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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 162, DE 15 DE MAIO DE 1935

 

Concede á Editorial Labor, S. A., autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Editorial Labor, S. A., com séde em Barcelona, Hespanha,

DECRETA:

Artigo unico. E' concedida á Editorial Labor, S. A., autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor.

Rio de Janeiro, 15 de maio do 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.5.1935

Clausulas que acompanham o decreto n. 162, de 15 de maio de 1935

I

A Editorial Labor, S. A., com séde em Barcelona, Hespanha, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver os questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do principio de achar-se a sociedade sujeitas ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ (um conto de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro,15 de maio de 1935. - Agamemnon Magalhães.