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Presidência da República
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DECRETO No 232, DE 12 DE JULHO DE 1935

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Dá novo regulamento geral para a Aviação Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo art. 8º do decreto numero 24.581, de 5 de julho de 1934, resolve approvar e, mandar executar o novo regulamento geral para a Aviação Naval que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.7.1935

Regulamento Geral Para a Aviação Naval, a que se refere o decreto n. 232, de 12 de julho de 1935

CAPITULO I
OBJETIVO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O objetivo da Aviação Naval é dotar a Marinha de Guerra da força aerea (F.A.) necessaria ás operações da esquadra e ás operações no littoral.

Art. 2º Os aviões necessarios a alcançar os objetivos acima constituem a Força Aerea da Marinha (F.A.M.).

Art. 3º O pessoal que guarnece permanentemente a F.A.M. e as demais repartições da Aviação Naval (Av.Nv.) constitue o Corpo da Aviação da Marinha (C.Av.M.).

§ 1º Para preencher os effetivos e lotações das forças e repartições, sempre que fôr insufficiente o pessoal do C.Av.M. convocar-se-á o pessoal da Reserva Naval Aerea (R.N.A.).

§ 2º O C.Av.M. e a R.N.A. serão regidos pelo regulamentos especiaes.

Art. 4º A actual organização visa a reunião de toda a F.A.M. e de todas as repartições da Av.Nv. em uma coherente e perfeita unidade téchnica, militar e administrativa.

Art. 5º Dentro deste espirito de organização a Av.Nv. constituir-se-á de:

 

a)

Directoria de Aeronautica...................................................................................... D.A.

 

b)

Força Aérea da Marinha.................................................................................... F.A.M.

 

c)

Escola de Aviação Naval.................................................................................. E.Av.N.

 

d)

Officinas da Aviação Naval.............................................................................. O.Av.N.

 

e)

Almoxarifado de Aviação Naval...................................................................... A..Av.N.

 

f)

Bases de Aviação Naval................................................................................... B.Av.N.

 

g)

Serviços Especiaes de Aviação.......................................................................... S.E.Av. 

Paragrapho único. A organização e as funções de cada um destes órgãos serão fixadas em regulamentos especiais.

     Art. 6º A Direcção superior de todas as actividades aeronáuticas e o commando geral das forças aéreas e do pessoal do C.Av.M. competem a um official general deste corpo, com a designação de "director geral de Aeronáutica" (D.G.A.).

§ 1º O D.G.A. é tambem o commandante em chefe das forças aéreas em serviço na Aviação.

§ 2º O D.G.A. se subordina directamente ao ministro da Marinha ,do qual recebe a orientação geral político-administrativa dos serviços aereos.

§ 3º O D.G.A. recebe directamente do Estado Maior da Armada (E. M. A.) a orientação militar quanto ao emprego tactico e estrategico dos aviões, sua distribuição e preparo para a guerra.

§ 4º O D.G.A. tem plena autoridade e exclusiva responsabilidade quanto a disciplina e efficiencia geraes da Aviação Naval.

§ 5º O D.G.A. exercerá a Suprema Autoridade, coordenando atravez o orgão central (D.A.) as actividades de cada chefe de serviço ou repartição, e, exercendo acção directa no que se referir a:

 

a)

institutos, repartições e serviços que provêm as necessidades geraes da aviação;

 

b)

distribuição e orientação geraes do pessoal e serviços;

 

c)

observancia da disciplina;

 

d)

preparo technico-profissional;

 

e)

adestramento para a guerra.

Art. 7º A Directoria de Aeronautica é o orgão central de direcção e commando, atravez o qual se exerce a autoridade do D.G.A. orientando todos os serviços aeronáuticos.

§ 1º A D.A. se compõe de: 

 

a)

um gabinete do director, (Gab. D.G.A.);

 

b)

um Departamento Technico-administrativo: Administração Geral Aeronautica, (A.G.Ae.);

 

c)

um Departamento Technico militar: Estado Maior Aeronautica, (E.M.Ae.).

