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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 205, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1934

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Approva o regulamento do Gabinete Photocartographico do Estado-Maior do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto numero 23.976, de 8 de março de 1934, resolve approvar o Regulamento do Gabinete Photocartographico do Estado-Maior do Exercito, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Pedro Aurelio de Góes Monteiro, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Pedro Aurelio de Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de  16.3.1935

Regulamento do Gabinete Photocartographico do Estado-Maior do Exercito

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E FINS

Art. 1º O Gabinete Photocartographico depende directamente do Chefe do Estado-Maior do Exercito, sem autorização do qual nenhum trabalho poderá executar, qualquer que seja a sua procedencia e é superintendido pelo Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exercito.

Art. 2º O Gabinete Photocartographico tem a seu cargo os seguintes trabalhos:

a) desenhos destinados a gravuras e lithographias;

b) photographias destinadas a processos photomecanicos;

c) gravuras especialmente destinadas á impressão typographica;

d) photolithographias especialmente destinadas á impressão lithographica de cartas e outros trabalhos graphicos,

Paragrapho unico. Sem prejuizo dos serviços ordinarios, póde o Gabinete Photocartographico com prévia autorização do Chefe do Estado-Maior, para cada caso, executar trabalhos encommendados por officiaes do Exercito, uma vez que tratem de assumptos militares, mediante indemnização correspondente ao custo do material e da mão de obra, com um accrescimo de 5 % correspondente á depreciação de machinas e utensilios.

Art. 3º O pessoal do Gabinete Photocartographico é o seguinte:

Chefe do Gabinete Photocartographico (technico);

Um archivista;

Um servente.

Secção de desenho

Um cartographo (encarregado da secção);

Um desenhista lithographo;

Um desenhista de 1ª classe;

Um desenhista de 2ª classe;

Um aprendiz.

Secção de photographia

Um photographo (encarregado da secção);

Um photographo ajudante;

Um aprendiz de 1ª classe;

Um aprendiz de 2ª classe.

Secção de gravura e photolithographia

Um photogravador (encarregado da secção);

Um photozincographo;

Um montador de clichés;

Um aprendiz de 1ª classe.

Secção de lithographia

Um transportador lithographo (encarregado da secção);

Um transportador lithographo ajudante;

Dois impressores lithographos;

Dois margeadores;

Dois ponçadores de pedra;

Um aprendiz de 1ª classe;

Tres aprendizes de 2ª classe

Art. 4º O pessoal será nomeado por decreto do Governo, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

Art. 5º Os vencimentos do pessoal são os consignados na tabella annexa.

CAPITULO II

DEVERES DO PESSOAL

Art. 6º Compete ao chefe do Gabinete Photocartographico:

a) zelar pelo exacto cumprimento deste regulamento;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade o machinismo e o material existente nas secções do Gabinete Photocartographico;

c) providenciar para que sejam mantidos em sigillo os trabalhos de caracter reservados;

d) apresentar, até 30 de janeiro, o relatorio dos trabalhos executados no anno anterior;

e) fazer pedido de material para a confecção dos trabalhos;

f) avaliar o custo dos trabalhos confeccionados, tomando por base os preços de acquisição do material, indicados pela Pagadoria do Estado-Maior, em uma nota que deve acompanhar os artigos fornecidos;

g) fornecer á 5ª Secção do Estado-Maior tres exemplares de todos os trabalhos cartographicos confeccionados no Gabinete Photocartographico;

h) determinar, com prévio assentimento do Chefe do Estado-Maior, a prorogação das horas de trabalho, quando assim o exigirem as necessidades do serviço;

i) encerrar diariamente o ponto;

j) fixar, quando fôr exigido, o prazo para a entrega de qualquer trabalho, tendo o maior cuidado para que, neste caso, se observe a maxima pontualidade;

k) propôr, justificando, a admissão ou dispensa, assim como passagem de classe de qualquer dos seus subordinados.

Art. 7º Compete aos encarregados das secções:

a) executar com a maior perfeição e brevidade todos os trabalhos determinados pelo chefe do Gabinete Photocartographico, ficando responsaveis pelos que se inutilizarem por negligencia, quando não tiverem indicado os culpados;

b) requisitar do chefe do Gabinete Photocartographico o material necessario aos trabalhos de que estejam incumbidos, sendo responsaveis pelo que se extraviar.

Art. 8º Ao archivista compete:

a) catalogar todos os trabalhos de desenho destinados aos regulamentos;

b) fazer a escripturação do movimento dos trabalhos, registando em livros apropriados os titulos dos trabalhos, data da entrada, numero de exemplares e destino;

c) registar em livro apropriado, data de nomeação, nome, idade e residencia do pessoal.

Art. 9º Aos demais empregados compete acatar e cumprir as ordens que lhes forem dadas pelo chefe do Gabinete Photocartographico e encarregados das respectivas secções.

Art. 10. Dentro de cada categoria de empregados, a subordinação obedece á distribuição em classes em cada classe, á antiguidade.

