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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 890, DE 9 DE JUNHO DE 1936

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Approva o regulamento pelo qual ter-se-á de reger a execução da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que Ihe, confere o art. 56, n. 1, da Constituição, resolve, na conformidade do disposto no art. 16 da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos negocios do Trabalho, Industria e Commercio, e pelo qual reger-se-á a execução da referida lei, que regula as contribuições constituintes da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providencias.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1936, 115º da Independencia e, 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhaes
Arthur de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.6.1936

Regulamento a que se refere o decreto n. 890, de 9 de junho de 1936

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS

    Art. 1º A contribuição mensal dos asociados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, correspondente a uma percentagem variavel de tres a oito por cento sobre o respectivo vencimento, será fixada annualmente pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, por proposta do Conselho Actuarial.

     § 1º Para effeito da fixação prevista neste artigo, a administração dos Institutos e Caixas remetterá ao Conselho Nacional do Trabalho, no mez de julho de cada anno, os elementos necessarios, que, com o parecer do mesmo Conselho, serão encaminhados ao Conselho Actuarial para servir de base á sua proposta.

    § 2º Quando não houver sido fixada, pelo ministro, a percentagem de que trata este artigo, prevalecerá a que tiver vigorado no exercício anterior

    Art. 2º Continuarão a ser devidas e descontadas, na conformidade da legislação em vigor, as demais contribuições, taxas ou quotas por ella previstas.

    Art. 3º O desconto da contribuição a que se refere o art. 1º recairá sobre, o vencimento-base, ou, nos casos em que a legislação vigente o admitte, sobre o salario da respectiva classe.

    § 1º Como vencimento-base entende-se a remuneração, qualquer que seja sua fórma e denominação, estabelecida para um mez de trabalho, mesmo quando não tenha sido total a frequencia do associado ao serviço.

    § 2º Quando a remuneração tiver sido estabelecida por dia ou por hora, considerar-se-á vencimento-base a importancia correspondente a 25 dias ou 200 horas.

    § 3º Quando a remuneração for paga por tarefa ou commissão, considerar-se-á vencimento-base a média mensal, annualmente apurada.

    § 4º Nos casos admittidos pela legislação vigente, e sómente nestes, serão comprehendidos no vencimento-base o valor locativo das habitações e as prestações supplementares de alimento, rancho ou etapa.

    § 5º O desconto a que allude este, artigo incidirá sobre o vencimento-base até o maximo de dous contos de réis, desprezada a parte que exceder este limite.

    § 6º O vencimento-base da contribuição é o que se levará em conta para o calculo dos beneficios.

    Art. 4º Não se comprehende no disposto em o artigo antecedente o salario dos associados da Caixa de Aposentadoria Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de Café e da dos Operários Estivadores, para os quaes prevalecerão as disposições regulamentares que lhes dizem respeito, salvo o limite previsto nos paragraphos quinto e sexto.

    Art. 5º Para os effeitos do presente regulamento, o vencimento pago em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional, ao cambio do ultimo dia do mez anterior ao em que for devida a contribuição.

CAPITULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES

    Art. 6º Os empregadores contribuirão, mensalmente, com importancia igual ao total das contribuições pagas, durante cada mez, pelos seus empregados.

    Paragrapho unico. Comprehende-se no total alludido neste artigo as contribuições, taxas ou quotas a que se refere o art. 2º

CAPITULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

    Art. 7º a contribuição da União, denominada "quota de previdencia", na mesma porporção da contribuição total dos empregados, será constituida:

    a) pela contribuição do Estado, prevista nos decretos numeros 20.465, de 1 de outubro de 1931, e 21.081, de 24 de fevereiro de 1932; 22.096, de 16 de novembro de 1932; 22.872, de 29 de junho de 1933, e 22.992, do 26 de julho de 1933, combinados com o de n. 24.077, de 3 de abril de 1934; 24.274, de 22 de maio de 1934; 24.275, da mesma data; 24.615, de 9 de julho de 1934, e respectivos regulamentos;

    b) pelo producto da taxa de 2% sobre os juros pagos ou creditados pelas Caixas Economicas nas contas dos depositos superiores a dez contos de réis, quer se trate de pessoa, physica, quer juridica;

    c) pela importancia da taxa de previdencia social.