§ 2º O A.G.Ae. dá a orientação technico-administrativa e é dirigido por um capitão de mar e guerra do C. Av. M. com a designação de vice-director da Aeronautica, (V.D.A.).

 

a)

O V.D.A. é o substituto legal do director.

§ 3º O E.M.Ae. concentra as funcções technico-militares proprias aos estados maiores, e é dirigido por um oficial superior do C.Av.M. com o curso da Escola de Guerra Naval (Esc.G.Nv.) e com a designação de chefe do Estado Maior da Aeronautica (Ch.E.M.Ae).

Art. 8º A Força Aérea da Marinha é o conjunto de todos os aviões e agrupamentos de aviões, em serviço na Marinha de Guerra.

§ 1º A F.A.M. se distribui em dois grandes serviços:

 

a)

Serviço Aereo da Esquadra (S.A.E.), abrangendo:
1) unidades aereas embarcadas;
2) unidades aereas de cooperação;

 

b)

Serviço Aereo nas Bases (S.A.B.) abrangendo:
1) unidades aereas de defesa do littoral;
2)unidades aereas das bases;
3) unidades aereas de instrucção;
4) unidades aereas em serviços especiaes.

§ 2º As unidades aereas embarcadas comprehendem todos os aviões de observação dos encouraçados, cruzadores, tenders, navios aerodromos, etc., os quais fazem parte integrante dos respectivos navios o se subordinam aos comandantes dos mesmos.

§ 3º As unidades aereas de cooperação constituem o "grupo" de aviões que é annualmente destacado pelo D.G.A., obedecendo á orientação do E.M.A., para o serviço de cooperação com a esquadra, na phase de exercicios e manobras. Ao conjuncto destas unidades dar-se-á a designação geral de: Força Aerea de Cooperação com a Esquadra (F.A.C.) o qual se subordinará, ao comandante em chefe da esquadra.

§ 4º As unidades aereas do littoral comprehendem todos os aviões ou agrupamentos do aviões militares, organizados em flotilhas, e distribuidos pelas diversas Bases de Aviação Naval. Ao conjuncto destas flotilhas dar-se-á a designação geral de: Força Aérea de Defesa do Littoral (F.A.L.) o qual se subordinará ao D.G.A., atravez os commandantes de Flotilhas. O conjuncto F.A.L. constituirá a verdadeira "esquadra" aerea para defesa do littoral.

§ 5º As unidades das Bases comprehendem todos os agrupamentos de aviões distribuidos pelas diversas Bases ,com o fim de attender aos serviços locaes ou no sector, e assegurar o adextramento dos pilotos que não fizerem parte das lotações dos demais grupos de aviões. Estas unidades se subordinam aos commandantes das respectivas Bases.

 6º A unidades aereas de instrucção comprehendem todos os aviões destinados ao ensino de pilotagem e pertencentes á Escola de Aviação Naval. Ao conjuncto dar-se-á a designação geral de: Força Aerea de Instrução (F. A. I.),o qual se subordinará ao D.G.A. através o commandante da Escola de Aviação Naval.

§ 7º A subordinação e utilização militar dos aviões no S.A.E., isto é: unidades aereas embarcadas (U.A.E.) e unidades de cooperação (U.A.G.) serão reguladas por instrucções baixadas pelo commandante em chefe da Esquadra ,de accôrdo com os regulamentos e as instrucções technicas em vigor para a Aviação Naval.

§ 8º A subordinação imposta no § 7º não desobriga o commandante em chefe da Esquadra de fazer manter a organização interna e os methodos de treinamento e condução em uso na Aviação Naval.

§ 9º No Estado Maior da Esquadra trabalhará com funcção consultiva e inspectiva, um oficial superior do C.Av.M., designado pelo ministro da Marinha.

Art. 9º A Escola de Aviação Naval se destina a preparar pilotos e especialistas, habilitados e instruidos objetivamente para as differentes condições de trabalho na Aviação.

