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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 210, DE 26 DE JUNHO DE 1935

Concede á sociedade anonyma Elizabeth Arden (South America) Inc., autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Elizabeth Arden (South America) Inc., com séde na cidade de Dover, Condado de Kent, Estado de Delaware, Estados Unidas da Rmerica, 

DECRETA:

Artigo Único. E' concedida á sociedade anonyrna Elizabeth Arden (South America) lnc. autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que acompanham o presente decreto, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.7.1935

Observação: Os anexos estão publicados no D.O. de 04/07/1935, p. 14572 a 14580.

Clausulas que acompanham o decreto n. 210, de 26 de junho de 1935

I

A sociedade anonyma Elizabeth Arden (South America) Inc., com séde no Estado de Delaware, Estados Unidos da America, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com planos e illimitados poderes para tratar e definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ (um cento de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1935. 

Agamemnon Magalhães