    Art. 8º Figurará annualmente no orçamento da despesa do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, sob o título - Previdencia Social, - uma verba, cuja dotação será igual á estimativa da taxa de previdencia social.

    Paragrapho unico. Na época propria da elaboração orçamentaria, o Conselho Nacional do Trabalho remetterá ao ministro do Trabalho, Industria o Commercio os elementos necessarios á previsão da alludida verba.

    Art. 9º Quando, em um exercicio financeiro, se evidenciar que a arrecadação total de quota de previdencia foi inferior á contribuição dos associados de todas as Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, o ministro do Trabalho, Industria e Commercio, mediante communicação do Conselho Nacional do Trabalho, providenciará no sentido de ser feito o reforço da verba designada no artigo antecedente, nos termos do art. 9º da lei n. 159, do 30 de dezembro de 1935.

    Paragrapho unico. No caso inverso, quando, em tres exercicios consecutivos, se verificar saldo que ultrapasse o limite de 10% a que se refere o art. 23, o Governo promoverá a reducção de uma ou mais taxas, de modo que não seja excedido o alludido limite, revertendo desde logo á Receita União, como renda eventual, o excedente desse limite, na conformidade do paragrapho unico do art 9º do regulamento approvado pelo decreto n. 591, de 15 de janeiro de 1936.

CAPITULO IV
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

    Art. 10. Independente de aviso ou notificação, os empregadores comprehendidos neste decreto são obrigados a descontar mensalmente, nas folhas de pagamento, as contribuições de seus empregados, inclusive as comprehendidas no art. 2º

    Paragrapho unico. Igual obrigação terão os directores, gerentes, administradores ou encarregados dos serviços explorados pela União, pelos Estados ou municipios, sujeitos ao regime das Caixas de Aposentadorias e Pensões.

    Art. 11 A importancia das contribuições descontadas na forma do artigo anterior será recolhida, juntamente com a do empregador, até o dia quinze do mez seguinte áquelle em que forem devidas as mesmas contribuições.

    Paragrapho unico. Nos serviços explorados pela União, pelos Estados ou municipios, a contribuição a que se refere o art. 6º será deduzida immediatamente da receita arrecadada.

    Art. 12. A contribuição de que trata a alínea a do artigo 7º será mensalmente arrecadada e recolhida, juntamente com as demais contribuições, de accordo com o disposto no art. 14.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se deste dispositivo os bancos e casas bancarias e as Caixas Economicas, que operarão o recolhimento até dez dias depois de encerrado o balanço semestral, em conta do Instituto de Aposentadoria Pensões dos Bancários, observado o disposto no art. 17.

    Art. 13. Os recolhimentos a que se referem os artigos antecedentes serão feitos, em conta da respectiva Caixa ou Instituto de Aposentadoria e Pensões, ao Banco do Brasil o ás suas agencias, ou, com approvação prévia do Conselho Nacional do Trabalho, a estabelecimentos bancarios designados pelos mesmos Institutos ou Caixas.

    Art. 14. Da arrecadação mensal de que trata o art. os empregadores recolherão directamente, em conta da respectiva Caixa ou Instituto, importancia igual ao total das contribuições a que se refere o art. 10, sendo o restante, quando houver, depositado na conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.

    Art. 15. Operado o recolhimento, o empregador ou as pessoas nomeadas no paragrapho unico do art. 10, remetterão no prazo de cinco dias, respectivamente, ás Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, demonstrarão discriminativa das importancias depositadas em duas vias, acompanhada das cópias das folhas de pagamento e mais informações complementares.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa obrigação os empregadores vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios, os quaes observarão as disposições regulamentares que se applicam ao dito Instituto.