 1º A escola manterá tantos cursos fundamentais quantos os que forem previstos no Regulamento para a E.Av.N.

§ 2º A instrucção do pessoal do C.Av.M. poderá tambem ser completada ou melhorada, em cursos especiaes technico autorizados pelo D.G.A. pelo prazo maximo de seis mezes ,atendendo á melhor conveniência dos serviços:

 

a)

taes cursos especiaes não poderão influir de fórma alguma na classificação ou na situação do pessoal, e, ao fim dos mesmos, prestar-se-á simplesmente informação sobre o gráu de aproveitamento ou não aproveitamento dos matriculados;

 

b)

taes cursos poderão funccionar em qualquer repartição da Aviação e se destinam a illustrar ou instruir o pessoal sobre qualquer novo invento ou novas theorias no campo de actividade aeronautica.

§ 3º Os programmas para os diversos cursos fundamentaes serão estabelecidos em Regimento Interno, sujeitos á exclusiva approvação do D.G.A.

Art. 10. As Officinas da Aviação se destinam a reparar aviões, os apparelhos e instrumentos, intimamente ligados á efficiencia de vôo das aeronaves.

§ 1º As officinas serão dirigidas por aviadores navaes e deverão possuir um corpo téchnico formado por engenheiros de aviação.

§ 2º Os operarios para as officinas serão contractados na fórma do Regulamento para as Officinas da Aviação.

Art. 11. O Almoxarifado da Aviação é o orgão central logistico, destinado a permittir e assegurar, pela formação de stocks, o supprimento e abastecimento faceis, rapidos e economicos do material de consumo e sobresalente, necessario ás repartições e unidades aereas.

Art. 12. As Bases de Aviação se destinam a garantir as operações de vôo das unidades aereas, assegurando-lhes o abrigo, as facilidades e os meios necessarios á completa efficiencia e a fácil utilização das mesmas unidades.

§ 1º Quanto á administração, orientação téchnica e doutrinaria e fiscalização, as Bases se subordinarão á D.A.

§ 2º Sómente quanto á utilização militar dos recursos que lhes são proprios, as Bases se subordinarão aos Districtos Navaes.

Art. 13. Os Serviços Especiaes são os que attendem as necessidades geraes da Aviação ou os que servem simultaneamente a vários estabelecimentos e que, por sua natureza ,não podem ser subordinados a uma unica repartição, taes como: Serviço de Medicina de Aviação, Serviço da Carta de Navegação Aerea, etc.

Art. 14. A Organização e a Regulamentação de todos os serviços e repartições serão orientadas de fórma a alcançarem e concorrerem para o objectivo fundamental: apresto, efficiencia e mobilidade da F.A. M.

Art. 15. A organização actual terá sempre em vista attribuir, a cada commandante ou director, a plena "Responsabilidade" pela disciplina e efficiência do serviço e dos homens ,sob suas ordens.

CAPITULO II
DEFESA AEREA DO LITTORAL

     Art. 16. A Defesa Aerea do Littoral compete á Aviação Naval.

Art. 17. O littoral maritimo e fluvial, as fronteiras ou bacias fluviaes onde operam navios de guerra ficarão, quanto á sua defesa aerea, sob a guarda da F.A.L. e das unidades das bases.

Art. 18. Para assegurar a nitida separação entre a acção directiva do orgão central (D.A.) e a acção executiva dos commandos subordinados, bem como, afim de permitir melhor contrôle e fiscalização das actividades aereas no extenso littoral, será este dividido em Sectores Aereos - (S.A.)

      Paragrapho unico. O numero, extensão e amplitude destes

- Setores Aereos da Defesa do Littoral - (S. A. D. L.)

- serão fixados por lei, segundo a orientação do E.M.A.

Art. 19. Em cada S.A.D.L. deverá existir pelo menos uma Base de Aviação guarnecida com uma esquadrilha de aviões.

