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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.193, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1936.

Revogado pelo Decreto de 15.02.1991

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Approva o regulamento para execução do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, na parte relativa á garimpagem e ao commercio de pedras preciosas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1 da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento para a execução do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, na parte relativa á garimpagem e ao commercio de pedras preciosas.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Agamemnon Magalhães.
Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1936.

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DO DECRETO N. 24.193, DE 3 DE MAIO DE 1934, NA PARTE RELATIVA Á GARIMPAGAM E AO COMMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS

CAPITULO I

DA GARIMPAGEM E DO COMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS

Art. 1º A garimpagem e o commercio de pedras preciosas ficam subordinadas ás prescripções deste regulamento.

§ 1º Considera-se garimpagem o trabalho rudimentar de pesquisa e extracção de pedras preciosas nos alveos ou margens de cursos de agua naturaes e seus terraços, bem como nos depositos secundarios de chapadas, vertentes e alto de morros.

§ 2º Na expressão "pedras preciosas" comprehendem-se, tambem, para os effeitos deste regulamento, as pedras semi-preciosas e os carbonados.

Art. 2º A garimpagem poderá ser exercida, livremente, nos rios publicos e terrenos devolutos.

Paragrapho unico. Em terras de propriedade particular, ou arrendadas, a garimpagem dependerá de autorização do proprietario ou arrendatario.

Art. 3º Ficam designadas as seguintes zonas de garimpagem de pedras preciosas:

Primeira zona " Alto-Paraguassú, Lençóes e Chapada do Assuruá, no Estado da Bahia;

Segunda zona " Norte de Minas Geraes, comprehendendo Diamantina, Serro, Grão Mogol, Minas Novas e outros pontos;

Terceira zona " Região do Alto-Araguaya, a do rio das Garças e as limitrophes dos Estados de Goyaz e Matto Groso;

Quarta zona " Matta da Corda, em Minas Geraes, comprehendendo os rios Douradinho, Bagagem, Abaeté, Somno e outros;

Quinta zona " Bacia do rio Paraguay, tendo por centros Cuyabá e Campo Grande;

Sexta zona " Bacia do rio Tibagy, no Estado do Paraná.

Paragrapho unico. Essa designação poderá ser modificada, a juízo da Directoria das Rendas Internas, ouvido o Departamento Nacional de Producção Mineral, ou por proposta do mesmo departamento.

CAPITULO II

DO GARIMPEIRO E DA SUA MATRICULA

Art. 4º Ninguém, no paiz poderá garimpar, sem que esteja matriculado nas collectorias das zonas de garimpagem indicadas no artigo anterior.

Paragrapho unico. Quando houver mais de uma collectoria na zona de garimpagem, a Directoria das Rendas internas, ouvido o Departamento Nacional de Producção Mineral, indicará a exactoria competente para a matrícula.

Art. 5º A matricula do garimpeiro, que é pessoal e gratuita, será feita, mediante decdaração verbal do interessado, em livro proprio (modelo l), authenticado pelas delegacias fiscaes.

§ 1º Feita a matrícula, o collector entregara ao garimpeiro matriculado um certificado (modelo II), que lhe dará o direito do exercer as suas actividades dentro da zona no mesmo especificado.

§ 2º O certificado só valerá até 31 de dezembro de cada anno, devendo ser renovado, improrogavelmente, até a primeira quinzena de janeiro seguinte, sem o que o garimpeiro não poderá continuar a exercer as suas actividades.

§ 3º No caso de se extraviar ou perder o certificado, deverá o interessado pedir outro, que levará a nota de "Segunda via", facto este que tambem ficará annotado na columna "Observações" do livro de matrícula.

Art. 6º Para garimpar em outra zona, deverá o garimpeiro pedir a annullação de sua matrícula, na zona em que deixou do trabalhar.

§ 1º A annullação será, feita, lançando-se a nota "Annullada" na columna de observação do livro proprio e no certificado.

§ 2º O certificado, que fôr annullado, ficará archivado na collectoria onde o garimpeiro fizer a sua nova matrícula,

CAPITULO II

DA COMPRA E VENDA DAS PEDRAS PRECIOSAS

Art. 7º As pedras preciosas garimpadas sómente poderão ser vendidas, pelos garimpeiros, a compradores autorizados.