    Art. 16. Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões enviarão ao Conselho Nacional do Trabalho, dentro dos cinco dias seguintes ao recebimento da demonstração a que, allude o art. 15, a respectiva segunda via, devidamente conferida, incorrendo os responsaveis por essa falta nas penalidades previstas neste regulamento.

    Art. 17. As Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões que houverem sido creditados por importancia de "quota de previdencia" superior á dos associados, ficam obrigados a promover a respectiva transferencia para a conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria Commercio, no Banco do Brasil, dando sciencia no Conselho Nacional do Trabalho, que intervirá, ex-officio, no caso de falta ou recusa.

    Art. 18. A arrecadação relativa á Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de Café e á dos Operarios Estivadores se realizará pela fórma estabelecida nos regulamentos dessas instituições.

CAPITULO V
DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREVIDENCIA SOCIAIS

    Art. 19. Será recolhido, mensalmente, pelo Thesouro Nacional, á conta do Ministerio do Trabalho, Industrial e Commercio, no Banco do Brasil, o duodecimo da verba, a que se refere o art. 8º.

    Paragrapho unico. A Contadoria Central da Republica, no anno de 1936, dará conhecimento, mensalmente, á Directoria Geral da Fazenda NacionaI, da importancia da "taxa de previdencia social" arrecadada em todo o paiz no mez anterior, afim de que seja devidamente processado, dentro do limite da arrecadação effectuada, o recolhimento do duodecimo a que se refere o art. 10 do regulamento approvado pelo decreto n. 591, de 15 de janeiro de 1936, ficando sem effeito as disposições contidas no art. 5º do citado regulamento.

    Art. 20. O Conselho Nacional do Trabalho dará as providencias que se fizerem mistér no sentido de ser transferida á conta do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios a importancia que lhe couber, nos termos dos artigos 7º e 8º do regulamento approvado pelo decreto n. 591, de 15 de janeiro de 1936.

CAPITULO VI
DA DISTBIBUIÇÃO DA "QUOTA DE PREVlDENCIA"

    Art. 21. Em cumprimento ao disposto nos arts. 8º, § 3º e 11 da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, abrir-se-á, no Banco do Brasil, em nome do Ministerio do Trabalho, industria e Commercio, uma conta especial, destinada a consignar, na fórma prevista neste regulamento, as sommas provenientes da "quota de previdencia".

    Art. 22. O saldo verificado na alludida conta após a observancia do art. 20 e a deducção das despesas legaes, será distribuido, na proporção que couber, como pagamento da contribuição da União:

    a) ás Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, em importancia igual ao montante das contribuições dos respectivos empregados;

    b) ás Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões em que a contribuição da União tenha sido inferior á dos respectivos associados:

    c) ás Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, installados a partir de 1 de janeiro de 1936, que se acharem desprovidos da contribuição da União.

    Paragrapho unico. O Conselho Nacional do Trabalho promoverá a distribuição, que se fará, trimestralmente na hypothese da alinea a, semestralmente, na da alínea c, e annualmente, após a necessaria apuração, na da alinea b.

CAPITULO VII
DA RESERVA DE CONTINGENCIA

    Art. 23. A reserva prevista no art. 10 da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, será, constituida pelo saldo da "quota de previdencia", apurado em cada triennio, até o limite de 10% da importancia total da mesma "quota", após a distribuição effectuada na fórma deste regulamento, deduzidas as despesas legaes.

    Paragrapho unico. Para cumprimento do que dispõe este artigo, será mantido no Banco do Brasil, no fim de cada exercício, e transferido para os seguintes, o saldo da conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.

