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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 630, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1936

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Approva os projetos e orçamentos das obras e aquisição de material que constituem parte do programa quatriennal de 1935-1838, a ser executado pela Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá, na Estrada de Ferro Dª Thereza Christina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá, e de acordo com os pareceres prestados,

DECRETA:

Artigo unico. Ficam approvados os projetos e orçamentos nas importancias em seguida discriminadas, os quaes a este acompanham, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, - das obras e aquisição de material que constituem parte do programma quatriennal 1935-1938, approvado pelo aviso n. 921, de 26 de março de 1935, do referido Ministerio e Inspectoria Federal das Estradas, para ser executado na Estrada de Ferro Da. Thereza Christina, arrendada á requerente :

 

a)

Construcção de uma ponte de 8 metros de vão, no km. 9 + 600 do ramal de Lauro Muller...................................................................................................................................... 93 :547$142

 

b)

Construcção de um abrigo de carros no km. 1 do referido ramal............................................................................................................................................................................ 71:515$544

 

c)

Construcção de um boeiro duplo, de 0m,80 x 1m,50 no km. 38 de mesmo ramal.................................................................................................................................................... 30:444$196

 

d)

Construcção de um desvio na Parada São Pedro, no km. 19 + 300 do ramal de Urussanga..................................................................................................................................... 12:506$813

 

e)

Construcção de um muro no pateo das officinas de Tubarão, no km. + 100 do ramal de Lauro Müller ...................................................................................................................... 20:062$012

 

f)

Construcção e collocação de 240 postes kilometricos, de concreto armado............................................................................................................................................................. 7:296$000

 

g)

Aquisição de um torne para rodas....................................................................................................................................................................................................................... 90:000$000

 

h)

Aquisição de um motor para as officinas.............................................................................................................................................................................................................. 60:000$000

 

i)

Acquisição de um automovel Ford, inclusive adaptação, para trafegar na via ferrea.................................................................................................................................................. 20:000$000

Paragrapho unico. As despesas que forem realmente effectuadas com as alludidas obras e acquisição de material, e apuradas pela fórma determinada no art. 8º das "Instrucções para a cobrança da taxa addicional de 10% sobre as tarifas nas estradas de ferro arrendadas ou concedidas e applicação do respectivo producto", approvadas pela Portaria n. 839, de 7 de dezembro de 1933, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, - até o maximo de cada um dos orçamentos ora approvados, já attendidas as rectificações - feitas pela Inspectoria Federal das Estradas nas relativos as obras descriptas nas alineas a a e do artigo unico deste decreto, na importancia total de 405:371$707 (quatrocentos e cinco contos trezentos e setenta e um mil setecentos e sete réis), correrão á conta do mesmo producto, arrecadado no periodo quatriennal citado, como determina o art. 6º das mencionadas "Instrucções".

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1936; 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.2.1936