§ 1º Podem comprar pedras preciosas em bruto:

a) as cooperativas de garimpeiros, quando autorizadas, especialmente, por decreto do Presidente da Republica;

b) as pessoas physicas ou jurídicas, tambem autorizadas por decreto do Presidente da Republica, depois de comprovada a respectiva idoneidade, perante a Directoria das Rendas Internas, e de ter sido feita, no Thesouro Nacional, em moeda corrente ou em apolices federaes, uma caução de dous contos de réis.

§ 2º Quando, por qualquer motivo, houver sido desfalcada a caução a que se refere o paragrapho anterior, deverá ella ser restabelecida, no prazo de quinze dias, contado da intimação ao caucionante.

§ 3º No decreto de autorização, serão designadas as zonas em que o comprador poderá, exercer a sua actividade.

§ 4º A autorização aos compradores de nacionalidade estrangeira só será dada depois de seis mezes de residencia no paiz.

Art. 8º O estalão de medida das pedras preciosas, é o quilate de duzentos milligrammas.

Art. 9º Para a compra de pedras preciosas ao garimpeiro, o comprador autorizado lhe entregará um certificado (modelo III) e lançará em livro proprio (modelo IV):

a) o numero de ordem e data da compra;

b) o nome e o numero da matricula do garimpeiro;

c) o numero de quilates;

d) a importancia paga.

§ 1º Esse livro, antes de iniciada a escripturação, deverá ser authenticado pela collectoria, incumbida da matrícula dos garimpeiros, na zona ou em uma das zonas para as quaes o comprador esteja autorizado.

§ 2º O comprador autorizado sómente poderá, fazer vendas aos exportadores e compradores autorizados, ou a lapidarios, fabricantes e commerciantes de joias e obras de ourives, legalmente estabelecidos, devendo ser escripturadas essas vendas no livro proprio (modelo IV).

§ 3º Os fabricantes e commerciantes, que não forem exportadores, archivarão em seu estabelecimento, para fins de fiscalização, o certificado referido no art. 13, § 2º.

§ 4º Quando no exercicío do seu commercio, o comprador autorizado deverá conduzir carteira de identidade e o título de autorização, isto é, uma via authenticada do respectivo decreto.

Art. 10. O transporte de pedras preciosas de um para outro Estado da União só poderá ser feito mediante guias de transito, organizadas pelo interessado e visadas pelas collectorias federaes (modelo V).

Paragrapho unico. A guia de transito mencionará, tão minuciosamente quanto possível, sob pena de impugnação, os caracteristicos da pedra ou partida a que se referir.

CAPITULO IV

DA EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS

Art. 11. Sómente poderão exportar pedras preciosas os commerciante devidamente autorizados por decreto do Presidente da Republica.

Paragrapho unico. O exportador só adquirirá pedras preciosas em bruto aos compradores autorizados a que allude o art.. 7º, § 1º.

Art. 12. A exportação de pedras preciosas poderá ser effectuada normalmente por meio do serviço de colis-postaux, nas repartições da Capital Federal e do Estado da Bahia.

§ 1º Nos demais Estados, a exportação ficará dependente de autorização especial da Directoria das Rendas Internas, ouvida a, Fiscalização Bancaria, do Banco do Brasil.

§ 2º Para exportação, as pedras preciosas deverão estar acondicionadas, em volume lacrado e rubricado em presença dos interessados, pelo funccionario que fizer a avaliação prevista no artigo seguinte.

Art. 13. Nenhuma partida de pedras preciosas em bruto poderá ser exposta á venda ou exportada sem previa classificação e avaliação.

§ 1º Na Capital Federal, compete á Casa da Moda, pela Seção Fiscal da Cunhagem, o serviço de fiscalização, classificação e avaliação das pedras preciosas.

Nos Estados, o mesmo serviço ficará a cargo da repartição ou funccionario que a Directoria das Rendas internas designar.

§ 2º Feita a avaliação e classificação das partidas de pedras preciosas, no interessado será fornecido um certificado que mencionará.

