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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.200, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1936

(Vide Decreto nº 7.451, de 1941

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Regula a constituição e o funcionamento do Conselho Nacional de Estatística.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e,

   Considerando o disposto no art. 10 do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, referentemente á instituição e installação do Conselho Nacional de Estatistica na dependencia das bases que viessem a ser fixadas pela Convenção Nacional de Estatistica, cuja celebração ficou autorizada no mesmo artigo;

    Considerando que os delegados á Convenção foram convocados, em virtude do decreto n. 946, de 7 de julho de 1936, sendo assignado, solemnemente, a 11 de agosto do corrente anno, o respectivo instrumento convencional entre o Governo Federal e os Governos de todas as Unidades da Federação;

     Considerando que a Convenção Nacional de Estatistica foi ratificada, no mesmo dia da sua assignatura, pelo decreto federal n. 1.022, e a seguir, por decretos de todos os demais Governos Convencionantes;

     Considerando as bases fixadas no capítulo I do instrumento convencional, para "a constituição e regulamentação do Conselho Nacional de Estatistica". Considerando, ainda, as demais disposições convencionadas;

     DECRETA:

     I - Constituição e actuação do Conselho Nacional de Estatistica

     Art. 1º O Conselho Nacional de Estatistica é a entidade collegial a que competem a orientação e direcção superiores das actividades do Instituto Nacional de Estatistica, de accordo com o disposto nos arts. 9º e 10 do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, e no art. 10, para paragrapho unico, do decreto n. 946, de 7 de julho de 1936.

     Paragrapho unico. O Conselho manterá relações directas, pelos seus orgãos competentes, com os Chefes dos Governos, cuja autoridade politico-administrativa nelle estiver representada por força da Convenção Nacional de Estatistica, indicando-lhe assegurada a mais ampla autonomia de acção technica e administrativa no que disser respeito ao objectivo de tornar efficientes e coordenadas as actividades dedicadas ao planejamento e execução dos serviços estatisticos brasileiros.

     Art. 2º Para fins da actuação do Conselho, compôr-se-á o Instituto de duas ordens de entidades fundamentaes: organizações federaes e organizações regionaes.

      § 1º Formam o quadro central das organizações federaes as directorias de estatistica especificadas no art. 3º, § 1º, do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, bem assim as que, tendo finalidade analoga, forem creadas no Ministerio da Viação ou em novos Ministerios; o quadro central das organizações regionaes comprehende os orgãos centralizadores dos serviços de estatistica da administração do Districto Federal, Estados e Territorio do Acre.

      § 2º Articulam-se obrigatoriamente com os orgãos centraes federaes todos os serviços ou secções de estatistica que existem ou venham a existir no ambito da administração federal; no Districto Federal, Estados e Territorio do Acre, a mesma articulação aos orgãos centraes regionaes, é obrigatorio para todos os serviços ou secções de estatistica mantidos pela administração das respectivas circumscripções politicas e que façam parte do Instituto.

      § 3º Respeitados os limites da orbita jurisdiccional, poderão tambem integrar-se no Instituto, mediante acto de filiação, as organizações de estatistica existentes ou que venham a existir nos municipios, e os departamentos de empresas ou associações mantidos para fins de levantamentos de reconhecida utilidade publica.

      § 4º Os serviços geographicos officiaes, bem assim os de instituições privadas, de reconhecida idoneidade, poderão tambem filiar-se ao Instituto, isolada ou collectivamente, na fórma do acto especial que o autorize e segundo as bases que o Conselho Nacional de Estatistica approvar para o estabelecimento da cooperação entre os alludidos serviços e os de estatistica.

