vantagens que advirão de uma maior aproximação espiritual entre os dois países, com o desenvolvimento do intercâmbio intelectual e científico, expresso pelas facilidades que se concederão aos universitários e profissionais brasileiros e dominicanos para o estudo e a Universidades e Institutos especializados de um e outro país e às Missões Culturais que visitem reciprocamente o Brasil e a República Dominicana resolvem celebrar um Convênio destinado a tal fim e, com êsse objetivo nomeiam seus Plenipontenciários, a saber:

    O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Doutor Osvaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

    O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Dominicana, Sua Excelência o Doutor Gilberto Sánchez Lustrino, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República Dominicana no Brasil, Uruguai e Paraguai; os quais, após terem exibido recìprocamente seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    ARTIGO PRIMEIRO

    Os Govêrnos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Dominicana darão todo apôio oficial ao intercâmbio entre brasileiros e dominicanos, facilitando, para êsse fim, com caráter geral, es viagens de professores das Universidades e Membros de Instituições científicas, literárias e artísticas, afim de que se realizem conferências sôbre suas respectivas especialidades ou a respeito das atividades culturais brasileiras e dominicanas.

CONVENIO CULTURAL ENTRE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA DOMINICANA

    Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil, y de la República Dominicana, reconociendo las vantajes que les reportará una mayor aproximación espiritual entre los dos países, con el desarrollo del intercambio intelectual y científico, hecho patente en las facilidades que se concederán a los universitarios y profesionales brasileños y dominicanos para estudiar en Universidades e Institutos especializados del uno yotro país, y a las Misiones Culturales que visiten recíprocamente el Brasil y la República Dominicana, resuelven celebrar un Convenio destinado a esos fines y, con ese objeto, nombran sus Plenipotenciarios, a saber:

    El Excelentísimo Seños Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelencia el Doctor Osvaldo Aranha, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil; y El Excelentísimo Seños Presidente de la República Dominicana, a Su Excelencia el Licenciado Gilberto Sánchez Lustrino, Enviado Extraordinário y Ministro Plenipotenciario de la República Dominicana en el Brasil, Uruguay y Paraguay; quienes, después de haber exhibido recíprocamente sus Plenos Poderes, hallados en bueno y debida forma, han convenido lo siguiente:

    ARTÍCULO PRIMERO

    Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República Dominicana, darán todo apoyo oficial al intercambio entre brasileños y dominicanos, facilitando para ese fin, con caráter general, los viajes de Profesores de las Universidades y de Miembros de Instituciones científicas, literarias y artísticas, a fin de que dicten conferencias sobre sus respectivas especialidade o respecto de las actividades culturales brasileñas y dominicanas.

    ARTIGO II

    No mesmo intuito, as Altas Partes Contratantes prestigiarão a fundação, na respectiva Capital de cada país, de um órgão permanente que coordene o intercâmbio intelectual entre as duas nações facilite informações e programas aos seus nacionais que se proponham ir estudar no outro país ou conhecer-lhe o desenvolvimento cultural.

    ARTIGO III

    Cada uma das Altas Partes Contratantes concederá, anualmente, dez bolsas para estudantes ou profissionais da outra parte.

    ARTIGO IV

    Os Govêrnos do Brasil e da República Dominicana incluirão, nos seus orçamentos nacionais, após a ratificação dêste Convênio, verbas especiais para a manutenção e pagamento de bolsas escolares em favor de estudantes e profissionais brasileiros e dominicanos, que forem enviados de um a outro país, com o objetivo de especializar ou aperfeiçoar seus estudos bem como para o custeio das respectivas viagens.

    ARTIGO V

    Os diplomas de ensino secundário e superior expedidos pelas escolas e universidades oficiais ou reconhecidas de ambos os países, em favor de bolsistas brasileiros e dominicanos, serão válidos nas escolas e universidades do Brasil e da República Dominicana para o ingresso, nesses estabelecimentos de ensino, sem necessidade de apresentação de teses ou prestação de exames.

    ARTIGO VI

    Serão, igualmente, válidos os certificados de estudos parciais realizados em Escolas e Universidades oficiais ou reconhecidas de uma ou outra das Altas Partes Contratantes, desde que os programas desses estudos tenham, nos dois países, o mesmo desenvolvimento.

    ARTÍCULO II

    Con el mismo propósito las Altas Partes Contratantes auspiciarán la fundación en la respectiva Capital de cada país, de un órgano permanente que coordine el intercambio intelectual entre las dos raciones, y fecilite informaciones y programas a sus nacionales que se propongan ir estudiar al otro país, o a conocer su desarrollo cultural.

    ARTICULO III

    Cada una de las Altas Partes Contratantes concederá, anualmente, diez becas para estudiantes e profesionales de la otra parte.