1º, a natureza das gemmas, sua classificação em sortes, segundo a colocação a água, a pureza, a fórma, o rendimento industrial, etc.;

2º, a regulação obtida pela balança e pelos crivos de separação;

3º, o peso total da partida e das regulações em quilates metricos:

4º, o valor unitário do quilate, tanto das parcellas como do total das partidas;

5º, o nome do possuidor, portador ou despachante;

6º, a sua procedencia por Estados ou zonas da garimpagem;

7º, quaesquer outros caracteristicos notaveis.

§ 3º Caso se torne necessario, o certificado de classificação e avaliação será acompanhado de uma prova photographica.

§ 4º Ao exportador entregar-se-á, em duas vias, o certificado de que cogitam os paragraphos anteriores.

Art. 14. O despacho de exportação só será permitido notando apresentada a primeira via do certificado de avaliação e classificação, visada pela fiscalização Bancaria, para ser archivada na repartição postal expedidora.

Paragrapho único. A segunda via do mesmo certificado será archivada pelo exportador, para fins de fiscalização.

Art. 15. Os exportadores deverão remetter mensalmente, ao Departamento Nacional de Producção Mineral, á Casa da Moeda e á Fiscalização Bancária deixando cópia archivada, uma demonstração das pedras compradas e exportadas e do stock existente.

CAPITULO V

DA ISENÇÃO

Art. 16. As operações de compra e venda de pedras preciosas em bruto estão isentas de impostos federaes.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 17. Aos infractores deste regulamento serão applicadas as seguintes penalidades:

I " A pessoa não matriculada, que exercer a garimpagem, perderá as pedras preciosas e apparelhagem encontradas em seu poder.

II " O garimpeiro que vender pedras preciosas a compradores clandestinos terá cassado, para todos os effeitos, o seu certificado de matrícula, e só poderá obter nova matrícula depois de decorridos tres mezes.

III " O comprador clandestino perderá, em proveito da Fazenda Nacional, as pedras preciosas que houver adquirido.

IV " O comprador autorizado que não trouxer em ordem o livro referido no art. 9º, que não exhibir esse livro ao fiscal; que deixar de entregar ao garimpeiro o certificado de compra; ou que fizer compra de pedras preciosas a garimpeiro não matriculado, ficará sujeito á multa de 500$000 a 8:0000000, e terá cassada a respectiva autorização.

V " O comprador autorizado, quando desobedecer o disposto no art. 7º, § 2º, ou quando reincidir em qualquer infracção, tambem terá cassada a autorização para comprar pedras preciosas.

VI " O exportador que transgredir os preceitos dos artigos 11 e 12 incorrerá na multa de dez vezes o valor das pedras exportadas, além da perda das que forem apprehendidas no acto da exportação ou sahida do paiz, sem prejuizo da penalìdade criminal de que trata o art. 265, do Codigo Penal.

VII " O exportador autorizado que se oppuzer ao exame de sua escola, na parte em que se relacione com a exportação de pedras preciosas, quando determinado o exame pela Directoria das Rendas Internas, ou que deixar de exhibir á fiscalização quando necessarios, os comprovantes dessa escripta na multa de 5:000$000 a 10:000$000.

CAPITULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A Instrução. direcção e fiscalização do serviço creado pelo decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, na parte ora regulamentada compete ao Ministerio da Fazenda, por intermedio da Directoria das Rendas Internas, com a colaboração do Departamento Nacional da Producção Mineral, do Minsterio da Agricultura, da Casa da Moeda e da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil.

Paragrapho único. Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral levar ao conhecimento da Directoria das Rendas Internas qualquer suggestão de ordem technica, que lhe pareça necessaria ao serviço, e bem assim prestar assistencia technica á mesma directoria, quando solicitada.

Art. 19. Compete á Fiscalização Bancaria o exame dos papeis referentes á exportação de pedras preciosas, devendo visar o certificado de que trata o art. 14, quando nada tenha a oppôr, ou negar-lhe o visto, com os motivos da recusa, por declaração escripta, lançada no alludido certificado.

Art. 20. A fiscalização externa, quanto ás prescripções deste regulamento, regulamento, especialmente, aos agentes físcaes do imposto de consumo, nas secções ou circumscripções em que estejam servindo.