     Art. 3º O Conselho Nacional de Estatistica é constituido: 

 

a)

pelo presidente do Instituto Nacional de Estatistica, que será o presidente nato do Conselho e da sua Junta Executiva Central, bem assim do orgão collegial coordenador dos serviços geographicos que se integrarem no Instituto;

 

b)

pelos demais membros da Junta Executiva Central;

 

c)

pelos directores de secção e funccionarios, de equivalente hierarchia, das "repartições centraes";

 

d)

pelos directores geraes das repartições regionaes de estatistica incorporadas ao Instituto;

 

e)

pelos directores de secção e funccionarios de categoria equivalente das repartições a que se refere a lettra precedente;

 

f)

pelos dirigentes geraes das organizações officiaes e officializadas que possuam secções ou serviços filiados ao Instituto, tanto na orbita federal como na regional, e pelos chefes ou directores de taes secções ou serviços;

 

g)

pelos directores ou chefes das repartições ou serviços de estatistica geral dos municipios das capitaes dos Estados e do Acre;

 

h)

pelos representantes das organizações particulares filiadas ao Instituto.

     Art. 4º São orgãos do Conselho:

 

a)

a Assembléa Geral;

 

b)

a Junta Executiva Central;

 

c)

as Juntas Executivas Regionaes;

 

d)

as Commissões Technicas.

     Art. 5º A Assembléa Geral é constituida:

 

a)

pelos membros da Junta Executiva Central, representando o Governo Federal:

 

b)

pelos presidentes das Juntas Executivas Regionaes ou seus supplentes, representando os Governos Regionaes e Municipaes;

 

c)

por um delegado dos representantes, no Conselho, das organizações officializadas filiadas ao Instituto;

 

d)

por um delegado dos representantes, no Conselho, das organizações particulares filiadas ao Instituto.

     Art. 6º A Junta Executiva Central compõe-se:

 

a)

do presidente do Instituto;

 

b)

dos directores das Repartições Centraes de Estatistica;

 

c)

de um representante de cada um do Ministerios do Exterior, da Guerra e da Marinha, bem assim do da Viação e de outros que venham a ser creados, emquanto não possuirem repartições centraes de estatistica, nos termos do art. 10, § 1º, n. III, do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934.

     Art. 7º As Juntas Executivas Regionaes, sempre que não prevalecerem, na legislação respectiva, disposições analogas ás adoptadas na organização federal (art. 10, § 1º, n. 1, e artigo 11, §§ 1º e 2º, do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934), serão presididas pelos directores das repartições regionaes de estatistica geral. Na hypothese contraria, estes directores serão os secretarios natos das respectivas Juntas, e, como taes, obrigatoriamente considerados assessores e supplentes dos presidentes das Juntas Regionaes na Assembléa Geral do Conselho.

     Paragrapho unico. Constituem essas Juntas:

 

a)

os directores e os chefes de secção ou funccionarios de hierachia equivalente das repartições regionaes integradas no Instituto;

 

b)

os directores geraes das repartições regionaes que possuirem apenas secções de estatistica filiadas ao Instituto;

 

c)

os chefes dessas secções especializadas de estatistica;

 

d)

os chefes ou directores das repartições ou serviços de estatistica dos municipios das capitaes dos Estados e do Territorio do Acre;

 

e)

um representante do Estado Maior da Região, com jurisdicção militar no Estado e um delegado do Estado Maior da Armada, devidamente credenciados para tal fim.

     Art. 8º A Assembléa Geral fixará o numero das Commissões Technicas, as quaes se comporão, em cada caso, de cinco membros especializados no assumpto respectivo e eleitos, pela Assembléa, entre todos os membros do Conselho Nacional, dous desses membros deverão ser da administração federal, a elles competindo as funcções de presidente e relator, respectivamente; os demais membros serão todos da administração regional ou local, de unidades politicas differentes, na hypothese de não figurar no Conselho, representante de entidade officializada ou particular, especialmente interessada no assumpto, a cargo da Commissão, caso em que esse representante occupará um dos tres logares, como membro nato da Commissão.

     Art. 9º A assembléa geral reunir-se-á, annualmente, a 1 de julho, realizando tantas sessões quantas forem necessarias. As Juntas Executivas reunir-se-á ordinariamente no primeiro dia util de cada quinzena, realizando as sessões extraordinarias que forem necessarias. As Commissões Technicas trabalharão, em todo o correr do anno, mediante correspondencia promovida pelo respectivo presidente ou pelo relator. Os seus relatorios deverão ser presentes á Junta Executiva Central, até 31 de março de cada anno.