§ 1º Todo setor assim guarnecido constitue um sector armado.

§ 2º O commandante da Base exercerá tambem as funcções de "fiscal" do Sector em que estiver localizada a base.

§ 3º No caso de existir mais de uma base no sector, a fiscalização do sector caberá ao commandante de base mais graduado.

§ 4º No caso de existirem outras repartições ou estabelecimentos de aviação installados no sector, o commandante da base deverá ser o mais graduado dentre todos, afim de poder ser investido da funcção de fiscal do setor.

Art. 20. O fiscal de sector exercerá acção coordenadora sobre toda a actividade externa das repartições e serviços localizados no respectivo sector. Elle agirá como inspector permanente dos serviços aereos do sector, informando ao D.G.A.: sobre o estado dos mesmos serviços; sobre a inobservancia das instrucções superiores e das regras de vôo e navegação aerea; sobre as condições de conservação e efficiencia dos campos de pouso e de abastecimento; sobre o pessoal em transito no sector, etc.

Art. 21. O fiscal de sector não será investido normalmente de commando sobre as repartições, estabelecimentos ou unidades que se achem localizados no sector, nem poderá interferir na administração dos mesmos.

Paragrapho unico. Assim estabelecendo, a presente organização permitte uma maior coordenação, mantendo, porém, a Unidade Organica, pela subordinação directa ao D.G.A. dos commandantes e directores dos demais serviços e estabelecimentos.

Art. 22. Em cada districto naval poderá haver um ou mais S.A.; não podendo, porém, um S.A. abranger zonas do littoral pertencentes a districtos differentes.

Art. 23. Ao commandante do Districto Naval se subordinarão todos os estabelecimentos, forças e serviços da aviação localizados na área do districto, exclusivamente no que se refere á utilização militar dos recursos destes estabelecimentos, forças e serviços.

§ 1º Ao D.G.A. compete, porém, a orientação technico-administrativa, a movimentação a doutrina e as providencias de ordem geral pela efficiência e disciplina de todas as repartições, estabelecimentos, forças e serviços da aviação localizados em qualquer districto naval.

§ 2º O commandante do districto naval não poderá alterar as instrucções ou methodos technicos, bem como as disposições administrativas postas em vigor pela D.A.

Art. 24. As unidades da - força aerea do littoral - com séde nas bases não se subordinam aos commandantes destas bases, nem aos commandantes dos districtos. Taes unidades constituem, em conjuncto, a verdadeira- esquadra aerea (F.A.L.) - para defesa do littoral que é digida directamente pelo E. M.Ae..

§1º Taes unidades aereas do littoral serão normalmente organizadas em flotilhas e serão constituidas sempre por aviões promptos para acção immediata.

§ 2º Os aviões da F.A.L., salvo caso de força maior, não deverão ser utilizados para serviços locaes ou outros que afastem de sua verdadeira finalidade militar.

§ 3º O regulamento para a F.A.M. conterá todos os detalhes da organização anteriormente esboçada.

CAPITULO III
DO PESSOAL

Art. 25. O pessoal da Aviação Naval (Av.Nv.) se agrupa em duas grandes classes:

 

a)

o pessoal da activa;

 

b)

o pessoal da reserva.

§ 1º O pessoal da activa constitue o C.Av, M. e se comporá de: 

 

a)

oficiaes aviadores navaes;

 

b)

pessoal subalterno do C.Av.M.

§ 2º O pessoal da reserva constituirá a R.N.A. e se comporá de: 

 

a)

R.N.A. de 1ª classe, será recrutada entre:
I. Officiais do C.Av.M., que forem transferidos para reserva na fórma da legislação em vigor.
II. Pessoal subalterno do mesmo corpo, compulsado ou com tempo acabado.

 

b)

R.N.A. de 2ª classe, composta de:
I. Aquelles que tiverem obtido o diploma de piloto aviador na Reserva Naval Aerea de 2ª classe.