    Art. 24. Fica instituido o "Fundo geral de garantia e compensação das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões", para o qual concorrerão os seguintes recursos.

    a) a reserva de contingencia a que se refere o artigo anterior;

    b) a importancia das multas applicadas em virtude de infracção da lei n. 159 ou deste regulamento;

    c) as subvenções dos poderes publicas e outros recursos que lhe forem attribuidos.

    Art. 25. O fundo instituído pelo artigo antecedente será destinado, na medida de suas disponibilidades:

    a) a cobrir, na proporção que couber, o deficit orçamentario de quaesquer Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões, quando exgotados os remedios previstos na legislação vigente;

    b) a cobrir os deficits technicos verificados nas mesmas instituições.

    Art. 26. O Fundo terá conta e escripturação proprias e será gerido pelo Conselho Nacional do Trabalho, a quem cabe promover a sua applicação mediante juros não inferiores a 6% ao anno.

CAPITULO VIII
DO SERVIÇO DA "QUOTA DE PREVIDENCIA"

    Art. 27. Competem ao Conselho Nacional do Trabalho, além das attribuições previstas neste regulamento, a fiscalização da igualdade de contribuições e a movimentação da conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, no Banco do Brasil.

    Art. 28. Para attender ás attrihuições referidas no artigo anterior, organizar-se-á no alludido Conselho o "serviço da quota de previdencia", cabendo ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio commissionar ou contractar o pessoal estrictamente necessario a esse serviço, bem como autorizar a acquisição do material indispensavel, de accordo com o art. 29.

    Art. 29. As despesas autorizadas, na fórma do artigo precedente, correrão pela conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio no Banco do Brasil, na conformidade do disposto no art. 22 deste regulamento e no artigo 10 da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935.

CAPITULO IX
DAS PENALIDADES

    Art. 30. Por infracção da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, ou deste regulamento, ou por falta de cumprimento das decisões do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, bem como das do Conselho Nacional do Trabalho, serão impostas aos infractores as seguintes penalidades:

    a) multa de 50$000 a 10:000$000, conforme a gravidade da infracção;

    b) suspensão ou destituição do cargo, quando for o infractor presidente ou membro de Juntas ou Conselho Administrativos de Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões.

    Paragrapho unico. As penas de suspensão ou destituição só poderão ser impostas depois de apurada a infracção ou falta, com audiencia e defesa do acusado.

    Art. 31. Incorrerão, ainda, na pena de destituição dos respectivos cargos os membros dos Conselhos ou Juntas Administrativas, inclusive, a presidente, quando:

    a) se tornarem incompativeis com o exercício do cargo por improbidade ou pratica de actos reprovados ou contrarias á ordem politica e social;

    b) promoverem discordia capaz de perturbar os serviços administrativos da Caixa ou Instituto;

    c) deixarem de tomar, por condescendencia ou desidia, as providencias necessarias e evitar irregularidades prejudiciaes ao bom funccionamento da instituição;

    d) crearem embaraços ao cumprimento das decisões do Conselho Nacional do Trabalho ou aos despachos e resoluções do ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

    Art. 32. As penalidades de que tratam os artigos anteriores serão impostas pelo Conselho Nacional do Trabalho salvo quando se tratar de destituição de pessoa nomeada pelo Governo, caso em que o processo será encaminhado á deliberação do ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

    Art. 33. Da decisão do Conselho Nacional do Trabalho, que impuzer multa, caberá recurso para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio, no prazo de trinta dias, contados da respectiva notificação ou da publicação da decisão no Diario Official.

    Paragrapho unico. O recurso só terá effeito suspensivo si a parte, instruir a sua petição com a segunda via do deposito da quantia correspondente á multa, de conformidade com o art, 34, convertendo-se o deposito em pagamento no caso de não ser provido o recurso.

    Art. 34. Para fazer-se o deposito da importancia da multa se expedirá guia, em duas vias, mediante a qual o infractor a recolherá ao Banco do Brasil ou ás suas agencias, em conta do Fundo de que trata o art. 24. Feito o recolhimento, o infractor devolverá a segunda via para averbação no respectivo processo, ou a juntará ao recurso, na hypothese do § unico do art. 33.