     II - Attribuições dos orgãos do Conselho

     Art. 10. A assembléa geral compete orientar e dirigir o Instituto, mediante deliberação directa ou delegação á Junta Executiva Central, exercendo ampla jurisdicção technica no que se referir a todos os serviços filiados, gozando de autonomia administrativa quanto aos serviços cuja organização e movimentação forem confiados ao mesmo Instituto, na fórma dos arts. 7º e 8º do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934. Paragrapho unico. São attribuições expressas da Assembléa Geral as seguintes:

 

a)

elaborar o seu regimento interno e o das Juntas Executivas - Central e Regionaes;

 

b)

baixar as instrucções por que se devem regular os orgãos do Instituto nas suas relações entre si e com o proprio Conselho;

 

c)

caracterizar as estatisticas que se devem considerar da competencia privativa das organizações federaes ou das organizações regionaes, fixando ao mesmo tempo as normas para que, no menor prazo possivel, os resultados de umas e outras sejam communicados a todos os orgãos do Instituto aos quaes possam interessar;

 

d)

suggerir os criterios e processos pelos quaes as estatisticas de caracter regional, ora levantadas e elaboradas pela União, possam ser, aos poucos, transferidas á responsabilidade dos serviços regionaes, desde que estes se sintam com a efficiencia necessaria para assegurar-lhes a continuidade e perfectibilidade; fixar, outrosim, a acção completiva dos serviços nacionaes, onde esta fôr solicitada ou julgada ainda necessaria;

 

e)

organizar, regulamentar e administrar as delegacias ou agencias de actuação regional ou local necessarias para completar o systema dos orgãos do Instituto bem como os demais serviços filiados, quando estes ou aquellas vierem a ficar sob a responsabilidade do mesmo Instituto, nos termos dos arts. 7º e 8º do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934;

 

f)

Suggerir ao Governo da Republica e aos Governos regionaes e locaes, conforme o caso, para o competente exame e deliberação, as alterações de regulamentos que os serviços de estatistica forem exigindo para o seu aperfeiçoamento organico.

 

g)

representar, em tempo opportuno, ás autoridades competentes, para que na legislação e nos planos e normas dos serviços publicos, não se incluam dispositivos que prejudiquem, de qualquer fórma, as fontes e a elaboração da estatistica nacional;

 

h)

propôr aos orgãos governativos competentes as providencias necessarias ao normal desenvolvimento das finalidades do Instituto;

 

i)

providenciar para a constituição dos recursos financeiros, de caracter facultativo, previstos no art. 24 do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, fazer-lhes a distribuição e fiscalizar-lhes a applicação;

 

j)

autorizar os accordos e contractos que o Instituto haja de realizar para a consecução de seus objectivos;

 

k)

fixar o plano de organização e funccionamento das commissões Technicas, tendo em vista a elaboração de projectos, pareceres ou estudos de caracter especializado necessarios aos trabalhos do Instituto.

     Art. 11. À Junta Executiva Central compete cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembléa geral e resolver os casos omissos, ad-referendum, da mesma assembléa, sempre que o exijam a continuidade e a bôa ordem dos serviços do Instituto.

     Art. 12. Às Juntas Executivas Regionaes compete cumprir e fazer cumprir as deliberações de caracter geral da Assembléa Geral e da Junta Executiva Central, e tomar as medidas necessarias á coordenação e desenvolvimento dos serviços estatisticos regionaes e municipaes sob sua jurisdicção, resolvendo com autonomia o que fôr materia privativa da economia interna dos respectivos systemas.

     Art. 13. Às Commissões Technicas compete estudar e projectar a systematização technica e os melhoramentos progressivos das estatisticas comprehendidas nos respectivos programmas, expondo as conclusões de seu trabalho em relatorios annuaes á Junta Executiva Central, que os fará publicar e os submetterá com o seu parecer á Assembléa Geral.

     Art. 14. Os regimentos especiaes, instrucções e planos da competencia da Assembléa Geral, serão por ella baixados directamente ou por delegação á Junta Executiva Central.