 

c)

R.N.A. de 3ª classe, composta de:
I. Aquelles que tiverem obtido o diploma de piloto da R.N.A. de 3ª classe.
II. Aquelles que tiverem obtido o diploma da R.N.A. de 3ª classe, como engenheiro.
III. Aquelles que obtiverem o diploma da R.N.A. de 3ª classe, como operários.

Paragrapho único. Todos os diplomas serão expedidos pela Directoria de Aeronautica, observando-se os regulamentos respectivos.

Art. 26. O recrutamento dos officiaes para o C.Av.M. será feito dentre os officiaes do Corpo da Armada, de accôrdo com as disposições contidas na 1ª parte do regulamento do C.Av.M.

Art. 27. O recrutamento no pessoal subalterno para o C.Av.M. será feito dentre o pessoal subalterno do C. M. N., de accôrdo com a 2ª parte do regulamento do C.Av.M.

Art. 28. O recrutamento do pessoal para as differentes classes da R.N.A. será, feito entre o pessoal do C. Av. M., entre civis, obedecendo ao disposto no regulamento para a Reserva da Aviação Naval.

Art. 29. Tudo que disser respeito a gratificações especiaes decorrentes do serviço aereo será estabelecido no Regulamento de Gratificações para a Aviação Naval.

Art. 30. A movimentação, incorporação, convocação, promoção, classificação, engajamento, baixas, exclusão, etc. do pessoal do C.Av.M. e R.N.A. competem á D.A. ou dependem de sua iniciativa, obedecendo ás regras estabelecidas na regulamentação em vigor.

Art. 31. O C.Av.M. comprehenderá:

 

a)

quadro para officiaes;

 

b)

quadros, secções e companhias para o pessoal subalterno.

 

§ 1º Todos os officiaes do C.Av.M. farão parte do Quadro de Aviadores Navaes (Q.Av.N.) e serão designados como aviadores navaes (Av.N.).

§ 2º O pessoal subalterno será classificado segundo suas especialidades, nos seguintes quadros, secções ou companhias:

 

a)

de motores;

 

b)

de estructura;

 

e)

de armamento;

 

d)

de serviços geraes.

Art. 32. A designação de piloto é geral e abrange a todos os que tiverem sido diplomados em cursos de pilotagem, quer sejam Av. N. ou PL-AV, militares ou civis.

Art. 33. Aos officiaes da Reserva Naval Aerea com diploma de piloto, exceptuados os indicados no item I. alinea a, § 2º art. 25, será dada a designação generica de piloto aviador (PL-AV).

§ 1º Para os officiaes da R.N.A. de 1ª classe, provindos do Q.Av.N. (item I, alinea a, § 2º art. 25), será mantida a designação de Av.N., especificado-se a sua situação de reservista (R).

Art. 34. Em papeis officiaes far-se-á uso das seguintes abreviaturas, que serão sempre precedidas das abreviaturas do posto ou classe:

 

a)

aviadores navaes (Av.N.);

 

b)

aviadores navaes da reserva (Av.N.R,);

 

c)

pilotos aviadores da reserva de 2ª classe (PL-AV-2 R.);

 

d)

pilotos aviadores da reservn de 3ª clasee (PL-AV-3 R.);

 

e)

pessoal da reserva (R.);

 

f)

especialistas da reserva (E. R.);

 

g)

engenheiros da reserva de 3ª classe (Eg-3 R.);

 

h)

operarios da reserva de 3 classe (Op-3 R.). 

Art. 35. A situação dos funccionarios civis, operarios, contractados, etc. será estabelecida em instrucções especiaes baixadas pelo ministro da Marinha.

Art. 36. Os pilotos serão classificados em tres categorias de pilotagem:

 

a)

piloto de 1ª categoria (A);

 

b)

piloto de 2ª categoria (B);

 

c)

piloto de 3ª categoria (C);

§ 1º A classificação nestas categorias depende do numero de horas de vôo e provas praticas a serem realizadas pelo piloto, de accôrdo com o Regulamento Geral dos Serviços de Vôo.