Paragrapho unico. E' dever do agentes fiscal do imposto de consumo :

a) officiar ás colectorias, expondo-lhes quaesquer duvidas sobre o serviço de matrícula dos garimpeiros;

b) verificar se as pessoas que exercem a garimpagem se acham habilitadas, para o que lhes exigirá a exhibição do respectivo certificado de matrícula;

c) verificar se os compradores autorizados, por occasião de suas compras, fazem entrega do certificado a que se refere o art. 9º; se elles estão munidos da carteira de identidade e do título de autorização; e se escripturam regularmente o livro a que allude o mencionado artigo;

d) examinar os documentos referidos nos arts. 9º, § 3º, 14, paragrapho unico, e 15, quando houver necessidade de qualquer verificação que interesse á Fazenda Publica, devendo confrontal-os, quando possível, se surgir suspeita de irregularidades ;

e) visar, datando, os papeis e livros indicados nas lettras anteriores, quando, por qualquer motivo os tenha examinado e os ache regulares;

f) zelar pela integral obediencia ás disposições deste regulamento, iniciando, em tempo opportuno, o necessario processo para punição dos infractores.

Art. 21. Qualquer funccionario federal ou do Banco do Brasil (Fiscalização Bancaria), ao verificar infracção a este regulamento, deverá conmmunicar o facto á repartição competente, afim de que esta mande iniciar o processo para aplicação das penalidades.

CAPITULO VIII

DO PROCESSO PARA PUNIÇÃO DOS INFRACTORES

Art. 22. As penalidades de que trata este regulamento serão impostas, sempre, mediante auto lavrado por agente fiscal do imposto de consumo.

Paragrapho unico. E' admissível denuncia escripta dada por particulares, a qual será reduzida a auto, para início do processo.

Art. 23. O auto deverá relatar a infracção com clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, mencionando o local, dia a hora de sua lavratura, o nome do infractor e das testemunhas, se houver, e tudo mais que occorrer na occasião e prosa esclarecer o processo.

§ 1º O auto, salvo circumstancia especial, deverá ser lavrado no local em que for verificada a infracção, podendo ser dactylographado ou impresso em relação ás palavras usuaes, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as linhas em branco.

Art. 2º As incorrecções ou omissões do auto não acarretarão a nullidade do processo, quando deste e constarem elementos sufficientes para determinar com segurança a infracção e o infractor.

§ 3º O auto doverá ser submettido á assignatura do autuado e das pessoas que lhe, tenham assistido a lavratura, não implicando a assignatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta nem sua recusa em aggravação desta.

§ 4º Se o infractor e as testemunhas se recusavam a assignar o auto, neste far-se-á menção de tal circumstacia.

Art. 24. O autuante deverá apprehender qualquer documento que possa comprovar as infracções.

§ 1º Quando a infração fôr verificada em livro, não se dará a apprehensão deste, mas a falta deverá constar circumstanciadamente do auto, exarando-se no livro um termo do occorrido.

§ 2º Nos casos de que trata o art. 17, em seus numeros I ,II, III e VI, haverá apprehensão da apparelhagem e das pedras preciosas, que serão descriptas, minuciosamente, no auto.

§ 3º As pedras preciosas, assim apprehendidas, ficarão depositados na repartição preparadora do processo, até final solução deste, salvo determinação em contrario das Delegacias Fiscaes ou da Directoria das Rendas Internas, para melhor segurança do objecto da apprehensão.

§ 4º O autuante, para sua resalva, deverá exigir da respectiva repartição, no momento em que protocolle o auto, recibo minucioso da entrega das pedras preciosas.

§ 5º A apparelhagem e pedras apprehendidas só serão entregues aos autuado, quando, julgado improcedente o auto, em despacho tornado irrecorrivel.

§ 6º No caso de auto procedente, desde que se torne definitivo o respectivo despacho, a repartição preparadora do processo pedirá instrucções á Directoria das Rendas Internas sobre o destino dos objectos apprehendidos.

Art. 25. Aos autuados será assegurada defesa ampla, feita a intimação da seguinte fórma:

a) pela autuante, no prórprio auto, quando este fôr lavrado em presença do infractor, dando-se-lhe, caso assigne o auto, uma intimação escripta, na qual se mencionarão as infracções autuadas e o prazo marcado para a defesa:

b) pela repartição, quando o auto fôr lavrado na ausencia do autuado; quando o autuado, apesar de presente, não queira assignar: ou quando a defesa fôr aberta depois do processo em andamento.