     Art. 15. O Conselho terá ainda um corpo de Assessores de Estatistica, que serão eleitos directamente pela Assembléa Geral, ou mediante delegação desta, pelas Juntas Executivas Central e Regionaes, nas condições do numero e requisitos que a Assembléa fixar.

     Paragrapho unico. O Corpo de Assessores de Estatistica se constituirá:

 

a)

de representantes das principaes instituições economicas, sociaes, culturaes ou religiosas, de expressão nacional;

 

b)

de especialistas em materia de estatistica)

     III - Disposições geraes

     Art. 16. Não serão remunerados os membros Conselho, nem os Assessores, cujas funcções constituem, entretanto, titulo de relevante benemerencia publica. Aos membros da Assembléa Geral não residentes na Capital Federal, nem no Estado do Rio de Janeiro, será paga, porém, por occasião das respectivas sessões, a ajuda de custo de um conto de réis (1:000$000), correndo essa despesa e a das competentes passagens, por conta das verbas proprias do Governo Federal.

     Art. 17. As deliberações do Conselho, sejam as da Assembléa Geral, sejam as das Juntas Executivas, terão a designação de "resoluções", as quaes serão redigidas, em fórma articulada e indicadas, para cada orgão deliberativo, pelo respectivo numero de ordem.

      § 1º Essas "resoluções", depois de publicadas no orgão official competente, serão obrigatoriamente communicadas:

 

a)

as da Assembléa Geral e da Junta Executiva Central, a todas as Juntas Executivas Regionaes;

 

b)

as das Juntas Executivas Regionaes, á Junta Executiva Central.

      § 2º Das "resoluções" dos varios orgãos do Conselho, a Secretaria Geral do Instituto manterá em dia a competente collectanea, reunindo-a, annualmente, em publicação especial que organizará, sob a designação de "Annaes do Instituto Nacional de Estatistica".

      § 3º Essa publicação se destinará igualmente a registrar os actos legislativos, relatorios, instrucções, modelos, memoriaes, etc., que constituam elementos historicos do desenvolvimento da estatistica brasileira.

      Art. 18. Approvadas pelo Conselho as Instrucções para o concurso a que se refere a clausula segunda, lettra p, da Convenção Nacional de Estatistica, e, si o orçamento federal não houver destinado verba especial para os respectivos premios, o orçamento do Instituto reservará a importancia competente destacada da verba global que lhe fôr consignada.

      Art. 19. O Conselho Nacional de Estatistica installar-se-á com a primeira reunião da sua Assembléa Geral, que será convocada extraordinariamente para o dia 15 de dezembro do corrente anno, afim de deliberar sobre a parte da Convenção a executar-se no proximo exercicio.

      § 1º Para o fim deste artigo, a Junta Executiva elaborará as normas geraes da organização e movimentação, com concurso dos orgãos estatisticos regionaes, dos inqueritos necessarios á orbita federal. Essas normas serão communicadas aos Governos Regionaes, afim de que, estudadas pelos orgãos competentes, os respectivos representantes, na Assembléa Geral, recebam poderes e instrucções para que esta tome as deliberações convenientes á coordenação e unificação dos resultados das estatisticas brasileiras.

      § 2º Na reunião inaugural do Conselho, os delegados dos Governos Regionaes deverão ser os chefes ou directores dos mais importantes serviços de estatistica subordinados aos mesmos Governos, ou, não sendo isto possivel, pessôas com especialização que as qualifique para o exercicio desse mandato.

      Art. 20. O presidente do Instituto Nacional de Estatistica providenciará para que, dentro do prazo de 15 dias, a contar da publicação deste decreto, passe a Junta Executiva Central a funccionar com a composição prevista no art. 6º.

       Art. 21. Revogam-se as disposições em contrario.

       Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares
Arthur de Souza Costa
Vicente Ráo
Marques dos Reis
General João Gomes
Henrique A. Guilhem
Odilon Braga
Gustavo Capanema
Agamemnom Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.11.1936