§ 2º As funcções e vantagens decorentes de cada categoria, bem como os requisitos para classificação nas mesmas são objectos de detalhada exposição no Regulamento Geral de serviços de Vôo.

CAPITULO IV
ESPECIFICAÇÕES E CURSOS

Art. 37. A especificação é obrigatoria para o pessoal do C.Av.M.

Art. 38. Para os officiaes aviadores: navaes haverá ás seguintes especializações:

 

a)

armamento;

 

b)

communicações e meteorologia;

 

c)

engenharia aeronautica (motores e estructura).

§ 1.º A especialização se fará em cursos apropriados, sendo a matricula autorizada pelo ministro da Marinha, de accôrdo com as instrucções do Regulamento do C.Av.M. e da E.Av.N.

§ 2.º A especialização poderá ser voluntariamente escolhida pelo official, desde que não haja prejuizo aos interesses superiores do serviço. Em caso contrario, o director geral fará as designações, de accôrdo com um criterio previamente estabelecido.

§ 3º Os cursos de especialização para officiaes serão feitos de uma só vez e não poderão ter duração inferior a um anno lectivo.

Art. 39. Para o pessoal subalterno do C.Av.M, haverá as seguintes especialidades;

 

a)

motores (e caldeiras);

 

b)

estructura (montagem, carpintaria e caldelaria);

 

c)

armamento;

 

d)

serviços geraes.

§ 1º A especialização se fará em cursos da E.Av.N., obedecendo aos regulamentos respectivos do C. Av.M. e E.Av.N.

§ 2º A designação para os diversos cursos será feita com antecedencia de um semestre, pela D.A.

§ 3º A escolha da especialidade só poderá ser voluntaria quando não affecte aos interesses superiores do serviço. 

Art. 40. A especialização não implica em exclusividade de desempenho de serviços especializados; de um modo geral são attribuições dos officiaes e do pessoal subalterno todos os serviços inherentes aos seus postos e classes, além dos que decorrerem de sua especialidade.

Art. 41. Os differentes cursos a que está sujeito o pessoal do C.Av.M. e R.N.A. assim se grupam:

 

a)

cursos de admissão;

 

b)

cursos de especialização;

 

c)

cursos de habilitação;

 

d)

cursos de pilotagem;

 

e)

cursos especiaes.

§ 1º Os "cursos de admissão" serão realizados na E.Av.N. e assim se discriminarão:

1. Curso de admissão para aviadores navaes (C.A.Av.N.): para os officiaes do Q.O. que se destinam ao Q.A.v.N.

2. Curso de admissao para estagiarios (C.A.E.): para praças oriundas do C.M.N. que se destinam ao C.Av.M.

3. Curso de admissão para officiaes da reserva (C.A.O.R.): para civis que se destinam ao officialato na Reserva de 2ª classe.

§ 2º Os "cursos de especialização" serão, sempre que possivel realizados na E.Av.N., ou em escolas apropriadas, e serão os seguintes:

1. Curso de armamento.

2. Curso de communicações.

3. Curso de engenharia aeronautica, para officiaes aviadores navaes.

4. Curso de observadores, para os officiaes do Q.O. da Armada.

5. Curso de Medicina de Aviação, para medicos do Q.S, da Armada.

6. Curso de Motores.

7. Curso de Estructura.

8. Curso de Armamento.

9. Curso de Serviços Geraes, para o pessoal subalterno do C.Av.M.

§ 3º Os "cursos de habilitação" serão realizados na Escola, forças ou demais repartições, obedecendo a um programma geral da D.A. Não poderão ter duração maior de oito mezes e assim se discriminarão:

1. Curso de habilitação para aviadores navaes sobre assumptos technicos contidos nos manuaes de Serviço de Aviação e outros.

