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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 12.750, DE 30 DE JUNHO DE 1943

Caduco pelo Decreto nº 66.902, de 1970

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Autoriza a cidadã brasileira Oralda Auta de Oliveira a lavrar jazida de mica e associados no município de Santa Maria do Suassuí, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a cidadã brasileira Oralda Auta de Oliveira a lavrar jazida de mica e associados, em terrenos devolutos, situados no distrito de Cristalina, município de Santa Maria do Suassuí, do Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 Ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e seis metros (306 m), rumo magnético setenta e seis graus noroeste (76° NW) da confluência dos córregos da Imposição e do Batatal e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), leste (E); e quinhentos metros (500 m), norte (N), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na firma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ai Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00

Art. 7º.REVGAM-S as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales

Este texto não substitui o publicado no DOU ,de 2.7.1943