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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 950, DE 7 DE JULHO DE 1936

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Lartigau Seabra a pesquizar galena argentífera numa área de 500 Ha., sita no immovel denominado "Sitio do Camargo", pertencente a Adriano Seara e situado no Districto de Iporanga, município e comarca de Faxina, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos Sn. 24.642, de 10 de junho de 1934 (Código de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Lartigau Seabra, a pesquisar galena argentífera em uma área de quinhentos hectares (500 Ha.) , sita no imóvel denominado "Sitio do Camargo", pertencente a Adriano Seabra e Situado no Distrito de Iporanga, município e comarca de Faxina, Estado de São Paulo, - e mediante as seguintes condições:

I - O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na forma do 4º, do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios ou conjuge sobrevivente, bom como no de seccessão commercial;

II - Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20, do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo referido;

III - A pesquiza seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido á approvação do Governo, ouvindo o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfuranções que houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção, das camadas ou depositos que se houverem descoberto, reserva aproximada dos depositos, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para a o re conhecimento e aprecoação das,jazidas .

VI - Dos minérios e materiais extraídos, o autorizado só poderá se utilizar, para analises e ensaios industriais, de quantidades não superiores superiores a 10 toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de janeiro de só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito , e não respondendo o Governo as limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único, do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições :

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;

 II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a ,juízo do Governo;

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I, deste artigo;

IV - Si, findo o prazo da autorização prazo esse contado da data do registro a que, se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20, do Código de Minas, - não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior .

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI, do art. 1º ou não se submeter as exigências fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do código de Minas .

Art. 4º O título a que alude o n. I, do art. 1º, pagara de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, na forma do §5º art. 18 do código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1936, 115º da independência e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.7.1936