CAPITULO III

ADMISSÃO E ACCESSO

Art. 11. Nenhum empregado será admittido no quadro do pessoal, sem que prove:

a) saber ler e escrever;

b) ter a necessaria habilitação para o logar que pretende occupar;

c) possuir a caderneta de reservista;

d) não soffrer de doença contagiosa e ser vaccinado.

Paragrapho unico. Nenhum aprendiz poderá ser admittido senão a titulo de ensaio, que não durará mais de dois mezes. Será dispensado se ao findar este prazo não tiver dado sufficiente garantia de bom comportamento, assiduidade e aptidão.

CAPITULO IV

PENAS, DESCONTOS E ABONOS

Art. 12. Todo o pessoal ao serviço do Gabinete Photocartographico fica sujeito ás seguintes penas disciplinares:

a) admoestação;

b) desconto da gratificação;

c) perda dos vencimentos;

d) suspensão até 30 dias;

e) demissão.

§ 1º As penas das lettras a, b e c, do art. 12, são da alçada do chefe do Gabinete Photocartographico; as das lettras d e, competem ao chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exercito, sendo que esta ultima se fará de accôrdo com o art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º Além das penas previstas no presente regulamento, todos os empregados estão sujeitos ás regras disciplinares dos regulamentos do Exercito, no que lhes fôr applicavel.

Art. 13. As faltas de comparecimento não justificadas serão descontadas integralmente.

§ 1º As faltas por motivo de doença, que não excedam de oito dias, poderão ser abonadas, até dois terços, quando comprovadas por attestado medico.

§ 2º As faltas provenientes de desastres ou de doenças contraidas em serviço serão abonadas integralmente mediante comprovação do medico ou da autoridade que verificar o accidente.

§ 3ºA falta de comparecimento durante trinta dias consecutivos, sem apresentação de attestado medico, importa em abandono de serviço.

Art. 14. Ao empregado do Gabinete Photocartographico que, por negligencia ou falta de cuidado, estragar ou inutilizar qualquer material das officinas, será feita carga da respectiva importancia para ser descontada de seus vencimentos.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 15. Todo o pessoal do Gabinete Photocartographico é directamente subordinado ao chefe do Gabinete Photocartographico e está sujeito ás seguintes disposições:

a) entrar e sair ás horas marcadas para começo e terminação do trabalho;

b) não sair das officinas sem prévio consentimento do chefe do Gabinete Photocartographico, mesmo quando terminado o trabalho;

c) a entrada dos empregados será ás 8,30 e sahida ás 16,30 horas, exceptuando-se aos sabbados, que será ás 12 horas. Para os desenhistas o expediente começará ás 10,30 horas;

d) dentro das horas do expediente, haverá para os empregados um intervallo de uma hora, das 11 ás 12 horas, para almoço.

Art. 16. No caso de necessidade de prorogação de expediente, os empregados só perceberão vantagens extraordinarias, se o excesso fôr de mais de uma hora de trabalho.

Art. 17. E' terminantemente prohibido aos empregados prestar qualquer informação a pessõas estranhas á administração do Estado-Maior sobre o andamento dos trabalhos.

Art. 18. Todos os empregados são obrigados a usar bluza de zuarte durante as horas de serviço, exceptuando-se os desenhistas, que usarão mandriões da brim pardo.

Art. 19. O servente entrará ás 8 horas, afim de fazer a limpeza antes que se inicie o trabalho.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1934. - P. Góes Monteiro.

Tabella de vencimentos a que se refere o art. 5º do Regulamento do Gabinete Photocartographico do Estado-Maior do Exercito.

Categoria

Ordenado

Gratificação

Total

1 chefe do gabinete (technico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

16:000$000

8:000$000

24:000$000

1 desenhista cartographo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12:000$000

6:000$000

18:000$000

1 desenhista lithographo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12:000$000

6:000$000

18:000$000

1 desenhista de 1ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8:000$000

4:000$000

12:000$000

1 desenhista de 2ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6:400$000

3:200$000

9:600$000

1 photographo (encarregado de secção) . . . . . . . . . . . . . . .

8:000$000

4:000$000

12:000$000

1 photographo ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5:200$000

2:600$000

7:800$000

1 photo-impressor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5:200$000

2:600$000

7:800$000

1 photogravador (encarregado de secção) . . . . . . . . . . . . .

8:000$000

4:000$000

12:000$000

1 montador de clichés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1 transportador lithographo (encarregado de secção) . . . . .

8:000$000

4:000$000

12:000$000

1 ponçador de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4:800$000

2:400$000

7:200$000

2 impressores lithographos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6:800$000

3:400$000

20:400$000

2 margeadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4:800$000

2:400$000

14:400$000

2 ponçadores de pedra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6:000$000

3:000$000

18:000$000

4 aprendizes de 1ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2:400$000

1:200$000

14:400$000

4 aprendizes de 2ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1:600$000

800$000

9:600$000

1 servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2:240$000

1:120$000

1:120$000

 

 

 

227:760$000