§ 1º A intimação pela repartição será feita por notificação escripta ou verbal á propria parte interressada provada com recibo do Correio ou certificada no proprio processo pelos escrivães ou seus prepostos, nas collectorias ou mesas de rendas; pelos contínuos da repartição; ou, ainda, se os interessados não tiverem endereço conhecido, por publicação no Diario Official, no Districto Federal, orgãos de publicidade, nos Estados, ou affixados em logares publicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, um retalho do jornal que houver feito a Publicação e, no segundo, copia do edital com indicação do logar em que foi affixado.

§ 2º A defesa deverá ser apresentada dentro do prazo de trinta dias uteis, contado da data da intimação, ou da data da publicação ou affixação do edital.

§ 3º Se o autuado allegar motivo, justo, a juízo do chefe da repartição, que impeça a apresentação da defesa, o prazo poderá á ser prorogado por mais dez dias.

§ 4º Decorrido o prazo, sem que o infractor apresente defesa, será elle considerado revel, fazendo-se nesse sentido declaração no processo, que subirá a despacho.

Art. 26. O preparo dos processos compete ás repartições arrecadadoras locaes, que os farão conclusos aos delegados fiscaes para julgamento, salvo no Districto Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde o preparo e julgamento cabem ás respectivas recebedorias.

§ 1º O julgamento, a que se refere este artigo, será feito depois de ouvido o autuante e reunidos os esclarecimentos necessarios, não podendo o julgador reconsiderar a decisão que houver proferido.

§ 2º Se do processo se apurar responsabilidade de diversos pessoas, será imposta, a cada uma, a pena relativa á falta commetida.

§ 3º No despacho que impuzer penalidade, será ordenada a intimação do autuado para que tenha sciencia da perda dos objectos apprehendidos, em favor da Fazenda Nacional, ou para que pague a importancia da multa no prazo de trinta dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo interposição de recurso, dentro do prazo legal, que será indicado no despacho.

§ 4º A intimação do despacho far-se-á com observancia disposto no art. 25 § 1º.

Art. 27. Os processos de infracção serão organizados na fórma de autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres em ordem chronologica.

CAPITULO IX

DOS RECURSOS

Art. 28 Das decisões condemnatorias cabe recurso voluntario para o 2º Conselho de Contribuintes.

Art. 29. O recurso voluntario, que terá effeito suspensivo, será interposto dentro do prazo de vinte dias da intimação do despacho ou de sessenta dias, contados da sua publicação no Diario Official, no Districto Federal, ou contados da publicação ou affixação de edital, quanto aos Estados.

Art. 30. nenhum recurso será encaminhado sem o previa deposito da importancia exigida ou sem fiança idonea, prestada em seu logar, e sómente permittida quando a importancia exigida exceder a cinco contos de réis, perimindo o direito do recorrente se o não fizer no prazo fixado no artigo anterior.

Art. 31. Se, dentro do prazo regulamentar, não fôr, pelo interessado, apresentada petição de recurso, far-se-á declaração dessa circumstancia no processo, que seguirá os tramites regulares.

Paragrapho unico. O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do art. 30, á instancia superior, a quem cabe julgar da perempção.

Art. 32. Das decisões favoraveis aos accusados, inclusive quando desclassificarem infracção descripta no auto, haverá, recurso ex-officio, tambem com effeito suspensivo, para o 2º Conselho de Contribuintes.

§ 1º O recurso ex-officio será interposto no proprio acto de ser lavrada a decisão.

§ 2º Quando do mesmo processo constar mais de uma pessoa autuada, a decisão favoravel a qualquer dellas, embora outras sejam punidas, obriga a recurso er-officio, que só será encaminhado á instancia superior depois de esgotados os prazos de cobrança amigavel ou de extrahida a certidão de divida, para cobrança executiva.

Art. 33. Os recursos para o Conselho de Contribuintes serão encaminhados directamente pelas repartições recorridas.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 34. Os casos omissos nesta regulamento, quanto a autuação, intimação, preparo de processo, imposição de penalidades, julgamento e recursos, serão resolvidos de accordo com as normas vigentes para o imposto de consumo.

Art. 35. Metade da importancia das multas, effectivamente arrecadada, será adjudicada aos autuantes, denunciantes e funccionarios indicados no art. 21, quando tenham interferido no processo respectivo.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrario.

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