    Art. 35. Não havendo interposição de recurso, ou si, interposto este, não se houver feito o deposito exigido pelo § unico do art. 33, o infractor deverá effectuar o recolhimento da multa nos trinta dias seguintes á expiração do prazo previsto no mesmo artigo, sob pena de se dar andamento á cobrança judicial.

    Paragrapho unico. Esta se fará por meio de processo executivo fiscal, servindo de título para instruil-o a certidão authentica da divida inscripta em livro proprio da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 36. O recurso com effeito suspensivo subirá decisão do Ministro no processo original; nos demais casos, o recurso será autuado em separado, permanecendo o processo original no Conselho Nacional do Trabalho, afim de se cumprir o que dispõe o artigo anterior.

    Art. 37. Quando não se effectuarem, nos prazos estabelecidos, os recolhimentos previstos no capitulo IV, o Conselho Nacional do Trabalho, verificando esse facto, notificará o infractor para entrar, dentro de trinta dias contados da publicação dessa decisão no Diario Official, com as importancias não descontadas ou não recolhidas.

    Paragrapho unico. Si o infractor não attender á notificação, o Conselho, além da multa cabivel, determinará incontinenti, a inscripção da divida representada por aquellas importancias, accrescida dos juros legaes da móra, no livro proprio da Secretaria do mesmo Conselho, para se proceder á cobrança judicial mediante processo executivo fiscal, servindo de documento para instruil-o certidão authentica extrahida do referido livro.

    Art. 38. Finda a cobrança judicial, as importancias das multas serão incorporadas no Fundo de que trata o art. 24.

CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 39. Todos os empregadores, comprehendidos neste regulamento, são obrigados a prestar aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e ao Conselho Nacional do Trabalho as informações e esclarecimentos necessarios á sua fiel execução.

    Art. 40. Os empregados e funccionarios das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões serão obrigatoriamente seus associados e contribuirão com percentagem igual á dos empregados das respectivas emprezas ou estabelecimentos, concorrendo tambem as mesmas Caixas e Institutos com uma quota equivalente á de seus empregados ou funccionarios.

    Paragrapho unico. Os empregados ou funccionarios que tiverem contribuido em dobro, na fórma da legislação que a isso os obrigava, não terão direito a qualquer restituição.

    Art. 41. Serão associados facultativos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios os commerciantes sob firma individual e os socios administradores ou gerentes, a que se referem os arts. 6º e 7º do regulamento approvado pelo decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934, os quaes, si desejarem contribuir para o mesmo Instituto, deverão requerer a sua inscripção dentro de um anno, a contar de 1 de janeiro de 1936, salvo aquelles que se estabelecerem depois dessa data, para os quaes o prazo da inscripção será de seis mezes, contados do seu estabelecimento.

    Paragrapho unico. Os commerciantes já inscriptos e que não quizerem continuar contribuindo, deverão notificar por escripto o Instituto dessa resolução, dentro do prazo de um anno acima previsto, sem direito á restituição das quotas pagas.

    Art. 42. Ficam mantidos os demais elementos da receita vigente para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, exceptuada a proveniente do disposto no art. do decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934.

    Art. 43. Compete ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho resolver os casos omissos e todas as duvidas que se suscitarem na execução deste regulamento, podendo o Conselho Nacional do Trabalho expedir as instrucções necessarias á sua fiel observancia.

    Art. 44. Os presidentes de Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, nomeados pelo Governo Federal, perceberão os vencimentos que lhes forem fixados pelo Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 45. Emquanto não se fixar a percentagem determinada pelo art.1º, prevalecerá a que actualmente se cobra.

    Art. 46. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 9 de junho de 1936.

 - Agamemnon Magalhães.