    ARTÍCULO IV

    Los Gobiernos del Brasil y de la República Dominicana incluirán, en sus presupuestos nacionales, después de la ratificación de este Convenio, partidas especiales para el mantenimiento y pago de las becas escolares en favor de estudiantes y profesionales brasileños y dominicanos, que fueren enviados del uno al otro país, con el objeto de especializar o de perfeccionar sus estudios, y para el costo de sus respectivos viajes.

    ARTÍCULO V

    Los diplomas de enseñanza secundaria y superior, expedidos por las Escuelas y Universidades oficiales o reconocidas de ambos países, en favor de becados brasileños y dominicanos, serán válidades en las Escuelas y Universidades del Brasil y de la República Dominicana, para el ingreso, en esos establecimientos de enseñanza, sin necesidad de presentación de tesos o de prestación de exámenes.

    ARTÍCULO VI

    Serán igualmente válidos los certificados de estudios parciales realizados en las Escuelas y Universidades oficiales o reconocidas de una u otra de las Altas Partes Contratantes, siempre que los programas de esos estudios tengan, en los dos países, el mismo desarrollo.

    ARTIGO VII

    Os diplomas ou certificados, expedidos pelos estabelecimentos de ensino secundário ou superior de um país em favor de estudantes cujos pais se encontram no outro, a serviço oficial de seu govêrno, serão reconhecidos pelas e escolas e universidades do Brasil e da República Dominicana, para os efeitos de continuação de estudos ou do revalidação no país de origem de seu portador, sempre que a legislação assim o exija. Na falta de equivalência das séries dos cursos de um país no outro, êsses alunos poderão proceder a exames que não prejudiquem a continuidade de seus estudos.

    ARTIGO VIII

    Tanto os bolsistas beneficiados por êste Convênio e mencionados no Artigo III, como os estudantes que se achem nas condições do Artigo VII, ficarão dispensados, nos respectivos países, das formalidades usuais exigidas pelas leis de ensino, bem como do pagamento de taxas de matrículas, certificados de conclusão de curso, exames, diplomas ou títulos e de quaisquer outras taxas do mesmo gênero.

    ARTIGO IX

    Êste Convênio será ratificado dentro do mais breve prazo possível e suas ratificações serão trocadas em Ciudad Trujillo.

    ARTIGO X

    O presente Convênio entrará em vigor logo que seja aprovado e ratificado pelas Altas Partes Contratantes e continuará a vigorar indefinidamente até que alguma delas o denuncie com um ano de antecedência.

    Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam e selam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castelhana, na cidade do Rio de Janeiro, aos nove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e quarenta e dois.

    (L.S.) OSVALDO ARANHA.

    (L.S.) GILBERTO SÁNCHEZ LUSTRINO.

    ARTÍCULO VII

    Los diplomas o certificados expedidos por los establecimientos de enseñanza secundaria o superior de un país, en favor de estudiantes cuyos padres se encuentren en el otro, en servicio oficial de su Gobierno, serán reconocidos por las Escuelas y Universidades del Brasil y de la República Dominicana, para los afectos de continuación de los estudios o de reválida, en el país de origen de su portador, siempre que la lagislación así lo exija. En caso de falta de equivalencia de las series de los cursos de un país en el otro, esos alumnos podrán proceder a exámenes que no perjudiquen la continuación de sus estudios.

    ARTÍCULO VIII

    Tanto los becados beneficiados por este Convenio y mencionados en el Artículo III, como los estudiantes que se hallen en las condiciones del Artículo VII, quedarán dispensados, en ambos países, de las formalidades usuales exigidas por las leyes de enseñanza, así como del pago de contribuciones o derechos de matrículas, certificados de conclusión de curso, de exámenes, de diplomas o título, y de cualesquier otros impuestos o contribuciones del mismo género.

    ARTÍCULO IX

    Este Convenio será ratificado dentro del más breve plazo posible y sus Ratificaciones serán cangeadas em Ciudad Trijillo.

    ARTÍCULO X

    El presente Convenio entrará en vigor tan pronto sea aprobado y ratificado por las Altas Partes Contratantes y continuará rigiendo indefinidamente hasta que alguna de ellas lo denuncie con un año de anticipación.

    En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firman y sellan el presente Convenio, en dos ejemplares, en portugués y en castellano, en la ciudad de Rio de Janeiro, a los nueve dias del mes de Diciembre del año de mil novecientos quarenta y dos.

    (L. S.) OSVALDO ARANHA.

    (L.S.) GILBERTO SÁNCHEZ LUSTRINO.

    E, havendo o Govêrno do Brasil aprovado o mesmo Convênio têrmos acima transcritos, pela presente o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandei passar esta Carta que assino e é selada com o gêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro do Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos vinte e três dias do mês de março de mil novecentos e quarenta e três, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Osvaldo Aranha