2. Curso de habilitação para officiaes da R.N.A.

§ 4º Os "cursos de pilotagem" serão realizados na E.Av.N. e se dividem em:

1. Curso de pilotagem para aviadores navaes.

2. Curso de pilotagem para revalidação de brevets.

§ 5º Os "cursos especiaes", cuja instituição e regulamentação competem ao D.G.A., visam illustrar o pessoal em serviço na Aviação, ministrar-lhes conhecimentos technicos especiaes ou instruil-os sobre os novos engenhos ou serviços aereos de interesse geral; taes cursos obedecem ao disposto no § 2º do art. 9º deste Regulamento.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. Os regulamentos fixarão somente as linhas geraes e as normas definidoras do espirito da Organização, e nunca conterão detalhes ou disposições superfluas. A elaboração dos regulamentos para a Aviação, dentro deste espirito synthetico, não deve afastar do mesmo senso - objectivo - e pratico, que os deve caracterizar.

Art. 43. A discriminação e a instrucção dos casos especiaes, variaveis segundo as circunstancias, competem ás "Autoridades" que assim exercerão mais amplamente as funcções de que são investidas e terão mais presentes a noção da - Responsabilidade - que é indispensavel manter e divulgar.

Art. 44. A todo militar em serviço na Aviação Naval, poderá ser determinado serviço de vôo.

§ 1º Exceptuam-se os casos decorrentes do mau estado de saude, devidamente comprovado.

§ 2º Ao pessoal em serviço permanente de vôo, se applicam os dispositivos dos Regulamentos de Gratificações e Accidentes.

§ 3º Taes dispositivos se extendem ao pessoal estranho que receba determinação de vôar, em objecto de serviço, por autoridade competente, na fórma dos respectivos regulamentos.

Art. 45. A presente Organização, definida, em suas linhas mestras, por este Regulamento Geral, será, completada pelos seguintes regulamentos que coordenarão e harmonizarão todos os serviços e todas as actividades da Aviação Naval:

1) Regulamento para o Corpo de Aviação da Marinha (R.C.Av.M.).

2) Regulamento para a Reserva Naval Aerea (R.R.N.A.).

3) Regulamento de promoções no Corpo de Aviação da Marinha (R.P.G.Av.M,).

4) Regulamento para os Serviços de Vôo na Aviação Naval (R.Sv.Av.N.).

5) Regulamento de gratificações para a Aviação Naval (R.G.A.v.N.).

6) Regulamento para Serviços medicos na Aviação Naval (R.S.M.Av.N.).

7) Regulamento para Uniformes da Aviação Naval (R.U.Av.N.).

8) Regulamento para a Directoria de Aeronautica (R.D.A.).

9) Regulamento para a Força Aerea da Marinha (R.F.A.M.).

10) Regulamento para a Escola de Aviação Naval (R.E.Av.N.).

11) Regulamento para as Officinas da Aviação Naval (R.O.Av.N.).

12) Regulamento para o Almoxarifado da Aviacão Naval(R.A .Av.N.).

13) Regulamento para as Bases de Aviação Naval (R.B. Av.N.).

§ 1º Todos os detalhes e disposições especiaes, serão contidos em Regimentos Internos ou em instrucções elaboradas pela D.A. para os diversos Corpos, Repartições ou Serviços.

Art. 46. A presente regulamentação deverá ser revista pela D.A., de quatro em quatro annos, afim de propôr as alterações convenientes. Esta revisão far-se-á tambem por iniciativa do D.G.A., sempre que algum novo passo no campo das actividades aeronauticas puder influir grandemente na excellencia desta rganização.

Art. 47. Pelas autoridades competentes deverão ser tomadas as necessarias providencias para a prompta observancia das disposições aqui estipuladas.

Art. 48. O Ministro da Marinha fica autorizado a, dentro do prazo de um anno, fazer neste regulamento e em todos os demais regulamentos que compõem a presente organização da Aviação Naval, as alterações que a experiencia aconselhar.

Art. 49. Revogam-se as disposições, regulamentos e instrucções anteriores que contrariem a presente organização.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1935. 

Protogenes Pereira Guimarães